SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005016-91.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança pretendida e condenou o Estado ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Lei Estadual nº 22.158/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 22.158/2024 isenta o Estado do Paraná do pagamento das custas judiciais, mantendo apenas o dever de reembolso das despesas antecipadas pela parte vencedora.4. Diante da vigência da Lei no momento do julgamento imperioso reconhecer a isenção do Estado do Paraná do pagamento das custas processuais, com a ressalva do reembolso das custas antecipadas pela parte vencedora.IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a isenção do Estado do Paraná do pagamento das custas processuais, à exceção das antecipadas pela parte vencedora._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.149/1970, art. 21, § 1º e § 2º; Lei Estadual nº 22.158/2024.