SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002815-65.2025.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário com pedido cumulado de repetição de indébito. Empréstimo pessoal. Sentença de improcedência. Recurso provido.I. Caso em exameApelação cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, por entender não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.II. Questões controvertidasControverte-se: (i) se o julgamento deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.378 do STJ; (ii) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) se são cabíveis a repetição do indébito e a descaracterização da mora; e (iv) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir1. A afetação do Tema 1.378/STJ não impede o julgamento do recurso nesta instância ordinária, pois a determinação de suspensão limita-se à tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a controvérsia afetada.2. Embora a taxa média divulgada pelo BACEN não constitua limite máximo obrigatório, a revisão dos juros remuneratórios é admissível quando demonstrada discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 3. No caso concreto, a taxa pactuada de 17% ao mês (558,01% ao ano) superava significativamente a taxa média de mercado para operações equivalentes à época da contratação (7,02% ao mês e 125,66% ao ano), sem demonstração de circunstâncias concretas que justificassem a elevação do custo da operação. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se sua limitação à taxa média de mercado, bem como a repetição simples do indébito, facultada a compensação com eventual saldo devedor.4. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora.5. Reformada a sentença, incumbe à instituição financeira o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e provida.Tese de julgamento: É cabível a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa contratada superar significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN e a instituição financeira não demonstrar circunstâncias concretas aptas a justificar a majoração do risco da operação, hipótese em que são devidas a limitação dos juros, a repetição do indébito e a descaracterização da mora.