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EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO E SOFISTICAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNOSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi mantida pelo Juízo de origem, no bojo de ação penal instaurada pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) e de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), em continuidade delitiva, por fatos ocorridos em estabelecimentos comerciais localizados em shopping center, dos quais resultou prejuízo patrimonial superior a um milhão de reais. A impetração sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a extensão ao paciente do benefício concedido ao corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, o excesso de prazo na formação da culpa, a violação ao princípio da homogeneidade e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na presença concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; se é cabível a extensão ao paciente do benefício deferido ao corréu, na forma do artigo 580 do mesmo diploma; e se se configuram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, o excesso de prazo na formação da culpa e a violação ao princípio da homogeneidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pela prova da existência dos crimes e pelos indícios suficientes de autoria, extraídos do boletim de ocorrência, do relatório de investigações preliminares, do relatório circunstanciado de análise de imagens, das declarações de vítimas e testemunhas, do Laudo de Perícia Papiloscópica e do Laudo de Comparação Facial Forense, este apontando identificação positiva do paciente como o indivíduo registrado pelas câmeras de segurança durante a execução dos delitos.2. O periculum libertatis, sob a ótica da garantia da ordem pública, restou concretamente evidenciado pela gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi empregado, marcado por planejamento prévio, ingresso no estabelecimento fechado mediante acionamento indevido de porta eletrônica, permanência prolongada no interior do centro comercial, rompimento de estrutura de drywall, neutralização do sistema de alarme e arrombamento de cofre, nos termos do artigo 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal, não se tratando de fundamentação amparada na gravidade abstrata dos delitos.3. A custódia encontra fundamento autônomo na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, aferida não da simples residência do paciente em unidade da Federação diversa daquela em que tramita a ação penal, mas do comportamento posterior aos fatos, consistente no deslocamento para fora do distrito da culpa e na posterior captura em outra unidade federativa.4. A contemporaneidade da custódia, prevista no artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, permanece atendida, porquanto os fundamentos cautelares foram reafirmados em reavaliação periódica realizada pelo juízo de origem, não se verificando esvaziamento do risco pelo transcurso do tempo.5. Não incide a extensão prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal, pois ausente identidade fático-processual entre os corréus, uma vez que ao corréu beneficiado foi reconhecida atuação acessória e periférica, posterior à consumação, ao passo que ao paciente se imputa a execução material dos atos centrais da empreitada, distinção reforçada, no plano subjetivo, pelos registros criminais pretéritos do paciente, inclusive condenação transitada em julgado.6. Demonstrada concretamente a necessidade da segregação, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a custódia quando presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma.7. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a marcha processual transcorre regularmente, sem desídia imputável ao Poder Judiciário, tendo as redesignações da audiência decorrido de limitações operacionais relacionadas à apresentação de réu custodiado em outra unidade da Federação, permanecendo o feito com regular impulso oficial e com ato instrutório designado.8. Não se acolhe a alegada violação ao princípio da homogeneidade, pois a aferição da pena e do regime prisional de eventual condenação depende de cognição exauriente ainda em curso, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o juízo prognóstico acerca da futura reprimenda.IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva por furto qualificado é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta da conduta, aferida pelo modus operandi, pela premeditação e pela sofisticação da execução, bem como o risco à aplicação da lei penal. A extensão de benefício prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre os corréus, não se comunicando a decisão fundada em circunstâncias próprias e individualizadas da atuação de cada agente. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes quando incapazes de neutralizar os riscos concretamente identificados, não bastando, para afastar a custódia, a invocação isolada de condições pessoais favoráveis. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples soma aritmética de prazos, mas das peculiaridades do caso concreto e da existência ou não de desídia do Juízo, não configurada quando a marcha processual é regular. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não prospera quando a definição da pena e do regime depende de cognição exauriente ainda em curso.______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, 313, inciso I, 319 e 580; CP, arts. 71 e 155, § 4º, incisos I e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 228.562/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.085.490/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 1.057.355/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 233.478/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC 0066333-39.2025.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0153185-66.2025.