Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo autor, em face da sentença de mov. 75.1, proferida nos autos da ação previdenciária para obtenção de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0012240-88.2025.8.16.0045, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-acidente formulado por ADILSON CARLOS DE ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas, honorários ou qualquer outra verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Certifique-se sobre o efetivo pagamento de honorários periciais pelo INSS. Condeno o Estado do Paraná à devolução dos honorários periciais, adiantado pelo INSS. (...)”. Inconformado com a sentença, Adilson Carlos De Assis recorre a esta Superior Instância (mov. 81.1), sustentando, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial e de realização de nova perícia médica, reputados indispensáveis ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos; b) o laudo pericial produzido nos autos seria superficial, por estar fundamentado apenas em exame físico momentâneo, sem a realização de exames de imagem atualizados, avaliação funcional objetiva ou análise aprofundada dos aspectos ocupacionais relacionados à atividade desempenhada pelo segurado; c) a lesão decorrente do acidente de trabalho implicou redução da capacidade laborativa, circunstância evidenciada, inclusive, pela reabilitação profissional promovida pelo próprio INSS, com alteração da função anteriormente exercida; d) a concessão do auxílio-acidente exige apenas a demonstração de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, e não incapacidade total ou parcial para o trabalho; e) estariam presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovados o acidente de trabalho, a consolidação das lesões e a existência de sequelas permanentes; e f) o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir dos demais elementos constantes dos autos. Ao final, requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a cassação da sentença, com a realização de nova perícia médica ou complementação da prova técnica.Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contrarrazões, sem preliminares (mov. 84.1).Recebidos os autos, o recurso foi remetido à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual exarou parecer no mov. 12.1, opinando pela conversão do feito em diligência, para complementação do laudo médico pericial, a fim de que seja esclarecida a capacidade laboral específica do segurado para a função exercida à época do acidente de trabalho.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESAPreliminarmente, sustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial produzido nos autos seria insuficiente para o adequado esclarecimento da controvérsia, por não ter sido acompanhado de exames de imagem atualizados, avaliação funcional objetiva, análise aprofundada da atividade laboral exercida e complementação da prova técnica requerida pela parte. Defende, por isso, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica ou complementação do laudo.Todavia, a insurgência não merece acolhimento.Conforme se verifica dos autos, foi regularmente realizada perícia médica judicial (mov. 55.1) por profissional de confiança do Juízo, especialista em medicina legal, perícias médicas, medicina do trabalho e ergonomia, o qual procedeu à análise da documentação médica disponível, colheu histórico clínico e ocupacional do segurado, realizou exame físico detalhado e respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados. Ao final, concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho noticiado na inicial.O expert consignou ter constatado amplitude de movimentos preservada e simétrica, força muscular normal, destreza manual preservada, ausência de atrofias, assimetrias ou repercussões funcionais no membro acometido, concluindo não existirem elementos clínicos indicativos de incapacidade ou redução da capacidade laboral relacionada ao acidente ocorrido em 2005.Nessas circunstâncias, não se vislumbra deficiência técnica, contradição interna, omissão substancial ou insuficiência apta a comprometer a validade da prova produzida.Embora o apelante sustente a necessidade de exames complementares atualizados, observa-se que o perito judicial não apontou qualquer impossibilidade de conclusão decorrente da ausência de exames de imagem recentes, tampouco indicou a necessidade de realização de diligência adicional para formação de seu convencimento técnico. Ao contrário, concluiu de forma categórica pela inexistência de redução funcional com base na avaliação clínica e funcional realizada.Cumpre ressaltar que a mera ausência de exames complementares contemporâneos não conduz automaticamente à nulidade da perícia. A produção da prova técnica tem por finalidade fornecer ao julgador elementos suficientes para a solução da controvérsia, cabendo ao perito indicar eventual necessidade de exames adicionais quando indispensáveis à conclusão pericial, o que não ocorreu na hipótese dos autos.Além disso, incumbia ao próprio autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente a alegada redução permanente da capacidade laborativa. Todavia, não foram apresentados relatórios médicos contemporâneos, pareceres técnicos divergentes, exames recentes ou qualquer outro elemento idôneo capaz de colocar em dúvida as conclusões alcançadas pelo expert judicial.A propósito, a jurisprudência desta 7ª Câmara Cível tem reiteradamente afirmado que a discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos técnicos concretos aptos a infirmar suas conclusões, não justifica a realização de nova prova pericial.