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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. EXPRESSO ENFRENTAMENTO DA TESE. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação por danos materiais e manter a condenação por danos morais decorrentes de apreensão indevida de veículo objeto de alienação fiduciária. A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão deixou de analisar a incidência dos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911 de 1969.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.III.II. A alegação de ausência de análise dos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969 não evidencia omissão, pois a conclusão adotada pelo colegiado decorreu justamente do reconhecimento de que a recomposição patrimonial decorrente da apreensão indevida já possuía disciplina própria, incompatível com o ressarcimento pretendido nesta demanda. Assim, a insurgência veicula mera discordância em relação à solução jurídica adotada, buscando a rediscussão de matéria já examinada e decidida.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC,
art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ,
1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de julgamento: 14-9-2016. Data de publicação: 21-9-2016.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015417-56.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Nercio Luiz Dallarosa em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação da instituição financeira, afastando a condenação por danos materiais e mantendo a condenação por danos morais (evento 15.1).Sustenta o embargante, em síntese, o acometimento do julgado por omissão e obscuridade, ao argumento de que não houve manifestação específica acerca da incidência dos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911 de 1969, invocados como fundamento do pedido de perdas e danos formulado na petição inicial (evento 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (evento 10.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016). No caso concreto, inexiste a omissão apontada.O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa a controvérsia relativa aos danos materiais, assentando que a improcedência da ação de busca e apreensão implicou a revogação da tutela provisória anteriormente concedida e o consequente dever de recomposição patrimonial mediante restituição do veículo irregularmente apreendido ou do respectivo equivalente econômico. Também consignou que essa recomposição absorvia integralmente o núcleo patrimonial do ilícito, afastando a existência de dano material autônomo indenizável.Além disso, o voto condutor expressamente consignou que a hipótese não caracterizava resolução do contrato de mútuo, razão pela qual não se mostrava juridicamente viável a restituição das parcelas pagas e do valor de entrada do financiamento sob a perspectiva de retorno das partes ao status quo ante contratual. Ao contrário, assentou-se que o vínculo obrigacional permanecia hígido, subsistindo apenas o dever restitutório decorrente da apreensão indevida do bem.Nesse contexto, a mera circunstância de o acórdão não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pela parte embargante acerca dos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911 de 1969 não configura omissão. A fundamentação adotada enfrentou diretamente o pedido de danos materiais formulado na presente demanda e indicou, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais não se reconheceu prejuízo patrimonial indenizável nos moldes postulados.O que se verifica é o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo órgão julgador e a tentativa de rediscutir matéria já examinada mediante recurso de integração, finalidade incompatível com os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração.Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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