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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Nadir de Melo Costa, Marcia Costa, Anderson Costa, Edson Carlos Costa e Janete Costa opõem embargos de declaração em face do acórdão de mov. 42.1 que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do agravo de instrumento nº 0043864-62.2026.8.16.0000 e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE E DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES REJEITADAS.1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À PARTE DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PREPARO EM DOBRO DESATENDIDA. DESERÇÃO RECONHECIDA.- Determina o CPC que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (art. 1.007, § 4º).- O prazo transcorreu sem o recolhimento, de modo que impossível o conhecimento do recurso quanto à parte dos agravantes, pois deserto, devendo prosseguir o julgamento apenas quanto à agravante beneficiária da justiça gratuita.2. LEGITIMIDADE DE PARTE. EXEQUENTE QUE É LOCADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE DEU ENSEJO À AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. LOCADOR QUE NÃO PRECISA SER PROPRIETÁRIO.- O presente cumprimento de sentença decorre de sentença proferida em ação de despejo ajuizada pelo agravado enquanto locador do imóvel, assim, eventual discussão sobre a propriedade do imóvel não é capaz de atingir o título executivo uma vez que a lei não exige que o locador e o proprietário do bem sejam a mesma pessoa.3. PENHORA ON-LINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE DECORRE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O MONTANTE, SE POSSUÍSSE NATUREZA SALARIAL, PREJUDICARIA O SUSTENTO DA AGRAVANTE.- Não há prova de que o montante bloqueado seja protegido pela norma do art. 833, IV, do CPC e, ainda que se tivesse comprovado a natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas provenientes da remuneração pelo trabalho ou até mesmo de proventos de aposentadoria pode ser mitigada quando o percentual remanescente seja suficiente à mantença do devedor e sua família, caso dos autos diante dos dados constantes de extrato bancário.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.Afirmam os embargantes que o acórdão contém omissões, contradição interna e erro material.Quanto à legitimidade ativa do exequente, sustentam que o julgado se limitou a afirmar que o locador não necessita ser proprietário do imóvel, sem enfrentar a alegada inexistência de título jurídico apto a legitimar a cobrança, a ausência de demonstração de propriedade ou posse reconhecida judicialmente e o caráter de ordem pública da matéria, conforme os arts. 337, XI e § 5º, e 485, VI, do CPC.Aduzem que não houve manifestação acerca da ação de reintegração de posse nº 0002758-50.2008.8.16.0001, referente ao mesmo imóvel, na qual o embargado não figuraria como parte interessada, tampouco sobre os precedentes invocados no agravo de instrumento, circunstâncias que, segundo alegam, configurariam as omissões previstas no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.Acrescentam haver omissão quanto à incidência do art. 805 do CPC, invocado sob o fundamento de que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado.No tocante à penhora, alegam que o acórdão deixou de enfrentar os documentos indicados no recurso, os quais demonstrariam que Nadir de Melo Costa recebe benefício previdenciário e que os demais executados percebem verbas decorrentes do trabalho, de natureza alimentar e protegidas pelo art. 833, IV, do CPC.Apontam, ainda, contradição interna porque o acórdão teria afirmado não haver prova de que o valor bloqueado fosse proveniente de benefício previdenciário e, na sequência, reconhecido a existência de depósito dessa natureza no valor de R$ 4.431,17.Por fim, afirmam existir erro material no reconhecimento da deserção do recurso interposto por Marcia Costa, Anderson Costa, Edson Carlos Costa e Janete Costa, ao argumento de que teriam formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça, o qual deveria ser apreciado antes da exigência do preparo e da decretação da deserção, nos termos dos arts. 98, 99 e 100 do CPC.Pré-questionam a matéria e pedem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e apreciar o pedido de gratuidade da justiça dos agravantes.Resposta no mov. 10.1 em que o embargado defende que (i) a legitimidade ativa foi expressamente examinada a partir da relação locatícia firmada entre as partes e do título executivo judicial formado na ação de despejo cumulada com cobrança, sendo irrelevantes, para essa finalidade, a propriedade registral do imóvel e a existência de ação possessória envolvendo terceiros, (ii) quanto à penhora o acórdão distinguiu o depósito do benefício previdenciário dos demais valores creditados na conta bancária, registrando o saque de parcela substancial do benefício e a posterior entrada de numerário de origem não comprovada, razão pela qual não haveria contradição, (iii) em relação à deserção, no mov. 15.1 do agravo de instrumento foi reconhecido que apenas Nadir era beneficiária da justiça gratuita e determinada a intimação dos demais agravantes para o recolhimento do preparo em dobro, providência não atendida no prazo legal. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que o recurso seria manifestamente protelatório.É o relatório.