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0080219-71.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0056356-86.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0020154-13.2026.8.16.0000.Resumo em linguagem simples: A defesa pediu para soltar o paciente, preso preventivamente por furtos em lojas de um shopping, alegando que ele é primário, que a prisão demorava demais e que deveria ser solto como o outro acusado. O Tribunal explicou que a prisão estava bem justificada: o crime foi planejado e executado com sofisticação, com entrada no shopping fechado, quebra de parede, desligamento do alarme e arrombamento de cofre, causando prejuízo de mais de um milhão de reais, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Explicou também que a soltura do outro acusado não podia ser estendida, porque a participação dele foi menor e posterior ao crime, enquanto o paciente foi quem executou os furtos e ainda possui condenação anterior. Concluiu que medidas mais brandas não bastariam, que não houve demora injustificada no processo e que não era possível prever, agora, a pena futura. Por isso, negou o pedido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0096654-23.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FAGNER DA LUZ SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos nº 0009864-91.2026.8.16.0014.A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra preso há 128 (cento e vinte e oito) dias sem o início da instrução criminal, tendo a audiência de instrução e julgamento sido redesignada para 08 de setembro de 2026 por razões de caráter administrativo e funcional. Alega, ainda, que deve ser estendido ao paciente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, o benefício concedido ao corréu no habeas corpus nº 0050771-53.2026.8.16.0000, por entender inexistirem elementos fáticos ou de caráter estritamente pessoal que justifiquem tratamento distinto entre os acusados. Sustenta, também, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, bem como que não haveria demonstração concreta de perigo gerado por seu estado de liberdade ou de risco iminente à ordem pública. Aduz, ainda, que os delitos imputados foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e que eventual condenação dificilmente resultaria no cumprimento de pena em regime fechado, razão pela qual a manutenção da prisão cautelar configuraria violação ao princípio da homogeneidade. Ao final, requer a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como a extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu, na forma do artigo 580 do mesmo diploma legal.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1 destes autos), ao entendimento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciava o constrangimento ilegal alegado.A autoridade coatora prestou informações (mov. 13.1 destes autos), esclarecendo que a prisão preventiva foi decretada em 05 de março de 2026 e cumprida em 11 de março de 2026, encontrando-se o paciente custodiado em Brasília/DF. Informou, ainda, que a denúncia foi oferecida em 20 de março de 2026 e recebida em 27 de março de 2026, tendo sido apresentada resposta à acusação e proferida, em 05 de maio de 2026, decisão de saneamento e organização do processo, com designação de audiência de instrução inicialmente para 16 de junho de 2026. O ato, contudo, foi redesignado em razão de alterações no procedimento de requisição de presos para audiências no Distrito Federal e da indisponibilidade de sala virtual, sendo posteriormente aprazado para 20 de agosto de 2026 e, diante das limitações do sistema penitenciário de Brasília/DF e da pauta do Juízo, para 08 de setembro de 2026.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 37.1 destes autos) manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, sustentando a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como a existência de periculum libertatis concretamente extraído do modus operandi atribuído ao paciente, marcado, em tese, por elevado grau de premeditação, sofisticação e organização, além da necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. Manifestou-se, ainda, pela manutenção da custódia diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, pela irrelevância, por si sós, das condições pessoais favoráveis, pela inexistência de identidade fático-processual apta a autorizar a extensão do benefício concedido ao corréu e pelo afastamento das alegações de excesso de prazo.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do habeas corpusO habeas corpus constitui-se no meio constitucional de excelência, vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, nos termos claros e expressos no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Sua admissibilidade, no presente caso, é inquestionável, porquanto devidamente instruído e direcionado ao questionamento de uma custódia cautelar que, na ótica da impetração, se mostra ilegal e desproporcional. Dessa forma, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o conhecimento da ação é medida que se impõe. Contudo, o acolhimento das teses deduzidas na presente impetração, voltadas ao reconhecimento da ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e da inexistência de periculum libertatis, à substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, à extensão ao paciente dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, bem como ao reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e de violação ao princípio da homogeneidade, com o consequente afastamento da custódia cautelar, exige a demonstração de constrangimento ilegal, o que se passa a examinar.2. Dos requisitos da prisão preventiva e da fundamentação concreta da decisãoA ordem deve ser conhecida e, no mérito, denegada. A manutenção da prisão preventiva do paciente encontra fundamento concreto nos elementos constantes dos autos, estando presentes os pressupostos e requisitos necessários à