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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco do Brasil S/A e N. Moraes & Alves Ltda. - ME contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito n.º 0003353-53.2023.8.16.0056, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) determinar a revisão dos juros remuneratórios no período de 22/05/2003 a 06/10/2003, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como limitar a taxa contratada, após 07/10/2003, aos casos em que a cobrança superou uma vez e meia a taxa média de mercado; (b) determinar a exclusão das tarifas não contratadas e condenar o réu à restituição simples da quantia apurada em perícia, no valor de R$ 30.743,02, acrescida de correção monetária e juros de mora; (c) autorizar a compensação do crédito da autora com o saldo devedor remanescente da conta corrente; e (d) reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo as custas e honorários entre as partes.Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo honorários periciais já adiantados), na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido após a compensação), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem distribuídos na mesma proporção das custas, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 163.1), os quais foram rejeitados (mov. 171.1, origem). Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (mov. 161.1) sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistirem vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte autora. No mérito, defende a observância do princípio do pacta sunt servanda, afirmando a regularidade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de revisão judicial das condições pactuadas. Aduz inexistir abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, porquanto as taxas observadas estariam em conformidade com as práticas do mercado financeiro e com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Sustenta, ainda, a legalidade da cobrança das tarifas e encargos questionados, por haver previsão contratual e autorização normativa para sua exigência. Argumenta ser indevida a restituição dos valores reconhecidos na sentença, defendendo, subsidiariamente, que eventual excesso seja apenas abatido do saldo da operação. Requer, também de forma subsidiária, a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização do débito e, ao final, a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, também inconformada, a parte autora N. Moraes & Alves Ltda. - ME interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para determinar o expurgo da capitalização composta de juros praticada antes de 07/10/2003, período em que não teria havido pactuação expressa da cobrança. Alega, ainda, a impossibilidade de compensação entre os valores devidos pelo banco e o saldo devedor da conta corrente, afirmando tratar-se de dívida já alcançada pela prescrição. Defende, igualmente, a necessidade de fixação dos critérios de atualização do indébito decorrente da limitação dos juros remuneratórios, com indicação dos índices de correção monetária, juros e respectivos marcos iniciais. Por fim, requer a redistribuição do ônus sucumbencial, ao argumento de que decaiu em parcela mínima dos pedidos, postulando a condenação integral da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no mov. 181.1, nas quais, preliminarmente, defende o não conhecimento do recurso por preclusão quanto à pretensão de afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No mais, pugnou pelo desprovimento do presente recurso.Do mesmo modo, intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões no mov. 174.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAPELAÇÃO 01 - BANCO DO BRASIL S/A.PRELIMINARPreliminar em contrarrazões de não conhecimento do recursoCumpre destacar que o recurso de apelação merece parcial conhecimento, ante a ocorrência de preclusão consumativa acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, uma vez que tal matéria foi decidida em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 34.1, origem), bem como, mantida no julgamento do Agravo de Instrumento 0102321-92.2023.8.16.0000, nos seguintes termos: (...)Para que não se alegue surpresa e nulidade, cabe ressaltar que, no caso em tela, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora se encontra na figura de consumidor, pelo que lhe deve ser aplicada as disposições do mencionado Códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, não se pode olvidar que o consumidor, não raras vezes, está impossibilitado de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto o fornecedor tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova. A parte autora, pessoa jurídica, encontra-se vulnerável ao conhecimento técnico e específico da casa bancária no tocante às incidências de encargos na dita conta corrente, atraindo, pois, a legislação consumerista. Utiliza-se, já que constatado no caso, a teoria finalista mitigada. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Decisão interlocutória que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Irresignação do banco réu. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Aplicação da teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade da pessoa jurídica constatada. Relação de consumo configurada. 2. Inversão do ônus probatório. Cabimento no caso concreto. Hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira. Presença dos requisitos autorizadores da medida (Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015128-15.