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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0010963-97.2019.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal pela ausência de interesse de agir, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem ônus para as partes (mov. 53.1). Em suas razões, o apelante requer o regular prosseguimento da execução fiscal, sustentando, em síntese, que: a) o caso concreto não se enquadra na hipótese tratada pelo Tema 1184 do STF, por não se tratar de execução fiscal de baixo valor; b) a legislação municipal vigente à época do ajuizamento estabelecia parâmetros específicos para caracterização de débitos de pequeno valor, os quais não abrangem o crédito objeto da presente demanda;
c) a jurisprudência tem reconhecido a inaplicabilidade do Tema 1184 às execuções cujo valor supera o limite fixado pela legislação local; d) os Enunciados constantes do Ofício-Circular nº 25/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça reforçam que as exigências estabelecidas pelo Tema 1184 somente alcançam execuções fiscais de baixo valor, bem como que não é possível a extinção de execuções com valor superior aos limites estabelecidos (mov. 56.1).É o relatório.
Inicialmente, cabe destacar que o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos art. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.355.208/STF (Tema nº 1184), que foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 02/04/2024.)
Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” A partir do julgamento do referido Tema, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do Ato Normativo de nº 0000732-68.2024.2.00.0000, instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo em seu artigo 1º:
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nesse ponto, cabe ressaltar que, nos casos em que legislação municipal já prevê um valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, deve ser considerado que o art. 1º da Resolução nº 547/2024 – CNJ tem prevalência, ao consignar o respeito à competência constitucional de cada ente federado e tal disposição deve ser interpretada à luz dos fundamentos lançados no julgamento do Tema nº 1.184 – STF, no qual assim se especificou:
“(...) 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput) (...)”1.
Nesse raciocínio, verifica-se que o valor previsto na legislação municipal do recorrente como piso para o ajuizamento das execuções fiscais escapou à razoabilidade, sobretudo se comparado ao custo mínimo de um processo, o qual, segundo levantamento feito pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF2, compõe o montante de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). O referido entendimento foi recentemente ratificado pelo STF, que, no julgamento do RE nº 1.550.535/MG, em 01/07/2025, manteve a extinção de execução fiscal, em que se perseguiam créditos em valor inferior a R$ 10.000,00, mesmo existindo legislação municipal prevendo outro valor de alçada, nestes termos:
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Execução fiscal. Baixo valor. Extinção do processo. Ausência de interesse de agir. Eficiência administrativa. Tema nº 1.184/RG. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual visava reformar a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 2. O recorrente busca a reforma da decisão, alegando violação a dispositivos constitucionais pela extinção do processo, desconsiderando os fundamentos da execução. 3. A execução fiscal foi extinta em primeira instância pela ausência superveniente das condições da ação, com base no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A decisão do Tribunal de origem manteve a extinção, confirmando a inexistência de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito e à possibilidade de meios extrajudiciais de cobrança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extinguiu a execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.184 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios méritos. 6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e à disponibilidade de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto de certidão de dívida ativa. 7. O recorrente não comprovou a adoção das providências previstas no Tema 1.184 da repercussão geral, mesmo após intimação específica. 8. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional local, são inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. (RE 1550535 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025.)
Válido consignar, também, que devem ser observadas as condições de ajuizamento (procedibilidade) estabelecidas tanto no item “2” da tese fixada no julgamento do Tema nº 1.184: “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”, quanto nos art. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ:
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Esta Resolução, reitere-se, tem força de lei:
APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR RELACIONADAS E EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO FORMADO COM FUNDAMENTO NA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184 E NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E PROVIMENTO CSM 2.738/2024 COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO 2744/2024 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CABIMENTO – PRESENÇA DO(S) REQUISITO(S) PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RESOLUÇÃO DO CNJ QUE TEM FORÇA DE LEI SEGUNDO O C. STF - PRECEDENTES DO C. STF, DO E. STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP - Apelação Cível nº 0009489-87.2024.8.26.0562, 18ª CC, rel. Des. Marcelo L Theodósio, j. em 16 de agosto de 2024.)
O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. E, ainda que se alegue ausência de trânsito em julgado do aresto paradigma, consigne-se que: “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes”3. Também não se alegue eventual inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, posto que o ato do CNJ apenas particulariza medidas acerca das teses fixadas no julgamento do Tema nº 1.184, que se mostram em conformidade com o quanto decidido pelo STF no referido julgamento.
Assim decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 44. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EXAME EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO COM FORÇA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Reclamação n° 60.445 AgR, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, j. 22/08/2023).
Ademais, destaca-se que o entendimento firmado por esta Câmara encontra respaldo na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428/STF. Nesse sentido, as exigências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 devem ser observadas como condições de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal. Tais requisitos são aplicáveis independentemente da existência de legislação local que estabeleça valor mínimo para a cobrança judicial. Conforme dispõe o referido julgado:
Tema 1428/STF – Tese
“1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. Publicada em 29/09/2025 No caso em exame, verifica-se que a execução foi ajuizada em 18/12/2019 para a cobrança de créditos tributários no valor de R$ 8.310,92 (oito mil, trezentos e dez reais e noventa e dois centavos). O executado foi localizado e citado em 12/03/2020 (mov. 9.1).Na sequência, foram realizadas diligências para localização de valores em nome do executado, as quais restaram frutíferas, resultando no bloqueio da quantia de R$ 911,73 (mov. 20). Todavia, ao longo dos dois anos subsequentes, foram efetuadas tentativas de intimação do executado acerca da penhora realizada em conta bancária de sua titularidade, todas sem êxito (movs. 21 e 28).Diante desse cenário, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o Município adotasse as medidas administrativas previstas na cláusula quarta do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 (mov. 34.1). Posteriormente, o Município requereu, por duas vezes, a prorrogação da suspensão processual para o cumprimento das referidas diligências (movs. 43 e 51).Por fim, sobreveio sentença extinguindo a execução fiscal (mov. 53.1).Ou seja, há mais de 3 (três) anos os autos tramitam sem qualquer movimentação útil, razão pela qual deve ser mantida a sentença, nos termos do §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Por fim, não se desconhece a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça publicada no Ofício-Circular nº 58/2024, no entanto, seu conteúdo trata apenas de uma recomendação, própria de atos da Corregedoria- Geral, tendo em vista que apesar da nomenclatura utilizada no mencionado ofício (enunciados), foram enumerados orientações de ordem administrativa e não judicial, visto que para ser possível a vinculação dos órgãos fracionários a um enunciado, faz-se necessário seu julgamento por uma Seção Cível deste Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso e nem poderia ocorrer, na medida em que Regimento Interno veda que este Tribunal forme enunciados em matérias já afetadas por repercussão geral. Observe-se que o art. 298, § 2º do Regimento Interno do TJPR, estabelece que o pedido de instauração de IRDR deverá ser indeferido quando o Tribunal já tiver jurisprudência consolidada ou decisões vinculantes acerca da questão apresentada, evitando, assim, a duplicidade de procedimentos. Pela pertinência:
Art. 298. O incidente de resolução de demandas repetitivas será iniciado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, por meio de ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração. (...) § 2º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
No presente caso, a matéria já foi decidida no âmbito do STF pelo Tema nº 1.184, complementado pela Resolução nº 547/24, cujo julgamento possui repercussão geral reconhecida sem modulação de efeitos. Logo, a questão jurídica já está pacificada e deve ser observada a determinação constante no art. 1º, §1º da Resolução do CNJ, de que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis, visto que a determinação possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC. Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).
Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por maioria de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Maringá/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti (voto vencido), com voto, e dele participaram Desembargador Tito Campos De Paula (relator vencido), Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator designado) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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