custódia cautelar.Inicialmente, verifica-se o cabimento objetivo da prisão preventiva, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois os delitos imputados ao paciente são dolosos e possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. O paciente foi denunciado pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, no primeiro fato, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, no segundo fato, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do mesmo diploma legal.Também se encontra presente o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da existência dos crimes e nos indícios suficientes de autoria. Os elementos coligidos na investigação e incorporados à ação penal incluem o boletim de ocorrência, o relatório de investigações preliminares, o relatório circunstanciado de análise de imagens, as declarações das vítimas e testemunhas, o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 2336/2026-AFIS e o Laudo de Comparação Facial Forense nº 060/2026 SRFH.No particular, o laudo papiloscópico identificou impressões digitais coincidentes com o padrão papilar do paciente, coletadas no local dos fatos, enquanto o exame de comparação facial forense apontou identificação positiva do paciente como o indivíduo registrado pelas câmeras de segurança durante a execução dos delitos. Esses elementos, analisados em conjunto com os demais dados informativos constantes dos autos, mostram-se suficientes, nesta fase processual, para evidenciar a existência do fumus commissi delicti exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.De igual modo, está configurado o periculum libertatis, diante da necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsto no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.A impetração sustenta que não há demonstração concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente ou de risco iminente à ordem pública que justifique a adoção da medida mais gravosa. Todavia, a alegação não encontra respaldo nas circunstâncias concretas dos autos.No que se refere à garantia da ordem pública, a decisão impugnada está apoiada em circunstâncias concretas relacionadas à forma de execução dos delitos, e não em sua gravidade abstrata.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Com efeito, segundo os elementos constantes dos autos, o paciente teria ingressado no Aurora Shopping durante o período noturno, quando os estabelecimentos já se encontravam fechados, beneficiando-se do acionamento indevido da porta eletrônica da loja Arezzo, conduta atribuída ao corréu na denúncia, no contexto da divisão de tarefas ali descrita. Após o ingresso, permaneceu no interior do centro comercial durante toda a madrugada, oportunidade em que subtraiu quantias em espécie da referida loja e, na sequência, rompeu a estrutura de drywall que separava os estabelecimentos, ingressou na joalheria Sueko, neutralizou o sistema de alarme mediante corte da fiação e arrombou o cofre da empresa.A empreitada resultou na subtração de diversos relógios, joias, aparelhos eletrônicos e outros bens avaliados em R$ 1.110.195,00, além de R$ 2.497,20 em espécie, totalizando prejuízo patrimonial superior a R$ 1.112.000,00. Após a execução dos delitos, o paciente teria deixado o local pela área técnica do shopping, passando por tubulação de ar e muro perimetral.Esse conjunto de circunstâncias revela especial planejamento e premeditação na execução da empreitada, com utilização de meio destinado a viabilizar o ingresso no estabelecimento fechado, permanência prolongada no interior do shopping, superação sucessiva de obstáculos físicos e eletrônicos, neutralização do sistema de segurança e arrombamento de cofre.A situação amolda-se ao critério previsto no artigo 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal, segundo o qual, para a aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto à premeditação. A referência legislativa é particularmente pertinente à hipótese, pois a necessidade da custódia decorre das circunstâncias concretas pelas quais os delitos teriam sido planejados e executados.Não se trata, portanto, de prisão fundamentada exclusivamente na natureza dos crimes imputados ou na pena abstratamente cominada. A necessidade da medida decorre da forma concreta da atuação atribuída ao paciente, marcada por planejamento prévio, permanência prolongada no local, superação de mecanismos de proteção e execução de sucessivos atos destinados a alcançar o patrimônio das vítimas.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo elevado grau de organização e planejamento do modus operandi empregado na prática de furtos qualificados, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, inclusive quando presentes elementos concretos de risco à aplicação da lei penal:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE FUGA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas aos agravantes, que participaram de esquema coordenado e estruturado para a prática de furtos qualificados em diferentes locais, evidenciando elevado grau de organização e planejamento. 6. A gravidade concreta da conduta, reveladora do elevado grau de periculosidade dos agentes e da alta reprovabilidade do modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. (...) 8. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 9. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e o elevado grau de organização e planejamento dos agentes justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...) 3. Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. [...] (AgRg no RHC n. 228.562/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026 – grifo nosso).Na mesma linha, este Tribunal de Justiça já reconheceu, em caso de furto qualificado praticado em shopping center, que a elevada premeditação e organização demonstradas pelo modus operandi constituem elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública:Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática do crime de furto qualificado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se a prisão preventiva do paciente atende ao requisito do periculum libertatis; e 2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime em tese praticado, cujo modus operandi demonstrou altíssima premeditação e organização. Segundo consta dos autos, o paciente e seus asseclas teriam furtado 53 (cinquenta e três) celulares do tipo iPhone, vitimando um estabelecimento comercial localizado em shopping center, causando prejuízo de R$ 329.447,00 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais). 4. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão. IV. Dispositivo 6. Habeas Corpus conhecido e denegado. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0066333-39.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 11.08.2025 – grifo nosso).Em igual sentido, esta 3ª Câmara Criminal tem reconhecido a legitimidade da custódia preventiva quando a decisão está concretamente fundamentada nas circunstâncias da atuação delitiva, especialmente na descrição do modus operandi e dos elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...] ORDEM DENEGADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, auto de avaliação dos bens subtraídos e depoimentos colhidos na fase policial. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se concretamente fundamentada, com descrição do modus operandi, da atuação organizada dos agentes, da divisão de tarefas, do uso de veículo e imóvel para armazenamento de bens furtados e do elevado prejuízo patrimonial causado. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada à atuação em contexto de associação criminosa e à apreensão de grande quantidade de materiais de construção e ferramentas, demonstra risco real à ordem pública. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentação concreta extraída das circunstâncias do caso, evidenciando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando insuficiente para garantir a ordem pública em face da gravidade concreta dos crimes imputados. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0153185-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.03.2026 – grifo nosso).Assim, a forma concreta de execução atribuída ao paciente, marcada por planejamento prévio, permanência prolongada no interior do estabelecimento, superação de barreiras físicas e eletrônicas, neutralização de mecanismos de segurança e arrombamento de cofre para a subtração de bens de elevado valor, constitui fundamento idôneo para a conclusão de que seu estado de liberdade representa risco concreto à ordem pública.Além disso, a custódia encontra fundamento autônomo na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Embora a residência do paciente em unidade da Federação diversa daquela em que tramita a ação penal não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar risco de fuga, os autos registram circunstância adicional relevante, consistente na notícia de que, após os fatos, o paciente teria empreendido deslocamento para fora do distrito da culpa, dirigindo-se à Rodoviária de Maringá/PR, vindo posteriormente a ser capturado no Distrito Federal. Assim, a circunstância territorial deve ser analisada em conjunto com o comportamento concreto atribuído ao paciente após a prática delitiva.Embora a impetração não formule alegação específica de ausência de contemporaneidade, cumpre observar que a exigência prevista no artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal permanece atendida. A atualidade da cautelaridade não decorre de eventual proximidade entre a data dos fatos e a prisão, mas da persistência dos fundamentos que evidenciam o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.De fato, as circunstâncias concretas que justificaram a custódia, especialmente o modus operandi empregado, o planejamento da empreitada e o risco à aplicação da lei penal, não foram superadas pelo simples transcurso do tempo. Ao contrário, o juízo de origem reavaliou a necessidade da custódia e, em decisão proferida em 24 de agosto de 2026, reafirmou a permanência dos fundamentos cautelares, mantendo a prisão preventiva. Assim, não se verifica esvaziamento da cautelaridade anteriormente reconhecida, permanecendo atual o risco que justificou a segregação.Por fim, a fundamentação observa também o disposto no artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal, pois a prisão não está amparada em alegação genérica de gravidade abstrata dos delitos. A necessidade da custódia foi extraída de circunstâncias concretas e individualizadas da conduta atribuída ao paciente, especialmente do planejamento prévio, da forma de ingresso no estabelecimento, da permanência durante toda a madrugada, da superação de barreiras físicas e eletrônicas, da neutralização do sistema de segurança e do arrombamento do cofre.Desse modo, presentes a prova da existência dos crimes, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, estando demonstrada concretamente a periculosidade mediante o modus operandi e a premeditação, bem como o risco à aplicação da lei penal, mostra-se devidamente fundamentada a manutenção da prisão preventiva, não se evidenciando constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via.3. Da inaplicabilidade do artigo 580 do Código de Processo PenalA pretensão defensiva de estender ao paciente os efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu, proferida nos autos do habeas corpus nº 0050771-53.2026.8.16.0000, não comporta acolhimento.O artigo 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais corréus. A extensão de benefício, portanto, não decorre automaticamente da mera existência de identidade entre a ação penal ou entre os fatos imputados, exigindo-se similitude fático-processual entre os acusados e a inexistência de circunstância individual apta a justificar tratamento cautelar