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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos. em face da decisão proferida nos autos da “ação revisional”, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, feito pelo executado, ora agravante. (Ref. Mov. 90.1 - Autos originários). Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) o recurso de agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois a decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, atendendo aos requisitos formais de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, e o preparo recursal foi devidamente comprovado; b) a decisão agravada que homologou honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 merece reforma, porquanto o valor fixado é excessivamente elevado para a complexidade e peculiaridades do caso, não observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; c) a perícia requerida limita-se à revisão de contratos de empréstimo, que envolve cálculos simples e direto, consistindo basicamente na aplicação da taxa média de juros, comparação das parcelas pagas e não pagas, e atualização monetária, não justificando honorários periciais tão elevados; d) precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná demonstram que valores superiores a R$ 1.500,00 para honorários periciais em casos semelhantes foram reduzidos, considerando a baixa complexidade da perícia, o tempo estimado para execução do trabalho, a ausência de necessidade de deslocamento e o valor controvertido na causa; e) diante do risco de dano grave e de difícil reparação, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo-se a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento final do recurso, para evitar prejuízos à agravante.Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 9.1).O MM Juízo a quo não prestou informações. O agravado apresentou resposta.(Ref. Mov. 14.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão agravada que arbitrou honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob o fundamento de que a quantia é excessiva e desproporcional diante do valor dos contratos objeto da perícia.Pois bem.É cediço que inexistem critérios rígidos para estabelecer o quantum dos honorários periciais, transitando sua determinação no campo do poder discricionário do juiz que, por evidente, não pode se afastar do princípio da razoabilidade.No entanto, devem ser observados fatores como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do perito, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa.Ademais, o perito judicial merece ser devidamente recompensado, uma vez que se trata de profissional habilitado, com formação específica em determinada área de atuação.No caso, verifica-se que inicialmente, o expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), argumentando que tal valor seria compatível com o trabalho a ser desenvolvido, qual seja, análise de 08 (oito) contratos de empréstimo pessoal para readequação das taxas de juros remuneratórios. (Ref. Mov. 77.1 – Autos originários).O agravante impugnou tal valor, postulando a redução da verba de honorários periciais, tendo em vista que não se trata de questão complexa.Na sequência, sobreveio a decisão agravada, a qual homologou os honorários do perito em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista que tal valor era adequado para o caso.Pois bem.Conforme entendimento desta Câmara, para ensejar redução, o valor fixado a título de honorários periciais deve ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se constata no presente caso, eis que o valor apresentado é condizente com o trabalho a ser realizado.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO RECORRIDA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DO PERITO EM R$7.500,00. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA A SER REALIZADA EM 24 CONTRATOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE RESPALDAR A TESE DE QUE A CONTRAPRESTAÇÃO ARBITRADA É EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou os honorários periciais em R$7.500,00 em Ação Revisional cumulada com Repetição de Indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais fixados são desproporcionais em relação ao valor dos contratos a serem analisados e se devem ser reformados em razão da alegação de incompatibilidade com o proveito econômico almejado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não apresentou a estimativa do impacto econômico dos instrumentos a serem examinados, essencial para averiguar a alegação de desproporção. 4. A perita examinará 24 contratos, e o valor da remuneração já foi significativamente reduzida pela decisão agravada, circunstâncias não ponderadas ou questionadas pela instituição financeira.5. Não há elementos nos autos que corroborem a tese de que a contraprestação fixada no importe de R$7.500,00 é excessiva e desproporcional, considerando a complexidade e extensão do trabalho a ser realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Os honorários periciais fixados em ações revisionais devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho e o tempo necessário para sua realização. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019270-18.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0120250-07.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 22.03.2025”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069952-74.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.10.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. DIMINUIÇÃO DO MONTANTE DE HONORÁRIOS APRESENTADOS PELA EXPERT. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA COM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE DA ANÁLISE TÉCNICA A SER REALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098806-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.12.2024).“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM TRÊS MIL REAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE REDUÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ANÁLISE DE NOVE ASSINATURAS. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE O CUSTO DA PERÍCIA E A EXTENSÃO DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO QUESTIONA A PROPOSTA DA PERITA, NEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. COMPARATIVO COM A VERBA ARBITRADA EM CASOS ASSEMELHADOS. MONTANTE QUE, DADAS AS PARTICULARIDADES APRESENTADAS, NÃO SE DISTANCIA SUBSTANCIALMENTE DE VALORES RECONHECIDOS COMO ADEQUADOS EM JULGADOS DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ENTRAVE ECONÔMICO AO ACESSO À JUSTIÇA, DADO O PODERIO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101943-68.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.02.2026).Assim, considerando que o valor fixado se revela compatível e razoável ao desempenho do encargo, deve ser mantida a decisão agravada.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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