II – Voto:Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.Sobre o que vem a ser estes vícios, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101) – sem destaque no original.Não há omissão quanto à legitimidade ativa.O acórdão examinou a tese e concluiu que a legitimidade do embargado decorre da relação locatícia estabelecida entre as partes e do título executivo judicial formado na ação de despejo cumulada com cobrança.Constou expressamente do voto que “o presente cumprimento de sentença decorre de sentença proferida em ação de despejo ajuizada pelo agravado enquanto locador do imóvel cujo contrato foi firmado no ano de 2011” e, na sequência, que “eventual discussão sobre a propriedade do imóvel não é capaz de atingir o título executivo uma vez que a lei não exige que o locador e o proprietário do bem sejam a mesma pessoa”.A fundamentação alcança a alegação fundada na ausência de registro do imóvel em nome do embargado e na existência da ação de reintegração de posse nº 0002758-50.2008.8.16.0001 porque estes fatos foram invocados justamente para demonstrar que o embargado não seria proprietário ou possuidor do imóvel. Como o acórdão entendeu que a titularidade dominial não constitui requisito para a cobrança dos encargos decorrentes da relação locatícia firmada entre as partes, não há omissão.Também não há omissão ou contradição quanto à penhora realizada na conta de Nadir de Melo Costa.O voto analisou especificamente o extrato bancário e consignou que “o extrato juntado por Nadir aponta recebimento de valores além do benefício do INSS (mov. 282.4), de modo que não é possível atestar que a constrição tenha recaído sobre verba impenhorável”.Também foram individualizadas as operações consideradas relevantes:“Há o depósito do benefício, no valor de R$ 4.431,17, em 07.11.2025, com saque no mesmo dia de R$ 3.812,00. Na sequência, há uma segunda entrada, de origem desconhecida, no valor de R$ 7.611,83, dia 18.11.2025. Não há o extrato completo de dezembro, mas consta saldo de R$ 7.051,83 em 18.12.2025 e o bloqueio de R$ 4.431,34 foi efetivado antes, em 06.12.2025 (mov. 272.4).”Não existe incompatibilidade entre o reconhecimento de que houve depósito de benefício previdenciário e a conclusão de que não foi comprovada a origem previdenciária do montante efetivamente bloqueado, pois o acórdão distinguiu o crédito do benefício, parcialmente sacado no mesmo dia, do saldo posteriormente formado também por depósito de origem não demonstrada.Aliás, ainda foi apresentado fundamento autônomo para manutenção do bloqueio:“Segundo, ainda que se tivesse comprovado a natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas provenientes da remuneração pelo trabalho ou até mesmo de proventos de aposentadoria pode ser mitigada quando o percentual remanescente seja suficiente à mantença do devedor e sua família.”E conclui-se que “não parece haver prejuízo quando o saldo do dia 08.01.2026 era de R$ 11.626,15”.Na sequência, não há erro material no reconhecimento da deserção de Marcia Costa, Anderson Costa, Edson Carlos Costa e Janete Costa.Afirmam os embargantes que já haviam requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que esse pedido deveria ter sido apreciado antes da decretação da deserção.Ocorre que, da leitura das razões do agravo de instrumento, não se verifica pedido de gratuidade da justiça formulado em favor daqueles recorrentes.Os agravantes sustentaram que os valores constritos possuíam natureza alimentar, porque Nadir de Melo Costa receberia benefício previdenciário, Marcia Costa perceberia salário e Anderson Costa, Edson Carlos Costa e Janete Costa aufeririam rendimentos decorrentes de trabalho autônomo. Invocaram, por isso, a proteção do art. 833, IV, do CPC e afirmaram que a manutenção do bloqueio prejudicaria sua subsistência.Tais alegações, contudo, foram deduzidas para justificar a impenhorabilidade dos valores e a concessão do efeito suspensivo, não se confundindo com pedido de gratuidade da justiça.Não houve, assim, falta de apreciação de pedido de gratuidade, porque requerimento dessa natureza não foi formulado Por fim, quanto a ao art. 805 do CPC, no entanto, verifica-se omissão.Os agravantes invocaram expressamente o dispositivo, sustentando que a execução deveria ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado. Embora o acórdão tenha analisado a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e as circunstâncias concretas da constrição, não houve manifestação específica sobre aquele fundamento.Assim, a omissão deve ser suprida.Dispõe o art. 805 do CPC que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.Mas o parágrafo único desse artigo determina que “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.No caso, os embargantes limitaram-se a afirmar a natureza alimentar dos valores e a invocar genericamente a necessidade de observância do meio menos gravoso. Não indicaram outro bem passível de constrição nem medida executiva menos onerosa e igualmente eficaz.Assim, a aplicação do art. 805 do CPC não conduz ao afastamento da penhora, de modo que nesse ponto acolho os embargos de declaração apenas para suprir a omissão, sem alteração do resultado do julgamento.Os embargantes ainda requerem manifestação expressa acerca dos arts. 10, 98, 99, 100, 337, XI e § 5º, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 805, 833, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil.O prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que não demanda necessária menção expressa ao artigo de lei, tampouco “declaração de prequestionamento”.Aliás, acerca da matéria já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:“para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021).As questões relativas à legitimidade ativa, à deserção de parte dos agravantes e à incidência do art. 833, IV, do CPC foram efetivamente discutidas e decididas no acórdão embargado. E quanto ao art. 805 do CPC, a omissão foi reconhecida e suprida neste julgamento.Por fim, o embargado pede a condenação dos embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório.O pedido não merece acolhimento.A oposição do presente recurso, ainda que rejeitada quanto à maior parte das alegações formuladas, configura exercício regular do direito de recorrer e manifestação do inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Além disso, foi reconhecida a existência de omissão quanto à aplicação do art. 805 do CPC, a qual está sendo suprida neste julgamento, embora sem alteração do resultado do agravo de instrumento.Nessas condições, acolho em parte os embargos de declaração apenas para suprir a omissão quanto à aplicação do art. 805 do CPC, nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento do agravo de instrumento nº 0043864-62.2026.8.16.0000.III – Decisão:
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