Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de mov. 91.1, em “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais”, ajuizada por MARCIO PAULO CHUEIRI em face de e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Narrou o autor que, ao consultar os cadastros de proteção ao crédito, foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome no SERASA pela instituição requerida, com repercussão negativa em sua vida pessoal e nas atividades comerciais de empresa da qual é sócio, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). Noticiou, ainda, no mov. 7.1, que, após o ajuizamento, a ré promoveu unilateralmente a retirada de um dos apontamentos, sem prévia comunicação. Emendada a inicial (mov. 17.1) e recolhidas as custas, sobreveio a decisão de mov. 19.1, que deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao SERASA, a fim de que se abstivesse de prestar informações negativas quanto aos débitos impugnados, condicionando, porém, a medida à prévia prestação de caução.
Contra tal condicionamento, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0128344-41.2024.8.16.0000, ao qual a 9ª Câmara Cível deu provimento, dispensando a exigência de caução (mov. 25.1 e mov. 80.3).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 52.1), oportunidade em que sustentou, em síntese: a) a origem contratual e legítima dos débitos; b) que o autor, embora tenha omitido tal circunstância, figurou como representante legal e devedor solidário da empresa MASTERVIEW – SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA – ME, mediante cláusula expressa na proposta de abertura de conta e no crédito LIS PJ; c) que, diante do inadimplemento, houve reparcelamento formalizado em 25/04/2023, por meio das Cédulas de Crédito Bancário nº 0428230379 e nº 0428230387, com preservação da garantia; d) que a posterior retirada do autor do quadro societário não extingue a solidariedade passiva, de natureza autônoma; e) o cumprimento imediato da liminar; f) a inexistência de ato ilícito, dano moral e nexo causal; e g) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência (mov. 52.1).
Sobreveio impugnação à contestação/réplica (mov. 60.1).
Ao mov. 82.1, o juízo indeferiu o pedido do autor de produção de prova oral anunciando o julgamento antecipado da lide.
Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 91.1): “DIANTE DO EXPOSTO, revogo a liminar de seq. 19.1 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO PAULO CHUEIRI em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO SA. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015”. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 96.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que: a)- a r. sentença aplicou de forma equivocada o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.901.918/PR), porquanto, diferentemente daquele paradigma — em que a ex-sócia assinou pessoalmente a cédula executada —, as Cédulas nº 0428230379 e nº 0428230387 foram formalizadas em 25/04/2023, quando já se havia retirado da sociedade, sem sua participação, assinatura ou anuência, invocando, em sentido oposto, o REsp 1.537.521/RJ;
b)- ainda que não reconhecida a novação, teria ocorrido, no mínimo, moratória concedida ao devedor principal sem a anuência do garantidor, o que opera sua exoneração por força dos arts. 366 e 838, inciso I, do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 275 do mesmo diploma;
c)- a r. sentença, ao manter a responsabilidade por cédulas posteriores à sua retirada, presumiu indevidamente a solidariedade, em afronta ao art. 265 do Código Civil, que veda a presunção e a ampliação da garantia a negócios jurídicos futuros dos quais não participou;
d)- restou caracterizada novação objetiva, pois os elementos objetivos da operação (emissão de novos títulos com numeração própria, consolidação de saldos, novo cronograma de parcelas, novas taxas e assinatura exclusiva do novo sócio) evidenciam a constituição de obrigação nova, não podendo cláusula padronizada de adesão (“sem intenção de novar”) afastar os efeitos exoneratórios dos arts. 365 e 366 do Código Civil;
e)- embora afastado o CDC quanto à inversão do ônus da prova, competia ao réu, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que o autor assumiu responsabilidade pelas novas Cédulas, prova inexistente nos autos;
f)- reconhecida a inexigibilidade, impõe-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente da negativação indevida, inexistindo inscrição legítima preexistente. Por tais razões, pugnou, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal (art. 1.012, § 4º, do CPC), a fim de manter suspensas as negativações; e, no mérito, pelo provimento integral do recurso para reconhecer sua exoneração de toda responsabilidade pelas Cédulas nº 0428230379 e nº 0428230387, com declaração de inexigibilidade dos débitos; determinar o cancelamento definitivo das anotações restritivas; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, com correção monetária e juros de mora. Contrarrazões foram apresentadas pela parte ITAÚ UNIBANCO S.A. no mov. 101.1. Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Em caráter preliminar, o apelante requereu, no corpo das próprias razões recursais, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, a fim de manter suspensas as anotações restritivas durante o processamento do recurso. O pedido não comporta conhecimento. A r. sentença, além de julgar improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 19.1). Incide, portanto, a hipótese do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, de modo que a apelação, quanto a tal capítulo, é dotada de efeito meramente devolutivo, produzindo a revogação efeitos imediatos. Nessas hipóteses, a suspensão da eficácia da sentença depende de concessão de efeito suspensivo pelo relator (art. 1.012, § 4º), a ser postulada, nos termos do § 3º, II, do mesmo dispositivo, mediante requerimento próprio dirigido ao relator após a distribuição do recurso.
