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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: CLAUDIR EISEN e MARCELI EHLERT EISEN interpuseram agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, que, na Imissão na Posse nº 0003693-18.2026.8.16.0112 (mov. 59.1), ajuizada em face deles por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CONFIANÇA, indeferiu pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa.Nas razões, esclareceram que a insurgência se volta apenas contra a decisão ao mov. 59.1, sem pretensão de reabertura de prazo contra a deliberação ao mov. 27.1, concessiva do mandado liminar de imissão na posse. Defenderam a configuração de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a validade da consolidação da propriedade fiduciária é objeto da ação nº 0004983-05.2025.8.16.0112, enquanto a exigibilidade das obrigações e o direito à prorrogação das operações rurais são discutidos na ação nº 0002759-94.2025.8.16.0112. Alegaram que a garantia "guarda-chuva" (Cédula de Crédito Bancário nº 333300) abrange operações distintas, com vencimentos diversos e parcelas ainda vincendas. Ponderaram ser necessário verificar a regular declaração e comunicação do vencimento antecipado cruzado na intimação para purgação da mora. Mencionaram que a presunção de legitimidade do registro imobiliário é relativa e não afasta o controle judicial da cadeia procedimental antecedente à consolidação. Sustentaram a irreversibilidade material da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois o cumprimento forçado retirará a família da única residência registrada em seu nome na circunscrição imobiliária daquela comarca, com remoção de bens e interrupção da atividade produtiva. Referiram a ausência de perigo concreto para a agravada, que ajuizou a ação possessória quase onze meses após a consolidação e cujo prejuízo, patrimonial e mensurável, seria compensável pela taxa de ocupação por ela requerida. Relataram, ainda, que o pedido de arrombamento, retirada de terceiros, remoção de bens e depósito em endereço indicado unilateralmente extrapola os limites da decisão originária e depende de deliberação judicial específica. Argumentando, então, com a probabilidade do direito invocado e com o perigo de dano, pediram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o sobrestamento da ação originária, ou, subsidiariamente, dos atos materiais de desocupação até a solução das questões prejudiciais.O agravo de instrumento foi distribuído, inicialmente, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, o qual declinou da competência para apreciá-lo e, em avaliação do risco de perecimento do direito, deferiu, in limine, "o pedido recursal para suspender a tramitação da ação de imissão na posse, vedando-se, até ulterior deliberação, a prática de atos de desocupação ou transferência da posse do imóvel até julgamento do agravo" (mov. 10.1-TJ).A recorrida pugnou pela revogação da tutela recursal, bem como pelo conhecimento parcial e não provimento do recurso (movs. 9.1 e 21.1-TJ).Determinada a redistribuição do feito por prevenção, a liminar, em reexame (art. 109, parágrafo único, RITJPR), foi parcialmente deferida, a fim de ampliar o prazo conferido para desocupação dos imóveis em questão (mov. 23.1-TJ).
