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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, autos n. 0003528-40.2018.8.16.0115, que homologou o laudo pericial complementar de mov. 385 para o fim de fixar o valor da condenação em R$ 137.987,67 (cento e trinta e sete mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a ser atualizado nos termos do próprio laudo e das determinações judiciais já estabelecidas, até a data do efetivo pagamento. (mov.427.1)Nas razões de recurso, defende que: a) a decisão agravada homologou cálculo pericial que deixou de observar os critérios expressamente fixados pelo próprio Juízo para a apuração do débito; b) na decisão proferida no mov. 347.1 restou determinado, de forma inequívoca, que os juros moratórios incidiriam à razão de 1% ao mês desde a citação até a data do depósito judicial, bem como que o valor depositado deveria ser abatido do montante devido; c) embora o agravante tenha realizado depósito judicial no valor de R$ 126.817,78 em 06/04/2023, o expert procedeu à atualização integral do crédito até setembro de 2025 para, somente ao final, efetuar a compensação do valor depositado; d) ao homologar o cálculo apresentado, apesar da manifesta inobservância da metodologia determinada no mov. 347.1, a decisão agravada acabou por chancelar resultado incompatível com os limites objetivos da própria decisão liquidanda, permitindo a incidência de encargos em período posterior ao depósito judicial e, na prática, afastando critérios que já haviam sido expressamente definidos; com isso, defende a ocorrência de excesso de execução; e) o depósito judicial realizado pelo executado para garantia do juízo produz relevantes efeitos jurídicos, dentre eles a interrupção da incidência dos encargos moratórios sobre a parcela efetivamente garantida; f) a decisão agravada também não pode subsistir porque deixou de enfrentar argumento relevante e potencialmente apto a alterar o resultado do julgamento, limitando-se a homologar o laudo pericial sem examinar a impugnação técnica apresentada pelo agravante. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo.Foi determinado o processamento do recurso.O agravado apresentou contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. O recurso merece provimento. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O dever de fundamentar está disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como no artigo 11, do Código de Processo Civil, respectivamente:“art. 93 – [...]IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.“Art. 11 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” Há, portanto, a necessidade de existência de fundamentos claros e coerentes que respaldem a maneira como a controvérsia foi decidida. O Código de Processo Civil, no § 1º, do artigo 489, indica os parâmetros para que se possa reputar completa e válida a fundamentação. A inobservância de tais parâmetros ensejará a nulidade da decisão. Confira-se:“Art. 489 – [...]§ 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” No caso em apreço, a decisão agravada afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, artigo 11 e o inciso IV, do § 1º, do artigo 489, ambos do Código de Processo Civil.A decisão homologou o laudo pericial complementar de mov. 385 para o fim de fixar o valor da condenação em R$ 137.987,67 (cento e trinta e sete mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a ser atualizado nos termos do próprio laudo e das determinações judiciais já estabelecidas, até a data do efetivo pagamento, nos seguintes termos:“2. O laudo pericial complementar apresentado mostra-se claro, fundamentado e coerente com os critérios previamente estabelecidos por este Juízo e pelas decisões já proferidas no curso do feito. O expert atendeu às determinações judiciais de forma minuciosa, observando os limites da lide e aplicando metodologia adequada, sem que se verifiquem inconsistências técnicas aptas a infirmar suas conclusões. Cumpre destacar que a prova pericial, em demandas dessa natureza, possui elevada relevância, notadamente por envolver matéria técnica complexa, sendo certo que somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem erro ou inadequação, o que não se verifica no caso em análise.Ademais, a apuração realizada respeitou os limites do título executivo judicial, especialmente no tocante à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, à incidência de encargos moratórios como consectários legais e à inclusão dos encargos reconhecidos nas decisões supervenientes. No que tange à multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, correta sua incidência, uma vez que o depósito realizado teve natureza de garantia do juízo, não configurando pagamento voluntário apto a afastar a penalidade. 2.1. Diante disso, o laudo deve ser acolhido.” Como se vê, a decisão agravada nada dispôs sobre a tese do agravante no sentido de que os encargos moratórios, conforme decisão de mov. 347, incidiriam apenas até o depósito judicial, O exposto pelo juiz singular não é capaz de justificar racionalmente a decisão, viciando o ato decisório.Sendo assim, conclui-se que a decisão contraria a garantia de contraditório e não observa a regra da motivação da decisão, impondo-se a sua desconstituição para que outra seja prolatada com a análise das questões suscitadas.A propósito, sobre a nulidade de decisão por falta de fundamentação, já se manifestou inúmeras vezes este Egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO DIREITO À MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS EM AÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PLANO COLOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE MÉRITO E CASSANDO A SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM.Razões de decidir3. A sentença foi considerada nula por violar o direito à motivação das decisões judiciais e ausência de fundamentação, pois não enfrentou todos os argumentos apresentados pelas partes e não analisou documentos relevantes.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010419-36.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.05.2026)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADOS EQUÍVOCOS QUANTO A FORMA DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL E A INCIDÊNCIA DE MULTA SOBRE OS VALORES INADIMPLIDOS. QUESTÕES ARGUIDAS EM IMPUGNAÇÃO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DELIBERAÇÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013928-89.2026.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.06.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO DE QUESITOS QUE SERIAM IMPERTINENTES. ALEGAÇÃO SUSCITADA PELA PARTE E NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 470 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023647-66.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 25.05.2024) Assim, deve ser cassada parte da decisão agravada, para que o magistrado a quo fundamente a incidência ou não de encargos moratórios após o depósito judicial. 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a nulidade da decisão agravada, ante a violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, artigo 11 e o inciso IV, do § 1º, do artigo 489, ambos do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, que outra seja prolatada com a análise das questões suscitadas, nos termos da fundamentação.
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