SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012240-88.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. NÃO CABIMENTO. LAUDO PERICIAL COMPLETO E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa pela ausência de complementação da perícia ou realização de nova prova técnica e se estão preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução permanente da capacidade laborativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia médica judicial foi realizada por profissional de confiança do Juízo, com análise documental, histórico clínico e ocupacional, exame físico e resposta fundamentada aos quesitos formulados.4. Não se verifica deficiência técnica, contradição interna, omissão substancial ou insuficiência apta a comprometer a validade da prova pericial. Ausentes elementos técnicos contemporâneos capazes de infirmar as conclusões do expert, revela-se desnecessária a realização de nova perícia ou complementação do laudo.5. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.6. Embora reconhecidos a qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida, o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de redução da capacidade laborativa relacionada ao evento acidentário.7. O Tema 416 do STJ pressupõe a existência de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, circunstância não comprovada no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente pressupõe a comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a existência de lesão pretérita, sequela cicatricial ou reabilitação profissional desacompanhadas de repercussão funcional demonstrada por prova técnica idônea._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 373, inciso I; Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0025550-36.2024.8.16.0001, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 13.07.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003810-63.2025.8.16.0170, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 29.06.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0017602-43.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 22.04.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012899-81.2023.8.16.0170, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 05.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O recurso foi negado porque a perícia judicial não encontrou redução da capacidade de trabalho causada pelo acidente. Como não foram apresentados elementos técnicos suficientes para contrariar o laudo, a sentença que negou o auxílio-acidente foi mantida.