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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada KÊNIA DIAS LOURENÇO, em favor de SIDNEY GOMES GONÇALVES, preso preventivamente e denunciado nos autos de ação penal nº 0013785-20.2024.8.16.0017, nas disposições do artigo 33, caput, da Lei de Drogas e artigo 180, caput, do CP.
Sustenta a impetrante, em resenha, que o paciente está sofrendo manifesto constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do foro central de Maringá, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, não atribuível à defesa.
Aduz que o réu se encontra preso desde 06 de julho de 2024 e que a audiência de instrução e julgamento se realizou em 24 de outubro de 2024. Contudo, segundo relata, desde então, a ação penal está paralisada, aguardando a juntada do laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido.
Afirma que “ao proceder à revisão nonagesimal prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Juízo de origem limitou-se a reproduzir, quase literalmente, os fundamentos lançados quando da decretação da prisão preventiva em junho de 2024, afirmando que "não houve alteração fática" e que permaneciam hígidos os motivos autorizadores da custódia cautelar, deixando, entretanto, de enfrentar a circunstância mais relevante dos autos: o paciente permanece preso cautelarmente há mais de dois anos, enquanto o processo aguarda exclusivamente a conclusão de um laudo cuja elaboração depende apenas do Estado”.
Assinala que “embora o paciente também esteja submetido à execução de penas definitivas em outros processos, tal circunstância não afasta o interesse processual na revogação da prisão preventiva ora combatida. Isso porque a manutenção do decreto cautelar não constitui questão meramente formal, produzindo efeitos concretos na execução penal. Conforme se extrai dos autos de execução penal nº 0019961- 35.2012.8.16.0017, o paciente implementará o requisito objetivo para progressão de regime em fevereiro de 2027, data que será antecipada com o cômputo das remições já adquiridas. Enquanto subsistir a prisão preventiva ora impugnada, eventual progressão deferida no juízo da execução poderá restar esvaziada de eficácia prática, pois o paciente permanecerá segregado em razão da ordem cautelar decretada nestes autos. Em outras palavras, a ilegalidade da prisão preventiva projeta efeitos concretos sobre a execução definitiva da pena, impedindo que o apenado usufrua do regime prisional correspondente ao estágio executório alcançado”.
A liminar foi deferida pelo Desembargador substituto em segundo grau, mov. 10.1.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 13.1.
A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela concessão da ordem, mov. 18.1.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
A magistrada, em seus esclarecimentos, consignou:
O paciente Sidney Gomes Gonçalves foi preso em flagrante no dia 05/06/2024, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após abordagem policial realizada na Rua Pioneiro Vitório Barison, nº 123, Vila Vardelina, nesta Comarca. Conforme consta do auto de prisão em flagrante, foram observadas as formalidades legais pertinentes, com comunicação imediata ao Juízo, ao Ministério Público e à defesa, lavratura do auto de prisão em flagrante, interrogatório do conduzido, colheita dos depoimentos das testemunhas e entrega da nota de culpa. Segundo os elementos informativos constantes do procedimento, foram apreendidos aproximadamente 1,809 kg de maconha, 0,495 kg de crack, a quantia de R$ 4.006,00 em espécie, um aparelho celular, uma balança de precisão e quatro bicicletas. O auto de constatação provisória concluiu que as substâncias apreendidas apresentavam características compatíveis com maconha e crack, aptas a causar dependência física ou psíquica (mov. 1.14). Oferecida a denúncia pelo Ministério Público, esta foi recebida em 08/07/2024, tendo sido regularmente instaurada a ação penal. O acusado foi citado e apresentou defesa técnica (mov. 119.1), sendo posteriormente designada audiência de instrução e julgamento. Em 25/10/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram produzidas as provas orais cabíveis e procedido ao interrogatório do acusado. Na mesma ocasião, foi deferido requerimento ministerial para realização de perícia no aparelho celular apreendido nos autos, fixando-se prazo inicial para cumprimento da diligência. Considerando a ausência de conclusão da prova técnica, este Juízo promoveu sucessivas cobranças e reiterações destinadas ao cumprimento da diligência pericial necessária à completa formação da convicção judicial. Em decisão de revisão da prisão preventiva proferida em 17/02/2025, foi novamente determinada a expedição de ofícios para conclusão da perícia, diante do descumprimento da determinação anteriormente expedida. Posteriormente, foram prestadas informações pela autoridade responsável pela perícia, noticiando que o o laudo estava em fase de conclusão, permanecendo pendente a elaboração do respectivo laudo pericial. Em razão da persistência da pendência técnica, novos expedientes foram encaminhados por este Juízo, visando à conclusão da prova pericial e ao regular prosseguimento da ação penal. Atualmente, a instrução processual encontra-se substancialmente encerrada, remanescendo, conforme registrado nos autos, a juntada do laudo pericial relativo ao aparelho celular apreendido (grifei, mov. 13.1).
