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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039404-97.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO DEVEDOR SOLIDÁRIO POR DÍVIDA REPARCELADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. HIGIDEZ DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulados por devedor solidário que teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívidas reparceladas após sua retirada da sociedade, alegando que não assumiu tais obrigações e requerendo o cancelamento das inscrições e a condenação do banco ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a responsabilidade do autor, na qualidade de devedor solidário, pelas dívidas reparceladas por meio das Cédulas de Crédito Bancário formalizadas após sua retirada da sociedade, e se a inscrição de seu nome em cadastro restritivo configurou ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O autor assumiu pessoalmente a responsabilidade solidária pelas dívidas da empresa, conforme cláusula expressa na proposta de abertura de conta, não se exonerando com a retirada da sociedade. 3.2. As Cédulas de Crédito Bancário de reparcelamento não configuraram novação objetiva, pois expressamente afastaram a intenção de novar e mantiveram as garantias originais. 3.3. A exoneração por moratória não se aplica ao devedor solidário, e não houve prova de comunicação formal da retirada da garantia ao banco. 3.4. A inscrição do nome do autor em cadastro restritivo decorreu do inadimplemento legítimo da dívida, configurando exercício regular de direito e afastando ato ilícito e dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença. Tese de julgamento: A responsabilidade do sócio retirante que assumiu pessoalmente a posição de devedor solidário por dívidas da pessoa jurídica subsiste após sua saída da sociedade, inclusive em relação a títulos de crédito decorrentes de renegociação que confirmam a obrigação original, não configurando novação, e a inscrição do nome do devedor solidário em cadastro restritivo, decorrente do inadimplemento, constitui exercício regular de direito, afastando ato ilícito e indenização por danos morais.