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Processo:
0096463-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto diego santos teixeira
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| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO DIVERSO, COM DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO. DINHEIRO. PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. DUPLICIDADE DE PENHORAS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO IMOBILIÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DAS PENHORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da executada e manteve a penhora sobre dois bens imóveis de sua titularidade, para garantia de débito atualizado em R$ 78.439,57.1.2. A agravante sustenta excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade, ao argumento de que já existe penhora no rosto dos autos de processo diverso, no qual há depósito judicial de R$ 763.516,02, valor suficiente para garantir a execução. Requer, assim, a desconstituição das penhoras imobiliárias.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a existência de penhora no rosto dos autos, acompanhada de depósito judicial em valor substancialmente superior ao débito executado, justifica a desconstituição das penhoras incidentes sobre os imóveis da executada.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A execução deve conciliar a satisfação do crédito com a adoção do meio menos gravoso ao executado, conforme a aplicação conjunta dos arts. 797 e 805 do CPC.3.2. Embora a penhora no rosto dos autos possa representar, em determinadas situações, mera expectativa de direito, a hipótese é distinta porque há efetivo depósito judicial de R$ 763.516,02 no processo em que realizada a constrição, conferindo liquidez à garantia constituída.3.3. O numerário depositado possui preferência na ordem de penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC, e supera de forma expressiva o débito executado, atualmente fixado em R$ 78.439,57.3.4. A manutenção cumulativa da penhora sobre dois imóveis, quando já existente garantia em dinheiro suficiente para a satisfação integral do crédito, mostra-se desproporcional e contraria o princípio da menor onerosidade.3.5. O art. 851 do CPC restringe a realização de segunda penhora às hipóteses de anulação da primeira, desistência ou insuficiência do produto da alienação para o pagamento do credor. Nenhuma dessas situações está presente, pois a penhora primeva permanece hígida e o valor depositado é suficiente para satisfazer a execução.3.6. A desconstituição das penhoras imobiliárias é adequada diante da existência de recurso financeiro já acautelado em juízo, evitando a adoção de medida expropriatória mais gravosa sem prejuízo da efetividade da execução.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e desconstituir as penhoras incidentes sobre os bens imóveis da executada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, I, e 851.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0065108-86.2022.8.16.0000, Londrina, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 06.03.2023.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0096463-75.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 26.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOO presente agravo de instrumento foi interposto por Fabiola Bechtlof contra a decisão interlocutória mov. 491.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0029508-11.2016.8.16.0001, promovido por Nelso Erico Guero, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada (mov. 473) e manteve a penhora sobre dois bens imóveis de sua titularidade. O juízo de origem fundamentou-se na premissa de que a penhora no rosto dos autos de processo diverso configura mera expectativa de direito, porquanto a execução deve ocorrer no interesse do credor.Conforme os termos de penhora expedidos na origem, a constrição recaiu sobre: a) o Lote de Terreno nº 06, quadra nº 04, do Núcleo Habitacional Olaria, Matrícula nº 3.219 da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 459.1); e b) os direitos decorrentes de alienação fiduciária sobre o Apartamento nº 2.614, Bloco 26, Condomínio Edifício Residencial Dallas, Matrícula nº 48.083 da Circunscrição do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR (mov. 457.1). Ambos os documentos indicam a dívida no patamar de R$ 64.426,70, valor atualizado até novembro de 2024.Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante alega a ocorrência de excesso de execução e a ofensa ao princípio da menor onerosidade. Afirma a existência prévia de penhora no rosto dos autos nº 0013390-18.2020.8.16.0001 (11ª Vara Cível), nos quais consta o depósito judicial da quantia de R$ 763.516,02 (mov. 473.4). A recorrente reputa esse montante suficiente para garantir a presente execução, cujo débito atualizado atinge R$ 78.439,57 (mov. 489.2). Por conseguinte, requer a desconstituição das penhoras incidentes sobre os imóveis.Em análise preliminar (mov. 11.1), foi deferido o pedido de justiça gratuita e o requerimento de efeito suspensivo.O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (mov. 17.1), defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau.Por fim, vieram os autos para conclusão (mov. 18).É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. A controvérsia se cinge à verificação da legalidade da constrição de dois bens imóveis pertencentes à executada, diante da existência prévia de penhora no rosto de autos diversos em valor manifestamente superior à dívida executada.Consoante a documentação colacionada ao feito, o valor do crédito perseguido pelo Agravado totaliza o valor de R$ 78.439,57 (mov. 489.2). Em contrapartida, a agravante comprovou a existência de depósito judicial na quantia de R$ 763.516,02 nos autos nº 0013390-18.2020.8.16.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível de Curitiba. Na referida demanda, já se encontra deferida e efetivada a penhora no rosto dos autos com a finalidade de resguardar o crédito executado na presente lide.O artigo 805, do CPC estabelece que, havendo múltiplos meios para a promoção da execução, o juiz deve determinar que ela ocorra pelo modo menos gravoso para o executado. Simultaneamente, o artigo 797 do mesmo diploma prevê a realização da execução no interesse do credor. A aplicação combinada desses dispositivos exige a adoção de medidas capazes de garantir a efetividade do pagamento sem onerar, de forma desproporcional, o patrimônio do devedor.A decisão de primeiro grau amparou-se na tese de que a penhora no rosto dos autos consiste em mera expectativa de direito. O caso concreto, entretanto, apresenta uma particularidade pois o montante encontra-se efetivamente depositado em conta judicial no processo de origem, conforme os documentos acostados ao mov. 473.4. Destarte, a constrição incide substancialmente sobre dinheiro, ativo dotado de preferência absoluta na ordem de penhora definida pelo artigo 835, inciso I, do CPC.Nesse cenário, constata-se que o valor depositado perante a 11ª Vara Cível supera o montante cobrado nesta execução em proporção vultosa. A manutenção cumulativa da penhora sobre a Matrícula nº 3.219 e sobre os direitos relativos à Matrícula nº 48.083 para garantir um débito inferior a oitenta mil reais evidencia manifesta desproporcionalidade.Ademais, a legislação processual disciplina a duplicidade de penhoras. O artigo 851 do CPC orienta que não se procede à segunda penhora, exceto se a primeira for anulada, se houver desistência ou se o produto da alienação for insuficiente para o pagamento do credor. Nenhuma dessas hipóteses incide no caso em tela, visto que a penhora primeva permanece hígida e demonstra plena liquidez para saldar a execução.Cumpre ressaltar que a expropriação de bens imóveis representa uma medida extrema e restritiva. Uma vez verificada a existência de recurso financeiro acautelado em juízo diverso em quantia superior à dívida, a desconstituição das penhoras imobiliárias consubstancia a providência adequada para restabelecer o equilíbrio processual e rechaçar o excesso de execução.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO – ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO É 14 VEZES SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA – INDICAÇÃO DE APARTAMENTO LIVRE DE ÔNUS E QUE ESTÁ DESOCUPADO – ALEGAÇÃO DE PENHORA EXCESSIVA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO – EXECUÇÃO QUE DE FATO DEVE ANALISAR A MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR, ALÉM DE SATISFAZER O DIREITO DO CREDOR, TODAVIA, IMPOSSÍVEL A AUTORIZAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA NO CASO DOS AUTOS – BEM INDICADO QUE TAMPOUCO INTEGRA O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PENHORAS, O QUE PREJUDICARIA O CREDOR NA SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065108-86.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.03.2023) Dessa forma, a reforma da decisão agravada impõe-se como medida de rigor, a fim de privilegiar a garantia já constituída em espécie, em razão ao princípio da menor onerosidade. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento a fim de reformar a decisão de mov. 491.1, afastando a penhora sobre os imóveis em questão.
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