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DE ÚMERO PROXIMAL DIREITO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL COM REPERCUSSÃO LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada visando à concessão de auxílio-acidente em razão de alegada redução parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto sofrido pela autora, do qual resultou fratura de úmero proximal direito (CID S42.2). 1.2. O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de incapacidade laboral ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, conforme conclusão do laudo pericial judicial. 1.3. A recorrente interpôs Apelação Cível sustentando a existência de sequelas permanentes, caracterizadas por dor contínua, limitação de movimentos e redução de força no membro superior direito, afirmando que tais restrições impactam diretamente suas atividades profissionais relacionadas à papelaria personalizada. 1.4. Alegou, ainda, que o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia judicial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, bem como invocou o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça para defender que qualquer redução da capacidade laboral, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente. 1.5. Requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença, concessão do benefício previdenciário, realização de nova perícia judicial e condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais. 1.6. O recorrido não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a recorrente comprovou a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; (ii) verificar se há elementos probatórios suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial judicial e justificar a realização de nova perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração concomitante da qualidade de segurado, do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida e da redução parcial e permanente da capacidade laborativa habitual. 3.2. No caso concreto, embora incontroversos a qualidade de segurada e o nexo causal, não restou comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral da recorrente. 3.3. O laudo pericial elaborado por médico especialista concluiu expressamente pela capacidade plena da autora para o exercício de sua atividade habitual, consignando que a fratura se encontra consolidada, com preservação do trofismo muscular, amplitude de movimento, força e sensibilidade tátil do membro superior acometido. 3.4. Em complementação pericial, o expert ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, afirmando inexistirem dados médicos objetivos capazes de modificar o entendimento técnico inicialmente firmado. 3.5. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões periciais, desacompanhada de elementos técnicos idôneos em sentido contrário, não possui aptidão para afastar a credibilidade da prova produzida por profissional de confiança do Juízo. 3.6. Não foram juntados aos autos exames, relatórios médicos, atestados ou pareceres técnicos contemporâneos capazes de corroborar as alegações de dor contínua, limitação funcional ou redução de força no membro superior direito. 3.7. As imagens apresentadas pela recorrente, desacompanhadas de documentação médica explicativa, não constituem prova suficiente da alegada redução da capacidade laborativa. 3.8. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese dos autos, pois o entendimento firmado pressupõe a existência de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, circunstância afastada pela prova técnica produzida no processo. 3.9. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado valorar livremente a prova produzida, desde que de forma fundamentada, sendo legítima a adoção das conclusões do laudo pericial quando ausentes elementos concretos aptos a infirmá-lo. 3.10. Inexistindo contradições, omissões ou inconsistências técnicas relevantes no trabalho pericial, não há justificativa para determinação de nova perícia judicial. 3.11. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que não há elementos aptos a afastar a conclusão do expert judicial, destacando a ausência de sequelas com repercussão funcional sobre a capacidade laborativa da autora. 3.12. A jurisprudência desta Câmara orienta-se no sentido de que a inexistência de repercussão funcional permanente sobre a atividade habitual impede a concessão do auxílio-acidente, ainda que constatada limitação anatômica residual sem impacto laboral. 3.13. Incide, ainda, a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, afastando a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em demandas acidentárias. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 373, inciso I, e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005484-44.2025.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 05.05.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000460-13.2023.8.16.0049, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 08.04.