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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse (oriundo de relação contratual de arrendamento com sócios da rádio Tradição Ltda.), em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0002949-74.2010.8.16.0147, em trâmite perante a Vara Cível de Rio Branco, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de apreensão do passaporte do devedor (mov. 259.1/orig.):2. Indefiro o requerimento de suspensão da CNH e de apreensão do passaporte do executado (mov. 257.1).Ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas coercitivas diversas para assegurar o cumprimento de ordem judicial e o princípio da atipicidade dos meios executivos permita que o magistrado adote medidas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido, as medidas adotadas devem guardar razoabilidade e proporcionalidade com a situação concreta.Neste caso, ainda que o executado tenha se mantido inerte desde o princípio, não há notícias de que tenha ocultado bens, dilapidado patrimônio ou agido de má-fé a fim de não adimplir o débito junto à exequente. O fato de não terem sido localizados bens passíveis de penhora não é suficiente para autorizar a aplicação de medida coercitiva atípica.(...)Assim, indefiro a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do devedor. Sustenta, em suma, merecer reforma a decisão agravada, porque restou comprovado o esgotamento de todas as medidas para satisfação do débito, contudo, até o momento, não logrou êxito. Assim, defende que a suspensão da Carteira de Habilitação e do passaporte do executado é medida razoável e proporcional, dadas as peculiaridades do caso. Afirma ainda que o agravado tem agido de má-fé, e ocultando seus bens, e que é empresário na Cidade de Rio do Branco do Sul e Itaperuçu. Postula, assim, o conhecimento do recurso, e ao final seu provimento, para revogar a decisão impugnada (mov. 1.1/TJ).Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões (mov. 11.1/TJ), o qual, intimado, não se manifestou.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Extrai-se dos autos que se está diante de ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, cujo valor da dívida encontra-se em R$ 125.123,93 (mov. 257.1/orig. atualizado em 20/05/2022).Embora o agravante/exequente pretenda a reforma da referida decisão, insistindo na concessão da medida atípica de suspensão do passaporte e da CNH do devedor, o pleito não merece acolhimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.Consoante disposição expressa do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é conferido ao julgador a possibilidade de utilizar de ‘todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’, no entanto, verifica-se que a utilização de mecanismos processuais que restrinjam a liberdade de locomoção ou de contratação do devedor, ainda que respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, deve ser avaliada com extrema cautela e estrita observância ao caso concreto, não podendo se distanciar de ditames constitucionais ou ferir os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, se manifestou:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.(...) 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes".3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)Extrai-se, portanto, que a previsão legal contida no artigo 139, IV/CPC, não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida capaz de garantir o cumprimento de ordem judicial, devendo ser observados os ditames constitucionais, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a adotar a medida menos gravosa aos litigantes. E, no caso dos autos, não se verifica, ao menos até o momento, a razoabilidade da concessão da medida pretendida pelo agravante.Isto porque, inobstante o cumprimento de sentença estar tramitando desde, pelo menos, 2013 e não tenham sido localizados bens ou valores de propriedade da parte devedora passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Serasajud (inclusão), Detran, Infojud, movs. 137, 146, 236, orig.), o exequente requereu, desde logo, a suspensão da CNH e do passaporte em nome do devedor, sem ter esgotado claramente outras formas de satisfação da dívida de forma menos gravosa ao executado, como busca através do sistema CNIB, SNIPER, Imposto de Renda, etc.; de modo que não se vislumbra nos autos qualquer indício de que o executado vem agindo de forma a ocultar o seu patrimônio ou a frustrar a execução de forma deliberada, mas, ao contrário, na verdade, o que nos parece é que o executado não possui efetivas condições de adimplir a execução. Logo, determinar a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, em tese, não surtiriam o efeito pretendido e, em contrapartida, poderiam gerar restrições às liberdades do devedor desproporcionais às consequências pretendidas.Portanto, no caso concreto, não se justifica, ao menos por ora, a aplicação das medidas coercitivas pretendidas, de modo que não há que se falar em reforma da decisão singular.Nota-se ainda que conforme determina o art. 805, do Código de Processo Civil, a execução, além de outros, também deve obediência ao princípio da menor onerosidade do devedor. Portanto, as medidas coercitivas requeridas pelo agravante no intuito de forçar a satisfação de seu crédito são adotadas em casos excepcionais, onde há a nítida intenção do devedor em blindar seu patrimônio e frustrar a execução, o que, até o momento, não restou comprovado na espécie dos autos, em que apenas se constatou a ausência de bens passíveis de constrição, situação fática que não é excepcional.Nesse sentido, decisões recentes deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. DECISÃO MANTIDA. “(...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048845-42.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE PENHORA VIA SISTEMA SIMBA, SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE, CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE CHAVE PIX DO EXECUTADO. EXEQUENTE QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC). EXCEPCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INDUZIR AO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032581-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 02.10.2023)3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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