Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Tráfico de drogas. Alegada omissão quanto à cláusula de harmonização do regime. Inexistência de vício. Ausência de recurso do Ministério Público. Vedação à reformatio in pejus. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, em apelação exclusivamente defensiva, deu parcial provimento ao recurso para readequar a pena. Sustenta o embargante omissão a ser sanada, ainda que de ofício, quanto à cláusula da sentença que autorizou, desde logo, a harmonização do regime semiaberto, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução (art. 66 da LEP).II. Questão em discussão2. A questão consiste em saber se há omissão no acórdão por não ter afastado a cláusula de harmonização do regime fixada na sentença e se é possível suprimi-la em sede de embargos de declaração opostos em recurso exclusivamente defensivo.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção do julgado por via transversa, limitando-se a sanar os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.4. Inexiste omissão, pois a cláusula de harmonização foi estabelecida na sentença de 1º grau e não foi impugnada pelo Ministério Público, que não interpôs recurso próprio; não integrando o objeto da apelação defensiva, a matéria não foi devolvida ao Tribunal, não competindo ao acórdão sobre ela se pronunciar.5. A supressão de disposição favorável ao réu, em apelo exclusivamente defensivo, importaria vedada reformatio in pejus (art. 617 do CPP; Súmula 160 do STF), não podendo os aclaratórios servir de sucedâneo da apelação não manejada.6. A cognição de ofício de matéria afeta ao Juízo da Execução não pode operar em prejuízo do réu, ressalvado o exame das condições de cumprimento da pena pelo Juízo da Execução, no momento oportuno.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que deixa de se pronunciar sobre cláusula sentencial favorável ao réu não impugnada pelo Ministério Público, por não devolvida a matéria no âmbito de apelação exclusivamente defensiva, sendo vedado, em embargos de declaração, suprimi-la em prejuízo do acusado, sob pena de reformatio in pejus."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 617 e 619; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 160; STF, Súmula Vinculante nº 56.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004042-45.2026.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão de mov. 34.1, nos autos nº 0004914-94.2025.8.16.0104 que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa de JOEL ROQUE GONÇALVES, readequando a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto harmonizado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Sustenta o embargante a existência de omissão no v. aresto, ao argumento de que restou chancelado o erro material da sentença (mov. 152.1 dos autos de 1º grau), que estipulou, desde logo, a possibilidade de harmonização do regime "independente de nova decisão". Aduz que era de rigor promover a modificação do julgado, ainda que de ofício, para afastar a harmonização desde logo autorizada pelo Juízo sentenciante, por se tratar de matéria afeta à competência do Juízo da Execução (art. 66 da Lei de Execução Penal). Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, foi intimada a defesa do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias (mov. 11.1). Em sua impugnação (mov. 12.1), o embargado pugnou pelo não conhecimento dos embargos, por ausência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, ou, no mérito, por sua rejeição, sustentando a inexistência de omissão, a legitimidade da cláusula de harmonização como expressão da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e a vedação à reformatio in pejus. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, tampouco à correção do mérito por via transversa. Na espécie, o vício de omissão apontado pelo embargante não se verifica. Isso porque a cláusula de harmonização do regime que o Ministério Público pretende ver afastada constou da sentença condenatória de 1º grau (mov. 152.1) e não foi objeto de impugnação pela via recursal própria. Com efeito, a apelação foi interposta exclusivamente pela defesa (mov. 14.1/TJ), tendo o órgão ministerial, tanto em contrarrazões (mov. 17.1) quanto por meio da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1), limitado-se a postular o conhecimento e o desprovimento do apelo defensivo, sem manejar recurso próprio contra a referida disposição sentencial. Daí decorre que a matéria relativa à harmonização do regime não foi devolvida ao conhecimento desta Câmara, operando-se, quanto ao ponto, a preclusão para o órgão acusatório, que não se insurgiu na oportunidade adequada. Efetivamente, o efeito devolutivo do recurso de apelação exclusivamente defensivo delimita o âmbito de cognição do Tribunal, não podendo o v. acórdão embargado ser tido por omisso relativamente a questão que não lhe competia — nem lhe era lícito — decidir em prejuízo do sentenciado. Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão ministerial, com a supressão da cláusula que beneficia o embargado, importaria inequívoco agravamento da situação do réu em recurso interposto unicamente pela defesa, providência vedada pelo ordenamento processual penal, à luz do art. 617 do Código de Processo Penal e da inteligência da Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não se admite que, pela via estreita dos embargos de declaração, obtenha o órgão acusatório reforma desfavorável ao acusado que não alcançou, tampouco buscou alcançar, pela via recursal cabível, sob pena de completo desvirtuamento da natureza dos aclaratórios, que não constituem sucedâneo da apelação não interposta. Por fim, não socorre o embargante a alegação de que se cuidaria de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, atinente à competência do Juízo da Execução (art. 66 da Lei de Execução Penal). Ainda que se reconheça a possibilidade de exame de ofício de tal questão, essa cognição não pode operar em detrimento do réu no âmbito de recurso exclusivamente defensivo, sob pena de vulnerar a proibição da reformatio in pejus. Registre-se, de todo modo, que a matéria concernente às condições de cumprimento da pena e à eventual harmonização do regime poderá ser oportunamente apreciada pelo Juízo da Execução Penal, no momento adequado, a quem incumbe, aliás, resguardar o comando da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. Não havendo, pois, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
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