SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096786-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA E DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RISCO DE DANO INVERSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Cascavel, por entender ausente demonstração suficiente da posse anteriormente exercida pelo ente público e do perigo de dano.2. O agravante requereu a concessão de tutela liminar para imediata desocupação das áreas públicas ocupadas por particulares e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a posse do Município sobre as áreas destinadas ao arruamento público.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da liminar de reintegração de posse dos bens.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para a análise da liminar requerida em reintegração de posse, os requisitos do art. 561 do CPC devem ser devidamente preenchidos, além dos requisitos do art. 300 do CPC para fins de concessão da tutela de urgência.5. Embora a posse física efetiva seja relativizada em relação aos bens públicos, o Município deve demonstrar minimamente que a área integra seu patrimônio. No caso, os documentos apresentados não permitem concluir, com segurança, que a área ocupada corresponde ao arruamento público.6. Além disso, não foi apresentada documentação técnica suficiente, como a planta aprovada do loteamento e elementos registrais capazes de comprovar a exata delimitação da área e sua efetiva incorporação ao patrimônio municipal.7. Também não se verifica perigo de dano apto a justificar a medida liminar, pois não há demonstração de risco iminente ou de agravamento da situação fática. Por outro lado, a desocupação imediata pode gerar prejuízos irreversíveis aos ocupantes.8. Diante das dúvidas quanto à natureza da área e seus limites, a controvérsia exige dilação probatória, sendo inadequada sua resolução em cognição sumária.9. Ausentes os requisitos dos arts. 300 e 561 do CPC, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de liminar em ação de reintegração de posse proposta por ente público exige demonstração suficiente da natureza pública da área, da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ausentes elementos seguros quanto à titularidade e delimitação do imóvel, bem como situação de urgência, impõe-se o indeferimento da medida até a regular instrução processual."___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 561.