SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096458-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA APENAS QUANTO AO IPTU – PARCIAL PROVIMENTO.1. Base fática: 1.1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina contra a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, com cobrança de IPTU e taxas constantes das CDAs. 1.2. A executada, sociedade de economia mista vinculada à coordenação e execução de programas habitacionais municipais, opôs exceção de pré-executividade para obter o reconhecimento de imunidade tributária recíproca.2. Decisão recorrida: rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a COHAB-LD não preenchia os requisitos para a extensão da imunidade tributária recíproca, especialmente diante da previsão estatutária de distribuição de dividendos e da ausência de atuação em regime de exclusividade.3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a decisão agravada para reconhecer a imunidade tributária recíproca da COHAB-LD. 3.2. Afastar a exigibilidade do IPTU cobrado nas CDAs que instruem a execução fiscal.4. Fundamentos:4.1. A COHAB-LD atua na prestação de serviço público de interesse social ligado à política habitacional municipal, circunstância que autoriza o reconhecimento da imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU, conforme orientação adotada pelo Tribunal em casos análogos envolvendo a mesma entidade (art. 150, VI, "a", da CF).4.2. A imunidade reconhecida não alcança integralmente os créditos executados, pois as CDAs também abrangem taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias, mantendo-se a exigibilidade desses créditos.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a imunidade tributária recíproca reconhecida à sociedade de economia mista prestadora de serviço público de interesse social alcança o IPTU incidente sobre seu patrimônio, mas não se estende às taxas cobradas na mesma execução fiscal.6. Decisão parcialmente reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.