SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020265-38.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. COBRANÇA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº. 20.437/2020. RESTITUIÇÃO PARCIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, reconheceu a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato por ausência de comprovação da prestação do serviço e do seguro prestamista por entender configurada venda casada, determinando a restituição dos respectivos valores e impondo os ônus sucumbenciais à instituição financeira. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a regularidade da cobrança da tarifa de registro, por haver comprovado o efetivo registro do contrato perante o órgão competente, defendendo, contudo, que eventual restituição deve limitar-se ao valor cobrado em excesso em relação ao previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020. Alega, ainda, a licitude da contratação do seguro prestamista, por ter sido formalizada mediante proposta autônoma, facultativa e assinada pelo consumidor, inexistindo venda casada ou restrição à liberdade de escolha, nos termos do Tema Repetitivo nº 972 do STJ. Requer, por consequência, o afastamento da restituição dos valores referentes ao seguro prestamista e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida diante da comprovação da efetiva prestação do serviço e se seu valor deve observar o limite previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020; (ii) saber se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada ou se foi realizada de forma facultativa e autônoma; e (iii) verificar os reflexos dessas conclusões sobre a restituição dos valores e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir4. A tarifa de registro de contrato constitui cobrança admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema Repetitivo nº 958, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva. No caso concreto, a instituição financeira comprovou o registro do contrato perante o órgão competente, afastando a conclusão sentencial quanto à inexistência do serviço. 5. Embora legítima a cobrança da tarifa de registro, o contrato foi celebrado já na vigência da Lei Estadual nº 20.437/2020, cujo art. 3º, §1º, fixou o valor da taxa em R$ 173,37, razão pela qual apenas o montante excedente ao limite legal deve ser restituído ao consumidor. 6. No tocante ao seguro prestamista não se verifica a configuração de venda casada. Embora a contratação tenha ocorrido concomitantemente à celebração do financiamento, o instrumento securitário foi formalizado em proposta autônoma e apartada da cédula de crédito bancário, contendo identificação da seguradora, discriminação das coberturas, valores individualizados e anuência específica do consumidor. 7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972 veda a imposição de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, exigindo, contudo, demonstração concreta de restrição à liberdade de escolha do consumidor, circunstância não verificada na hipótese. 8. Na hipótese concreta, inexiste demonstração de que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro ou de que tenha havido restrição efetiva à liberdade negocial do consumidor. A contemporaneidade da avença, por si só, não é suficiente para caracterizar prática abusiva.9. Inexistindo reconhecimento de ilegalidade da tarifa e seguro referidos, inexiste fundamento jurídico para exclusão dos respectivos valores do montante financiado.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista, limitar a condenação referente à tarifa de registro ao valor excedente ao previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020 e adequar os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de registro exige comprovação da efetiva prestação do serviço e observância aos limites previstos na Lei Estadual nº 20.437/2020, sendo devida apenas a restituição do valor cobrado em excesso. A contratação de seguro vinculado ao financiamento mediante instrumento apartado, com anuência específica do consumidor, afasta a caracterização de venda casada, nos termos do Tema Repetitivo nº 972 do STJ. Inexistente ilegalidade nas cobranças impugnadas, mostra-se inviável o recálculo das parcelas contratuais e a repetição do indébito. ________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, e 355, I; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, 51, §1º, e 54; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I; Resolução CMN nº 3.517/2007; Súmulas 197, 381 e 566 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001913-83.2023.8.16.0165, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 30.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000199-04.2024.8.16.0117, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 30.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000376-06.2026.8.16.0017, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 09.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000968-14.2024.8.16.0181, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 13.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000776-69.2024.8.16.0088, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 30.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0039177-20.2024.8.16.0030, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 28.11.2025.