SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096654-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO E SOFISTICAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNOSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi mantida pelo Juízo de origem, no bojo de ação penal instaurada pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) e de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), em continuidade delitiva, por fatos ocorridos em estabelecimentos comerciais localizados em shopping center, dos quais resultou prejuízo patrimonial superior a um milhão de reais. A impetração sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a extensão ao paciente do benefício concedido ao corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, o excesso de prazo na formação da culpa, a violação ao princípio da homogeneidade e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na presença concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; se é cabível a extensão ao paciente do benefício deferido ao corréu, na forma do artigo 580 do mesmo diploma; e se se configuram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, o excesso de prazo na formação da culpa e a violação ao princípio da homogeneidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pela prova da existência dos crimes e pelos indícios suficientes de autoria, extraídos do boletim de ocorrência, do relatório de investigações preliminares, do relatório circunstanciado de análise de imagens, das declarações de vítimas e testemunhas, do Laudo de Perícia Papiloscópica e do Laudo de Comparação Facial Forense, este apontando identificação positiva do paciente como o indivíduo registrado pelas câmeras de segurança durante a execução dos delitos.2. O periculum libertatis, sob a ótica da garantia da ordem pública, restou concretamente evidenciado pela gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi empregado, marcado por planejamento prévio, ingresso no estabelecimento fechado mediante acionamento indevido de porta eletrônica, permanência prolongada no interior do centro comercial, rompimento de estrutura de drywall, neutralização do sistema de alarme e arrombamento de cofre, nos termos do artigo 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal, não se tratando de fundamentação amparada na gravidade abstrata dos delitos.3. A custódia encontra fundamento autônomo na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, aferida não da simples residência do paciente em unidade da Federação diversa daquela em que tramita a ação penal, mas do comportamento posterior aos fatos, consistente no deslocamento para fora do distrito da culpa e na posterior captura em outra unidade federativa.4. A contemporaneidade da custódia, prevista no artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, permanece atendida, porquanto os fundamentos cautelares foram reafirmados em reavaliação periódica realizada pelo juízo de origem, não se verificando esvaziamento do risco pelo transcurso do tempo.5. Não incide a extensão prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal, pois ausente identidade fático-processual entre os corréus, uma vez que ao corréu beneficiado foi reconhecida atuação acessória e periférica, posterior à consumação, ao passo que ao paciente se imputa a execução material dos atos centrais da empreitada, distinção reforçada, no plano subjetivo, pelos registros criminais pretéritos do paciente, inclusive condenação transitada em julgado.6. Demonstrada concretamente a necessidade da segregação, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a custódia quando presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma.7. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a marcha processual transcorre regularmente, sem desídia imputável ao Poder Judiciário, tendo as redesignações da audiência decorrido de limitações operacionais relacionadas à apresentação de réu custodiado em outra unidade da Federação, permanecendo o feito com regular impulso oficial e com ato instrutório designado.8. Não se acolhe a alegada violação ao princípio da homogeneidade, pois a aferição da pena e do regime prisional de eventual condenação depende de cognição exauriente ainda em curso, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o juízo prognóstico acerca da futura reprimenda.IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva por furto qualificado é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta da conduta, aferida pelo modus operandi, pela premeditação e pela sofisticação da execução, bem como o risco à aplicação da lei penal. A extensão de benefício prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre os corréus, não se comunicando a decisão fundada em circunstâncias próprias e individualizadas da atuação de cada agente. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes quando incapazes de neutralizar os riscos concretamente identificados, não bastando, para afastar a custódia, a invocação isolada de condições pessoais favoráveis. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples soma aritmética de prazos, mas das peculiaridades do caso concreto e da existência ou não de desídia do Juízo, não configurada quando a marcha processual é regular. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não prospera quando a definição da pena e do regime depende de cognição exauriente ainda em curso.______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, 313, inciso I, 319 e 580; CP, arts. 71 e 155, § 4º, incisos I e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 228.562/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.085.490/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 1.057.355/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 233.478/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC 0066333-39.2025.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0153185-66.2025.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0080219-71.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0056356-86.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0020154-13.2026.8.16.0000.Resumo em linguagem simples: A defesa pediu para soltar o paciente, preso preventivamente por furtos em lojas de um shopping, alegando que ele é primário, que a prisão demorava demais e que deveria ser solto como o outro acusado. O Tribunal explicou que a prisão estava bem justificada: o crime foi planejado e executado com sofisticação, com entrada no shopping fechado, quebra de parede, desligamento do alarme e arrombamento de cofre, causando prejuízo de mais de um milhão de reais, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Explicou também que a soltura do outro acusado não podia ser estendida, porque a participação dele foi menor e posterior ao crime, enquanto o paciente foi quem executou os furtos e ainda possui condenação anterior. Concluiu que medidas mais brandas não bastariam, que não houve demora injustificada no processo e que não era possível prever, agora, a pena futura. Por isso, negou o pedido.