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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Fiber Max Telecom LTDA e Marcia Regina Lourenço contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução. Em suas razões, a parte apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial contábil expressamente requerida para apuração do saldo devedor. Argui, também em preliminar, a nulidade do julgado por descumprimento do dever de fundamentação, sustentando a ausência de enfrentamento da metodologia do parecer contábil acostado à exordial. No mérito, pugna pela verificação da abusividade da evolução do débito e dos encargos praticados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para anular a sentença com o retorno dos autos à origem para dilação probatória ou novo julgamento, ou, subsidiariamente, a reforma do mérito para julgar procedentes os embargos à execução com a inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 68.1). Em contrarrazões (mov. 71.1), a parte apelada sustenta a inocorrência de cerceamento de defesa, destacando a desnecessidade de perícia contábil e o livre convencimento motivado do magistrado. Afirma a plena validade da fundamentação sentencial, que analisou adequadamente os encargos pactuados, pugnando pelo desprovimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece conhecimento.Preliminares Cerceamento de DefesaA apelante requer o reconhecimento do cerceamento de defesa, pois, embora tenha requerido a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a ilegalidade da cobrança, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, indeferindo a produção das provas requeridas.De acordo com o que prevê o Código de Processo Civil no artigo 355, inciso I, a lide poderá ser resolvida quando não houver necessidade de produção de outras provas, confira-se:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Ainda, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, resta estabelecido que o juiz deverá determinar as provas necessárias ao julgamento meritório da lide, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Como se extrai dos autos, o debate se restringe a questões que podem ser resolvidas mediante as provas documentais existentes nos autos, bem como cálculos aritméticos, não permitindo espaço para surgimento de eventuais lacunas que somente poderiam ser preenchidas por outras provas, como a pericial ou testemunhal. Todas essas questões foram respeitadas pelo juízo singular, estando a decisão de julgamento corretamente amparada na legislação, não havendo omissão do Judiciário ou ausência de fundamentação legal da decisão apenas porque seu teor é contrário à pretensão da parte, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em anulação da sentença por este motivo.A propósito:Direito Bancário. Apelação Cível em Ação monitória. Recurso de apelação 1 conhecido e provido. Recurso de apelação 2 conhecido e desprovido. (...) Apelação 2: Recurso da parte ré:(i) Cerceamento de defesa. Inocorrência. O julgamento antecipado do feito não configurou nulidade, porquanto desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal para a definição da natureza do contrato, cujos elementos constantes dos autos evidenciam tratar-se de crédito direto ao consumidor. Ausente demonstração de efetivo prejuízo. Preliminar rejeitada. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001773-70.2024.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.03.2026)PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA E PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. (...) 2.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL – MATÉRIA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048102-32.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026)Dessa forma, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante não merece acolhimento.Ausência de FundamentaçãoSustenta a parte apelante que a sentença não enfrentou adequadamente os elementos constantes dos autos e que a sentença é nula por ausência de fundamentação.O inciso IX do artigo 93, da Constituição da República de 1988 estabelece que:Artigo 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...])IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;Ademais, Código de Processo Civil, em atendimento ao comando Constitucional, expressamente dispõe no artigo 489, as regras procedimentais para que as decisões judiciais não sejam eivadas de nulidade por ausência de fundamentação:Artigo 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.As decisões judiciais passíveis de nulidade por ausência de fundamentação são aquelas em que se verifica o arbítrio do órgão julgador ao proferir a decisão sem explicitar as razões que o levaram a decidir o caso concreto.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA RELEVANTE E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) III.II. A nulidade por ausência de fundamentação somente se configura quando inexistentes as razões de fato e de direito que embasam a decisão, o que não ocorre quando o julgador explicita os elementos concretos que justificam o indeferimento do benefício. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0113695-37.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.05.2026)Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais. Preliminar. Nulidade da Decisão Judicial. Ausência de Fundamentação. Inocorrência. Decisum Regular e Validamente Fundamentado. Observância do Inciso IX do Artigo 93 da Constituição da República de 1988 e do § 1º do artigo 489 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Cerceamento de Defesa. Preclusão do Direito da Produção da Prova Testemunhal Declarada Pela Douta Magistrada. Ausência de Apresentação do Rol de Testemunhas. Cerceamento de Defesa Não Configurado. Mérito. Contrato de Empreitada. Obra Concluída. Ausência Prova de Inexecução Parcial da Obra. Danos Materiais Comprovados. Decisão Judicial Mantida. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Artigo 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. As decisões judiciais passíveis de nulidade por carência de fundamentação são aquelas em que se verifica o arbítrio do órgão julgador ao proferir uma decisão sem explicitar as razões de fato e de Direito que o levaram a tal tomada de decisão, o que, no entanto, não se verificou no presente caso legal (concreto). (...) ( TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023785-35.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.03.2026)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DO JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO 1. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, BANCO DO BRASIL S/A. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CONVENCIMENTO JUDICIAL DEMONSTRADO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto a decisão enfrentou os argumentos principais e demonstrou o convencimento judicial com base nas provas dos autos, em conformidade com os artigos 93, IX da CF e 489 do CPC. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001418-75.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 12.03.2026)Nesses termos, cumpre ressaltar que não se exige do julgador o rebatimento exaustivo e pormenorizado de todas as alegações e provas das partes. Basta que a fundamentação empregada seja suficiente para evidenciar o raciocínio e o convencimento judicial. Sobre o tema, as lições empregadas por Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, ensinam que: “Fundamentação suficiente. Ocorre quando o juiz indica, para sustentar o próprio convencimento, razões que são objetivamente adequadas, sob o plano lógico e das máximas de experiência, a justificar a decisão” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei nº 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.154).Ressalte-se que a sentença proferida apresenta fundamentação suficiente para demonstrar de forma clara os motivos da decisão.Portanto, uma vez que a decisão judicial se encontra devidamente fundamentada, a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação deve ser afastada.MéritoNa origem, trata-se de embargos à execução autuados sob o nº 0002767-65.2025.8.16.0017, propostos por Fiber Max Telecom LTDA e Marcia Regina Lourenço, em face de Cooperativa de Credito Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis, requerendo o reconhecimento de excesso de execução decorrente de encargos financeiros indevidos, a exibição de documentos e a revisão do débito executado. O juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a hígida cobrança do débito e condenando a parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça (mov. 64.1). Pois bem.Necessária a verificação da legalidade dos encargos pactuados.Os juros remuneratórios consistem na remuneração do capital cedido por meio dos contratos celebrados com as instituições financeiras e não estão sujeitos a limitação da taxa de juros de 12% a.a., prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura). Sob o mesmo contexto, a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal também sedimentou o entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários por força da Lei de Usura. Confira-se: As disposições do Decreto 22.626 de 1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Mais tarde, seguindo o mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Posto isso, torna-se possível concluir que não há limitação legal ou constitucional de juros remuneratórios. Inclusive, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a eventual abusividade de juros deve ser analisada caso a caso, com base na demonstração efetiva do abuso em relação à taxa média de mercado para a mesma operação no respectivo período. A respeito, são as orientações que se extraem do julgado no REsp n. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)Veja-se que, tal como constou no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, a mera superação dos níveis predefinidos como patamares para averiguação da abusividade dos juros praticados não implica, por si só, seu reconhecimento no caso concreto, haja vista a necessidade de avaliar as peculiaridades em concreto. Nesse sentido se deu o julgamento do REsp nº 2.015.514/PR, assim ementado:RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 09/02/2023)No caso dos autos, a taxa média de mercado é calculada considerando as maiores e menores taxas de juros praticadas para se chegar ao custo médio e, embora não seja um cálculo completo, por não abranger todas as modalidades de crédito, é uma referência válida. Logo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável reputar como abusiva a prática de determinada taxa de juros comparando-a única e exclusivamente com a taxa média do mercado, devendo ser adotado, além do critério objetivo, um outro subjetivo, considerando também questões como as partes contratantes, o objeto do contrato, o valor e risco da operação, somadas às demais informações constantes nos autos. Tal raciocínio se faz necessário para esclarecer que, ainda que seja possível utilizar como parâmetro de verificação a aplicação de algum limite adotado objetivamente, a abusividade pode ser afastada caso a instituição financeira comprove a existência de outros fatores que ensejaram a taxa de juros prevista contratualmente.No caso dos autos, efetuando a análise comparativa pelos critérios expostos, observa-se que a taxa praticada no contrato firmado entre as partes fixou-se em 1,70% ao mês (22,42% ao ano). O referencial médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (setembro de 2023) apontava 1,74% ao mês (22,94% ao ano). Constata-se, portanto, que os juros pactuados se mantiveram em patamar inferior à média de mercado, afastando qualquer indício de abusividade.A propósito:Direito processual civil e direito bancário. Ação revisional. Juros remuneratórios. Inexistência de abusividade. Capitalização mensal expressamente pactuada. Inexistência de comissão de permanência. Legalidade dos encargos. Recurso conhecido e desprovido. (...) 6. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. No caso concreto, as taxas pactuadas no contrato nº 5001003-2024.001759-0, embora superiores à média de mercado, não ultrapassaram de forma relevante o patamar de uma vez e meia adotado pelo colegiado como critério objetivo inicial, sendo a extrapolação mínima e insuficiente para caracterizar abuso.7. A capitalização mensal de juros é válida, pois o contrato foi celebrado após a edição da MP n. 2.170-36/2001 e contém previsão expressa, evidenciada pela estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com as Súmulas n. 539 e 541 do STJ.8. (....) Licitude da cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, por se tratarem de encargos de natureza distinta.9. Reconhecida a legalidade dos encargos contratuais, fica prejudicado o pedido de repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e não provida. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000714-39.2025.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.07.2026)Dessa forma, não se verifica qualquer abusividade dos juros remuneratórios a ser reconhecida.Além disso, quanto à capitalização de juros, é relevante ressaltar que a questão deve ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza a capitalização de juros em períodos inferiores ao anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.Em relação à forma de contratação, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 541, estabeleceu o seguinte entendimento: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".Ademais, dispõe a Súmula nº 539 do STJ: Súmula n.º 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3 /2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a capitalização de juros é permitida se cumpridos os seguintes requisitos: (i) o contrato tenha sido celebrado em momento posterior à MP 2.170- 36/2001 (31/03/2000); e (ii) a capitalização de juros esteja expressamente prevista no contrato, sendo suficiente a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para permitir a cobrança na forma composta de juros.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. (...) III. Razões de decidir 3. No tocante aos juros remuneratórios, embora a legislação do sistema financeiro e a jurisprudência, em regra, afastem a fixação de teto legal para juros bancários e o STJ reconheça a licitude da variação das taxas em contratos de abertura de crédito em conta corrente, essa liberdade não exime a instituição financeira do dever de pactuar expressamente e informar previamente o correntista de forma clara as taxas que serão adotadas no curso da relação contratual. No caso concreto, não há prova da estipulação prévia das taxas nem da ciência antecipada do Autor quanto aos juros efetivamente aplicados — ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, II, CPC). Diante disso, aplica-se a orientação da Súmula 530 do STJ, limitando-se os juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. 4. A Medida Provisória 1963-17, reeditada sucessivamente até ganhar o número 2170-36, autoriza a capitalização dos juros por parte das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em periodicidade inferior à anual, mas a legalidade dessa prática depende também da existência de cláusula contratual permissiva de sua adoção. No caso, não houve expressa pactuação de capitalização de juros, tampouco comprovação de que as taxas praticadas foram informadas ao Autor, impondo-se o expurgo dos efeitos da referida prática. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000381-46.2025.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 20.07.2026)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (AUTOR). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA CONFIGURADA. SÚMULA 541 DO STJ. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, ILEGALIDADE OU ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS ENCARGOS PACTUADOS. SUBSTITUIÇÃO, NA SENTENÇA, DOS ENCARGOS CONTRATUAIS POR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014483-41.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2026)Conforme se extrai do instrumento contratual acostado à ação de execução em apenso (mov. 1.4, fl. 3, campo 'Encargos'), há avença expressa e clara autorizando a capitalização mensal de juros.Sob a ótica jurisprudencial consolidada, notadamente pelos enunciados das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a pactuação expressa da capitalização com periodicidade inferior à anual é perfeitamente hígida e dotada de validade jurídica.Portanto, restou demonstrada a legalidade dos juros remuneratórios aplicados e a regularidade do encargo capitalizado nos moldes contratados.Assim, a sentença deve ser mantida, em sua integralidade.Considerando o desprovimento do recurso de apelação, possível a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor já fixado na sentença.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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