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.08.2019) - grifou-se. No caso, resta evidente a maior facilidade por parte da empresa requerida de demonstrar a alegada ausência de abusividade, eis que detém todos os documentos, registros e elementos necessários para comprovar os argumentos expostos na contestação. Logo, a parte requerida se enquadra perfeitamente como fornecedor de serviços, conforme a definição contida no artigo 3º do CDC, e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora (artigo 2º do CDC). Portanto, a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, é medida que se impõe, diante da presença da verossimilhança da alegação ou, ainda, da hipossuficiência, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, e como tais encontram-se no caso em tela. Porém, saliento que a parte autora não se desincumbe da prova constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.Ou seja, não se conhece da insurgência referente à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, porquanto tais matérias já foram objeto de exame por esta Corte em sede de agravo de instrumento anteriormente interposto, ocasião em que foi mantida a decisão de primeiro grau. Operou-se, assim, a preclusão consumativa, sendo vedada a rediscussão de questão já definitivamente apreciada no curso do processo, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS JÁ COGNOSCÍVEIS À ÉPOCA DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. DECURSO DO TEMPO INSUFICIENTE PARA REABERTURA DA CONTROVÉRSIA, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO GENÉRICA, DESPROVIDA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova avaliação de bem penhorado, reconhecendo a impossibilidade de rediscussão da avaliação anteriormente impugnada e apreciada em recurso precedente, bem como a suficiência da atualização monetária para absorver eventual defasagem decorrente do transcurso do tempo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso destinado a renovar impugnação contra avaliação judicial já apreciada em decisão anterior, mediante apresentação de novos fundamentos argumentativos e invocação do mero decurso do tempo como circunstância justificadora de reabertura da controvérsia. III. Razões de decidir 1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria anteriormente submetida ao contraditório e apreciada pelo Poder Judiciário, alcançando não apenas os fundamentos efetivamente deduzidos pela parte, mas também aqueles que poderiam ter sido oportunamente suscitados e não o foram (CPC, art. 507 e 508). 2. Alegações relacionadas à metodologia empregada pelo avaliador, à suficiência do laudo, aos critérios de avaliação utilizados ou à observância de normas técnicas não configuram fatos supervenientes quando já eram plenamente cognoscíveis por ocasião da primeira impugnação e do recurso anteriormente interposto contra a avaliação. 3. O mero decurso do tempo, desacompanhado da demonstração de alteração concreta, objetiva e relevante do valor do bem, não constitui fato novo apto a justificar a renovação da controvérsia, especialmente quando a questão temporal já foi apreciada em decisão anterior. 4. Não se mostra compatível com a boa-fé processual admitir que a demora decorrente do processamento de sucessivas insurgências formuladas pela própria parte interessada seja posteriormente utilizada como fundamento para reabrir discussão já apreciada pelo Poder Judiciário. 5. A decisão recorrida fundada em mais de um motivo autônomo exige impugnação específica de todos eles. A ausência de enfrentamento de fundamento suficiente, por si só, para sustentar o pronunciamento judicial compromete a dialeticidade recursal e impede o conhecimento da insurgência. 6. Inexistente fato superveniente apto a afastar a preclusão e ausente impugnação específica de fundamento autônomo da decisão recorrida, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo Recurso manifestamente inadmissível ao qual se nega conhecimento monocraticamente, nos termos do art. 932, III do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094938-58.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.07.2026 - destaquei).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO 01:1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO DO BRASIL – PLEITO DE AFASTAMENTO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ALEGAÇÃO de INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CULPA CONCORRENTE, INOCORRÊNCIA DE DANO MORAl E ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ DECIDIU SOBRE O TEMA.2.2. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PAGAMENTO DE BOLETOS COM O CARTÃO DE CRÉDITO - TRANSFERÊNCIAS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO – TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL FINANCEIRO DA PARTE AUTORA – DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFETIVOS DE PREVENÇÃO – FORTUITO INTERNO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14; SÚMULA 479/STJ).2.3. TRANSFERÊNCIA NA MODALIDADE TED – CRÉDITO IMEDIATO E IRREVERSÍVEL – VALORES QUE NÃO PERMANECERAM SOB A GUARDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.2.4. DANO MORAL CONFIGURADO – TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS, MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS E PERDA DO TEMPO ÚTIL – INOCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – PEDIDO SUBISIÁRIO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIA ARBITRADA QUE ATENDE AO CASO DOS AUTOS E AOS PRINCÍPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.2.5. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC – PARCIAL ACOLHIMENTO.3. DISPOSITIVO – RECURSO parcialmente conhecido e, nesta EXTENSÃO, PARCIALMENTE provido - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. jurisprudência relevante adotada: N.A.APELAÇÃO 02:1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIVELO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA e INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – pedido de afastamento da condenação em danos morais e, subsidiariamente, sua minoração.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO – pROGRAMA DE FIDELIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DA REQUERIDA E OS PREJUÍZOS FINANCEIROS DECORRENTES DE GOLPE DE terceiros – indícios de normalidade da retirada de pontos com o recebimento dos produtos pela parte autora – demais pedidos prejudicados.3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – redistribuição dos ônus sucumbenciais. jurisprudência relevante adotada: N.A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025035-06.