Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.
PLEITO DE
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA DA CAPITALIZAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ABUSIVA
QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
MANUTENÇÃO DA
PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Trata-se de
Apelação cível interposta
pelo réu
contra sentença que
julgou
procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade
do bem em favor da instituição financeira. O apelante sustenta
a descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão
em discussão consiste em saber:
se a abusividade
da cláusula da capitalização de juros
reconhecida acarreta a descaracterização da mora, com reflexos na ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Quando não houver previsão expressa da taxa diária da capitalização, deve ser declarada nula a cláusula
contratual, mas tal fato não acarreta a descaracterização da mora.4.
Embora tenha sido reconhecida a abusividade
da cláusula contratual,
no caso,
não
há
descaracterização
da mora, pois a declaração de nulidade da capitalização diária de juros em nada
influencia
ou altera o estado de mora do devedor, visto que as prestações são calculadas a partir da taxa mensal de juros remuneratórios expressamente prevista no contrato.5.
Sentença
de procedência da busca e
apreensão
mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e
desprovido.Tese de julgamento:
A invalidade da cláusula
da
capitalização diária
de juros, por ausência de informação,
não altera a mora
do devedor
relativa à capitalização mensal, não havendo descaraterização da mora.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §6º.Jurisprudência relevante citada:
Tema Repetitivo 28 STJ;
STJ,
REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025;
TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal
decidiu
manter a sentença que entendeu
que
embora
tenha
sido
reconhecido
que
não houve previsão expressa da taxa diária da capitalização dos juros, declarando nula a cláusula do contrato,
o atraso do cliente (mora)
não
deixou de existir.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002927-40.2025.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo réu Jhonata Pires, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0002927-40.2025.8.16.0163, em face da sentença de mov. 37.1, que acolheu o pedido revisional formulado pelo réu para declarar nula a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, e julgou procedente a busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se o pedido revisional para declarar nula a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros. Considerando que não foi afastada a mora no caso em tela, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto do contrato em mãos do proprietário fiduciário. Por consequência, extingue-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que são fixados, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa observando-se o Enunciado da Súmula 14 do STJ, devendo ser atualizado pelo IPCA (IBGE), sendo que juros de mora (taxa SELIC, deduzida a correção monetária) são devidos apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário”. Irresignado com a sentença, o apelante Jhonata Pires sustenta, em síntese, que: a) o reconhecimento das abusividades implicaria a descaracterização da mora, ressaltando que a sentença recorrida acolheu parcialmente os seus pedidos, eis que declarou nula a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, porém, entendeu que tal abusividade não possui o condão de afastar a mora, julgando procedente a ação de busca e apreensão; b) o Tema nº 28 do STJ, firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.). Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, descaracterizando a mora do recorrente, ante o reconhecimento da abusividade de encargo da normalidade contratual, e tornando a busca e apreensão do veículo indevida.O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões no mov. 46.1, requerendo o desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORAA controvérsia recursal cinge-se em verificar se a abusividade reconhecida na capitalização diária dos juros remuneratórios, acarreta a descaracterização da mora, com reflexos diretos na manutenção ou não da procedência da ação de busca e apreensão.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a Orientação 2, consolidada no Tema Repetitivo 28, nos seguintes termos: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” (Tema Repetitivo 28 STJ) Assim, para o afastamento da mora, exige-se que a abusividade recaia sobre encargos exigidos antes do inadimplemento, ou seja, no período de normalidade contratual, uma vez que os encargos moratórios pressupõem, a prévia configuração da mora.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento no julgamento do REsp 2.241.205/RS, oportunidade em que consignou expressamente que o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual descaracteriza a mora, senão vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025 - grifei) Por sua vez, conforme se extrai da sentença recorrida (mov. 37.1), o Juízo singular entendeu que deve ser reconhecida a nulidade das cláusulas do contrato no que se refere à capitalização diária de juros, ante a inexistência de previsão expressa da taxa praticada diariamente, contudo, consignou que subsiste a mora do devedor em relação à prestação calculada a partir da taxa mensal de juros remuneratórios, independentemente da nulidade da capitalização diária.No caso, consoante bem ponderado pelo Magistrado singular, a declaração de nulidade da capitalização diária de juros em nada altera o estado de mora do devedor, pois as prestações são calculadas a partir da taxa mensal de juros remuneratórios de 1,40% a.m., ’’expressamente prevista no contrato” (mov. 1.5).Situação diversa, por exemplo, seria a revisão da taxa mensal de juros, que influencia diretamente no modo de adimplemento.Portanto, conforme com propriedade ponderou o Magistrado singular na sentença recorrida (mov. 37.1), no presente caso, subsiste a mora do devedor em relação à prestação calculada a partir da taxa mensal de juros remuneratórios, independentemente do reconhecimento da nulidade da capitalização diária.Nesse sentido, vide precedente deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXADIÁRIA – POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA A MORA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL – MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025) - destaquei. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, pois não há descaracterização da mora, nos termos da fundamentação. Ônus SucumbenciaisAnte o desprovimento do recurso do réu, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em 1%. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Jhonata Pires, nos termos da fundamentação.
|