Trata-se de incidente autônomo, cuja razão de ser é permitir o exame imediato e urgente da pretensão, dissociado do julgamento da apelação.
No caso, o apelante não se valeu da via adequada, tendo deduzido o pleito no bojo das razões recursais, e não por petição incidental endereçada a este relator. Cito entendimento deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013184-65.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.07.2026) Por tais razões, não conheço do pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a definir se subsiste a responsabilidade do autor, na qualidade de devedor solidário, pelas dívidas reparceladas por meio das Cédulas de Crédito Bancário nº 0428230379 e nº 0428230387, e, por consequência, se a inscrição de seu nome em cadastro restritivo configurou ato ilícito indenizável. Pois bem.
Antes de enfrentar as teses recursais, impõe-se delimitar, com precisão, o objeto da lide, pois disso depende a exata compreensão de todo o julgado. Conforme já exposto, as negativações originariamente impugnadas referem-se aos contratos nº 000000428230379 (R$ 4.971,00, apontamento de 23/09/2024) e nº 000000428230387 (R$ 4.879,00, apontamento de 23/08/2024). Tais numerações correspondem, precisamente, às duas Cédulas de Crédito Bancário formalizadas em 25/04/2023 (mov. 52.5 e 52.6), e não ao contrato originário/matriz — proposta de abertura de conta e crédito LIS PJ (mov. 52.4) —, do qual aqueles títulos derivaram por reparcelamento. Registre-se que, no curso da lide, sobreveio nova inscrição fundada no contrato matriz nº 000383400487757, cuja vinculação ao objeto da demanda foi reconhecida na decisão de mov. 82.1. É dizer: as inscrições em cadastro restritivo não têm por lastro imediato o contrato principal, mas os títulos oriundos da renegociação, todos, porém, vinculados à mesma obrigação matriz. Dessa constatação o recorrente pretende extrair a sua isenção de responsabilidade, ao argumento de que não subscreveu as cédulas de reparcelamento, firmadas após a sua retirada da sociedade, em 26/01/2023, averbada em 01/03/2023 (alteração contratual de mov. 60.2). DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA A obrigação originária decorreu de operações de crédito — abertura de “Conta Corrente Pessoa Jurídica” e adesão ao produto LIS PJ, documentadas na proposta de mov. 52.4 — contratadas por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, o que afastou a incidência do CDC na origem. Inexistente relação de consumo, é inaplicável a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC), incidindo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Nesse quadro, a própria proposta de abertura de conta e de contratação de produtos e serviços (mov. 52.4) demonstra que o autor a firmou não apenas como representante legal da empresa, mas, sobretudo, na condição de devedor solidário, mediante cláusula expressa nos seguintes termos: “[...] declaramo-nos solidariamente responsáveis por todas as obrigações aqui assumidas pelo Cliente e pelo pagamento de qualquer saldo devedor decorrente das operações de crédito ou de adiantamento a depositantes efetuados nos termos desta Proposta” O banco desincumbiu-se, portanto, do ônus de comprovar a origem contratual da obrigação e a assunção pessoal e voluntária da garantia pelo recorrente (art. 373, II, do CPC).
Ao autor, por seu turno, competia demonstrar fato extintivo ou modificativo de sua responsabilidade — a exemplo de eventual substituição formal da garantia ou de comunicação apta a exonerá-lo perante a instituição financeira —, ônus do qual não se desincumbiu. DA SUBSISTÊNCIA DA SOLIDARIEDADE APÓS A RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO A tese central do apelante — de que sua responsabilidade se extinguiria com a retirada da sociedade (mov. 60.2) e com o decurso do prazo do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil — não prospera. Cumpre distinguir dois planos de responsabilidade. O primeiro, de índole objetiva e transitória, decorre da própria condição de sócio: por força dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde, pelo prazo de dois anos após a averbação, pelas obrigações sociais que tinha nessa qualidade. O segundo plano, de índole subjetiva, decorre da manifestação autônoma de vontade do sujeito que, para além de sócio, assume pessoalmente a posição de garantidor solidário. No caso, conforme a cláusula transcrita da proposta de mov. 52.4, o autor não foi demandado apenas em razão de obrigação inerente à titularidade de quotas, mas por haver voluntariamente assumido a solidariedade passiva das operações bancárias da pessoa jurídica. Tal obrigação, por resultar do exercício da autonomia privada, é autônoma em relação ao contrato social.
