SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015417-56.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. EXPRESSO ENFRENTAMENTO DA TESE. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação por danos materiais e manter a condenação por danos morais decorrentes de apreensão indevida de veículo objeto de alienação fiduciária. A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão deixou de analisar a incidência dos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911 de 1969.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.III.II. A alegação de ausência de análise dos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969 não evidencia omissão, pois a conclusão adotada pelo colegiado decorreu justamente do reconhecimento de que a recomposição patrimonial decorrente da apreensão indevida já possuía disciplina própria, incompatível com o ressarcimento pretendido nesta demanda. Assim, a insurgência veicula mera discordância em relação à solução jurídica adotada, buscando a rediscussão de matéria já examinada e decidida.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de julgamento: 14-9-2016. Data de publicação: 21-9-2016.