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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096808-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus. Ordem concedida, com comunicações. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos injustos de tráfico ilícito de entorpecentes e receptação, com alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o encarceramento do acusado está revestido de legalidade, em razão da tese aventada na exordial. III. Razões de decidir 3. É manifesto excesso de prazo na formação da culpa. Trata-se de ação penal com a adoção do rito ordinário, com denunciado preso desde junho de 2024, com a realização de audiência de instrução e julgamento em outubro do mesmo ano. Até o presente momento aguarda-se a juntada do laudo pericial no aparelho celular apreendido, sem qualquer previsão de conclusão. IV. Dispositivo e tese 4. Ordem concedida, com comunicações. Tese de julgamento: É manifesto o constrangimento ilegal impingido ao paciente que está segregado cautelarmente há mais de 2 anos, aguardando a juntada do laudo pericial, estando a ação penal paralisada. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, artigo 33; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: RHC 124.288/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020.