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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão (mov. 25.1-TJ Ap) que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela requerida/embargante.Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ ED), alegando, em suma, que o acórdão foi omisso ao não analisar individualmente os cinco requisitos fixados pela ADI nº 7.265, bem como em relação ao comando do STJ e à resposta da ANS informando sobre a posterior incorporação do procedimento no rol. Sustentou que o decisum também foi contraditório ao consignar que o ônus de prova incumbia à operadora e ao adotar a premissa genérica da autonomia médica, em descompasso com o entendimento do STF. Ao final, pugnou pelo prequestionamento de vários dispositivos legais.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.Registre-se, inicialmente, que a contradição que permite os aclaratórios é a interna ao acórdão, não aquela que contraria a interpretação da parte, de outros tribunais ou de outros julgados, envolvendo elementos externos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. (...)2. (...) A seu turno, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, e não aquela existente entre o julgado e o entendimento da parte. Não se verifica nenhum desses vícios na hipótese em tela. (...)(REsp n. 2.134.028/MG, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...)5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. (...)(EDcl no AREsp n. 2.404.862/BA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026) (grifei) De todo modo, no caso, foram abordados e expostos os motivos que levaram o Colegiado a manter o dever de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, diante do preenchimento de todos os requisitos fixados na ADI nº 7.265. Confira-se (mov. 25.1-TJ Ap, p. 06/07): (...)A respeito da natureza jurídica do referido rol, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265, ocorrido no dia 18.09.2025, ao examinar a constitucionalidade do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, estabeleceu condicionantes para a cobertura de tratamento não previsto pela agência reguladora. Com efeito, foram fixados cinco requisitos cumulativos: (...)Ainda, foi deliberado que, para aferir a presença de tais requisitos, o magistrado deverá obrigatoriamente realizar “consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte”. No caso, a apelante limitou-se a alegar que o método solicitado não possui cobertura contratual e legal, pois não constava do rol da ANS na data da solicitação, liberando somente o procedimento pelo método convencional (mov. 1.31), sem comprovar, porém, que ele era efetivo e seguro para atender as peculiaridades do quadro clínico do demandante. De outro vértice, a Nota Técnica do Natjus explicou que, na época da solicitação à operadora, o procedimento não estava inserido no SUS, tampouco tinha indicação no rol da ANS, tendo, entretanto, opinado favoravelmente ao dever de cobertura, por entender que a técnica, quando comparada ao método convencional, apresentava menor risco ao paciente, considerando seu histórico clínico. Confira-se (mov. 169.1, p. 02 – destaques no original):(...)Ademais, a perícia técnica realizada nos autos também foi favorável à pretensão do autor, concluindo o seguinte (mov. 244.1, p. 20):(...)Por fim, a ANS confirmou que, à época da solicitação administrativa feita pelo demandante, o procedimento não estava contemplado no rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde (Resolução Normativa nº 428/2017). Todavia, ressalvou que, a partir da Resolução Normativa nº 465/2021 – com vigência desde 01.04.2021 –, o implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI), com diretriz de utilização, passou a fazer parte do rol, sendo de cobertura obrigatória quando atendidos os critérios estabelecidos na DUT nº 143 (mov. 105.1, 138.4 e 177.2). Diante deste cenário, estão preenchidos os requisitos previstos pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto: a) houve prescrição por médico habilitado; b) não houve comprovação de que a alternativa terapêutica – método convencional – era adequada ao quadro clínico do paciente, diante dos riscos a que ele seria exposto; c) o método prescrito pelo médico assistente apresenta eficácia e segurança com fundamento na medicina baseada em evidências; d) a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS incluiu no rol de procedimentos e eventos de saúde o Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica – TAVI. Como se denota, diversamente do que foi sustentado pela embargante, houve detido exame de cada requisito elencando pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo registrar que restou suficientemente comprovado, por meio de perícia técnica e do parecer emitido pelo Natjus, que o procedimento era seguro e eficaz ao beneficiário, inexistindo, ademais, alternativa terapêutica, sobretudo porque o método convencional apresentava maior risco ao paciente idoso. Por outro lado, cumpre assinalar que a adoção da opinião do médico assistente foi utilizada como reforço argumentativo (mov. 25.1-TJ Ap, p. 05), enquanto o ônus de demonstração da existência de alternativa terapêutica prevista no rol da ANS foi atribuído à operadora “por se tratar de fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC)” (mov. 25.1-TJ Ap, p. 05)Ademais, conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando motivar suas razões de decidir” (AREsp n. 2.176.910/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).Destarte, inexistem vícios no acórdão, pretendendo a parte embargante, tão somente, a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.A esse respeito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Além disso, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. (...)(AgInt no REsp n. 2.253.853/MT, relator MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...)8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso. (...)(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.345/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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