Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA E DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RISCO DE DANO INVERSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Cascavel, por entender ausente demonstração suficiente da posse anteriormente exercida pelo ente público e do perigo de dano.2. O agravante requereu a concessão de tutela liminar para imediata desocupação das áreas públicas ocupadas por particulares e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a posse do Município sobre as áreas destinadas ao arruamento público.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da liminar de reintegração de posse dos bens.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para a análise da liminar requerida em reintegração de posse, os requisitos do art. 561 do CPC devem ser devidamente preenchidos, além dos requisitos do art. 300 do CPC para fins de concessão da tutela de urgência.5. Embora a posse física efetiva seja relativizada em relação aos bens públicos, o Município deve demonstrar minimamente que a área integra seu patrimônio. No caso, os documentos apresentados não permitem concluir, com segurança, que a área ocupada corresponde ao arruamento público.6. Além disso, não foi apresentada documentação técnica suficiente, como a planta aprovada do loteamento e elementos registrais capazes de comprovar a exata delimitação da área e sua efetiva incorporação ao patrimônio municipal.7. Também não se verifica perigo de dano apto a justificar a medida liminar, pois não há demonstração de risco iminente ou de agravamento da situação fática. Por outro lado, a desocupação imediata pode gerar prejuízos irreversíveis aos ocupantes.8. Diante das dúvidas quanto à natureza da área e seus limites, a controvérsia exige dilação probatória, sendo inadequada sua resolução em cognição sumária.9. Ausentes os requisitos dos arts. 300 e 561 do CPC, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão de liminar em ação de reintegração de posse proposta por ente público exige demonstração suficiente da natureza pública da área, da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ausentes elementos seguros quanto à titularidade e delimitação do imóvel, bem como situação de urgência, impõe-se o indeferimento da medida até a regular instrução processual."___________Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 300 e 561.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0096786-80.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel que, nos autos de ação de reintegração de posse nº 0021192-94.2026.8.16.0021, indeferiu o pedido de tutela de urgência por não verificar demonstração suficiente da posse anteriormente exercida pelo Município nem perigo de dano apto a justificar a medida liminar (mov. 12.1). Insatisfeito, o recorrente interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) há ocupação e construções irregulares sobre áreas públicas destinadas ao arruamento; b) não é possível legitimar a posse particular sobre bens públicos; c) a distinção entre posse nova e posse velha é irrelevante em casos envolvendo bens públicos; d) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência para reintegração imediata da posse ao Município. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo com concessão da tutela de urgência e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a reintegração das áreas públicas ao Município de Cascavel (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 12. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Busca a parte recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Município de Cascavel na ação de reintegração de posse, por ausência de demonstração da posse anteriormente exercida pelo ente público e de perigo de dano (mov. 12.1). Alega que a ocupação recai sobre áreas públicas destinadas ao arruamento; que não há possibilidade jurídica de legitimação da posse particular sobre bem público; que a jurisprudência admite a reintegração em favor do ente público independentemente da distinção entre posse nova e posse velha; e que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Em princípio, as questões atinentes ao mérito da demanda não serão analisadas neste momento processual, vez que cabe tão somente a aferição do cumprimento dos requisitos para a concessão liminar do pedido de reintegração de posse. Nesta tutela processual, o que se busca aferir é a posse do autor e eventual esbulho por ele sofrido, conforme disciplina o artigo 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Cabe esclarecer que, em sede de ação possessória, considerando que o direito tutelado nesta seara processual é a posse, para que a liminar seja deferida, deve-se provar os elementos contidos no mencionado dispositivo legal. Isto porque, sabe-se que a ação de reintegração de posse é utilizada como medida processual para reaver a posse que foi perdida em razão de esbulho. Deve-se comprovar, portanto, a condição de possuidor pretérita, o esbulho ou turbação praticado e a data do ato que ensejou a exclusão da posse. Sabe-se que, para fins da demanda possessória, a caracterização da posse advém do exercício de fato sobre a coisa, podendo reaver o bem aquele que possuía essa relação direta com o bem e a perdeu em decorrência de atos de esbulho ou turbação por quem não detinha a posse. O exercício da posse, para fins de tutela possessória, deve ocorrer através da demonstração de atos concretos e exteriores de ingerência sobre a coisa, caracterizadores do exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. Ademais, para fins de análise da tutela de urgência, está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Não se olvida que há relativização da exigência da posse física efetiva quando se trata de bem público, pois estão sujeitos a um regime jurídico especial, de modo que a posse decorre do próprio domínio público, não sendo necessária a demonstração de ocupação material contínua da área pelo ente público. Todavia, ainda que a posse de fato seja dispensável, o Município ainda precisa demonstrar que o terreno integra o patrimônio público para fins da tutela pretendida. Com efeito, embora os elementos documentais acostados aos autos indiquem, em tese, a existência de área pública destinada ao sistema viário e supostamente ocupada pela parte requerida, verifica-se que a prova produzida até o presente momento não se mostra suficiente para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a efetiva extensão da área pública alegadamente invadida. Isso porque não foi juntada a planta original aprovada do loteamento contendo as respectivas cotas e dimensões das vias públicas envolvidas, inexistindo, por ora, documento técnico apto a evidenciar com precisão a largura da Rua Itu e da Rua Lyons Club, bem como a exata correspondência entre a área ocupada e a faixa destinada ao arruamento público. Cabe esclarecer que, quando o projeto de loteamento ou de arruamento é aprovado pelo Município, ele obrigatoriamente deve ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, atendendo ao disposto na Lei n.º 6.766/1979. Dito isso, o registro do loteamento perante a municipalidade difere do seu registro perante o SRI (Serviço de Registro de Imóveis) competente e, somente no caso de haver este registro, os logradouros públicos passam ao domínio municipal. A mera alegação de que o imóvel é destinado ao arruamento não substitui a necessária comprovação documental da incorporação da área ao patrimônio público. A existência de planta, croqui ou previsão urbanística não demonstra, por si só, a efetiva titularidade municipal sobre a área litigiosa. Nesse contexto, embora haja indícios favoráveis à tese sustentada pelo ente municipal, a prova apresentada não autoriza, neste juízo de cognição sumária, concluir de forma segura que a ocupação exercida pela parte adversa recai efetivamente sobre bem público, razão pela qual não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. De igual modo, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ora, não foi demonstrado qualquer risco iminente de perecimento do direito, agravamento da ocupação ou comprometimento irreversível da área. A situação já se encontra consolidada de fato, inexistindo urgência apta a justificar medida extrema de desocupação imediata. Dessa maneira, o perigo de dano inverso mostra-se evidente, pois a reintegração liminar poderá acarretar remoção de construções e prejuízos irreversíveis aos ocupantes antes da completa instrução processual. A controvérsia envolve questões fáticas complexas, como a exata delimitação da área, sua natureza jurídica, o histórico de ocupação e a própria caracterização do alegado esbulho, circunstâncias incompatíveis com cognição sumária própria da tutela de urgência. Assim sendo, a controvérsia demanda dilação probatória para melhor esclarecimento dos limites da área litigiosa e da natureza jurídica do espaço efetivamente ocupado, sendo possível aguardar a regular instrução do feito sem prejuízo relevante às partes. Portanto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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