Destarte, é manifesto o constrangimento ilegal impingido ao paciente, decorrente do excesso de prazo na formação da culpa.
O acusado estava preso cautelarmente, até o deferimento da liminar, - registrando-se que o rito seguido foi o comum ordinário (autos nº 0013785-20.2024.8.16.0017, mov. 76.1) -, há mais de 2 (dois) anos.
Ora, a inadimplência estatal é evidente, sendo manifesta a extemporaneidade na confecção do laudo pericial no celular apreendido em poder do Estado.
Sobre o tema:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO E 7 MESES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente motivada no fato de o recorrente já responder a três ações penais por porte ilegal de arma de fogo, havendo uma condenação. 3. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais, devendo a questão ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades de cada caso. 4. No presente feito, o Tribunal de origem, apesar de entender configurado o excesso de prazo na formação da culpa, manteve a segregação, tendo em vista a existência de três ações penais em andamento. 5. Todavia, em que pese a motivação válida da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o recorrente está preso desde o dia 19/10/2018, há mais de 1 ano e 7 meses, portanto, em virtude da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (15 papelotes de cocaína) e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, processo sem complexidade, com apenas um réu, não tendo a defesa contribuído para tal delonga. 6. No site do Tribunal de origem consta a informação de que a audiência de instrução e julgamento, que estava prevista para o dia 29/4/2020, foi adiada para o dia 5/10/2020, tendo em vista a Portaria 497/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da epidemia mundial do novo coronavírus (COVID-19), circunstância que evidencia, ainda mais, a configuração de excesso de prazo na formação da culpa. 7. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente, na ação penal de que tratam os presentes autos, em razão da configuração de excesso de prazo na formação da culpa, determinando, ao Juízo de primeiro grau, que avalie a eventual necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas à prisão (RHC 124.288/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020). Importante registrar que na hipótese, em que pese o relaxamento da prisão preventiva do paciente, em razão da sua manifesta ilegalidade, não é caso de expedição de alvará de soltura, já que ele cumpre pena total de 33 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, nos autos de execução de pena nº 0019961-35.2012.8.16.0017, referente às seguintes condenações:
Contudo, devem ser procedidas as anotações referentes ao relaxamento da prisão preventiva nos autos de ação penal nº 0013785-20.2024.8.16.0017 no PROJUDI e o Juiz responsável pela execução da pena tem que ser comunicado.
Por tais razões, concedo a ordem, para o efeito de relaxar a prisão preventiva do paciente nos autos de ação penal nº 0013785-20.2024.8.16.0017, sem qualquer efeito prático, vale dizer, sem a expedição de alvará de soltura.
Comunique-se o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do foro central de Maringá para que determine as anotações referentes ao relaxamento da prisão preventiva, já que não se trata mais de réu preso naqueles autos e o Juiz da execução, nos autos nº 0019961-35.2012.8.16.0017.
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