distinto.No caso concreto, embora o paciente e o corréu tenham sido denunciados na mesma ação penal e pelos mesmos fatos delituosos, suas situações não se mostram equivalentes sob a perspectiva cautelar.Com efeito, o acórdão proferido no habeas corpus nº 0050771-53.2026.8.16.0000, ao conceder a ordem em favor do corréu, procedeu à análise individualizada de sua participação na dinâmica delitiva e reconheceu caráter acessório e periférico à sua atuação. Naquela oportunidade, assentou-se que os elementos examinados indicavam que sua atuação teria se limitado ao auxílio prestado após a consumação dos delitos, consistente em auxiliar o paciente quando este se encontrava lesionado em razão da fuga, bem como em acionar e custear veículo de aplicativo mediante transferência PIX no valor de R$ 20,00.Diversamente, os elementos constantes dos autos em relação ao paciente apontam atuação diretamente relacionada à execução material dos delitos. Conforme narrado na denúncia, foi o paciente quem ingressou no Aurora Shopping, permaneceu no interior do estabelecimento durante a madrugada, rompeu a estrutura de drywall entre as lojas, neutralizou o sistema de alarme e arrombou o cofre da joalheria Sueko, de onde foram subtraídos diversos bens de elevado valor.A distinção, portanto, não se limita à identificação nominal dos corréus, mas decorre da própria parcela de atuação atribuída a cada um. Enquanto a situação do corréu foi considerada periférica e relacionada a atos posteriores à consumação dos delitos, ao paciente é imputada a prática dos atos executórios centrais da empreitada, circunstância que repercute diretamente na aferição individualizada da necessidade da custódia cautelar.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a extensão prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre os corréus, afastando-se a comunicabilidade quando a situação concreta do requerente revela circunstância diversa daquela considerada para a concessão do benefício ao corréu:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. [...] PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 12. O deferimento de pedido de extensão exige demonstração de identidade fático-processual entre o requerente e o corréu beneficiado, bem como a inexistência de fundamentos de caráter exclusivamente pessoal na decisão cuja extensão se pretende. 13. A análise dos autos revela que o agravante possui maior grau de envolvimento nas condutas delitivas investigadas, circunstância que o diferencia dos corréus beneficiados e afasta a necessária similitude fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício. 14. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.085.490/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026 – grifo nosso).A circunstância de o julgado paradigma versar sobre imputações diversas não compromete sua incidência, pois o fundamento determinante, consistente na exigência de identidade fático-processual para a comunicação do benefício, independe da natureza dos delitos e se projeta integralmente sobre a espécie. A extensão do benefício foi afastada porque o requerente apresentava maior grau de envolvimento nas condutas delitivas, circunstância que o diferenciava dos corréus beneficiados e afastava a necessária similitude fático-processual. A razão de decidir, portanto, não está vinculada à natureza específica dos crimes julgados, mas à necessidade de que as situações cautelares dos corréus sejam efetivamente equivalentes para que a decisão favorável possa ser comunicada.Em igual sentido, esta 3ª Câmara Criminal, em julgamento recente, reconheceu a impossibilidade de extensão dos efeitos de decisão que revogou a prisão preventiva de corréu quando ausente identidade fático-processual entre os acusados:DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, I, II E IV, CP). [...]. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. fundamentação concreta e contemporÂnea. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. gravidade CONCRETA DAs CONDUTAs, periculosidade e fundado risco de reiteiração delitiva. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO CORRÉU COM O REESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O PACIENTE e o corréu. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...] 7. Inexiste violação ao princípio da homogeneidade em relação à decretação da prisão preventiva e a concessão da progressão ao regime semiaberto na execução penal, isso porque a custódia cautelar deve observar a ação penal a ela vinculada, não eventuais concessões em incidentes na esfera de execução. 8. Inexiste identidade fático-processual entre o paciente e o corréu cuja prisão preventiva fora revogada. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus conhecido e denegado. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0080219-71.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.08.2026 – grifo nosso).Embora oriundo de moldura fática própria, o julgado desta Câmara guarda estreita pertinência com a hipótese, porquanto assentou que a inexistência de similitude cautelar entre os corréus obsta a extensão pretendida, exatamente o que se verifica no presente caso. O motivo condutor do precedente, portanto, reside na necessidade de exame individualizado da situação cautelar de cada acusado, afastando-se a incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal quando houver circunstâncias próprias que diferenciem as posições processuais dos corréus. No caso dos autos, é precisamente o que ocorre. O benefício concedido ao corréu decorreu da valoração de circunstâncias próprias de sua atuação, reputada acessória e periférica, ao passo que a prisão do paciente encontra fundamento em elementos diretamente relacionados à sua atuação como executor material dos delitos. Não há, assim, identidade fático-processual capaz de autorizar a extensão pretendida.Registre-se, ademais, que a distinção entre as posições dos corréus é reforçada no plano subjetivo, porquanto, diferentemente do corréu beneficiado, cuja primariedade foi expressamente considerada, o paciente ostenta registros criminais pretéritos, inclusive condenação transitada em julgado (movs. 40.1 e 83.1 dos autos de origem).Desse modo, a circunstância de ambos os acusados responderem pela mesma ação penal e pelos mesmos fatos não conduz, por si só, à necessária equiparação das situações cautelares. Ao contrário, a individualização da conduta e dos fundamentos da custódia impede a aplicação automática da decisão favorável proferida em relação ao corréu, razão pela qual não incide, na hipótese, a regra de extensão prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal.4. