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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON WALDEMAR BUTH e TRANSPORTADORA BRASSAN LTDA – EPP em face do acórdão prolatado ao mov. 28.1 dos autos de apelação cível[1], no qual a 17ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso dos autores.Irresignados, os autores/apelantes opuseram os presentes embargos de declaração (mov. 1.1 – ED), sustentando, em linhas gerais, que a decisão foi omissa e contraditória no que se refere: a) à divergência jurisprudencial acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante sobre a data do leilão extrajudicial; b) à aplicação analógica do Tema 1.132/STJ à hipótese distinta daquela por ele regulada; c) à incompatibilidade entre o §2º-A do art. 27 e o §3º do art. 26, ambos da lei nº 9.514/97; d) à distinção entre o leilão de 22 de junho de 2022 e o leilão de 29 de junho de 2022 para aferição da ciência inequívoca.Nesses termos, requerem que os vícios sejam sanados para julgar provida a apelação, inclusive para fins de prequestionamento.Vieram-me, então, conclusos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs embargos são tempestivos, razão pela qual os CONHEÇO para discussão.Ressalto, de início, que os aclaratórios servem para a correção de vícios nas decisões judiciais, caracterizados pela omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (art. 1.022 do CPC).A contradição se evidencia quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Ou seja, a contradição sanável mediante embargos declaratórios é a interna, presente na fundamentação do julgado, ou entre a ratio decidendi e o dispositivo; não a externa, que tem como referenciais elementos alheios ao decisório.Já a omissão está relacionada ao não enfrentamento de pontos sobre os quais devia o julgador se pronunciar (omissão “ontológica”) ou, ainda, quanto às matérias aferíveis de ofício. Também poderá ser relacional, quando o tema não restar fundamentado, ou mesmo que tenha sido abordado, não constou da parte dispositiva.Em outras palavras, cumpre à parte embargante apontar em seu arrazoado no que consiste a contradição, obscuridade, omissão e/ou erro material, tecendo argumentação fática e jurídica demonstrando a repercussão ou a violação do seu direito, sem trazer questões para simples reapreciação.Contudo, não vislumbro nenhum vício no acórdão passível de correção, senão vejamos.A primeira contradição acusada pelos embargantes consiste em o acórdão ter se limitado a afirmar que a legislação não impõe a exigência de intimação pessoal do devedor, valendo-se, para tanto, de apenas dois precedentes desta Câmara em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes, que trouxeram uma séria de julgados do STJ e de Tribunais de Justiça do país.Já a primeira omissão alegada aponta que o acórdão não analisou a incompatibilidade trazida pelos recorrentes acerca do art. 26, §3º da Lei nº 9.514/97, que exige a notificação pessoal para pagamento da dívida, frente ao art. 27 da Lei, o qual diz que o devedor não precisa ser notificado pessoalmente das datas dos leilões.Entretanto, é de amplo conhecimento que não se exige do órgão julgador o enfrentamento pormenorizado de cada argumento invocado pelas partes, mas apenas daqueles indispensáveis à formação do convencimento (AgInt no AREsp 1.017.666/RS, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). Isso efetivamente ocorreu no caso concreto, pois, como salientado pelos próprios embargantes, o acórdão trouxe a inteligência do art. 27 da Lei nº 9.514/97 em consonância com dois julgados dessa Câmara, que reconheceram a desnecessidade de intimação pessoal em casos análogos.A segunda contradição trazida diz que o acórdão aplicou o Tema nº 1.132/STJ que regula a comprovação da mora do devedor fiduciante, disciplinada pelo art. 26, §3º da Lei nº 9.514/97, ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre matéria diversa, qual seja, a comunicação ao devedor dos leilões extrajudiciais já agendados, disciplinada pelo art. 27, §2º-A da mesma lei.De uma atenta leitura do raciocínio lançado no decisum, extrai-se que o Tema em questão “é perfeitamente aplicável, por analogia” ao caso concreto. Ou seja, não se ignorou a diferença entre as matérias de fundo e, ainda, cumpre dizer que em nada se alteraria o entendimento com a supressão do entendimento, pois as outras intimações foram consideradas igualmente válidas.A segunda omissão acusada relata que o acórdão, ao afastar a tese de desconhecimento dos embargantes, limitou-se a afirmar que houve ciência inequívoca da realização dos leilões em razão do ajuizamento da ação anulatória, sem distinguir entre os leilões de 22/06/2022 e de 29/06/2022 e sem enfrentar o fato de que a tutela de urgência obtida alcançou apenas o leilão de 29/06/2022.Ocorre que o acórdão não apresentou fundamentação débil quanto a esse quesito, eis que abordou suficientemente a demonstração da ciência inequívoca a partir do ajuizamento de ação anulatória, o que, conforme entendimento do STJ, é suficiente para afastar a tese de desconhecimento:A despeito desses apontamentos, também não há como ignorar que, mesmo se não houvesse perfectibilizada a intimação, os autores tinham conhecimento da realização dos leilões, visto que manejaram a ação anulatória nº 4746 47.2022.8.16.0056 em 20/06/2022 – posteriormente extinta, “tendo em vista que o objetivo da presente ação foi devidamente concretizado com a suspensão do leilão agendado para o dia 29/06/2022, bem como o mérito quanto à abusividade das cláusulas contratuais já foram julgadas em outro feito”.Conquanto argumentem que as particularidades do caso (validade das notificações) afastam a afirmação de ciência inequívoca, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, se esta ficar demonstrada por qualquer meio, não há que se decretar nulidade do leilão:(...)(AREsp n. 2.406.697/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025)Diante disso, a tese de desconhecimento não se sustenta, seja pela regularidade na realização das intimações, seja pela ciência inequívoca demonstrada em junho de 2022, antes do segundo leilão, quando podiam ter exercido o direito de preferência.Em suma, o que a parte busca qualificar como vício é, em verdade, a tentativa de rediscutir o mérito da decisão e a valoração das provas, buscando uma decisão que vá ao encontro dos seus interesses jurídicos/patrimoniais, o que não se admite na via eleita.Trata-se, assim, de mero inconformismo com o decidido, sendo de rigor a REJEIÇÃO dos presentes aclaratórios.E, sobre o prequestionamento, destaco que, segundo a nova sistemática do art. 1.025 do CPC, basta que a matéria tenha sido suscitada via embargos, dispensando pronunciamento do tribunal, o que, conforme se infere acima, já ocorreu.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração.É como voto.
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