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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002767-65.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL OU TESTEMUNHAL. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE CONTRATADA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por executadas contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a cobrança do débito relativo a título executivo extrajudicial decorrente de operação bancária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia contábil; (ii) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação; e (iii) saber se há abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em prova documental e cálculos aritméticos suficientes para o deslinde da causa, autorizando o indeferimento de perícia inútil (CPC, arts. 355, I, e 370). 4. A sentença é válida por apresentar fundamentação suficiente para evidenciar o convencimento judicial, não sendo exigido o rebatimento exaustivo de todas as alegações (CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º). 5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros em 12% ao ano (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ), sendo válida a taxa contratada (1,70% a.m.) por ser inferior à média de mercado de 1,74% a.m. divulgada pelo BACEN. 6. A capitalização mensal de juros é permitida por lei e válida quando pactuada de forma expressa (MP nº 2.170-36/2001; Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não gera cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser solucionada por prova documental e simples cálculos. 2. É válida a taxa de juros remuneratórios praticada em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A capitalização mensal de juros é legal desde que celebrada após a MP nº 2.170-36/2001 e expressamente pactuada no contrato.”Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 355, I, 370 e 489, § 1º; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmulas nº 382, 539 e 541; TJPR, Apelação Cível nº 0001773-70.2024.8.16.0082, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª C. Cível, j. 30.03.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL As devedoras entraram com um recurso alegando que o juiz errou ao julgar o processo sem fazer uma perícia nos cálculos da dívida cobrada pelo banco, além de afirmarem que os juros eram abusivos. O Tribunal decidiu manter a sentença e negou o pedido do recurso. O Tribunal explicou que os documentos do processo já eram suficientes para resolver a cobrança, não sendo necessária a perícia. Além disso, verificou-se que a taxa de juros cobrada pelo banco no contrato estava dentro do limite normal praticado pelo mercado e que a cobrança de juros compostos (juros sobre juros) foi combinada de forma clara e autorizada por lei. Por isso, a cobrança do banco continua valendo integralmente.