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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina que, nos autos de Execução Fiscal nº 0069843-18.2025.8.16.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 61.1), nos seguintes termos: Vistos. 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 54.1, oposta nesta Execução Fiscal do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, discriminados nas CDA's exequendas, a executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD defende fazer jus à imunidade do IPTU descrito nessas CDA's. 1.1 No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, relator Ministro Luiz Fux, em regime de repercussão geral (tema 1.140), o STF fixou a tese de que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.” (destaquei) Ou seja, foram fixados três critérios cumulativos para a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista, como é o caso da COHAB-LD, quais sejam: (a) prestação de serviços públicos essenciais; (b) não distribuição de lucros a acionistas privados; e (c) não oferecimento de risco ao equilíbrio concorrencial. No presente caso, verifica-se que, embora preste serviço público essencial, a COHABLD possui acionistas privados (mov. 54.3) e o art. 51 do seu Estatuto prevê que 25% (vinte e cinco por cento) dos seus lucros destinam-se à "distribuição de dividendo mínimo obrigatório" a esses acionistas (mov. 54.2, p. 10), não estando preenchido, portanto, o segundo requisito fixado pelo STF. (...) Quanto ao terceiro requisito, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0101550-46.2025.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, relator Des. Marcos S. Galliano Daros, j. 9-3-2026, interposto pela ora Excipiente contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Porecatu/PR, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta por ela, na qual também se postulava o reconhecimento da imunidade tributária do IPTU que recaiu sobre imóvel de sua propriedade, "Conquanto a empresa agravante tenha sido criada para produzir e comercializar unidades habitacionais principalmente de interesse social, certo é que ela não detém o monopólio deste serviço público. É que os programas de acesso a este nicho de mercado (habitações populares) são também extensíveis a outras empresas que atuam no mesmo ramo da construção civil." (destaquei) Destaco, ainda, os seguintes trechos trazidos por este v. Acórdão, extraídos da decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso na Ação Civil Originária nº 1411 / AC, envolvendo a Companhia de Habitação do Acre: "(...) A companhia-autora pretende a extensão da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF, sob o argumento de que presta serviço público essencial relacionado ao plano nacional de habitação. Afirma que, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, o Estado do Acre detém parcela superior a 99% de suas ações. 12. No entanto, de acordo com a jurisprudência do STF, para que se tenha assegurada a extensão da garantia prevista no art. 150, IV, a, da CF, não basta que as empresas estatais sejam prestadoras de serviço público essencial. Exige-se, ainda, que o serviço seja prestado em regime de exclusividade (RE 773.131-AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, j. 17.12.2013; RE 749.006- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.10.2013; e RE 601.392, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013). 13. Com efeito, os documentos acostados aos autos indicam que a companhia é sociedade de economia mista criada para auxiliar o Estado do Acre a desenvolver atividades relacionadas à habitação de interesse social, sendo um agente “Promotor, financeiro e Assessor do Sistema Financeiro de Habitação” (art. 47 do Estatuto Social – fls. 45). Entre as suas atividades, destacam-se: “Art. 4º (…) d) Realizar atividades correlatas ou outras de conveniência da Sociedade tendo em vista a sua finalidade em todo o Estado do Acre, a saber: I – Produção e Comercialização de Unidades Habitacionais de interesse Social, obedecidos os critérios e normas estabelecidas pelo Governo do Estado, e pela Legislação Federal; II – Aquisição, Urbanização e Venda de Terrenos; III- Exercício de atividades de construção civil para si ou para terceiros; (…).” 14. Diante do objeto social da companhia, conclui-se que a COHAB/AC não presta serviço público essencial em regime de exclusividade. A construção e comercialização de imóveis afetos a programas de habitação de interesse social não cuida de atividade exercida unicamente pela COHAB/AC. Há diversas construtoras e agentes financeiros que atuam nesse segmento e comercializam imóveis, pelo sistema financeiro de habitação ou por programas como ‘minha casa, minha vida’, que igualmente buscam efetivar o direito à moradia. É fora de dúvida, portanto, que as atividades da autora não estão excluídas do ambiente concorrencial. 15. Assim sendo, a despeito da relevância das atividades da autora, não estão presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da imunidade recíproca. (...). (ACO 1411 / AC, Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 16/05/2017, publicado em DJe-105 Divulg 19/05/2017 Public 22/05/2017 – destaques acrescidos) (destaquei acrescidos). (...)" Eis a Ementa dessa decisão, colhida no site do STF [1]: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. Sociedade de economia mista que não desempenha serviço público em regime de exclusividade. Impossibilidade de extensão da imunidade assegurada pelo art. 150, VI, a, da Constituição. 2. Pedido julgado improcedente. (destaquei)(...)Desta forma, considerando que a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD é sociedade de economia mista que não desempenha serviço público em regime de exclusividade, cujo estatuto prevê a distribuição obrigatória de parte de seus lucros a acionistas, inviável a pretensão de estender-lhe a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal, uma vez que ausentes dois dos requisitos necessários fixados pelo STF. 1.2 Pelo exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Quanto à verba honorária, o STJ “Entende [...] não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1.048.043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29-6-2009; AgRg no Ag 1.259.216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17-8-2010; AgRg no REsp 1.098.309 /RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22-11-2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3-9-2010.” (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2. Certifique-se se, conquanto intimados, os Executados opuseram Embargos no prazo legal. 