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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Roberto Carlos Lemes agrava da decisão de mov. 582.1 proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002143-02.2004.8.16.0001 ajuizada por Maria Helena Vieira Mercer que rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas por ele (mov. 558.1) e por Salua Naufal Lemes (mov. 564.1).Sustenta o recorrente que (i) a análise da inércia do credor, após 20 anos de tramitação, não pode ser meramente quantitativa, mas sim qualitativa, questionando a efetividade e a utilidade das diligências requeridas, (ii) a própria cronologia recente do feito demonstra um padrão de diligência meramente formal e inútil, (iii) a insistência nos mesmos meios, comprovadamente ineficazes por duas décadas, não pode ser interpretada como "diligência" apta a impedir o curso do prazo prescricional, (iv) não é qualquer petição que interrompe a prescrição, mas apenas aquela que leva a um resultado prático, (v) permitir tal situação viola diretamente os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da razoabilidade, (vi) além disso, o direito de executar não é absoluto e ao deixar o processo tramitar por 20 anos com base em diligências ineficazes, a agravada permitiu que o débito atingisse um montante desproporcional, violando seu dever de mitigar o próprio prejuízo, corolário da boa-fé objetiva.Pede a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso.O recurso foi recebido no mov. 9.1/TJ com o efeito pleiteado.Contrarrazões no mov. 15.1/TJ em que a agravada sustenta que (i) a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados sob a disciplina anterior, devendo a controvérsia ser examinada conforme o regime do CPC/1973 e as teses firmadas no IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, que exigem inércia imputável ao credor, (ii) a exequente permaneceu ativa na busca pela satisfação do crédito, não sendo a antiguidade da execução ou a ausência de localização de bens suficientes para caracterizar a prescrição intercorrente, (iii) foram realizadas efetivas constrições de ativos financeiros nos movs. 349.2, 349.4, 349.7, 349.9, 349.11, 561.1, 561.3, 561.14, 561.21, 561.22 e 568.1, posteriormente questionadas pelos executados mediante pedidos de desbloqueio, (iv) a liberação dos valores em razão de sua impenhorabilidade não descaracteriza a efetividade das medidas constritivas, (v) não houve abuso de direito ou violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, pois o prolongamento do feito decorreu da dificuldade de localização de patrimônio, e não de omissão da credora, e (vi) o pedido subsidiário de exclusão dos encargos é genérico, porque não individualiza os períodos, os encargos ou o montante reputado excessivo.É o relatório.
II – Voto:O prazo prescricional aplicável ao caso é de 03 (três) anos, à luz do art. 206, § 3º, I, do CC/2002. Sobre a prescrição intercorrente, não obstante ao silêncio legislativo anterior quanto a matéria, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.Nesse sentido, já se manifestava a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça, de forma uníssona, relativamente as causas regidas pelo CPC/73, no sentido de que “incide a prescrição intercorrente, (...), quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1847820/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 19/11/2020). A jurisprudência ainda aplica analogicamente o disposto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual é descabido o fundamento de impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.195/2021: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Ou seja, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”.Portanto, o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação da parte exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo.Não é demais mencionar que as diligências solicitadas em juízo não são, por si só, atos judiciais capazes de interromper ou suspender a execução.No caso, Roberto Carlos Lemes não foi citado pessoalmente. Após diversas tentativas infrutíferas de sua localização, foi expedido edital de citação em 21/07/2015, publicado no Diário da Justiça em 11/08/2015, tendo o Juízo registrado, em 24/08/2015, que a parte requerida havia sido citada por edital.Em 14/10/2015 foi deferida a penhora de ativos financeiros, conforme decisão de mov. 34.1. Na sequência, a diligência realizada em 15/10/2015 foi parcialmente frutífera, com bloqueio de R$ 1.079,38 no Banco do Brasil, sendo de R$ 1.150,07 o total bloqueado na ordem original e nas reiterações, conforme mov. 38.1.Houve, portanto, efetiva constrição patrimonial, ato apto a interromper a prescrição intercorrente.No entanto, após, a tentativa de bloqueio realizada em 25/04/2019, não localizou ativos financeiros em nome do agravante, conforme resultado juntado no mov. 229.2.A partir dessa diligência negativa, inexistindo prazo judicial de suspensão, iniciou-se o período de 01 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.Decorrido o prazo anual, passou a correr o prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à pretensão relativa aos aluguéis.Durante esse período, em junho de 2022, foi bloqueada a quantia de R$ 50,00 em nome do agravante, enquanto o débito executado totalizava R$ 46.594,28.Poder-se-ia até considerar que uma vez efetivada a penhora dos valores interromperia a contagem do prazo prescricional. Ocorre que a penhora de valores irrisórios não interrompe a fluência do prazo prescricional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EXCIPIENTE/EXECUTADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080576-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.02.2024). Assim, o bloqueio de R$ 50,00, que correspondia a aproximadamente 0,1% do débito então executado, não se mostrou capaz de suportar a execução e não interrompeu a fluência do prazo prescricional.Contados 04 (quatro) anos de 25/04/2019, três anos do prazo prescricional mais um ano da suspensão, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente em 25/04/2023.Embora a exequente tenha requerido diligências voltadas à localização de bens dos executados, não obteve êxito na concretização de ato apto à satisfação do crédito dentro do prazo prescricional. A constrição de R$ 48,78, realizada apenas em dezembro de 2025, além de irrisória diante do crédito exequendo, ocorreu após o implemento do prazo prescricional.Anote-se, que a situação não foi abordada sob a ótica do direito intertemporal, aplicando-se os efeitos da Lei nº 14.195/21, que entrou em vigor aos 26/08/2021, de forma retroativa, mas, sim, pela interpretação dada pela jurisprudência à lei anterior, por analogia à LEF.Logo, é descabida a alegação de impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, pois a prescrição foi reconhecida de acordo com o regime aplicável às causas regidas pelo CPC/73, nos termos das teses firmadas no REsp nº 1.604.412/SC, mediante aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.Nessas condições, é de se dar provimento ao recurso para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, julgar extinta a execução de título extrajudicial nº 0002143-02.2004.8.16.0001, sem ônus para qualquer das partes, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º do CPC, ficando prejudicada a análise do pedido subsidiário de reconhecimento de abuso de direito e exclusão dos juros e encargos moratórios.III – Decisão:
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