SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0096481-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Wed Oct 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXPLORAÇÃO DE FLORESTA DE EUCALIPTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA SUPRESSÃO DA FLORESTA. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência cautelar para determinar a abstenção de corte, derrubada, extração, transporte, comercialização ou exploração econômica dos eucaliptos existentes no imóvel objeto da Matrícula nº 12.104 do CRI de Palmas/PR, bem como de modificações estruturais na área.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência cautelar que impede a exploração econômica da floresta de eucaliptos, diante das alegações de posse prolongada, erro na avaliação judicial do imóvel e cerceamento de defesa.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito invocada pelo agravante. O contrato de compra e venda apresentado como fundamento da posse refere-se à Matrícula nº 6.500, enquanto a área objeto do leilão e da controvérsia corresponde à Matrícula nº 12.104, inexistindo, até o momento, prova documental robusta e incontroversa que estabeleça o vínculo entre os negócios e a área arrematada.3.2. A alegação de erro na avaliação judicial, relacionada à suposta vistoria de imóvel diverso da área objeto da controvérsia, envolve matéria fática complexa e demanda dilação probatória, inclusive mediante prova pericial destinada a esclarecer a correspondência entre a descrição registral, o laudo do leiloeiro e a ocupação física da área.3.3. O risco de dano e de comprometimento do resultado útil do processo recomenda a preservação do estado de coisas, pois o corte, a derrubada e a comercialização da floresta de eucaliptos constituem atos materialmente irreversíveis e podem destruir elementos fáticos essenciais à realização da perícia e à solução da controvérsia.3.4. A tutela deferida na origem possui caráter conservativo, pois não atribui ao arrematante a propriedade da madeira, limitando-se a impedir a degradação ou o consumo do objeto litigioso durante a tramitação do processo, de modo a preservar a eficácia do provimento jurisdicional final.3.5. O alegado perigo de dano inverso decorrente da postergação da atividade silvicultural não prevalece sobre o risco de supressão imediata da floresta, pois eventual prejuízo financeiro decorrente da suspensão temporária da exploração pode ser posteriormente convertido em perdas e danos, enquanto a destruição física da floresta é irreversível.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada que determinou a abstenção de corte e exploração econômica da plantação de eucaliptos.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029248-82.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.06.2026.