Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXPLORAÇÃO DE FLORESTA DE EUCALIPTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA SUPRESSÃO DA FLORESTA. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência cautelar para determinar a abstenção de corte, derrubada, extração, transporte, comercialização ou exploração econômica dos eucaliptos existentes no imóvel objeto da Matrícula nº 12.104 do CRI de Palmas/PR, bem como de modificações estruturais na área.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência cautelar que impede a exploração econômica da floresta de eucaliptos, diante das alegações de posse prolongada, erro na avaliação judicial do imóvel e cerceamento de defesa.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito invocada pelo agravante. O contrato de compra e venda apresentado como fundamento da posse refere-se à Matrícula nº 6.500, enquanto a área objeto do leilão e da controvérsia corresponde à Matrícula nº 12.104, inexistindo, até o momento, prova documental robusta e incontroversa que estabeleça o vínculo entre os negócios e a área arrematada.3.2. A alegação de erro na avaliação judicial, relacionada à suposta vistoria de imóvel diverso da área objeto da controvérsia, envolve matéria fática complexa e demanda dilação probatória, inclusive mediante prova pericial destinada a esclarecer a correspondência entre a descrição registral, o laudo do leiloeiro e a ocupação física da área.3.3. O risco de dano e de comprometimento do resultado útil do processo recomenda a preservação do estado de coisas, pois o corte, a derrubada e a comercialização da floresta de eucaliptos constituem atos materialmente irreversíveis e podem destruir elementos fáticos essenciais à realização da perícia e à solução da controvérsia.3.4. A tutela deferida na origem possui caráter conservativo, pois não atribui ao arrematante a propriedade da madeira, limitando-se a impedir a degradação ou o consumo do objeto litigioso durante a tramitação do processo, de modo a preservar a eficácia do provimento jurisdicional final.3.5. O alegado perigo de dano inverso decorrente da postergação da atividade silvicultural não prevalece sobre o risco de supressão imediata da floresta, pois eventual prejuízo financeiro decorrente da suspensão temporária da exploração pode ser posteriormente convertido em perdas e danos, enquanto a destruição física da floresta é irreversível.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada que determinou a abstenção de corte e exploração econômica da plantação de eucaliptos.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029248-82.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.06.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0096481-96.2026.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 21.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 0017516-43.2022.8.16.0001, oriundos da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantida em sede de declaratórios (mov. 148.1 – processo originário), que rejeitou o pedido de inclusão do nome dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (mov. 137.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que já foram realizadas outras diligências a fim de encontrar bens passíveis à penhora, as quais restaram infrutíferas. Ressalta que é direito do credor perseguir bens dos devedores para a satisfação do seu crédito, realizando tanto as pesquisas judiciais, como extrajudiciais objetivando alcançar todas as formas possíveis e legais para a garantia do feito executivo. Destaca que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, disciplina que o juiz deverá determinar todas as medidas necessárias para assegurar a devida prestação jurisdicional esperada pelas partes. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma do ato judicial agravado, para o fim de que seja autorizada a emissão de ordem de indisponibilidade de bens via CNIB (mov. 1.1). O recurso foi recebido pelo Excelentíssimo Desembargador José Laurindo de Souza Netto sem a antecipação de tutela (mov. 9.1). Intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo in albis (mov. 15 e 16). É o relatório.
VOTO Presente os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante, no qual aduz que não obteve êxito nas diligências realizadas para satisfazer o crédito executado, tendo em vista que Título Executivo não foi satisfeito através dos meios típicos de penhora, de modo que não resta alternativa senão requerer a pesquisa CNIB, que foi indeferida pelo juízo a quo. Pois bem. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.377.507-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que para o emprego da CNIB deveriam ser observados os seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN (STJ – Resp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Inclusive, em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DOS DEVEDORES EM EXECUÇÃO MEDIANTE CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL, CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS NO CASO DOS AUTOS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009354-91.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. DILIGÊNCIAS COMUMENTE EFETUADAS NA BUSCA DE BENS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS OU INSUFICIENTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NO CASO EM ANÁLISE. DECISÃO MODIFICADA.- A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.- Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017484-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.06.2023) No presente caso, trata-se de Execução de Título Extrajudicial, no qual o exequente pretende o recebimento da quantia de R$ 147.886,43 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário nº. 15.304.744, firmada em 09/12/2021. Após suprida a citação dos executados (mov. 86.1 – processo originário), o agravante promoveu diversas diligências em busca de bens passíveis de penhora ao longo da execução, como pesquisa por BACENJUD/Sisbajud (movs. 96.2 a 96.6 – autos originários), Renajud (mov. 102.2 a 102.5 – autos originários), Infojud (movs. 132.2 a 132.5 – autos originários), porém restaram infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo. Ato contínuo, o recorrente requereu pesquisa pelo CNIB. Da análise do andamento processual, infere-se que estão satisfeitos os requisitos para inclusão do nome da parte agravada no sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, uma vez que: houve intimação dos devedores para cumprir com a obrigação de forma voluntária (mov. 86.1 – processo originário), ausência de pagamento e indicação de bens passíveis de penhora, bem como esgotamento de várias diligências para localização de patrimônio. Portanto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir a inclusão dos nomes dos agravados no sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
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