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.07.2026 - destaquei).Logo, não conheço do recurso neste ponto. Anote-se que diante do reconhecimento da preclusão consumativa em relação à incidência do CDC e inversão do ônus da prova, resta prejudicado o recurso interposto pela instituição financeira em relação a essas matérias.Do parcial conhecimento – compensação.Quanto ao pedido subsidiário de compensação do saldo devedor da operação, o recurso não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal. Isso porque a sentença acolheu expressamente a pretensão da instituição financeira, determinando a compensação entre o crédito eventualmente apurado em favor da autora e o saldo devedor remanescente da conta corrente, nos termos do art. 368 do Código Civil. Assim sendo, inexistindo sucumbência da recorrente quanto ao ponto, falta-lhe interesse para recorrer, razão pela qual não se conhece da insurgência nesta parte.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).MÉRITOJuros remuneratóriosSustenta a parte apelante observância do princípio do pacta sunt servanda, afirmando a regularidade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de revisão judicial das condições pactuadas.Pois bem. Prefacialmente, acerca da afirmação de possibilidade de revisão contratual, explica-se que, em que pese a importância desses princípios contratuais, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade jurídica de revisão de contratos celebrados entre as partes, mesmo que não possuam vícios de vontade.A relativização da força obrigatória dos contratos também é autorizada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual fundado em normas de ordem pública e de interesse social, assegura o restabelecimento da justiça no contrato, mediante a recomposição do equilíbrio contratual (art. 6º, incisos IV e V, do CDC):"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prática e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"Pelo mesmo raciocínio, o princípio do pacta sunt servanda também deve ser mitigado, a fim de que outros princípios do ordenamento jurídico sejam respeitados, tal como o da proteção do hipossuficiente na relação de consumo.Ou seja, os princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade contratual não são óbices à exclusão de cláusulas contratuais abusivas, sendo possível, portanto, a revisão dos contratos bancários, conforme as súmulas 285, 286 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. PRECEDENTES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008392-59.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.07.2023 - destaquei).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL.2. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.3. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE MUITO ELEVADO NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO A SIMPLICIDADE DA MATÉRIA DEBATIDA E CURTO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. REDUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009701-43.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020 - destaquei).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 50 DO TJPR. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.2. PEDIDO GENÉRICO NÃO VERIFICADO. DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS.3. REQUISITOS DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. CUMPRIMENTO. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE O AUTOR ENTENDIA COMO CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJAS PARCELAS SÃO DESCONTADAS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.4. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DIRIGISMO CONTRATUAL.5. JUROS REMUNERATÓRIOS. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE JUNTAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA TAXA CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. 6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE PROVA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.7. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENQUANTO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, QUE POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, SEM QUE ISSO CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE OFÍCIO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000966-34.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.06.2023 - destaquei).Assim, existindo no contrato cláusulas que onerem de forme excessiva o consumidor, o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, com a finalidade de se reconhecer as nulidades mencionadas.Ademais, alega a ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, porquanto as taxas observadas estariam em conformidade com as práticas do mercado financeiro e com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional.Pois bem. Em que pese a importância dos princípios contratuais relativos a necessidade de sua conservação, notadamente em virtude da segurança jurídica que deve revestir as relações contratuais, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade jurídica de revisão de contratos celebrados entre as partes, mesmo que não possuam vícios de vontade ou a comprovação de fato superveniente, devendo-se observar outros princípios informadores das relações negociais, notadamente o da função social do contrato e da boa-fé objetiva.Ou seja, os princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade contratual não são óbices à exclusão de cláusulas contratuais abusivas, sendo possível, portanto, a revisão dos contratos bancários, conforme as súmulas 285, 286 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO ÀS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070380-19.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2023).APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C NULIDADE DE ATOS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO MESMO PERÍODO, INDICADAS PELA PRÓPRIA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER COBRANÇA INDEVIDA. POR CONSEGUINTE, PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LANÇADO PELA APELANTE 2, PREJUDICADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. NOVA FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038682-92.