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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Silmara Aparecida Gomes Kanunfre Batista agrava da decisão de mov. 159.1, proferida nos autos nº. 0030081-14.2024.8.16.0019 de ação de imissão na posse com pedido de tutela antecipada de urgência e cobrança de taxa de ocupação proposta por VBO Construtora e Incorporadora Ltda, que deferiu a tutela provisória requerida determinando que a agravante desocupe o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias.Ao que, irresignada insurge-se pelo presente recurso alegando, preliminarmente, que faz jus à concessão da justiça gratuita.No mérito, sustenta que “a decisão agravada fundamentou-se no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, segundo o qual a apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória não possui efeito suspensivo automático”.Aduz que “art. 1.012, § 4º, do CPC autoriza a suspensão da eficácia da sentença pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” e que o pedido de efeito suspensivo foi formulado perante o Tribunal Regional Federal, que ainda não foi analisado.Afirma que manter a decisão de imissão na posse antes de analisado o pedido de efeito suspensivo pelo TRF pode acarretar esvaziamento da tutela recursal, implicando em desocupação do imóvel pela agravante.Argumenta que o cumprimento da imissão na posse possui efeitos imediatos e de difícil reversibilidade, já que a mera retomada do imóvel pela agravante não recompõe os prejuízos decorrentes da desocupação.Pontua que “a ação de imissão na posse está diretamente amparada nos atos expropriatórios cuja validade ainda é discutida perante a Justiça Federal”.Destaca que “a suspensão temporária da ordem de imissão na posse mostra-se a providência mais adequada e proporcional”, pois “preserva a utilidade da apelação e do pedido de efeito suspensivo ainda pendentes perante o Tribunal Regional Federal” e “não elimina o direito alegado pela Agravada, cuja imissão poderá ser retomada caso seja mantida a validade dos atos expropriatórios”.Defende a necessidade de que seja concedido efeito para suspender a expedição ou o cumprimento do mandado de imissão até o julgamento deste recurso ou até que o Tribunal Regional Federal analise o pedido de efeito suspensivo.Subsidiariamente, requereu que o prazo para desocupação seja fixado em no mínimo 90 (noventa) dias.Ao final, requer o provimento do recurso, reformando a decisão agravada que a imissão na posse fique suspensa até a decisão por parte do Tribunal Regional Federal a respeito do efeito suspensivo formulado ou, subsidiariamente, até o julgamento da ação anulatória.O recurso foi recebido no mov. 9.1/TJ, com o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1/TJ alegando que: (i) “a consolidação da propriedade e posterior arrematação, pelo aqui Agravado, foi de boa-fé”; (ii) “mesmo que houvesse qualquer razão, quantos a alegações da Agravante, apenas pelo amor ao debate, o Credor Fiduciário não mais deveria ter devolvido o imóvel, sendo a questão resolvida em indenização de perdas e danos, como preconiza o art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/97”; (iii) “o imóvel já foi arrematado, bem como a propriedade já se encontra com o Agravado, legal proprietário na matrícula”; (iv) “o procedimento de excussão do imóvel guerreado, seguiu irretocavelmente o quanto dispõe a Lei 9.514/97, bem como antes da propositura da ação, o imóvel já havia sido arrematado pelo Agravado, requer respeitosamente de Vossas Excelências, o indeferimento dos pedidos Recursais”.É o relatório.