II. VOTO: Trata-se, na origem, de imissão na posse proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CONFIANÇA em face de CLAUDIR EISEN e MARCELI EHLERT EISEN, com fundamento em consolidação de propriedade fiduciária de imóveis.Os agravantes defendem, em suma, a configuração de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a validade da consolidação da propriedade fiduciária é objeto da ação nº 0004983-05.2025.8.16.0112, enquanto a exigibilidade das obrigações e o direito à prorrogação das operações rurais são discutidos na ação nº 0002759-94.2025.8.16.0112.Conforme orienta o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A suspensão por prejudicialidade externa tem caráter facultativo, mediante análise pelo Magistrado da plausibilidade da medida, conforme as circunstâncias do caso concreto [...]" (AREsp n. 3.158.852/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026).Ainda: "A jurisprudência do STJ prescreve que a paralisação do processo por prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão conforme as circunstâncias concretas" (AgInt no REsp n. 2.243.195/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 8/6/2026).No caso, esta Câmara Cível já afastou a probabilidade do direito invocado nas ações n. 0004983-05.2025.8.16.0112 e 0002759-94.2025.8.16.0112, conforme acórdãos adiante ementados:Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência, para suspender leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária. Demandantes sustentam nulidades no procedimento de consolidação, ausência de oportunidade para purgar a mora, impenhorabilidade do bem de família, natureza rural dos contratos e necessidade de revisão das relações obrigacionais, com a prorrogação dos vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento de tutela provisória de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 4. Certidões lavradas por oficial de registro de títulos e documentos atestam a intimação dos devedores fiduciantes para purgar a mora, em observância à legislação de regência. Os atos praticados por agentes de serventias extrajudiciais gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido oposto, o que não se verifica no caso concreto. 5. A alienação fiduciária de bem imóvel pode ser utilizada como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, não se limitando ao financiamento do próprio bem nem a operações vinculadas ao Sistema Financeiro Imobiliário. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que não pode o devedor voluntariamente ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, alegar a nulidade da referida garantia, sob pena de se validar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais. 7. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora nem, por si só, suspende o procedimento de excussão da garantia, sobretudo quando não demonstrado que os devedores tenham continuado a adimplir, no tempo e modo contratados, ao menos o valor incontroverso do débito. 8. Ausente, assim, a probabilidade do direito invocado pelos autores, não se justificam a manutenção da tutela de urgência e a consequente paralisação do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária regularmente registrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento acolhido, para revogar a tutela de urgência. Tese de julgamento: “A oferta voluntária de imóvel residencial (bem de família) em alienação fiduciária afasta, em regra, a possibilidade de o devedor invocar, no inadimplemento, a proteção da Lei nº 8.009/1990 para invalidar a garantia, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de configuração de comportamento contraditório”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp nº 1.560.562/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 02.06.2020; Súmula 380. (AI nº 0082278-66.2025.8.16.0000, j. 11.03.2026)Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra deliberação que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade de dívidas bancárias e de abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento de tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Apesar de ser direito do devedor, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural está sujeito ao preenchimento de requisitos legais, não demonstrados desde logo na espécie. 5. Requisitos da tutela postulada não preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não acolhido. Tese de julgamento: “O deferimento de tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298. (AI nº 0060697-92.2025.8.16.0000, j. 27.02.2026)Os recorrentes, ademais, não se insurgiram, no prazo legal, contra o deferimento liminar da imissão na posse (mov. 27.1), que, em princípio, conservaria sua eficácia mesmo durante o período de suspensão do processo (art. 296, parágrafo único, CPC). A sustação dos efeitos da tutela preclusa exigiria, assim, alteração superveniente do estado de fato ou de direito (caput do mesmo dispositivo) – inexistente na espécie, pois as ações apontadas como prejudiciais são anteriores ao próprio ajuizamento da imissão e nelas, como visto, os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos.Desse modo, tendo decidido este Órgão Julgador – cognição sumária – que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora nem, por si só, suspende o procedimento de excussão da garantia, e encontrando-se o credor investido da livre disponibilidade do imóvel, não existe óbice à imissão/reintegração na posse, a qual poderá eventualmente ser resolvida em perdas e danos (art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997).A propósito, entende nossa Corte Superior de Justiça que: "O objetivo da norma é assegurar a rápida recuperação da posse direta após a consolidação, garantindo a função de garantia do imóvel e a viabilidade econômica da alienação fiduciária" (REsp n. 2.229.222/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).Nessa linha, bem ponderou o magistrado singular:Portanto, a mera pendência de ação que discute o título jurídico subjacente não impede, por si só, o prosseguimento da ação possessória, especialmente quando inexistente provimento jurisdicional que desconstitua ou suspenda a eficácia do título que embasa a pretensão. Admitir-se o contrário significaria subordinar indevidamente o regular andamento do processo a eventos futuros e incertos, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.Citou, ainda, a jurisprudência do STJ: "[...] a pendência de ação anulatória de transferência de domínio não impõe, automaticamente, o sobrestamento da ação de imissão na posse, ausente dependência lógica necessária (art. 313, V, a, do CPC)" (REsp n. 2.112.043/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).E deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. TÍTULO DOMINIAL HÍGIDO. DESVIRTUAMENTO DA LEI ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERIGO DE DANO. PONDERAÇÃO FAVORÁVEL AO PROPRIETÁRIO. DIREITO À MORADIA. NATUREZA PROGRAMÁTICA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INOPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação de imissão na posse fundada em consolidação de propriedade fiduciária (Lei nº 9.514/1997), indeferiu pedido de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e pedido de suspensão do processo por alegada prejudicialidade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.I. Saber se a existência de ações revisionais e declaratórias ajuizadas pelos devedores fiduciantes configura conexão ou prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de imissão na posse. II.II. Definir se a consolidação da propriedade fiduciária regularmente averbada na matrícula do imóvel configura probabilidade do direito para fins de tutela de urgência de imissão na posse, ainda que os devedores aleguem desvirtuamento da Lei nº 9.514/1997 por utilização da alienação fiduciária como garantia de crédito rural. II.III. Aferir se o perigo de dano favorece o proprietário fiduciário privado da posse ou os ocupantes que invocam o direito fundamental à moradia. II.IV. Determinar se o direito de retenção por benfeitorias constitui óbice à imissão na posse em favor do credor fiduciário que consolidou a propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e objeto restrito à verificação da titularidade dominial e da resistência injusta à entrega do bem. As causas de pedir e os pedidos das ações revisionais e declaratórias, que versam sobre a validade do negócio jurídico subjacente, são substancialmente distintos, inexistindo identidade parcial de elementos objetivos (art. 55, CPC) ou risco concreto de decisões conflitantes (§ 3º). A especialidade do regime da Lei nº 9.514/1997 confere autonomia funcional ao procedimento de retomada do imóvel, que não se subordina ao desfecho de demandas fundadas no direito comum das obrigações. Eventual acolhimento das pretensões revisionais resolve-se no plano das perdas e danos, sem configurar prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, CPC). III.II. A consolidação da propriedade fiduciária regularmente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor fiduciário título dominial hábil a fundamentar a tutela de urgência de imissão na posse. O registro imobiliário goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade (CC, art. 1.245), elidível apenas por prova inequívoca em cognição exauriente. A mera propositura de ações impugnando o negócio subjacente não suspende nem retira a eficácia do registro. O art. 22 da Lei nº 9.514/1997 autoriza a alienação fiduciária de imóveis para garantia de qualquer obrigação, não se configurando desvirtuamento pela utilização como garantia de crédito rural. III.III. A privação da posse direta pelo proprietário constitui supressão concreta e continuada dos atributos do domínio (CC, art. 1.228), configurando perigo de dano atual que se agrava com o transcurso do tempo. O dano ao proprietário é de difícil reparação temporal, ao passo que o dano aos ocupantes é juridicamente reversível. O direito fundamental à moradia (CF, art. 6º), de natureza programática, não confere pretensão subjetiva de permanecer em imóvel alheio contra a vontade do titular, não constituindo óbice ao exercício legítimo do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). III.IV. O direito de retenção por benfeitorias não constitui óbice à imissão na posse em favor do credor fiduciário que consolidou a propriedade. A vedação contratual à realização de benfeitorias sem prévia autorização compromete a legitimidade do investimento. O regime específico da Lei nº 9.514/1997 não contempla a retenção como obstáculo ao procedimento de retomada. Eventual pretensão indenizatória resolve-se em perdas e danos, em via própria. IV. SOLUÇÃO Recurso desprovido. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062978-21.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DES. SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.05.2026)O agravo de instrumento, portanto, não pode ser acolhido – mantida a eficácia da liminar concedida (mov. 23.1-TJ).
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