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.09.2023).Assim, existindo no contrato cláusulas que onerem de forma excessiva uma das partes, vulnerando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, com a finalidade de se reconhecer as nulidades mencionadas.Outrossim, cabe aqui esclarecer que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário destacar, além disso, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Sobre o tema, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça de fato entendeu que a taxa média de mercado não é o único fator para se considerar a abusividade e permitir a limitação, sendo possível analisar eventual custo de captação dos recursos, spread da operação e, até mesmo análise de risco do crédito. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)Todavia, ainda que se mostre possível verificar eventual abusividade das taxas de juros mediante diversos fatores, no presente caso, a instituição financeira limita-se a alegar a insuficiência da taxa média do Banco Central, sem, ao menos comprovar os demais fatores que ensejaram na taxa de juros efetivamente cobrada, deixando de suprir com o seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC. Dessa forma, ainda que se considere que a taxa média apurada pelo Bacen não se trate de única referência para se verificar a abusividade, evidente que no presente caso se revela importante e essencial parâmetro de verificação, mesmo porque a instituição financeira não apresentou qualquer outro. Segue, o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão nos seguintes termos:
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente acima reconhece a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado em caso de restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes desta câmara:APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012356-06.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.10.2023).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL.1. ERRO MATERIAL CORRIGIDO EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE CONTRATO OBJETO DA LIDE. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO MÊS DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001499-02.2023.8.16.0128 [0000717-29.2022.8.16.0128/1] - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.10.2023).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO E MODALIDADE DE OPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR QUE SE REVELA DEVIDA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, §2º). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032489-40.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.09.2023).No caso concreto, a parte autora pretende a revisão da conta corrente nº 15.790-2, agência 0768-4, assim sendo, quando se trata de crédito rotativo em conta corrente, popularmente conhecido como “cheque especial”, há possibilidade de que as partes contratem a incidência de taxas de juros flutuantes, ou seja, que variam no curso do tempo, em conformidade com as variáveis do mercado de crédito.Portanto, partindo de tal pressuposto, não haveria o que se cogitar em "ausência de pactuação", pois em se tratando de cheque especial a taxa que incidirá sobre os saldos devedores é flutuante, o que não é ilegal ou abusivo, e para que possam ser mantidas aquelas praticadas no curso da relação negocial basta que a instituição demonstre ter comunicado ao correntista a taxa vigente, para que este possa optar entre cobrir o saldo, ou usufruir do crédito que lhe é concedido.Acerca da licitude da contratação de taxa flutuante, notadamente no caso de cheque especial, assim se posiciona a jurisprudência majoritária:REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO OCORRE NA SISTEMÁTICA DO CHEQUE ESPECIAL, VEZ QUE O CRÉDITO UTILIZADO EM UM MÊS SE TORNA O SALDO DEVEDOR DO MÊS SEGUINTE, NÃO HAVENDO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS – PRECEDENTES JUROS REMUNERATÓRIOS – FLUTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS – REGULARIDADE - A SIMPLES PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO DENOTA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO (Destaquei) (TJ-SP - AC: 10310485820178260100 SP 1031048-58.2017.8.26.0100, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 18/06/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2019).Esse é o entendimento que vem sendo adotado por este E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS DE QUE TRATA O ART. 1.040, II, DO NCPC C/C OS ARTIGOS 109 E 110 DO RITJ-PR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1112879/PR E 1112880/PR, SUJEITOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO DA SÚMULA 530 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIANTE DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO, BEM COMO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO QUE NÃO AFRONTA A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Constatada a inaplicabilidade da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, diante das particularidades do caso concreto em relação à capitalização de juros e dos juros remuneratórios, não cabe exercício de juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido. (Destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0016389-61.