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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0096452-46.2026.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 1ª Vara de Execuções Fiscais, no qual figuram como agravante Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e, agravado, Município de Londrina Trata-se de recurso manejado com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR (mov. 304.1, dos autos de execução fiscal nº 0089963-05.2013.8.16.0014).
A agravante afirmou que o Município de Arapongas ajuizou execução fiscal, objetivando a cobrança de créditos tributários e taxas municipais. Devidamente citada, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, postulando pelo reconhecimento da imunidade tributária recíproca da COHAPAR. A exceção rejeitada: Desta forma, considerando que a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD é sociedade de economia mista que não desempenha serviço público em regime de exclusividade, cujo estatuto prevê a distribuição obrigatória de parte de seus lucros a acionistas, inviável a pretensão de estender-lhe a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal, uma vez que ausentes dois dos requisitos necessários fixados pelo STF. 1.2 Pelo exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Neste contexto, a agravante alega que a decisão agravada adotou entendimento incompatível com a orientação atualmente predominante do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, especialmente à luz do Tema 1.140 da repercussão geral, segundo o qual as sociedades de economia mista delegatárias de serviço público essencial, que não distribuam lucros a acionistas privados e não ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Aduz que diversos precedentes recentes deste Tribunal já reconheceram o preenchimento desses requisitos pela própria COHAB-LD em controvérsias análogas. Defende, ainda, que sua atuação está vinculada à execução de programas habitacionais de interesse social, regularização fundiária e implementação de políticas públicas de moradia, exercendo atividades que não se confundem com exploração de atividade econômica em sentido estrito. Argumenta que os imóveis de sua propriedade estão afetados à consecução de finalidades públicas e que a tributação pretendida compromete a efetividade da política habitacional municipal. Nesse contexto, quanto ao pedido de tutela recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o prosseguimento da execução fiscal poderá acarretar constrições patrimoniais, bloqueios de ativos financeiros e atos expropriatórios, com repercussão direta sobre os recursos destinados à execução de programas habitacionais e de regularização fundiária. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer a imunidade tributária recíproca em seu favor. Deferida a liminar (mov. 10.1), oferecidas contrarrazões (mov. 16.1), a Procuradoria Geral de Justiça manifestou desinteresse na causa (mov. 21.1). É o relatório.
Merece conhecimento o recurso interposto, pois presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade formal). Infere-se que o Município de Londrina ajuizou, em dezembro de 2013, execução fiscal contra a Companhia de Habitação Popular de Londrina (Cohab-LD) para a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, combate a incendido e conservação de vias dos exercícios de 2010 a 2012, no valor de R$1.009,17 (um mil, nova reais e dezessete centavos), consoante as Certidões de Dívida Ativa que instruem a cobrança (mov. 1.1). Rejeitada exceção de pré-executividade em que a Cohapar pleiteava pelo reconhecimento da imunidade tributária, sobreveio decisão rejeitando o pleito. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em equívoco ao afastar a incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, porquanto a COHAB-LD, embora formalmente constituída sob a forma de sociedade de economia mista, atua como longa manus do Município de Londrina, executando política pública essencial de habitação de interesse social, sem finalidade lucrativa, em regime não concorrencial e com capital social integralmente público em sua quase totalidade. Assinala, ainda, que os imóveis atingidos pela cobrança de IPTU estão diretamente vinculados à consecução de sua finalidade institucional, que é a promoção de moradia popular e regularização fundiária, razão pela qual se encontram afetados a serviço público, circunstância que reforça a incidência da imunidade constitucional.
Com razão. Consoante se extrai dos autos, a agravante foi constituída com a finalidade específica de executar políticas públicas habitacionais voltadas à população de baixa renda, atuando na construção, regularização fundiária e gestão de programas de moradia social, em estreita cooperação com o ente municipal, o qual detém praticamente a integralidade de seu capital social.
Tal contexto evidencia, em análise de cognição sumária, que sua atuação não se confunde com a de empresa que explore atividade econômica em regime de concorrência, mas sim com a de entidade instrumental do Estado destinada à concretização de direito social fundamental, qual seja, o acesso à moradia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em precedentes reiterados, firmou compreensão no sentido de que a imunidade tributária recíproca pode alcançar sociedades de economia mista quando estas desempenham serviço público típico do Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, de modo a afastar a incidência de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços utilizados na consecução de suas finalidades institucionais. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento adotado na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade tributária prevista na alínea “a” do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE 721570 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02- 2019 PUBLIC 12-02-2019).
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (ACO 2304 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08- 2018 PUBLIC 17-08-2018). No caso concreto, a COHAB foi instituída pela Lei Municipal nº 1.008/65 com a finalidade de executar políticas públicas voltadas à solução do déficit habitacional, especialmente em favor da população de baixa renda, mediante planejamento, execução e acompanhamento de programas habitacionais. Além disso, verifica-se que seu capital social é majoritariamente estatal e que a entidade foi declarada de utilidade pública, com isenção tributária estadual sobre seus bens e serviços.
