SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096877-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Oct 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FORMAÇÃO DE COISA JULGADA E NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA EFICAZ EM RELAÇÃO À PARTE QUE NÃO INTEGROU VALIDAMENTE O CONTRADITÓRIO. RETOMADA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, no qual foi reconhecida a nulidade da citação por hora certa e determinada a retomada da ação de conhecimento para regularização da relação processual, diante da impossibilidade de formação de coisa julgada eficaz em relação à parte não validamente citada. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto aos efeitos da coisa julgada e alegam que a parte contrária deveria ter utilizado ação rescisória para desconstituir decisão anterior que extinguiu o processo em seu favor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à formação de coisa julgada diante do reconhecimento da nulidade da citação e à necessidade de ação rescisória para desconstituir decisão anterior que extinguiu o processo em relação aos executados, bem como se é possível a retomada da ação de conhecimento para regularização da relação processual.III. Razões de decidir3. A matéria relativa à nulidade da citação e à formação da coisa julgada foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.4. A nulidade da citação impede a formação de coisa julgada eficaz em relação à parte não validamente citada, autorizando a retomada do processo para garantir o contraditório.5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração.6. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: A nulidade da citação impede a formação de coisa julgada eficaz em relação à parte não validamente citada, autorizando a retomada do processo para regularização do contraditório e ampla defesa mesmo após o trânsito em julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 525, § 1º, I. Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para esclarecer se já havia uma decisão definitiva que encerrava o processo contra José Volpini e Nercy de Jesus Volpini, por causa de um problema na citação deles. O tribunal entendeu que não houve erro na decisão anterior, porque quando a citação é feita de forma errada, o processo não pode ser encerrado de vez, já que a pessoa precisa ser chamada corretamente para se defender. Por isso, o processo pode voltar para corrigir esse problema e garantir o direito de defesa. Assim, o pedido para mudar essa decisão foi rejeitado.