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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096804-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra deliberação que, em imissão na posse fundada em consolidação de propriedade fiduciária, indeferiu pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa. Os devedores fiduciantes sustentam que a validade da consolidação e a exigibilidade das respectivas obrigações são objeto de duas ações anteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a tramitação de ações que discutem a validade da consolidação da propriedade fiduciária e a exigibilidade das obrigações garantidas configura prejudicialidade externa apta a determinar a suspensão da imissão na posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processo por prejudicialidade externa tem caráter facultativo, competindo ao juízo aferir a plausibilidade da medida conforme as circunstâncias do caso concreto.4. Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito invocado nas ações apontadas como prejudiciais já foi afastada por este Órgão Julgador. A simples propositura de revisional não inibe a caracterização da mora nem, por si só, suspende o procedimento de excussão da garantia.5. Consolidada a propriedade e investido o credor fiduciário na livre disponibilidade do imóvel, inexiste óbice à imissão na posse, cujo objetivo normativo é assegurar a rápida recuperação da posse direta, resolvendo-se eventual acolhimento das pretensões dos devedores em perdas e danos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não acolhido.Tese de julgamento: “A suspensão do processo por prejudicialidade externa tem caráter facultativo, cabendo ao juízo aferir a plausibilidade da medida de acordo com as circunstâncias do caso concreto”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a"; Lei nº 9.514/1997, art. 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0062978-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.