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e da irrelevância das condições pessoaisA impetração requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, invocando, ainda, supostas condições pessoais favoráveis do paciente. A pretensão, contudo, não merece acolhimento.Nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observados os critérios de necessidade e adequação. A análise das medidas previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, portanto, deve ser realizada concretamente, à luz dos riscos que justificaram a custódia, de modo a verificar se são capazes de neutralizá-los de forma suficiente e adequada.No caso, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados. Conforme já assentado, a prisão preventiva encontra fundamento nas circunstâncias da execução dos delitos, marcadas por planejamento prévio, permanência prolongada no interior do estabelecimento, superação de obstáculos físicos e eletrônicos, neutralização do sistema de segurança e arrombamento de cofre, além do risco concreto à aplicação da lei penal decorrente do comportamento atribuído ao paciente após a prática delitiva.Nesse contexto, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno ou monitoração eletrônica não se mostram suficientes, no caso concreto, para neutralizar os riscos anteriormente reconhecidos. Isso porque o perigo identificado não decorre de circunstância meramente episódica ou de simples ausência de vinculação territorial, mas das próprias características da atuação atribuída ao paciente e de sua capacidade de planejamento e execução da empreitada delitiva, aliadas ao comportamento posterior aos fatos.Assim, uma vez demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não se verifica medida menos gravosa capaz de oferecer proteção equivalente aos fins cautelares reconhecidos na decisão impugnada.No tocante às condições pessoais, ao contrário do que sustenta a impetração, o paciente não ostenta primariedade nem bons antecedentes. A Folha de Antecedentes Criminais do Instituto de Identificação do Estado de Goiás (mov. 40.1 dos autos de origem) registra incidência anterior pela prática, em tese, de furto qualificado mediante concurso de agentes, e a Certidão de Antecedentes Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (mov. 83.1) aponta a existência de ações penais em seu desfavor, dentre as quais uma com sentença penal condenatória transitada em julgado. A certidão negativa expedida pelo Instituto de Identificação do Estado do Tocantins (mov. 40.3), por ostentar abrangência meramente estadual, não elide os registros existentes em outras unidades da Federação. De todo modo, ainda que se admitissem condições pessoais favoráveis, tais predicados não possuiriam eficácia suficiente para afastar, por si sós, a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a sua necessidade.Vale acrescentar que predicados subjetivos favoráveis não possuem caráter absoluto e não se sobrepõem, automaticamente, aos fundamentos concretos da custódia. A análise deve permanecer centrada na necessidade cautelar evidenciada no caso concreto, de modo que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de circunstâncias pessoais favoráveis não afasta, por si só, a prisão preventiva quando demonstrado concretamente o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, tampouco autoriza a substituição automática da custódia por medidas cautelares diversas:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO ELETRÔNICO CONTRA IDOSOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 12. O acórdão assenta que circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar a segregação cautelar, tampouco autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: [...] 3. Circunstâncias pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem periculum libertatis, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. [...] (AgRg no HC n. 1.057.355/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026 – grifo nosso).Ainda que apreciada situação de contornos distintos, o núcleo decisório do julgado, assentado na insuficiência das cautelares alternativas e na irrelevância isolada dos predicados pessoais diante de perigo concreto, transpõe-se diretamente à presente impetração. Isso porque o fundamento determinante para a manutenção da custódia foi a existência de elementos concretos reveladores do periculum libertatis, diante dos quais a mera invocação de primariedade, residência fixa e ocupação lícita não se mostrou suficiente para afastar a prisão nem para tornar adequadas as medidas alternativas. Corroborando este entendimento, esta 3ª Câmara Criminal também tem decidido que as condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores da necessidade da segregação cautelar, bem como que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes quando incapazes de neutralizar o risco concreto identificado:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. [...] PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ PARA LOCAÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULOS POSTERIORMENTE NÃO DEVOLVIDOS ÀS EMPRESAS LOCADORAS. AMEAÇAS DIRECIONADAS À TESTEMUNHA. [...] FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES E INADEQUADAS AO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. [...] III. Razões de decidir [...] 