Vale dizer: ainda que ultrapassado o prazo de dois anos da averbação, a obrigação solidária subsiste, porque não se funda na condição de sócio, mas na livre vontade do garantidor. Esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em precedente que se amolda com precisão à hipótese dos autos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EX-SÓCIA QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 265 E 275 DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. (...) 4. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual. 5. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC, são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. 6. Nesse panorama, não versando a hipótese dos autos sobre obrigação derivada da condição de sócio, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade da recorrida, que a fez figurar como corresponsável pelo adimplemento da cédula de crédito bancário, a cobrança da dívida deve ser regida pelas normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil. 7. No particular, portanto, impõe-se reconhecer a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da execução movida pela instituição financeira. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.901.918/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
A distinção com o paradigma que o apelante pretende extrair — de que, ali, a ex-sócia assinara a própria cédula executada, ao passo que, aqui, as cédulas de reparcelamento foram subscritas após a retirada — não infirma a conclusão, pela razão que se aprofunda no tópico seguinte: os títulos de 25/04/2023 não constituíram obrigação nova, mas confirmação da obrigação primitiva, à qual o autor se vinculou pessoalmente. Não socorre o apelante a invocação do precedente do REsp 1.537.521/RJ. Tal precedente cuida de responsabilidade derivada da própria condição de sócio, limitada, quanto a esta, ao prazo bienal do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Situação diversa é a dos autos, em que a responsabilização não decorre da titularidade de quotas, mas de garantia pessoal e autônoma livremente assumida na proposta de mov. 52.4 — hipótese que, precisamente, atrai a ratio do julgamento do REsp 1.901.918/PR e não se submete àquela limitação temporal.
Vê-se, pois, que os paradigmas versam sobre fundamentos distintos de responsabilidade, não havendo antinomia a resolver em favor do recorrente. DA INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OBJETIVA Fixada a premissa de que as inscrições derivam dos títulos de reparcelamento, resta examinar se estes, como sustenta o apelante, configuraram novação objetiva, exonerando-o na forma dos arts. 365 e 366 do Código Civil.
A resposta é negativa. A novação, nos termos do art. 360 do Código Civil, exige a presença cumulativa de três elementos: obrigação anterior válida, constituição de obrigação nova e, essencialmente, o animus novandi.
Dispõe o art. 361 do mesmo diploma que, “não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”. No caso, os instrumentos das Cédulas de Crédito Bancário nº 0428230379 (mov. 52.5) e nº 0428230387 (mov. 52.6) são categóricos ao qualificar a avença como renegociação, consignando, de modo literal, que o banco “propõe ao Cliente, sem intenção de novar, renegociar o pagamento da soma dos saldos devedores dos Contratos e/ou Cédulas em atraso” (cláusula 4.1), bem como que, aceita a proposta, “as garantias, de qualquer natureza, constituídas nos instrumentos do item 1 permanecem válidas e aplicáveis a esta proposta” (cláusula 4.4). O próprio texto remete aos “encargos do contrato/produto de origem, ora renegociado”, evidenciando a continuidade do vínculo obrigacional primitivo, e não a sua extinção por substituição. Ausente o ânimo inequívoco de novar — e, no caso, expressamente afastado pelo próprio instrumento —, a segunda obrigação apenas confirma a primeira. A emissão de novos títulos com numeração própria, a consolidação de saldos e o novo cronograma de parcelas são elementos operacionais inerentes a qualquer reparcelamento, insuficientes, por si sós, para caracterizar a novação, quando expressamente ressalvada a intenção contrária e mantidas as garantias.