In verbis: ART. 3º. - A COMPANHIA tem por finalidade, atendidas as normas do Sistema Financeiro da Habitação e ou Sistema Financeiro Imobiliário e diretrizes de política de desenvolvimento urbano e social do Município: - Produção e comercialização de unidades habitacionais, principalmente as de interesse social, obedecidas as normas e critérios estabelecidos pelo Governo Municipal e pela legislação federal. - Promoção de programas de urbanização e/ou reurbanização de áreas, principalmente as ocupadas por favelas e habitações precárias, inclusive na aquisição de terrenos, amigável ou judicialmente. - Aquisição, urbanização, administração e venda de imóveis. - Aquisição e venda de imóveis destinados a industrialização e que possam promover a oferta de mão-de-obra em localidades de população carente, segundo as diretrizes da CODEL. - Apoio e execução de programas e projetos de desenvolvimento comunitário.
- Execução da Regularização Fundiária em conformidade com a legislação. - Prestação de serviços de assessoramento para execução da Regularização Fundiária junto ao Município de Londrina e outros Municípios. - Prestação de serviços técnicos de Engenharia Civil e Arquitetura. - Prestação de serviços na área de Assistência Social”. Nesse contexto, evidenciado que a companhia atua na prestação de serviço público essencial, de forma exclusiva e em regime não concorrencial, conclui-se pela incidência da imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU objeto da execução fiscal. Nesse mesmo sentido, esta Corte tem reconhecido a incidência da imunidade tributária recíproca em favor de companhias de habitação que, à semelhança da agravante, atuam na implementação de políticas públicas habitacionais, afastando a cobrança de IPTU sobre imóveis vinculados a tais atividades. Em casos análogos, já decidiu esta Colenda Câmara: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COHAPAR EM RELAÇÃO AO IPTU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo a imunidade tributária relativa à cobrança de IPTU em favor da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, e julgou parcialmente extinta a execução, condenando o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. O agravante requer o sobrestamento do feito e a reforma da decisão para declarar a exigibilidade das cobranças descritas na Certidão de Dívida Ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR possui direito à imunidade tributária recíproca em relação à cobrança de IPTU, considerando sua natureza de sociedade de economia mista e as atividades que desempenha. III. Razões de decidir 3. O pedido de prosseguimento do feito em relação às taxas devidas pela agravada, não comporta conhecimento, ante a inexistência de interesse recursal. 4. A imunidade tributária recíproca se aplica à COHAPAR, pois presta serviço público essencial e não atua em regime de concorrência. 5. O pedido de sobrestamento do feito não foi acolhido, pois não há determinação expressa do STF para suspensão de processos relacionados à matéria.6. A decisão que reconheceu a imunidade tributária foi fundamentada em jurisprudência consolidada do STF e do TJPR.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 11% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, VI, a, § 2º e § 3º; CPC/2015, arts. 924 e 925; Lei nº 5.113/1965, art. 1º." (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0147915-61.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.04.2026) "DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Ente Público contra decisão que reconheceu a imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista e, por conseguinte, julgou extinto o feito em relação a ela. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a executada faz jus à imunidade tributária recíproca. III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência do STF, o desempenho de serviço público essencial, em regime de exclusividade, autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista. IV. Dispositivo 4. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, VI, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 342314 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.8.2019; STF, RE 773992, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.10.2014. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0109539-06.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.02.2026) Portanto, a recorrente faz jus à imunidade tributária prevista pelo art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Contudo, consigne-se que não é o caso de extinguir a execução fiscal em relação à agravante. É que, além do IPTU, as Certidões de Dívida Ativa também discriminam débitos de outras Taxas (mov. 1.1), as quais não são alcançados pela imunidade tributária recíproca.
Portanto, a execução fiscal deve prosseguir contra a agravante para a cobrança das aludidas taxas. Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade da Cohab-LD em relação ao IPTU. Outrossim, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, o Município deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da excipiente. E, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte é irrisório, necessário observar o disposto no §8º do art. 85 do CPC: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
Ainda, de acordo com o §8º-A do art. 85 do CPC, “na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Desse modo, considerando que se trata de defesa promovida em exceção de pré-executividade e que o proveito econômico é baixo, aplica-se, por analogia, o item 5 do Capítulo II – Atos Avulsos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, que prevê o valor de R$ 1.232,02 (mil duzentos e trinta e dois reais e dois centavos) para petição ou requerimento avulso. Com fundamento nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública ao procurador da agravante em R$ 1.232,02 (mil duzentos e trinta e dois reais e dois centavos). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reconhecer a imunidade tributária recíproca invocada e determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU.
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