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado, consistente na utilização reiterada de terceiros de boa-fé para locação fraudulenta de veículos posteriormente não devolvidos às empresas locadoras, além da existência de ameaças dirigidas à testemunha envolvida nos fatos. 7. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas para conter o risco de reiteração criminosa e assegurar a ordem pública, especialmente diante da periculosidade concreta do agente evidenciada pelos elementos informativos coligidos aos autos. 8. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 9. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0056356-86.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: CONSTANTINOV - J. 31.05.2026 – grifo nosso).O precedente desta Câmara, embora ancorado em circunstância fática diversa, firma orientação inteiramente aplicável ao caso, ao reconhecer que as medidas do artigo 319 apenas se legitimam quando aptas a conter os riscos concretos e que condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, portanto, as condições pessoais invocadas pelo paciente, além de não corresponderem aos registros constantes dos autos, não se sobrepõem aos fundamentos concretos da prisão preventiva, tampouco as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos anteriormente reconhecidos. Desse modo, permanecendo hígidos os fundamentos que legitimam a custódia cautelar, deve ser mantida a prisão preventiva.5. Do alegado excesso de prazo na formação da culpa e da alegada violação ao princípio da homogeneidade A defesa sustenta, de um lado, que a manutenção da prisão preventiva configuraria excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra segregado há longo período sem o início da instrução criminal, tendo a audiência sido sucessivamente redesignada. De outro lado, invoca o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, afirmando que, por se tratar de crimes de natureza patrimonial praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, e diante das condições pessoais favoráveis do paciente, eventual condenação não resultaria em reprimenda a ser cumprida em regime fechado, de modo que a prisão cautelar seria mais gravosa do que a provável sanção definitiva.No que se refere ao alegado excesso de prazo, a pretensão não comporta acolhimento. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa não se submete a critério puramente aritmético, devendo o lapso temporal ser examinado à luz da razoabilidade e das particularidades concretas do processo, especialmente para verificar se houve paralisação injustificada ou desídia atribuível ao Poder Judiciário.No caso, o paciente foi preso preventivamente em 11 de março de 2026, a denúncia foi oferecida em 20 de março de 2026 e recebida em 27 de março de 2026, tendo o feito seguido seu regular curso processual. Em 05 de maio de 2026, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, com adoção das providências necessárias à realização da instrução.A audiência de instrução e julgamento havia sido inicialmente designada para 16 de junho de 2026. O ato, contudo, não pôde ser realizado em razão de circunstâncias relacionadas à apresentação do paciente, que se encontra custodiado no Distrito Federal. Conforme certificado nos autos, não foi possível viabilizar sua participação na data inicialmente designada diante da indisponibilidade de salas virtuais, sobrevindo, então, a redesignação da audiência.Na sequência, a audiência foi redesignada para 20 de agosto de 2026 e, posteriormente, para 08 de setembro de 2026, em razão das limitações operacionais existentes para a realização de videoconferências com réu custodiado no Distrito Federal. A própria documentação dos autos evidencia, assim, que as alterações da pauta não decorreram de inércia ou abandono da causa, mas de circunstâncias concretamente identificadas e relacionadas à logística de apresentação do paciente preso em outra unidade da Federação.Além disso, o feito continuou recebendo regular impulso oficial, inclusive com a expedição de carta precatória e a realização de diligências necessárias à preparação da instrução. Não se identifica, portanto, período de paralisação injustificada imputável ao Juízo processante.Desse modo, embora o tempo de custódia não seja desprezível, a análise isolada do número de dias de prisão não é suficiente para caracterizar constrangimento ilegal, sobretudo quando o processo permanece em andamento, há ato instrutório designado e as redesignações verificadas nos autos possuem justificativa objetiva.O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, firmou entendimento no sentido de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não possui natureza fatal ou improrrogável, devendo eventual excesso ser aferido mediante juízo de razoabilidade, consideradas as circunstâncias concretas do processo:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNOSE. 1. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva, consistentes na existência de múltiplos inquéritos e ações penais pela prática de furtos na comarca de Xique-Xique/BA e na ausência de endereço fixo, circunstâncias que denotam a contumácia delitiva do agravante e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 2. Não se configura excesso de prazo quando a tramitação processual é regular, sem desídia estatal, havendo designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, e quando a demora decorre de circunstâncias alheias ao juízo, como as sucessivas nomeações de defensor dativo diante da ausência de Defensoria instalada na comarca. 3. A alegação de violação do princípio da homogeneidade não prospera, pois a aferição do regime prisional em eventual condenação depende de dilação probatória ainda em curso, sendo inviável o juízo prognóstico nesta via. