SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096448-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, I, DO CC. PRECEDENTES. PRETENSÃO DECORRENTE DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INÍCIO DA CONTAGEM APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PENHORA DE VALORES ÍNFIMOS VIA BACENJUD QUE NÃO INTERROMPE NOVAMENTE A CONTAGEM DO PRAZO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.- Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão relativa a aluguéis.- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.- Iniciada a contagem da prescrição com a tentativa infrutífera de localização de ativos financeiros realizada em 25/04/2019, nos quatro anos seguintes, três anos do prazo prescricional mais um ano da suspensão, inexistiu a efetivação de outro ato capaz de interromper a contagem do prazo prescricional.- A penhora de valor irrisório não se presta a interromper a fluência do prazo prescricional.Agravo de Instrumento provido.