2.1 Em caso negativo, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Irresignada, sustenta a Agravante, em síntese, que: a. o entendimento atual deste e. TJ/PR é no sentido de estender a imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, “a” da CF às sociedades de economia mista com capital majoritariamente estatal, que não visam lucro e atuam em regime de exclusividade na construção de moradias populares, como é o caso; b. a COHAB, ainda que seja constituída como sociedade de economia mista, atende aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para conseguir a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal; c. a COHAB organiza, conjuntamente ao Município de Londrina, a construção de habitações populares e execução de programa de regularização fundiária, que são fornecidas às famílias de baixa renda, que não têm acesso a moradia digna por meio do mercado privado competitivo; d. a COHAB não é construtora, não se confundindo com as empresas que atuam no ramo de construção ou incorporação imobiliária; e. não incide o disposto no artigo 150, parágrafo 3º, da Constituição Federal;f. a atividade de uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, em regime não concorrencial, não se confunde com a atividade de empresa concessionaria; g. a COHAB-LD e prestadora de serviços próprios do Estado, como longa manus do Município de Londrina, dado que sua finalidade precípua é promover e executar a política habitacional municipal, permitindo a aquisição de imóveis às pessoas/famílias de baixa renda; h. a COHAB-LD não aufere lucros com sua atividade ao longo da sua existência, mas sim, executa toda a Política Pública Municipal de Habitação Popular e de Interesse Social, seja na promoção de programas habitacionais, regularização fundiária de interesse social, inscrição e seleção dos interessados, dentre outros, portanto, nítido o exercício de serviço próprio do estado em regime não concorrencial; i. o Tema 1122 do STF, ainda em julgamento, cujo paradigma, o ARE 1.289.782, o qual coloca sub judice a constitucionalidade da cobrança de IPTU sobre imóveis de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, sob o argumento de que estão presentes a probabilidade de provimento recursal e o risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, pleiteia o reconhecimento da imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU objeto das CDAs exequendas.Na decisão de mov. 9.1 foi deferido o efeito suspensivo.Intimado, o Município agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1).O Ministério Público demonstrou desinteresse no feito (mov. 18.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II. FUNDAMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal ao reconhecimento, ou não, da imunidade tributária recíproca em favor da parte agravante, relativamente ao IPTU exigido nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal.Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que, a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, ora agravante se trata de empresa de economia mista atuante na coordenação e execução dos programas habitacionais do Município de Londrina, nos termos da Lei Municipal nº 1.008/1965:Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB-LD, que terá como finalidade, atendidas as normas do Sistema Financeiro de Habitação e diretrizes de política de desenvolvimento urbano e social do Município:I - Produção e comercialização de unidades habitacionais, principalmente as de interesse social, obedecidas as normas e critérios estabelecidos pelo Governo Municipal e pela legislação federal;II - Promoção de programas de urbanização e/ou reurbanização de áreas, principalmente as ocupadas por favelas e habitações precárias, inclusive na aquisição de terrenos, amigável ou judicialmente;III - Aquisição, urbanização e venda de imóveis;IV - Aquisição e venda de imóveis destinados à industrialização e que possam promover a oferta de mão-de-obra em localidades de população carente, segundo as diretrizes da CODEL;V - Apoio e execução de programas e projetos de desenvolvimento comunitário.Parágrafo único. A COHAB-LD observará, no que for aplicável, as disposições legais referentes às sociedades anônimas”. Nesse contexto, cumpre destacar o teor do art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, que consagra a imunidade tributária recíproca nos seguintes termos:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º. A vedação do inciso VI, ‘a’, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimento privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Embora se trate de sociedade de economia mista, e ainda que considerada a orientação consolidada na Súmula nº 76 do STF, observa-se que a agravante atua na prestação de serviço público voltado à promoção de moradia à população de baixa renda.Assim, considerada a relevância social da atividade por ela desempenhada, o STF tem entendido que a imunidade tributária recíproca pode ser aplicada, desde que a sociedade preste serviço público essencial, sem caráter concorrencial.A propósito:DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC /1973. 1. O entendimento adotado na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade tributária prevista na alínea “a” do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE 721570 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02- 2019 PUBLIC 12-02-2019)(destaque meu) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (ACO 2304 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08- 2018 PUBLIC 17-08- 2018)(destaque meu) No mesmo sentido, é o entendimento deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ACOLHIMENTO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB - LD) – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE SOCIAL, SEM ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL – APLICAÇÃO DO ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF – IMUNIDADE RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO IPTU – INAPLICABILIDADE ÀS TAXAS – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028076-08.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 13.07.2026) Direito tributário e constitucional. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imunidade tributária recíproca. Extensão à sociedade de economia mista. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida em execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a COHAB-LD faz jus à imunidade tributária.III. Razões de decidir3. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, é extensível às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial.IV. Dispositivo 4. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, VI, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1173440 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 6.8.2019. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0053420-88.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.07.2026) Não obstante os precedentes colacionados, verifica-se, a partir das Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial, que a execução fiscal de origem não se limita à cobrança de IPTU, abrangendo também taxas diversas, como coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias. Desse modo, não há que se falar em reconhecimento integral da imunidade em relação a todos os créditos executados.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ACOLHIMENTO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB - LD) – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE SOCIAL, SEM ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL – APLICAÇÃO DO ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF – IMUNIDADE RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO IPTU – INAPLICABILIDADE ÀS TAXAS – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0055789-55.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 06.07.2026)(destaque meu) Dessa forma, impõe-se o parcial provimento do presente agravo de instrumento, a fim de reconhecer, em favor da agravante, a imunidade tributária recíproca exclusivamente quanto ao IPTU, mantendo-se hígida a exigibilidade dos demais créditos executados.
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