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO 1 (DA PARTE AUTORA) – TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS – COBRANÇA NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN – INEXIGIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA – NÃO PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 (DA PARTE RÉ) – ARGUMENTOS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CONHECIMENTO EM PARTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO DA TAXA DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS – MODIFICAÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) – JUROS FLUTUANTES DE ACORDO COM O MERCADO – PECULIARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PRECEDENTES – NECESSIDADE DE SE AFERIR A CONCRETA ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA – LIMITAÇÃO, NA CASUÍSTICA, APENAS NOS MESES EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXTRAPOLARAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO (RESP Nº 1.061.530/RS) – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXTIRPADA – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – OBSERVÂNCIA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, COM REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DE ACORDO COM O EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO DE CADA LITIGANTE – APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) NÃO PROVIDA E APELAÇÃO 2 (DA RÉ) CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (Destaquei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0010921-90.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 21.09.2020).Ou seja, em se tratando de contrato de cheque especial, resta evidenciada a possibilidade e licitude da contratação entre as partes, de juros que podem variar periodicamente, normalmente a cada 30 dias, sendo que a única condicionante neste caso é a prévia informação pelo banco mutuante ao correntista acerca da taxa vigente para o período, de modo a permitir que este opte entre cobrir seu saldo devedor, eventualmente contratando linha de crédito com juros menores, ou mantê-lo, suportando, aí os encargos da operação. E, no caso concreto, em relação ao período de 22/05/2003 a 06/10/2003, analisando os autos, constata-se que a parte requerida deixou de acostar aos autos o instrumento contratual entabulado entre as partes no qual constasse a taxa ou taxas de juros remuneratórios que incidiriam sobre os eventuais saldos devedores apurados conta corrente da parte autora, e, diante da ausência da expressa pactuação ou mesmo demonstração da informação das taxas de juros incidentes, deve-se ter como base as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro na época da contratação, nas mesmas operações.Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 530, segundo a qual:“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. No mesmo sentido é o entendimento desta corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. Diante da ausência de demonstração de pactuação dos juros remuneratórios, a fixação dos juros deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie, desde que não ultrapasse a taxa efetivamente cobrada. 2. Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.3. No tocante à comissão de permanência, admite-se sua cobrança no período da inadimplência, quando pactuada. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005640-14.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.03.2024 – destaquei).Assim, diante da impossibilidade de verificação das taxas pactuadas ou mesmo que estas tenham sido previamente comunicadas à correntista, se revela adequada a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme entendimento da súmula 530 do STJ, que se afigura plenamente aplicável ao caso concreto, pois o banco deixou de acostar aos autos o instrumento contratual no qual constasse expressamente as taxas de juros remuneratórios que seriam praticadas ou ainda concreta demonstração de que comunicou à correntista as taxas incidentes sobre os saldos devedores no período seguinte. Não se sustenta a possibilidade de manutenção das taxas então praticadas pelo réu, ainda o fato de que, no caso da linha de crédito contratada, os juros remuneratórios, via de regra, são flutuantes, variando cf. o período de incidência, pois, malgrado tal circunstância, não resta afastada a obrigatoriedade de a instituição financeira informar o mutuário/correntista acerca da taxa a ser praticada no período seguinte, em cumprimento ao dever de informação bem como da boa-fé objetiva. Deste modo, não merece provimento o apelo neste ponto, devendo ser mantida a r. sentença, conforme fundamentação supra.Outrossim, em relação ao período a partir de 07/10/2003, analisando os autos, constata-se que, conforme se extrai da própria prova pericial realizado no feito - laudo pericial colacionado no mov. 118.1 dos autos originários - a prova pericial constatou que, a partir de 07/10/2003, houve a formalização das Cláusulas Especiais do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido n.º 076.801.602, nas quais restou expressamente previsto limite de crédito de R$ 5.000,00, bem como taxa de juros de 7,35% ao mês e 134,22% ao ano, registrando-se, ainda, declaração de ciência da correntista acerca das cláusulas gerais correlatas. A perita apurou que as taxas efetivamente cobradas na conta corrente apresentaram média de 7,90% ao mês no período analisado, realizando o respectivo comparativo com a taxa contratualmente indicada. Ressaltou, contudo, que a aferição da legalidade ou eventual abusividade dos juros remuneratórios constitui matéria de direito, sujeita à apreciação jurisdicional, limitando-se a perícia à constatação de que, para o período posterior a 07/10/2003, havia previsão contratual expressa da taxa de juros remuneratórios, diferentemente do que ocorreu em relação ao período anterior, para o qual não foram localizados documentos específicos demonstrando a pactuação das taxas incidentes.Com efeito, a planilha elaborada pela expert demonstra que as taxas mensalmente exigidas da correntista apresentaram comportamento flutuante, variando significativamente ao longo da relação contratual e, em diversos períodos, superando a taxa prevista contratualmente. Verifica-se, por exemplo, a incidência de taxas de 9,29% (agosto/2005), 10,07% (março/2006), 9,81% (maio/2006), 11,62% (outubro/2006) e 11,30% (novembro/2006), todas substancialmente superiores ao percentual pactuado de 7,35% ao mês. A própria perícia apurou que a média das taxas efetivamente cobradas alcançou 7,96% ao mês, acima da taxa contratual, concluindo, ainda, em resposta aos quesitos da parte autora, que a taxa média praticada pela