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 233.478/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026 – grifo nosso). A ratio decidendi do precedente se amolda à hipótese dos autos, pois, embora aquele julgamento envolvesse peculiaridades próprias, o fundamento determinante para afastar o excesso de prazo foi a inexistência de desídia estatal e a regularidade da marcha processual, ao passo que, quanto à homogeneidade, reconheceu-se ser inviável antecipar, em sede cautelar, o regime prisional de eventual condenação. No presente caso, igualmente, não se verifica paralisação injustificada do processo, e a definição da resposta penal futura depende do encerramento da instrução e da posterior cognição exauriente.Em consonância com essa orientação, esta 3ª Câmara Criminal já decidiu:Habeas corpus. Furto qualificado e associação criminosa (art. 155, § 4º, I e IV, do CP, e art. 288 do CP). Pedido de revogação da prisão preventiva. (I) Tese de violação ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade. Questão que já foi objeto de análise e denegação de ‘habeas corpus’ anterior. Mero exercício de futurologia. Impossibilidade de se aferir, no momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual quantidade de pena e o regime de cumprimento da pena a serem fixados na sentença em caso de condenação. Inexistência de incompatibilidade entre a manutenção da custódia preventiva e a fixação do regime semiaberto. Constrangimento ilegal não evidenciado. (II) Alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Inocorrência. Peculiaridades do caso concreto que justificam o elastecimento. Situação compatível com o preceito constitucional da razoabilidade e proporcionalidade. Autoridade tida como coatora que sempre diligenciou para o regular andamento do processo. Ausência de desídia ou incúria do Juízo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem conhecida e denegada. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal são parâmetros fixados de forma geral, pois variam conforme as particularidades do processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do r. Juízo processante. (HC 487222/PR, Relatora: Ministra Laurita Vaz, J. em 13.08.2019). 2. À luz do caso concreto, o trâmite processual vem se deslindando de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, pelo que ausente qualquer paralisação injustificada, sobremodo pela ausência de comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, não se mostrando razoável a alegação de excesso de prazo. 3. A insurgência fundada em suposta ofensa ao princípio da homogeneidade não merece acolhimento, uma vez que o exame do regime inicial de cumprimento de pena depende de cognição exauriente pelo Juízo de primeiro grau por ocasião da prolação da sentença, de modo que é incabível a realização de juízo antecipado sobre o ‘quantum’ de aplicação da pena. Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.12.2022). 4. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020154-13.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.03.2026 – grifo nosso).A orientação desta Câmara igualmente se aplica à hipótese. O dado juridicamente relevante não é a simples quantidade de dias transcorridos, mas a existência de demora injustificada imputável ao órgão jurisdicional. Aqui, as redesignações da audiência decorreram de limitações operacionais relacionadas à apresentação do paciente custodiado em Brasília, ao passo que o processo permaneceu em regular movimentação, com a prática dos atos necessários ao prosseguimento da instrução.Quanto ao princípio da homogeneidade, a defesa parte de premissa igualmente incerta ao afirmar que eventual condenação resultaria necessariamente em regime menos gravoso do que o fechado. A imputação compreende dois crimes de furto qualificado, um deles praticado mediante concurso de pessoas e outro mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, em continuidade delitiva, sendo prematura qualquer conclusão acerca da pena que eventualmente será aplicada.Não cabe, nesta via estreita, antecipar a valoração das circunstâncias judiciais, a definição da pena-base, a eventual incidência de agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição ou, ao final, o regime inicial de cumprimento da pena. A circunstância de os delitos não envolverem violência ou grave ameaça à pessoa tampouco permite afirmar, desde logo, qual será a resposta penal definitiva.De outro lado, a prisão preventiva possui fundamento cautelar próprio e não se confunde com a pena eventualmente imposta ao término da ação penal. Sua manutenção, quando presentes concretamente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não configura antecipação da sanção definitiva pelo simples fato de existir a possibilidade de, ao final, ser estabelecido regime prisional menos gravoso.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Nesse contexto, tanto o alegado excesso de prazo quanto a suposta violação ao princípio da homogeneidade não encontram respaldo nas circunstâncias concretas dos autos. O processo vem recebendo regular impulso oficial, tendo a audiência de instrução e julgamento sido aprazada para 08 de setembro de 2026, e as sucessivas redesignações possuem justificativa objetiva, sem que se identifique paralisação injustificada imputável ao Juízo processante; de igual modo, a definição da pena e do regime prisional depende do encerramento da instrução e do posterior julgamento do mérito, não sendo possível, neste momento, estabelecer prognóstico seguro acerca da futura reprimenda.Assim, não se verifica, no estágio atual, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa ou de violação ao princípio da homogeneidade.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do HABEAS CORPUS e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos da fundamentação.É o voto.
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