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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0006920-62.2026.8.16.0129, do Foro da Comarca de Paranaguá – Vara da Fazenda Pública, em que figura como Apelante Município de Paranaguá/PR e Apelado Romildo Matozo. Trata-se de recurso de apelação cível contra a sentença (mov. 50.1), a qual julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 803, inciso I, c/c artigos 924, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade da CDA.
Sustentou a parte apelante a suficiência da nomenclatura do tributo na CDA, a qual preencheria os requisitos previstos no artigo 202, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual seria válida. Neste contexto, considerando válida a CDA, pleiteou a reforma da sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (mov. 53.1). Sem contrarrazões pelo apelado (mov. 54.1). Nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, o juízo a quo manteve a sentença recorrida (mov. 56.1). Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo não provimento do recurso (mov. 11.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço o recurso de apelação cível.
A controvérsia recursal está em verificar o acerto ou desacerto da sentença que, reconhecendo a nulidade da CDA, extinguiu a execução fiscal. A sentença foi fundamentada da seguinte forma (mov. 50.1): “Compulsando a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, verifica-se vício insanável que compromete a liquidez do título e impede a regular tramitação do feito executivo.
O Fisco Municipal, ao aparelhar a execução, apresentou título sem a precisa identificação da origem e natureza do débito, lançada de modo genérico, sem explicitação completa do tributo ou receita exigida, constando apenas a descrição "PREDIAL". Ocorre também que o título executivo, desde a origem, omite elementos estruturais indispensáveis: a) Indeterminação dos Critérios de Atualização: A CDA limita-se a citar, de forma genérica, os 'Artigos da Lei Complementar no. 06/2000' para fundamentar a cobrança de correção, juros e multa. Não há, contudo, a demonstração analítica do índice de correção monetária aplicado, nem a especificação da taxa de juros utilizada para se chegar ao montante total atualizado. b) Ausência de Demonstrativo de Evolução: Embora constem colunas para 'Correção', 'Juros' e 'Multa', o título não demonstra a forma de capitalização nem os termos iniciais exatos para o cálculo dos encargos sobre o valor originário de cada exercício. c) Imprecisão Legal: A mera menção a dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 06 /2000, sem a indicação clara do coeficiente e da base de cálculo aplicada em cada período, retira do devedor a possibilidade de conferir a exatidão da dívida, ferindo o contraditório.
Tais irregularidades afrontam o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e o art. 2.º, §5.º, da Lei n.º 6.830/1980, que exigem a indicação precisa da forma de calcular os juros de mora e demais encargos. (...) No caso, o vício constatado é substancial e não comporta saneamento posterior. A eventual juntada de nova CDA — ou, mesmo, a simples insistência na higidez da certidão originária — não afasta a nulidade, pois a Súmula 392 do STJ somente admite a substituição do título para correção de erro material ou formal, não para suprir deficiência estrutural nem para alterar elementos essenciais da cobrança. Sendo inviável modificar, complementar ou refazer o título executivo em seus aspectos substanciais, resta comprometida a própria admissibilidade da execução fiscal”. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não merece provimento. Para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 202, do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. O artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais também dispõem sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa e elenca os mesmos do Código Tributário Nacional: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Dito isso, vejamos as informações constantes na Certidão da Dívida Ativa (mov. 1.1, p. 03):
Ora, a CDA está em desconformidade com os requisitos legais, uma vez que não há uma individualização dos tributos, constando apenas “PREDIAL”. Tanto é assim que a CDA detalhada apresentada posteriormente, indica a cobrança não apenas de IPTU, mas também de taxas de lixo e de incêndio (mov. 35.7):
Neste contexto, a posterior apresentação de CDA detalhada não supre o vício, uma vez que somente se admite a substituição da CDA para a correção de meros erros materiais e formais, conforme Súmula 392, do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" Assim sendo, a certidão acostada com a petição inicial não observou os critérios exigidos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional, uma vez que não indicou, de forma individualizada, a origem dos tributos cobrados. O vício verificado na CDA implica na nulidade da inscrição e do próprio processo de cobrança, conforme art. 203, do CTN: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Frise-se que a falta de individualização do tributo cobrado na CDA impede o contribuinte de oferecer plena defesa administrativa ou judicial. Assim, a ausência de indicação individualizada de cada um dos débitos e dos fundamentos legais específicos impede, ou ao menos, dificulta o contraditório e a ampla defesa, pois não se permite a conferência do valor indicado como devido, requisito essencial para a validade do termo de dívida ativa, artigo 202, III, do CTN e artigo 2º, §5º, II, III, da LEF. Importa destacar que no AgInt no Recurso Especial nº 1646084 - RJ (2016/0333870-6), o relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que: “... a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 CTN E NO ART. 2º, § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO ADEQUADA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO, JUROS E MULTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE A PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 8º DA LEI Nº 6.830 /80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA 166 DO STJ. COBRANÇA DE IPTU. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NULIDADE DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º, INCISOS II E III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal contra o contribuinte. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada descreve o débito de forma genérica sob a rubrica “PREDIAL”, sem individualizar adequadamente o tributo cobrado, não especificando de forma clara o imposto exigido, tampouco indicando os critérios de atualização monetária, juros e multa, além de não apresentar demonstrativo da evolução do débito, limitando-se a remissão genérica à legislação municipal. 3. A sentença reconheceu a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 4. O Município apelou, sustentando que a substituição da CDA seria mero ajuste formal e não configuraria novo lançamento tributário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Análise da validade da CDA à luz dos requisitos legais exigidos para sua constituição e se as falhas apontadas poderiam ser sanadas por emenda ou substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CDA deve conter, obrigatoriamente, a origem, natureza e fundamento legal do crédito, requisitos não atendidos no caso concreto. 7. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 166 e Súmula 392) e do TJPR firmam que a substituição da CDA só é possível para corrigir erros formais, sem modificação do lançamento tributário, o que não ocorreu na hipótese. 8. O Município de Paranaguá, ao propor a execução fiscal sem observar os requisitos mínimos da CDA, deu causa à extinção do feito, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Sentença mantida nos termos da fundamentação. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013662-12.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 22.07.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal referente à cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2015 a 2016, por ausência de individualização dos valores e falta de especificação das taxas cobradas, além de incorreta fundamentação legal. O apelante requer o provimento do recurso para que a execução fiscal prossiga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal preenche os requisitos legais de individualização dos créditos tributários e fundamentação legal, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, para afastar sua nulidade e permitir o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não individualiza os valores referentes ao IPTU e às taxas, nem especifica quais taxas estão sendo cobradas, violando os requisitos do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais. 4. A ausência de individualização dos débitos e da fundamentação legal correta prejudica a certeza e liquidez do crédito, comprometendo o direito de defesa do contribuinte. 5. A nulidade da CDA é reconhecida, não sendo possível a emenda do título executivo, o que justifica a extinção da execução fiscal. 6. O recurso de apelação foi conhecido, mas não provido, mantendo-se a decisão que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que não individualiza os valores dos tributos executados e não especifica a natureza dos créditos tributários viola os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do § 5º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, acarretando a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011346-30.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 06.07.2026) Com o mesmo entendimento, pronunciou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça: “Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, depreende-se que o escopo primordial da Lei de Execução Fiscal e do Código Tributário Nacional é assegurar ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, prerrogativa esta que, no caso sub judice, se encontra maculada, pois a ausência de discriminação de valores verificada na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, acarreta prejuízo à defesa da parte executada e consiste em vício insanável, o que impossibilita a substituição do título executivo e enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. A CDA que aparelha a ação executiva, como dito, está em desconformidade com os requisitos legais, pois ausentes a individualização dos valores dos tributos e da norma legal aplicável, haja vista não se referir o tributo exequendo a tão somente o IPTU, mas também estar nos valores discriminados incluídos os relativos à Taxa de Lixo e à Taxa de Incêndio, importando, assim, a falta de discriminação, na nulidade da CDA (...) Desta feita, ao contrário do argumentado pelo Fisco Municipal, resta confirmado o prejuízo ao contraditório, o que inviabiliza a pretendida substituição, pelo que a r. sentença recorrida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos”.
Portanto, a ausência da individualização dos tributos cobrados viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto não cumpridos os pressupostos essenciais do artigo 202, II, do CTN e artigo 2º, §5º, II, IV, da LEF. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 803, inciso I, c/c artigos 924, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento o pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade. Isto porque o Município deveria ter apresentado CDA válida para embasar a execução fiscal. Ademais, o disposto no artigo 39, da Lei nº 6.830/1980, diferentemente do alegado pelo apelante, não autoriza a sua exoneração quanto ao pagamento das custas processuais: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Ora, não houve cancelamento da inscrição da Dívida Ativa antes da sentença. Além disso, as custas judiciais estabelecidas no âmbito do Poder Judiciário são espécie de tributo de natureza taxa, de modo que não sendo a União titular do tributo devido, não é possível reconhecer a isenção.
Outrossim, a aplicação dos referidos dispositivos legais feriria o disposto no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal.
No sentido da fundamentação, cito os seguintes julgados:
Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Iptu. Apuração da base de cálculo do tributo sem observância de critérios fixados em lei. Nulidade. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ilegalidade da cobrança e condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CDA é válida; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 150, I, da CF, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.4. O lançamento de IPTU realizado sem a observância dos critérios estabelecidos por lei para a apuração da base de cálculo ofende o princípio da legalidade, o que enseja a nulidade da CDA.5. Não há falar em incidência do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 para afastar a condenação do Ente Público ao pagamento das custas, porque o art. 151, III, da CF, veda a isenção heterônoma.6. Uma vez que a Fazenda Pública deu causa à extinção da execução fiscal, é cabível sua condenação ao pagamento das custas processuais em atenção ao princípio da causalidade.7. Contudo, nos termos do art. 3º, "i", do Decreto Estadual nº 962/32, os Municípios estão dispensados do recolhimento da taxa judiciária. IV. Dispositivo8. Parcial provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1245097, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 5.6.2023. TJPR, IDI - 1549876-3/01, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 15.7.2019. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002880-46.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.07.2025) Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Vícios em elementos essenciais do título. Impossibilidade de ementa ou substituição. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA que embasava a execução fiscal, extinguindo-o sem resolução de mérito e condenando a entidade fazendária ao pagamento das custas processuais. II. Questões em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) a validade da CDA que embasa a execução fiscal; (ii) a possibilidade de sua substituição para correção de erro material; e (iii) o pleito de afastamento do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. A certidão de dívida ativa consiste em um título executivo extrajudicial que fundamenta o processo executivo e cujos requisitos de validade estão expressamente previstos no art. 202 do CTN e no art. 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/1980. 4. A CDA que embasou a execução fiscal deixou de individualizar os débitos tributários, bem como indicou fundamentação legal diversa dos tributos cobrados, configurando nulidade do título executivo em razão de vícios em elementos essenciais para sua validade. 5. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a substituição da CDA somente é permitida para correção de erro material ou formal que não atinja elemento essencial do título. 6. Em respeito ao princípio da causalidade, a proposição de execução fiscal com base em CDA nula implica na condenação do Município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A CDA que indica fundamentação legal diversa dos tributos cobrados padece de nulidade insanável.”. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003349-64.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 02.06.2025) Destarte, pelo princípio da causalidade, deve ser mantida sentença quanto à condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, mantida a isenção quanto à taxa judiciária. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá/PR.
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