instituição financeira no período foi superior à média de mercado divulgada pelo BACEN. Tais elementos evidenciam que, mesmo após a formalização contratual ocorrida em outubro de 2003, as cobranças não observaram de forma uniforme o percentual originalmente pactuado, registrando-se, em diversos meses, taxas substancialmente superiores tanto à taxa contratual quanto à média de mercado apurada pela perícia.Confira-se as conclusões periciais ao comparar as taxas de juros cobradas e as taxas de juros pactuadas, conforme mov. 118.1, fl. 12, dos autos originários: Desse modo, para o período posterior a 07/10/2003, em que houve comprovação da pactuação expressa dos juros remuneratórios à razão de 7,35% ao mês, a revisão contratual deve observar referido percentual como parâmetro máximo de cobrança. Todavia, nos meses em que as taxas efetivamente exigidas pela instituição financeira ultrapassaram patamar reputado abusivo, consistente em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, a cobrança deverá ser limitada à respectiva taxa média de mercado, preservando-se, por outro lado, os períodos em que os encargos praticados se mostrarem mais favoráveis ao consumidor. Anote-se que a apuração dos valores decorrentes da presente orientação deverá ser realizada em liquidação de sentença, mediante recálculo da evolução contratual, conforme já consignado na r. sentença.Deste modo, também não merece provimento o apelo, neste ponto.Das tarifas, taxas e encargosSustenta a legalidade da cobrança das tarifas e encargos questionados, por haver previsão contratual e autorização normativa para sua exigência. Pois bem, conforme disciplinado pelo art. 4º, inciso VI e IX, e art. 9º da Lei nº 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e remuneração dos serviços bancários e ao Banco Central do Brasil (Bacen) fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN:Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.Para os contratos celebrados antes de 30/04/2008, regidos pela Resoluções nº 1.568 de 16-1-1989 e nº 2.303 de 25-7-1996 do Banco Central do Brasil, não era exigida previsão expressa no contrato sobre as tarifas cobradas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras ou a autorização prévia pelo cliente ou usuário.Para as relações bancárias existentes após 30/04/2008, com a vigência da Resolução nº 3.518/2007 do Bacen, as tarifas bancárias devem ser expressamente previstas no contrato ou autorizadas pelo correntista a fim de legitimar a sua cobrança.Neste tocante, foi realizado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01 por este Tribunal de Justiça, do qual resultou a Súmula 44:Súmula 44. A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.Destaque-se que “tarifa” compreende todos os valores cobrados como contraprestação à realização de serviços bancários, tais como emissão de talonário de cheques, manutenção de conta corrente, disponibilização de extratos, adiantamento de depósitos, dentre outras.Nesse sentido:“Apelação cível. Ação revisional de contrato com repetição de indébito. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Irresignação da instituição financeira ré. Preliminarmente: Prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, inc. IV). Prejudicial de mérito afastada, por ocasião da decisão saneadora. Ausência de interposição de recurso. Preclusão. Precedentes da Corte Superior de Justiça. Recurso não conhecido no ponto. Inépcia da inicial. Inocorrência. Pedido certo e determinado. Observância dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. Nulidade por julgamento extra petita. Inocorrência. Observância aos limites objetos e subjetivos da demanda. Teoria da supressio. Inaplicabilidade. Direito do correntista de promover a revisão contratual dentro do prazo prescricional. Preliminar afastada. Precedentes. Mérito: Juros remuneratórios. Instrumento contratual não juntado aos autos. Ausência de pactuação da taxa de juros. Limitação à média de mercado devida. Tarifas bancárias. Ausência de prova da contratação, ainda que genérica. Cobrança indevida. Súmula 44 do TJPR. Débitos que não se inserem no conceito de tarifa, no entanto, que devem ser mantidos. Sentença parcialmente reformada no ponto. Atualização do indébito e juros de mora. Pretensa aplicação única da Taxa Selic. Acolhimento. Tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.111.117/PR). Sucumbência redistribuída, de acordo com os ganhos e perdas das partes. Nova fixação de verba honorária. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido”. (Destaquei) (TJPR - 13ª C.Cível - 0074151-78.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 28.08.2019)Assim, para que seja possível o reconhecimento da regularidade da cobrança de tarifas e taxas se faz mais uma vez necessária a apresentação da proposta de abertura da conta corrente, ou do contrato ou contratos celebrados entre as partes ao longo da relação negocial e sua previsão expressa, ainda que genérica, caso contrário, a sua cobrança se mostra indevida merecendo ser afastada.No caso dos autos, quanto às tarifas, taxas e demais encargos debitados na conta corrente, a perícia constatou a inexistência de documentos demonstrando sua pactuação específica, uma vez que o banco não apresentou os contratos individualizados nem a tabela de tarifas aplicável à conta objeto da lide. Segundo a expert, apenas as cobranças relativas à Mensalidade Ourocap encontram respaldo contratual nos documentos juntados aos autos, permanecendo sem comprovação específica as demais tarifas e encargos lançados pelo requerido.Confira-se (mov. 118.1, origem):(...)Há menção no contrato quanto a cobrança de TARIFAS, constantes na Tabela de Tarifas, no entanto, não consta de forma específica a pactuação das tarifas e respectivos valores, bem a qual operação se refere. Da mesma forma, não constatou nos autos a apresentação de tabela de tarifas, assim, salvo melhor entendimento, a perícia constata que não foram apresentados os contratos específicos e tabela de tarifas da conta corrente, objeto da lide, que pudessem conter a