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Acórdão
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§ 1. Adoto o relatório da sentença:Julgaram-se parcialmente procedentes as demandas (mov. 78.1).Em suas razões recursais (mov. 84.1), a seguradora insiste que comprovou o dano e o nexo de causa e efeito baseando-se nos documentos (laudos técnicos) entregues pelos segurados José Canovas, Corrêa Comércio de Combustíveis Ltda, Sidenei Paulo Steinbach e Protein Meal Comércio de Alimentos Eireli na oportunidade da regulação administrativa do sinistro, entendendo que os danos foram ocasionados por oscilação de energia na rede elétrica externa administrada pela ré. Postula a reforma da sentença, para que a ré seja condenada ao reembolso da totalidade dos valores indenizados acrescidos de juros moratórios.O recurso foi respondido (mov. 87.1).É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. A autora – seguradora – age regressivamente como sub-rogada nos direitos, ações e pretensões de sete de seus segurados (Odilo Schmitt, Estefano Mikiewski, Arlindo Luiz Romitti, José Canovas, Corrêa Comércio de Combustíveis Ltda, Sidenei Paulo Steinbach e Protein Meal Comércio de Alimentos Eireli) que sofreram danos em seus equipamentos elétricos e eletrônicos e foram por ela indenizados, danos que, segundo a causa de pedir, foram provocados por oscilações na corrente da energia elétrica fornecida pela ré, que deve responder objetivamente.2. A Copel defendeu-se (mov. 31.1) para discutir, preliminarmente, a prescrição trienal, e, no mérito, para negar o caráter objetivo da sua responsabilidade, afirmando que não há provas da causa dos danos às coisas dos segurados.3. Intimadas para especificar as provas que tivessem interesse em produzir (mov. 35.1), a requerida postulou a produção de prova pericial de engenharia elétrica com relação a quatro segurados, o julgamento antecipado com relação a três segurados, bem como a produção de prova testemunhal (mov. 38.1), enquanto a autora deixou transcorrer o prazo concedido (mov. 39).4. Julgaram-se parcialmente procedentes as demandas (mov. 78.1), cuja sentença é recorrida pela autora nos termos delineados em relatório.2.1. VotoIndependente da espécie da responsabilidade da ré, objetiva ou subjetiva, era da autora o ônus da prova do nexo de causa e efeito, ou seja: da prova de que os aparelhos queimaram após e como consequência da oscilação da energia elétrica ou de algum outro problema relacionado com a sua transmissão.A mera referência ao Código do Consumidor não resolve a questão de fato, que continua de fato e a depender de provas. Efetivamente, aceitando-se a responsabilidade da Copel como objetiva e subordinada ao subconjunto de normas do Direito do consumidor, o artigo 14 daquele Código, que distribui o ônus da prova (ao fornecedor compete a prova das excludentes nele indicadas e ao consumidor, a do dano e do nexo de causa e efeito), continuaria a exigir a prova da relação de causa e efeito, isto é: a prova de que o dano se relaciona com o serviço. (De igual modo se se buscar apoio na Constituição Federal para se dizer que a concessionária de serviço público responde objetivamente; ainda assim o ofendido deverá provar o dano e o nexo de causa e efeito, dispensado apenas da prova da culpa, já que objetiva a responsabilidade definida no artigo 37, § 6.º, da Constituição).O que se tem no processo são documentos que a autora denomina de laudos, impugnados pela ré, e que dizem (mov. 1.7, pag. 22, mov. 1.8, pag. 30, mov. 1.9, pag. 27 – 30 e mov. 1.10, pag. 29), singelamente, que houve ocorrência de “descarga atmosférica” e “descarga elétrica”, supostas causas dos problemas apresentados nos equipamentos dos segurados (José Canovas, Corrêa Comércio de Combustíveis Ltda, Sidenei Paulo Steinbach e Protein Meal Comércio de Alimentos Eireli).Registre-se nesse ponto que esta 10.ª Câmara Cível adotava o entendimento de que esses documentos não serviam como prova do dano e do nexo de causalidade, julgando improcedentes as demandas das ações regressivas propostas pelas seguradoras em face das fornecedoras de energia elétrica quando baseadas neles.Esse entendimento foi modificado posteriormente para reconhecer que tais documentos são suficientes para demonstrar o nexo de causa e efeito entre os danos e o serviço prestado pela ré, tendo este Relator ressalvado o seu posicionamento em sentido diverso sempre que diante do julgamento de questão semelhante.Ocorre que após melhor análise da questão, esta Câmara reestabeleceu o posicionamento outrora adotado, ressaltando que documentos como os ora mencionados não servem para provar o nexo de causalidade, sendo necessário que as seguradoras o comprovem por outros meios, entendimento que este Relator sempre defendeu e que deve ser adotado nos termos que doravante ratifico.Documentos assim, sem detalhes técnicos, sem a necessária base científica, sem referência ao porquê que o signatário do laudo chegou àquela conclusão e não a outra, ou como ele soube que os defeitos que os aparelhos apresentavam decorreram de uma sobrecarga ou de outra causa qualquer, não possuem valor probante e, desse modo, a parte que os produziu não atende ao ônus da prova que lhe corresponde.Entendo que os laudos (sic), na parte relacionada a esses fenômenos, enfim, não podem, de nenhum modo, ser aceitos como pareceres técnicos e com a virtude de tornar desnecessária a produção da prova técnica, ex vi do artigo 472, do Código de Processo Civil (ou na impossibilidade da produção desse meio de prova a produção de outros, como a inquirição dos técnicos que o firmaram e dos