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0037652-51.2024.8.16.0014, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 18.07.2025.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025550-36.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.07.2026) - grifei No mesmo sentido, esta Câmara já assentou que o ônus da comprovação da redução da capacidade laborativa recai sobre a parte autora, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de elementos técnicos contemporâneos, não se justificando a realização de nova perícia quando inexistentes inconsistências relevantes no trabalho pericial produzido.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO VASCULAR EM MEMBRO INFERIOR. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IN DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2. O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Toledo reconheceu o nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pela autora em 07/07/2022 e a lesão vascular da artéria femoral superficial direita, mas concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou redução funcional apta a justificar a concessão do benefício previdenciário. 1.3. Em suas razões recursais, a Apelante sustentou que o laudo pericial judicial não refletiu adequadamente a extensão das sequelas decorrentes do acidente laboral, alegando persistência de dores e limitações funcionais incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual de inspetora de qualidade. 1.4. Requereu a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por profissional diverso. 1.5. A parte Apelada não apresentou contrarrazões. 1.6. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a Apelante comprovou a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; (ii) verificar se estão presentes elementos que justifiquem a realização de nova perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de sequela permanente decorrente de acidente que implique efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. 3.2. A qualidade de segurada e o nexo causal entre o acidente ocorrido em 07/07/2022 e a lesão vascular sofrida pela Apelante restaram incontroversos nos autos. 3.3. A controvérsia concentrou-se na existência de redução da capacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão do benefício acidentário. 3.4. O laudo pericial judicial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, pela inexistência de incapacidade laboral ou limitação funcional decorrente do acidente de trabalho, consignando que a Apelante apresentava boa força muscular, mobilidade preservada e ausência de sinais clínicos compatíveis com insuficiência vascular incapacitante. 3.5. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à Apelante comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a efetiva redução da capacidade laborativa, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 3.6. As alegações de dor e limitação funcional desacompanhadas de elementos técnicos contemporâneos aptos a demonstrar repercussão laboral não são suficientes para afastar as conclusões da perícia judicial. 3.7. As patologias ortopédicas relacionadas ao joelho direito, mencionadas em documentos médicos juntados aos autos, não possuem nexo causal com o acidente de trabalho discutido na demanda, razão pela qual não podem fundamentar a concessão de benefício acidentário. 3.8. Os exames e documentos médicos apresentados pela Apelante revelam registros antigos, sem demonstração de persistência atual de sequelas incapacitantes relacionadas ao evento laboral reconhecido nos autos. 3.9. Inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a conclusão pericial ou indicar inconsistências técnicas relevantes, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia judicial. 3.10. Não há aplicação do princípio do in dubio pro misero quando a prova técnica produzida nos autos é coerente, conclusiva e suficiente para afastar a existência de redução da capacidade laborativa. 3.11. A isenção de custas e honorários advocatícios decorre da aplicação do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, aplicável às demandas acidentárias. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso I, e 487, inciso I; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000189-29.2024.8.16.0094; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002049-58.2024.8.16.0161. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003810-63.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 29.06.2026) - grifei Embora a Procuradoria-Geral de Justiça tenha entendido necessária manifestação complementar acerca da capacidade específica do segurado para a função de auxiliar de abate, verifica-se que o expert examinou precisamente os aspectos funcionais potencialmente relacionados ao desempenho dessa atividade, notadamente mobilidade articular, força muscular, preensão, oponência manual e trofismo muscular, concluindo pela inexistência de qualquer repercussão funcional decorrente do acidente.Assim, inexistindo omissões relevantes, contradições ou insuficiências técnicas na perícia produzida, bem como ausentes elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões, revela-se desnecessária a realização de nova perícia ou complementação do laudo, não havendo falar em cerceamento de defesa.Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada. DO MÉRITOA controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, especialmente quanto à existência de redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo apelante.De início, cumpre ressaltar que o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê, para que seja deferido o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente.Ademais, para que seja autorizado o deferimento do benefício requerido, é imprescindível a presença também de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Pois bem.No caso concreto, a qualidade de segurado do apelante não é objeto de controvérsia. Da mesma forma, o nexo causal entre o acidente de trabalho ocorrido em 2005 e a fratura da extremidade distal do rádio direito encontra-se devidamente comprovado, sendo, inclusive, reconhecido tanto pela perícia judicial quanto pelo histórico administrativo constante dos autos (movs. 34.2 e 55.1).A controvérsia concentra-se, portanto, na existência, ou não, de redução da capacidade laborativa decorrente da lesão sofrida.Consoante se extrai do laudo pericial judicial, o expert constatou que o apelante apresenta lesões consolidadas decorrentes da fratura do rádio direito tratada cirurgicamente, resultando apenas em sequela cicatricial, sem repercussão funcional atual. Após exame físico detalhado, concluiu: “Trata-se de periciado de 61 anos com histórico acidente de trabalho em 2005, resultando em fratura da extremidade distal do rádio direito, conforme prontuário médico e descrição cirúrgica juntados aos autos. Fraturas do rádio distal são lesões comuns em traumas diretos ou quedas sobre a mão, podendo requerer tratamento cirúrgico com osteossíntese quando há deslocamento ou instabilidade da fratura, como ocorreu neste caso. As possíveis repercussões tardias de fratura distal do rádio incluem limitação de mobilidade do punho, perda de força de preensão, deformidade angular residual, instabilidade carpiana ou artrose radiocárpica.Entretanto, no exame físico atual, não se observam tais alterações. O punho direito apresenta amplitude de movimentos preservada e simétrica, sem sinais de repercussão sobre tônus e força muscular, preensão e oponência manual, sem evidência de atrofia muscular ou assimetria de perímetro entre antebraços.” Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito foi categórico ao consignar que não há incapacidade laboral atual e tampouco redução da capacidade laborativa, registrando expressamente que as lesões encontram-se consolidadas sem repercussão funcional apta a comprometer o desempenho das atividades laborais.Cumpre destacar que o histórico administrativo constante do dossiê médico do INSS converge com as conclusões alcançadas na perícia judicial. Com efeito, as avaliações administrativas realizadas nos anos de 2007 e 2008 já apontavam a inexistência de incapacidade laborativa relacionada às sequelas decorrentes da fratura do punho, apesar do reconhecimento da existência de lesão pretérita e do processo de reabilitação profissional pelo qual passou o segurado.Embora o apelante sustente que a submissão à reabilitação profissional evidenciaria a redução de sua capacidade laborativa, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-acidente. Isso porque o benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 não decorre automaticamente da ocorrência do acidente ou da existência de sequela anatômica residual, exigindo prova de que a lesão efetivamente repercuta sobre a capacidade de trabalho habitual ou imponha maior esforço para o exercício da atividade profissional.Nesse ponto, convém registrar que o próprio laudo judicial afastou a presença de quaisquer limitações funcionais objetivamente identificáveis, consignando inexistirem elementos clínicos indicativos de redução da capacidade laboral. Além disso, o histórico profissional apurado na perícia judicial revela que, após o acidente, o segurado exerceu outras atividades de natureza eminentemente braçal, circunstância considerada pelo expert para concluir pela adequada recuperação funcional do membro superior direito. Veja-se: “CTPS mostrando último registro como servente de pedreiro de 2014 a 2017. Após, refere que trabalhou como autônomo fazendo reparos de domicílios, e há 3 meses, refere que iniciou trabalho como ajudante de entrega sem registro. Registros anteriores como auxiliar de abate em frigorifico (2005), servente (2011), auxiliar de máquina em moveleira (2013-2014). (...) Assim, não se identificam elementos clínicos que indiquem redução da capacidade laboral ou incapacidade relacionada ao acidente ocorrido em 2005. As atividades laborais exercidas posteriormente pelo periciado, inclusive em ocupações braçais, são compatíveis com recuperação funcional adequada do membro superior direito.” Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, ora apelante, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.Além disso, é cediço que a valoração da prova técnica é prerrogativa do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe asseguram o livre convencimento motivado do juiz, podendo ser afastada apenas diante de prova técnica em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.Cumpre destacar que não se desconhece o Tema nº 416 do STJ, segundo o qual o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais. Todavia, ainda que o grau da lesão seja irrelevante, é imprescindível a comprovação de que a sequela implique efetiva redução da capacidade laboral ou exija maior esforço para o desempenho da atividade habitual.A mera existência de lesão pretérita, sequela cicatricial ou queixas clínicas, desacompanhadas de repercussão funcional no labor habitual, não autoriza a concessão do auxílio-acidente.Portanto, considerando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a pretensão do apelante não merece acolhimento.Nesse sentido, vide precedentes desta 7ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUTORA QUE ERA "AUXILIAR DE PRODUÇÃO” À ÉPOCA DOS FATOS – LOMBALGIA COM DISCOPATIA LOMBAR – CID M54.5 E M51.1 – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – MÉRITO – LAUDO COMPLETO E FUNDAMENTADO QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC, DO TEMA 416 DO STJ OU DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” NO CASO CONCRETO – NÃO CABIMENTO DE REABILITAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE – EXIGÊNCIA DE MAIORES ESFORÇOS PARA DESEMPENHO DO LABOR NÃO COMPROVADA PELO SEGURADO – REQUISITO DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91 NÃO ATENDIDO – PRECEDENTES E DOUTRINA ESPECIALIZADA - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017602-43.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.04.2026) - grifei
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LESÃO NA LOMBAR. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação previdenciária acidentária, julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2 O juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de incapacidade laborativa, conforme conclusão de laudo pericial judicial. 1.3 O recorrente sustenta a reforma da sentença, alegando que o laudo pericial não reflete sua real condição clínica, existência de incapacidade para a atividade habitual, cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia e requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença ou auxílio-acidente. 1.4 Contrarrazões apresentadas e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se restou comprovada incapacidade laborativa total ou parcial, ou redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente; (ii) verificar se a prova pericial produzida é insuficiente a justificar a realização de nova perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, além da qualidade de segurado e, em casos acidentários, do nexo causal. 3.2 O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu de forma clara e fundamentada pela ausência de incapacidade laborativa e pela natureza degenerativa da patologia, sem relação com o acidente alegado. 3.3 Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado a condução da instrução probatória e a valoração das provas, segundo o princípio do livre convencimento motivado. 3.4 Inexistem elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, sendo insuficientes os documentos médicos unilaterais apresentados pelo recorrente. 3.5 O laudo pericial produzido em processo trabalhista não possui eficácia probatória automática, por ter sido elaborado em contexto fático e processual diverso, sem observância do contraditório nestes autos. 3.6. Ademais, referido laudo foi posteriormente complementado, com alteração de sua conclusão inicial, afastando a alegada incapacidade total e permanente. 3.7. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo existente é completo, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa. 3.8 O princípio do in dubio pro misero somente se aplica diante de dúvida razoável, o que não ocorre quando a prova técnica é conclusiva quanto à inexistência de incapacidade. 3.9 Ausente a comprovação de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o trabalho, inviável a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. 3.10 Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem que a ausência de incapacidade ou de nexo causal afasta o direito ao benefício previdenciário, bem como que a prova pericial judicial prevalece quando não infirmada por outros elementos robustos. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 487, I, 479. Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0000338-06.2022.8.16.0123, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 07.02.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0027562-57.2023.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 12.12.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0013841-74.2021.8.16.0044, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 07.02.2025.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012899-81.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.05.2026) - grifei
Dessa forma, tendo em vista que não restou demonstrada a redução da capacidade profissional do apelante, a sentença não merece reforma, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial deve ser mantida, nos termos da fundamentação. CONCLUSÃODo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Adilson Carlos De Assis, nos termos da fundamentação.
|