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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1, proferido por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi dado provimento ao apelo.Alega a embargante a existência de omissões no acórdão, afirmando que o Colegiado deixou de enfrentar fundamentos relevantes, como a) a permissividade de oscilação razoável dos juros contratados em relação à média divulgada pelo BACEN, ante as peculiaridades da operação, notadamente o risco do financiamento de veículo leve com 9 anos de fabricação e percentual financiado de 77% do valor do bem; e, b) haveria divergência à tese firmada no REsp 1.061.530/RS e no REsp 2.009.614/SC, sem pronunciamento sobre eventual distinção ou superação de entendimento, em afronta ao art. 489, §1º, incisos IV e VI do CPC. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De plano, não constato a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ao contrário das afirmações, o acórdão deliberou de forma clara quanto ao parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios e à sua consequente limitação quando expressamente constou: "Sobre o tema, está 13ª Câmara Cível tem sufragado o entendimento segundo o qual há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando ela supera valor correspondente a duas vezes àquele índice. No caso, a cédula de crédito bancário (mov. 1.6), foi firmada em 15/06/2021, para financiamento de veículo, (...) com taxa de juros de 3,49% ao mês e 50,93% ao ano. Por outro lado, a média de juros de contratos da espécie era de 21,59% ao ano (série 20749 (...)). Portanto, a taxa contratada é superior ao dobro da média. Dessa forma, considerando o atual entendimento desta 13ª Câmara Cível e do STJ, verifico que a taxa de juros contratada deve ser limitada à média do BACEN (...)".Como se vê, a questão da oscilação da taxa contratada em relação à média divulgada pelo BACEN foi expressamente apreciada, tendo o Colegiado adotado critério objetivo, qual seja, a superação do dobro da média de mercado para reconhecer a abusividade no caso concreto. A pretensão da embargante, de que se admita oscilação em outro patamar (uma vez e meia, o triplo, ou conforme o risco da operação), não revela omissão, mas irresignação com a solução conferida à matéria, que se resolve pela via recursal própria e não pela estreita via dos aclaratórios.No mesmo sentido, não subsiste a apontada divergência ao entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. Ao contrário, o acórdão adotou expressamente o referido precedente e a Súmula 382 do STJ como razão de decidir, deles extraindo que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade e que a média de mercado constitui o parâmetro para aferição da onerosidade excessiva. Não há, portanto, distinção ou superação a demonstrar, na forma do art. 489, §1º, inciso VI do CPC, pois, inexiste contrariedade ao precedente invocado há, isto sim, sua aplicação.As particularidades da operação (idade do veículo e percentual financiado), foram sopesadas na própria adoção do critério objetivo da Corte, não constituindo fundamento apto a infirmar a conclusão do julgado.Saliento, por sua vez, que os vícios que autorizam a oposição de embargos são aqueles internos ao pronunciamento judicial, não sendo possível arguir contradição com a tese defendida pela parte, com dispositivo legal ou com jurisprudência. Sobre o tema:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA (...). ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO QUE, PARA SER CARACTERIZADO, DEVE SER INTERNO AO PRÓPRIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0000750-18.2024.8.16.0138 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 16.08.2024).Desse modo, entendo que todos os temas devolvidos foram expressamente analisados e, como se vê, não há nada a ser integrado, eis que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, porque repete questões já apreciadas com vistas à alteração da decisão, quando se sabe que os aclaratórios não se prestam a tanto.Portanto, verificando-se o descompasso entre a verdadeira intenção da embargante e a finalidade do instrumento processual escolhido, os presentes aclaratórios não devem ser acolhidos, na medida em que não se admite, por meio de declaratórios, a rediscussão da matéria em razão de mero inconformismo e, por consequência, tampouco há espaço para a atribuição dos excepcionais efeitos infringentes pretendidos.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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