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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ- SICREDI Paranapanema Serrana PR/SP/RJ, em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos que o executado possui do imóvel de matrícula 17.968 registrado no CRI de Andirá/PR (mov. 452.1) Inconformado, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese que: a) conforme o art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária, que integram o patrimônio econômico do executado, respondendo ele com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789 do CPC; b) a decisão agravada reconheceu a previsão legal da penhorabilidade dos direitos aquisitivos, mas a indeferiu com base em suposta ineficácia da medida, fundada na possibilidade futura e incerta de inadimplemento do contrato fiduciário, hipótese que não encontra respaldo legal ou jurisprudencial; c) não cabe ao julgador afastar meio executivo expressamente previsto em lei com fundamento em conjecturas sobre fatos futuros e incertos, devendo a execução pautar-se na situação patrimonial atual; d) a penhora dos direitos aquisitivos possui utilidade autônoma, com função conservativa e assecuratória, impedindo negociações irregulares, assegurando preferência ao credor e prevenindo fraude à execução, mesmo que a propriedade plena do imóvel pertença à credora fiduciária; e) os direitos aquisitivos constituem patrimônio autônomo do executado, dotado de valor econômico, e que pode ser objeto de constrição judicial, sendo indevida a criação de hipótese de impenhorabilidade não prevista em lei; f) diante da relevância e da probabilidade do direito, é cabível a concessão do efeito ativo para imediata penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado sob nº 17.968 do Cartório de Registro de Imóveis de Andirá/PR, com expedição do termo de penhora para averbação; g) o perigo de dano está caracterizado, pois a ausência da penhora permite que o executado negocie ou ceda seus direitos, comprometendo a efetividade da execução e a preservação do patrimônio. Por fim, requer a concessão de efeito ativo, conforme art. 1.019, I, do CPC, para determinar a imediata penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado e expedição do termo de penhora para averbação na matrícula do imóvel. O recurso teve o seu processamento determinado pelo despacho de mov. 11.1. O agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da penhora sobre direitos sobre bem imóvel Sustenta o agravante a possibilidade da penhora sobre os direitos que o executado possui do imóvel de matrícula 17.968 registrado no CRI de Andirá/PR, nos termos do artigo 835, inciso XII, do CPC. Pois bem. É pacífico que o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição. Segundo disposição do artigo 835, inciso XII do Código de processo Civil, “a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; (...)” Como se vê, o próprio ordenamento jurídico permite a penhora sobre os direitos relativos ao bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Essa penhora também vem sendo admitida pela jurisprudência, sendo oportuno citar os seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1. (...). 7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (REsp n. 1.766.182/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 12/6/2020). (Sem destaques no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, a penhora pode recair sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. 2. A ausência de transferência do imóvel não constitui óbice à penhora dos direitos aquisitivos dela derivados.3. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008902-81.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.04.2024). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA RESPECTIVA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CPC. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO EXECUTIVO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028129-91.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.09.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 835, XII, C/C CC, ART. 1.417). 2. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 835, XII). 1. Admite-se a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, conforme art. 835, inc. XII, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006806-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.05.2022). Neste sentido, inexiste óbice para a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em favor da parte exequente, ora agravante. Por essas razões, conclui-se pela necessidade de reforma da decisão agravada, para o fim de deferir a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula 17.968 registrado no CRI de Andirá/PR, em favor da recorrente. De igual modo, para evitar que terceiros sejam eventualmente prejudicados, deve ser deferido, igualmente, o pedido de averbação da existência da presente demanda e da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de deferir o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula 17.968 registrado no CRI de Andirá/PR, bem como o pedido de averbação acerca da existência da presente demanda e da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, nos termos da fundamentação.
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