SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096463-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO DIVERSO, COM DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO. DINHEIRO. PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. DUPLICIDADE DE PENHORAS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO IMOBILIÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DAS PENHORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da executada e manteve a penhora sobre dois bens imóveis de sua titularidade, para garantia de débito atualizado em R$ 78.439,57.1.2. A agravante sustenta excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade, ao argumento de que já existe penhora no rosto dos autos de processo diverso, no qual há depósito judicial de R$ 763.516,02, valor suficiente para garantir a execução. Requer, assim, a desconstituição das penhoras imobiliárias.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a existência de penhora no rosto dos autos, acompanhada de depósito judicial em valor substancialmente superior ao débito executado, justifica a desconstituição das penhoras incidentes sobre os imóveis da executada.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A execução deve conciliar a satisfação do crédito com a adoção do meio menos gravoso ao executado, conforme a aplicação conjunta dos arts. 797 e 805 do CPC.3.2. Embora a penhora no rosto dos autos possa representar, em determinadas situações, mera expectativa de direito, a hipótese é distinta porque há efetivo depósito judicial de R$ 763.516,02 no processo em que realizada a constrição, conferindo liquidez à garantia constituída.3.3. O numerário depositado possui preferência na ordem de penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC, e supera de forma expressiva o débito executado, atualmente fixado em R$ 78.439,57.3.4. A manutenção cumulativa da penhora sobre dois imóveis, quando já existente garantia em dinheiro suficiente para a satisfação integral do crédito, mostra-se desproporcional e contraria o princípio da menor onerosidade.3.5. O art. 851 do CPC restringe a realização de segunda penhora às hipóteses de anulação da primeira, desistência ou insuficiência do produto da alienação para o pagamento do credor. Nenhuma dessas situações está presente, pois a penhora primeva permanece hígida e o valor depositado é suficiente para satisfazer a execução.3.6. A desconstituição das penhoras imobiliárias é adequada diante da existência de recurso financeiro já acautelado em juízo, evitando a adoção de medida expropriatória mais gravosa sem prejuízo da efetividade da execução.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e desconstituir as penhoras incidentes sobre os bens imóveis da executada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, I, e 851.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0065108-86.2022.8.16.0000, Londrina, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 06.03.2023.