II – VOTO:VBO Construtora e Incorporadora Ltda ajuizou ação de imissão na posse com pedido de tutela antecipada e cobrança de taxa de ocupação em face de Silmara Aparecida Gomes Kanunfre Batista alegando que adquiriu o imóvel por meio de leilão na data de 05/07/2024.Afirmam que o imóvel está ocupado indevidamente pela ré que se nega a sair do imóvel, o que culminou na necessidade do ajuizamento da demanda, tendo sido deferida liminar de imissão na posse prevista em lei em seu favor.Em face dessa decisão a agravante interpôs o Agravo de Instrumento de nº 070935-73.2025.8.16.0000 cujo julgamento resultou na seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 60 DIAS. LIMINAR CONCEDIDA COM BASE NO ART. 30 DA LEI 9.514/97. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO BEM EM DISCUSSÃO. NECESSIDADE DE QUE SEJA SOBRESTADA A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, AO MENOS POR ORA, A FIM DE QUE SE EVIDENTE EVENTUAL TUMULTO PROCESSUAL.- O procedimento a que está submetida a presente demanda é aquele previsto na Lei nº 9.514/97 que, na forma do art. 30, assegura ao adquirente do imóvel a reintegração liminar na posse do bem após as providências previstas no art. 26.- Ocorre que, no caso, há decisão judicial que determinou a suspensão dos atos expropriatórios do bem em discussão, o que impõe a suspensão da liminar concedida a fim de que se evite eventual tumulto processual.Agravo de Instrumento provido. Após, no mov. 144.1 a autora informou o julgamento pela improcedência da ação de anulação de consolidação de propriedade ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e requereu que fosse restabelecida a liminar anteriormente deferida. A ré, por sua vez, peticionou informando que a decisão não teria transitado em julgado e que havia interposto recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo em face da sentença. Requereu ainda a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação anulatória (mov. 151.1). Contudo, sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão do processo e, ao mesmo tempo, deferiu a liminar de imissão na posse, no que deve ser mantida.O caso é regido pela Lei nº 9.517/97 o qual prevê que o deferimento da liminar de imissão na posse requerida na inicial é possibilitado pelo art. 30 da referida Lei nos seguintes termos: “é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.E, ao menos neste primeiro momento, inexiste qualquer decisão judicial ou outro fato comprovado que impeça a consolidação da propriedade do bem em nome da agravada.Não obstante a agravante ter proposto ação anulatória, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ação anulatória não caracteriza prejudicialidade externa em relação à ação de imissão na posse, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão deste feito até o trânsito em julgado da referida ação, a saber: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.3.1998).Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 744.119/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.)” Ainda que fosse possível superar o entendimento acima, tem-se que demanda anulatória ajuizada pela agravante já foi sentenciada pela improcedência da pretensão, (mov. 144.2 dos autos de nº 5005527-75.2024.4.04.7009).Em outras palavras, sem qualquer decisão judicial que infirme ou questione a higidez do título, não há que se suspender ou prorrogar ainda mais o deslinde da causa nestes autos.Ademais, a pendência de análise do efeito suspensivo pleiteado perante o Tribunal Regional Federal não impede o prosseguimento da imissão na posse deferida pelo magistrado a quo. Isto porque, conforme ressaltado pela decisão agravada, a sentença proferida na ação anulatória revogou o motivo pelo qual a imissão na posse estava suspensa, motivo pelo qual produz efeitos a partir da sua prolação, em homenagem ao disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC. Até que seja efetivamente concedido o efeito suspensivo, não há que se falar em impedimento ao cumprimento da liminar deferida.E, no mesmo sentido, fica autorizado o arrematante a buscar judicialmente a imissão na posse de seu bem, independentemente da existência de ação revisional, sobretudo sem decisão que suspenda a validade da consolidação da propriedade em favor do credor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO, COM DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PARCIAL REFORMA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE PARA QUESTIONAR A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PREJUDICA A OBTENÇÃO DA POSSE PELO ARREMATANTE. ARTIGO 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/97. ALTERAÇÃO, CONTUDO, DO PRAZO PARA SAÍDA DO BEM. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE ASSEGURA 60 (SESSENTA) DIAS À PARTE REQUERIDA. ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em Ação de Imissão na Posse, determinando a desocupação voluntária de imóvel arrematado em leilão no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da ordem de imissão na posse e a alteração do prazo para desocupação do imóvel arrematado em leilão extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de afastamento da ordem de imissão na posse deve ser rejeitado, pois o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 garante a reintegração de posse ao adquirente de imóvel em leilão, a despeito de ações anulatórias pendentes.4. Não há indícios de concessão de ordem que garanta a posse do recorrente na demanda em questão.5. A aquisição do imóvel em leilão extrajudicial foi comprovada e, em princípio, não apresenta vícios, devendo ser protegida a boa-fé do adquirente.6. O prazo para desocupação do imóvel deve ser alterado de 15 para 60 dias, conforme previsto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, que assegura a reintegração na posse ao adquirente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para assegurar o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária.Tese de julgamento: No caso de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, o prazo para desocupação voluntária deve ser de 60 dias, conforme disposto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, independentemente da existência de ação anulatória que discuta a validade da arrematação._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047942-70.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.12.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108291-73.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 22.04.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028254-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 21.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013664-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.05.2021. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005614-91.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.05.2025) Por fim, descabido o pedido subsidiário de que o prazo para desocupação seja majorado para 90 (noventa) dias, tendo em vista que a previsão legal é de 60 (sessenta) dias, prazo já observado pela decisão agravada.À luz do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão nos termos em que proferida.III - DECISÃO:
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