Nesse sentido já julgou esta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. 1. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE ELENCA O APELANTE E EX-SÓCIO DA EMPRESA COMO AVALISTA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO IMPORTOU EM NOVAÇÃO DE DÍVIDA E QUE MANTEVE AS CONDIÇÕES E GARANTIAS ANTES CONCEDIDAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 3. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE JUNTO AO SPC/SERASA. COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO É AQUELE RECONHECIDO COMO VÁLIDO PELO PRÓPRIO APELANTE, JÁ QUE FIRMADO ENQUANTO SÓCIO DA EMPRESA. FATOS NOVOS, OCORRIDOS APÓS A SENTENÇA E O RECURSO, QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS POR CONSTITUÍREM NOVA CAUSA DE PEDIR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADSTRITA AO PEDIDO INICIAL. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO BANCO E O DANO ALEGADO. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051607-23.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.01.2024)
Confirma-se, assim, a conclusão de que os títulos negativados são mera continuidade da obrigação primitiva, garantida pelo autor, e não obrigação nova da qual pudesse considerar-se exonerado. DA INAPLICABILIDADE DA EXONERAÇÃO POR MORATÓRIA
Subsidiariamente, sustenta o apelante ter havido, ao menos, moratória concedida ao devedor principal sem a anuência do garantidor, a operar sua exoneração por força dos arts. 366 e 838, I, do Código Civil. O argumento tampouco socorre o recorrente, por duas ordens de razão. Primeira: não se confundem as figuras do fiador e do devedor solidário. A fiança é contrato acessório, por meio do qual o fiador garante obrigação alheia; o devedor solidário, diversamente, integra a própria relação obrigacional como sujeito passivo da dívida, respondendo por obrigação própria. As regras de exoneração da fiança (arts. 837 e 838 do CC) não se estendem, automaticamente, ao devedor solidário, que assumiu a dívida como sua. Segunda: ainda que se admitisse a incidência analógica, a mera renegociação de dívida já vencida, sem alteração substancial que agrave a posição do garantidor, não configura a moratória exoneratória a que alude o art. 838, I, do Código Civil.
Acresça-se que a garantia foi expressamente preservada nos próprios instrumentos de renegociação (cláusula 4.4 das Cédulas de mov. 52.5 e 52.6), inexistindo, ademais, prova de comunicação formal, pelo autor, de sua retirada, apta a impor à instituição financeira a substituição ou dispensa da garantia — ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO ALEGADO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO Sustenta o apelante que o banco tinha ciência inequívoca de sua retirada da sociedade — a que alude com os prints de aplicativo de mensagens de mov. 60.3 — e, ainda assim, renegociou a dívida exclusivamente com o novo sócio, incorrendo em violação da boa-fé objetiva e em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), do que resultaria sua exoneração tácita. A tese não prospera. A exoneração de garantia pessoal validamente constituída não se opera pela simples ciência informal do credor acerca da alteração do quadro societário do devedor principal. Reclama, ao contrário, pedido formal de substituição do garantidor e a correspondente anuência do credor à exoneração, à luz do princípio de que a modificação do vínculo obrigacional depende do consentimento das partes (arts. 265 e 282 do Código Civil). No caso, os elementos coligidos revelam, quando muito, conhecimento informal da retirada, mas não demonstram requerimento de substituição da garantia, tampouco aceitação, pelo banco, da liberação do autor. Não há, ademais, contradição na conduta da instituição financeira apta a caracterizar o venire contra factum proprium. Ao renegociar a dívida, o banco preservou expressamente as garantias (cláusula 4.4) e afastou o ânimo de novar (cláusula 4.1), de modo que a posterior cobrança do devedor solidário é coerente com a manutenção do vínculo original, e não com sua extinção. DA INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE
Improcede, por fim, a alegação de afronta ao art. 265 do Código Civil.
A solidariedade não foi presumida pela sentença: ela resultou de manifestação de vontade expressa do autor, aposta na proposta de abertura de conta (mov. 52.4), nos termos da cláusula acima transcrita. Tampouco houve ampliação da garantia a negócio jurídico futuro autônomo, uma vez que os títulos de reparcelamento (mov. 52.5 e 52.6) derivam do mesmo contrato matriz, em relação de continuidade, e não de novação. Preservada, pois, a exata dimensão da vontade manifestada, sem qualquer presunção vedada em lei. DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Reconhecida a legitimidade e a exigibilidade da dívida em face do autor, a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento, constitui exercício regular de direito do credor, a afastar a ilicitude da conduta (art. 188, I, do Código Civil). Ausente o ato ilícito — pressuposto basilar da responsabilidade civil —, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor ao procurador da parte ré de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
|