SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096452-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e tributário. Agravo de instrumento. Imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e não concorrencial. Recurso provido para reconhecer a imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a esse imposto, com prosseguimento da execução fiscal quanto às demais taxas cobradas. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação de Londrina contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina para cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2010 a 2012, na qual a agravante pleiteia o reconhecimento da imunidade tributária recíproca sobre o IPTU incidente sobre imóveis vinculados a programas habitacionais de interesse social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, em relação à cobrança de IPTU incidente sobre imóveis vinculados à execução de políticas públicas habitacionais de interesse social. III. Razões de decidir 3. A COHAB-LD é sociedade de economia mista com capital majoritariamente público, criada para executar políticas públicas habitacionais voltadas à população de baixa renda, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial. 4. Os imóveis atingidos pela cobrança de IPTU estão vinculados à finalidade institucional da COHAB-LD, que é a promoção de moradia popular e regularização fundiária, configurando serviço público essencial em regime de exclusividade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a imunidade tributária recíproca para sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, sem caráter concorrencial e sem distribuição de lucros a acionistas privados. 6. A execução fiscal deve prosseguir quanto às taxas que não são alcançadas pela imunidade, mas o IPTU incidente sobre os imóveis vinculados à atividade institucional da COHAB-LD deve ser suspenso. 7. Deve ser fixado honorários advocatícios em valor equitativo, considerando o baixo proveito econômico da causa, conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC e tabela da OAB/PR. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reconhecer a imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a esse imposto. Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal alcança sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e sem atuação concorrencial, quando o capital social é majoritariamente público e os imóveis tributados estão vinculados à consecução de suas finalidades institucionais.