pactuação para a cobrança dos lançamentos de tarifas cobrados pelo Requerido.Não foram juntados aos presentes autos contratos que demonstrem a pactuação específica quanto a cobrança tarifas na conta corrente, exceto MENSALIDADE OUROCAP (valores ao contratado de R$ 50,00 e R$ 100,00 em 23/09/2003 e 07/04/2005);(...)Lançamentos indevidos ou não autorizados; Resposta: Conforme exposto no item “1.4”,não foram juntados aos presentes autos contratos que demonstrem a pactuação específica quanto a cobrança tarifas na conta corrente, exceto MENSALIDADE OUROCAP (valores ao contratado de R$ 50,00 e R$ 100,00 em 23/09/2003 e 07/04/2005), no entanto, resta ao MM. Juízo deliberar se o previsto nas cláusulas contratuais é suficiente para embasar a cobrança, uma vez que quanto aos lançamentos serem indevidos ou não se trata de questão de mérito, não cabendo a perícia adentrar.Assim, ao contrário do sustentado pela instituição financeira, a prova pericial concluiu que não foram apresentados os contratos específicos nem a tabela de tarifas aptos a demonstrar a pactuação das cobranças efetivadas na conta corrente objeto da lide, ressalvando apenas as cobranças relativas à Mensalidade Ourocap, para as quais foi identificada contratação expressa. Nessa perspectiva, ausente comprovação da prévia e específica autorização da correntista quanto às demais tarifas, taxas e encargos lançados, não há como reconhecer a legalidade de suas cobranças. Portanto, mantém-se a sentença no ponto, negando-se provimento ao recurso da instituição financeira, neste ponto.Da incidência da Taxa SelicPretende o apelante a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização do débito.Pois bem. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema 1368, firmou entendimento no sentido de que a Taxa Selic deve ser adotada para a fixação dos juros moratórios inclusive em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, conferindo-lhe aplicação retroativa quanto a esse aspecto. Veja-se:O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.Assim sendo, em estrito atendimento ao entendimento consolidado pela Corte Superior, a Taxa Selic deve incidir sobre o saldo devedor mesmo antes da data de 01.07.2024.Neste sentido, os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES EXCLUSIVAMENTE SOBRE CONSECTÁRIOS LEGAIS. (I) JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APENAS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA SELIC. TEOR DO RECENTE TEMA 1.368 STJ. (II) CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. TEMA 1.059 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0071631-67.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.02.2026 - destaquei).Assim sendo, de rigor a reforma da decisão recorrida, para que seja aplicada somente a Taxa Selic, que abrange atualização e remuneração, mesmo para o período anterior da data de 01.07.2024, em virtude do recente julgamento do Tema 1368 pelo STJ.Ademais, anote-se que, diante da manutenção da sentença, no sentido de abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas pactuadas, resta prejudicado o pedido da instituição financeira apelante sobre a impossibilidade de devolução de valores, assim como, da necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial.APELAÇÃO 02 – PARTE AUTORAO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Da capitalização de jurosDefende a legalidade da capitalização de juros, ao fundamento de que teria sido expressamente pactuada, mediante a previsão de taxas mensal e anual, esta superior ao duodécuplo daquela.Pois bem. Como é de conhecimento, a capitalização de juros, assim entendida como anatocismo origina-se na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando no(s) mês(es) subsequente(s) a incidência de novos juros sobre aqueles incorporados ao saldo. Geralmente atrelado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, decorre da ausência de saldo suficiente para quitação dos juros mensais, ou ausência de pagamento integral da fatura vencida no período, oportunizando a cobrança de juros sobre juros.Assim, através da MP 2.170-36/2001 passou a ser autorizada a capitalização de juros, desde que exista expressa previsão contratual, tendo o STJ se manifestado a respeito nas Súmulas 539 e 541:“Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”Neste sentido:EMENTA 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (Destaquei) (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 3. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1391438 MS 2018/0288835-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019).No caso dos autos, verifica-se a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - estabelecida de forma expressa e clara no contrato – o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: REsp nº 973.827/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Relª. p/ Acórdão Minª Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 24-9-2012.No mesmo sentido as conclusões periciais (mov. 118.1, origem):Conforme exposto no item “1.4”, não consta estipulado de forma específica a forma de cobrança de juros (capitalizadas/não capitalizadas), há a indicação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal ( Cláusulas Especiais do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido nº 076.801.602 apensado ao MOV. 1.20, em 07/10/2003), no entanto, resta ao MM. Juízo deliberar se o previsto nas cláusulas contratuais é suficiente para embasar a cobrança de juros capitalizados de forma composta, vez que se trata de questão de mérito, sobre a qual não cabe a perícia se manifestar.Assim, o referido instrumento ao prever a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, torna evidente a contratação da capitalização mensal, ainda que inexista cláusula específica, sendo este o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO PESSOA JURÍDICA.1. APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DEFERIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 /2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE COMPROVADA.3. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURADA A VENDA CASADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR EXERCER A ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.639.320/SP. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO APÓS 30-3-2021. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DO BANCO QUE IMPLICA NA SUA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.5. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CUJA RESTRIÇÃO DE COBRANÇA SE APLICA SOMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS. EMPRÉSTIMO DESTINADO À PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA.6. NÃO VERIFICADA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS).8. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DO EMBARGANTE FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO EMBARGADO FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO EXEQUENTE (VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO MAIS ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS), OS QUAIS ABRANGEM OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO. 10. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014028-89.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA VULNERABILIDADE. MITIGAÇÃO DA CORRENTE FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA INCONTROVERSA. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE CLÁUSULA ESPECÍFICA, PREVENDO TAL COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 541 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/2001 JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IDI Nº 806337-2/01. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS). EXIGÊNCIA COMPULSÓRIA. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE RESPEITAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE INCORREU EM JULGAMENTO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000990- 34.2022.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.04.2024 - destaquei)Desse modo, uma vez expressa a previsão da capitalização de juros em contrato, mediante a superioridade da taxa anual em relação ao duodécuplo da taxa mensal, torna-se evidente a contratação da capitalização mensal e a respectiva previsão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.Portanto, não merece provimento o apelo neste ponto.Da compensaçãoAlega, ainda, a impossibilidade de compensação entre os valores devidos pelo banco e o saldo devedor da conta corrente, afirmando tratar-se de dívida já alcançada pela prescrição. Pois bem. Não procede a alegação de impossibilidade de compensação dos valores em razão de suposta prescrição do saldo devedor da conta corrente, isso porque a própria questão prescricional foi expressamente enfrentada na decisão de saneamento (mov. 34.1, origem), ocasião em que o Juízo de origem afastou a prejudicial de mérito, reconhecendo que o ajuizamento da ação de prestação de contas n.º 0001326-93.2006.8.16.0056 interrompeu o prazo prescricional, o qual voltou a fluir apenas após o trânsito em julgado daquela demanda, concluindo-se pela inexistência de prescrição da pretensão revisional. Assim, não havendo falar em extinção do crédito pelo decurso do prazo prescricional, inexiste óbice à compensação entre os valores eventualmente apurados em favor da autora e o saldo devedor remanescente da conta corrente, cuja existência, inclusive, foi constatada pela perícia.Portanto, também não merece provimento o apelo neste ponto.Da atualização monetária.A parte apelante sustenta a necessidade de fixação dos critérios de atualização do indébito decorrente da revisão contratual, com definição dos índices de correção monetária, juros e respectivos marcos iniciais. Todavia, a matéria já foi devidamente enfrentada quando da análise do recurso da instituição financeira, ocasião em que foram estabelecidos os parâmetros aplicáveis à atualização dos valores eventualmente apurados em liquidação de sentença. Assim, não há providência adicional a ser adotada neste ponto, restando prejudicado o pedido recursal por ausência de interesse recursal superveniente.Da sucumbênciaAinda, a parte autora, ora apelante, sustenta que houve sucumbência mínima de sua parte, razão pela qual não deveria subsistir a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais fixada na sentença.Sem razão.Isso porque, a parte autora não decaiu em aspecto meramente acessório ou de reduzida expressão econômica, tendo sido rejeitadas pretensões relevantes deduzidas na demanda, notadamente aquelas relacionadas ao afastamento da capitalização dos juros e à impossibilidade de compensação do crédito apurado com o saldo devedor da conta corrente, além de não ter obtido acolhimento integral das teses revisionais deduzidas. Desse modo, evidenciado o proveito recíproco das partes e o decaimento mútuo em parcelas significativas da controvérsia, correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais promovida pelo juízo de origem, não havendo falar em incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC.Por fim, anoto que, apesar do parcial provimento do recurso da parte requerida Banco do Brasil, a fim de incidir a Selic como atualização monetária, tal fato não implica em alteração substancial do ônus sucumbencial e, portanto, não se faz necessária a sua redistribuição.Diante do parcial provimento do apelo interposto por Banco do Brasil, inviável a majoração dos recursais. Por sua vez, com o não provimento do recurso interposto pela parte autora, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte recorrida, que ora estabeleço em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme já estabelecido na sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação 01 interposto por Banco do Brasil S.A., a fim de aplicar somente a Taxa Selic, que abrange atualização e remuneração, mesmo para o período anterior da data de 01.07.2024, em virtude do recente julgamento do Tema 1368 pelo STJ; e conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação 02 interposto pela parte autora, conforme fundamentação supra.
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