segurados e de pessoas que observaram os fatos), por uma razão: repetindo, eles não tem essa característica, a característica de um parecer, mas apenas a de declaração de ciência de um fato, e como tal, sujeitos ao artigo 408, parágrafo único, do mesmo Código; e não a tem porque era preciso, para se assegurar a adequada reação da ré e o adequado conhecimento dos fatos pelo juiz, que quem o subscreveu dissesse as razões pelas quais, tecnicamente, concluiu pela hipótese de dano decorrente de oscilação de energia e não de outra causa qualquer, como algum defeito inato ao aparelho, etc. Para a prova do nexo causal entre os danos às coisas e o serviço de transmissão de energia elétrica era preciso mais. Vale registrar também que essa prova podia ser produzida com certa facilidade (pela oitiva dos subscritores dos laudos e dos segurados ou seus representantes; estes poderiam dizer o que ocorreu no dia em que os aparelhos queimaram ou sofreu algum outro dano), mas ela não foi produzida pois a seguradora, mesmo intimada, deixou transcorrer o prazo de especificação de provas (mov. 39). Esse meu ponto de vista encontra apoio na doutrina:Um dos elementos de prova mais importantes colhidos durante a regulação do sinistro são os laudos periciais sobre os diversos eventos que influem no enquadramento da pretensão indenizatória do segurado, e que podem ser referir a exames, vistorias e avaliações, tal como prevê o art. 420 do CPC.A despeito de o CPC regular o procedimento da perícia judicial existe também as perícias extrajudiciais promovidas por iniciativa das partes, através de técnicos particulares ou agentes administrativos. O art. 427 do CPC abre, com cautela, ensejo ao uso de pareceres técnicos extrajudiciais com força de laudo pericial.Sua força de convencimento, naturalmente, não será a mesma de uma perícia judicial, produzida em contraditório. Porém, não se pode negar-lhe a qualidade e a força de prova. E como prova, o Juiz não lhe pode negar valor senão motivada e justificadamente. O juiz examinará tais laudos como pareceres, dando-lhes a credibilidade que merecerem, em face das demais provas produzidas.Lembre-se que o exame pericial é o relato das impressões captadas pelo técnico, em torno de fato litigioso, por meio de dos conhecimentos especiais de quem o examinou. O perito é um auxiliar da justiça e não substituto do juiz na apreciação do evento probando. Sua missão é apurar a existência de fatos cuja certificação dependa de conhecimento técnico. Seu parecer não é uma sentença, mas fonte de informação para o juiz, que pode ainda divergir com base em outros elementos ou fatos provados. “O parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”.Mas para recusar o trabalho técnico deverá o Juiz motivar convincentemente a formação do seu convencimento.Os elementos que conferem maior valor de convencimento ao exame pericial são, em linhas gerais, a lógica de sua fundamentação, a veracidade de suas premissas fáticas, o grau e a profundidade dos conhecimentos técnicos e científicos de que goza o vistor (autoridade científica), a harmonia ou sintonia com os demais elementos de prova.De modo algum, sem bases em outras provas igualmente idôneas, poderá investir-se o julgador de competência para fazer juízos que requerem conhecimento técnico-científico reservado ao perito. Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, “não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”.Do mesmo modo que o juiz não pode ser testemunha, também não pode ser perito no processo que preside. (in THEODORO JÚNIOR, Humberto, O contrato de seguro e a regulação do sinistro, in www.ibds.com.br/artigos).Feitas essas considerações, ressalta-se que esses documentos (laudos técnicos) não servem para provar o nexo de causa e efeito entre os danos e o serviço prestado pela ré, de modo que a autora não cumpriu com o ônus que lhe competia somente baseando-se neles.Ademais, em relação aos relatórios auditados pela ANEEL (Módulo 9 – PRODIST), esta Câmara adotava o entendimento de que era “insuficiente a apresentação de simples “relatório de interrupções”[1], mormente pelo fato de que “as oscilações não constariam nos relatórios trazidos pela concessionária que apenas registram as interrupções”[2]. Este posicionamento era adotado por este Relator porquanto admitir única e exclusivamente estes documentos da ré implicaria na contrariedade a uma proposição ontológica do processo, a de “Ninguém pode fazer, por si mesmo, prova em seu favor”[3].No entanto, este entendimento também restou modificado[4] para considerar que esses relatórios são suficientes para afastar a pretensão da autora, mormente na hipótese sub judice, em que neles constam que não houve registro de interrupções nas datas dos sinistros narrados em petição inicial e nos documentos que acompanham, corroborando com a assertiva de que não houve falha na prestação do serviço prestado pela ré, com relação aos segurados José Canovas, Corrêa Comércio de Combustíveis Ltda, Sidenei Paulo Steinbach e Protein Meal Comércio de Alimentos Eireli (mov. 31.23, 31.28, 31.33 e 31.38).Não há, portanto, prova do nexo de causalidade entre os serviços prestados pela ré e os danos constatados nos equipamentos dos segurados da autora (José Canovas – mov. 1.7, Corrêa Comércio de Combustíveis Ltda – mov. 1.8, Sidenei Paulo Steinbach – mov. 1.9 e Protein Meal Comércio de Alimentos Eireli – mov. 1.10).Destarte, não tendo a autora comprovado o nexo de causa e efeito com relação aos segurados acima mencionados, a sentença de parcial procedência deve ser mantida.
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