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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004042-45.2026.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Tráfico de drogas. Alegada omissão quanto à cláusula de harmonização do regime. Inexistência de vício. Ausência de recurso do Ministério Público. Vedação à reformatio in pejus. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, em apelação exclusivamente defensiva, deu parcial provimento ao recurso para readequar a pena. Sustenta o embargante omissão a ser sanada, ainda que de ofício, quanto à cláusula da sentença que autorizou, desde logo, a harmonização do regime semiaberto, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução (art. 66 da LEP).II. Questão em discussão2. A questão consiste em saber se há omissão no acórdão por não ter afastado a cláusula de harmonização do regime fixada na sentença e se é possível suprimi-la em sede de embargos de declaração opostos em recurso exclusivamente defensivo.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção do julgado por via transversa, limitando-se a sanar os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.4. Inexiste omissão, pois a cláusula de harmonização foi estabelecida na sentença de 1º grau e não foi impugnada pelo Ministério Público, que não interpôs recurso próprio; não integrando o objeto da apelação defensiva, a matéria não foi devolvida ao Tribunal, não competindo ao acórdão sobre ela se pronunciar.5. A supressão de disposição favorável ao réu, em apelo exclusivamente defensivo, importaria vedada reformatio in pejus (art. 617 do CPP; Súmula 160 do STF), não podendo os aclaratórios servir de sucedâneo da apelação não manejada.6. A cognição de ofício de matéria afeta ao Juízo da Execução não pode operar em prejuízo do réu, ressalvado o exame das condições de cumprimento da pena pelo Juízo da Execução, no momento oportuno.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que deixa de se pronunciar sobre cláusula sentencial favorável ao réu não impugnada pelo Ministério Público, por não devolvida a matéria no âmbito de apelação exclusivamente defensiva, sendo vedado, em embargos de declaração, suprimi-la em prejuízo do acusado, sob pena de reformatio in pejus."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 617 e 619; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 160; STF, Súmula Vinculante nº 56.