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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 29.1, proferido pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento de nº 0010030-68.2026.8.16.0000, para cassar a decisão proferida em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c cobrança de valores, entrega de bens e pedido liminar de despejo.
O acórdão embargado entendeu pela cassação da decisão agravada e necessidade de retorno dos autos à origem para intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação de todos os litisconsortes necessários e comprovar sua legitimidade ativa para requerer a rescisão contratual e a cobrança integral dos valores discutidos. Inconformada, a parte autora, ora embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando a ocorrência de omissões e contradições no julgado. A principal alegação refere-se ao tratamento dado pelo acórdão ao contrato de arrendamento rural objeto da ação originária. Afirma que a decisão utilizou expressões como “suposto contrato de arrendamento”, “suposto arrendatário” e “arrendamento supostamente inadimplido”, embora a existência do contrato jamais tenha sido contestada pelas partes. Sustenta que o contrato foi regularmente celebrado em 29 de janeiro de 2007, devidamente assinado, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, permaneceu vigente por mais de uma década e continha cláusula de prorrogação automática. Segundo argumenta, tais circunstâncias são comprovadas documentalmente e não teriam sido devidamente consideradas pelo colegiado.
A parte recorrente afirma, ainda, que existe contradição interna na fundamentação do acórdão, pois, ao mesmo tempo em que reconhece que o contrato foi firmado entre a autora, seu falecido esposo e Dieter Grygutsch, utiliza expressões que colocariam em dúvida a existência da própria relação contratual. Para a embargante, não é logicamente possível reconhecer a celebração do contrato para justificar a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e, simultaneamente, qualificá-lo como mera hipótese ou suposição. Também alega a existência de omissão quanto à efetiva execução do contrato. Sustenta que a controvérsia não diz respeito à existência da avença, mas ao seu inadimplemento. Defende que a requerida permaneceu explorando economicamente o imóvel rural, manteve-se na posse da área e apropriou-se das rendas decorrentes da atividade agrícola sem efetuar os repasses devidos à arrendante. Defende que esses fatos foram demonstrados por notificações extrajudiciais e extratos bancários constantes dos autos, mas não foram enfrentados pela decisão recorrida.
A embargante também argumenta que o acórdão deixou de considerar a realidade fática existente à época do ajuizamento da ação. Narra que após a separação de fato do casal formado por Dieter Grygutsch e Rozilene Muller, o primeiro teria deixado definitivamente o imóvel rural, deixando de exercer qualquer posse ou atividade econômica sobre a propriedade. Afirma que quem permaneceu na posse exclusiva do imóvel e continuou recebendo integralmente as rendas da exploração agrícola foi Rozilene Muller, fato que justificaria sua inclusão no polo passivo da demanda e afastaria a necessidade de participação de Dieter na relação processual.
Em complemento, sustenta haver omissão quanto à análise da legitimidade passiva. A recorrente entende que o acórdão limitou-se ao fato de Dieter ter sido signatário do contrato original, sem examinar adequadamente quem efetivamente mantém a posse do imóvel, explora economicamente a área rural e pratica os atos apontados como ilícitos na petição inicial. Argumenta que a ação possui natureza não apenas contratual, mas também possessória e patrimonial, envolvendo pedido de rescisão contratual, cobrança, entrega de bens e reintegração de posse.
Outro fundamento desenvolvido nos embargos diz respeito aos efeitos do regime de comunhão universal de bens. A embargante afirma que, à época da celebração do contrato, Dieter Grygutsch era casado com Rozilene Muller sob esse regime de bens, circunstância que faria com que os direitos e obrigações decorrentes da exploração econômica do imóvel rural se comunicassem entre ambos. Defende que, embora a legislação agrária possa dispensar a assinatura do cônjuge em determinadas situações, isso não elimina os efeitos patrimoniais do casamento nem afasta eventual responsabilidade da requerida pelos resultados econômicos da atividade desenvolvida no imóvel.
A recorrente também sustenta que o acórdão deixou de enfrentar diversas provas que, segundo ela, demonstrariam a mora da requerida, a retenção indevida das rendas do arrendamento e a exploração exclusiva do imóvel por Rozilene Muller. Afirma que existem notificações formalizadas em cartório e extratos bancários em nome da requerida que comprovariam o recebimento de valores oriundos da atividade rural sem o respectivo repasse à arrendante. Menciona ainda que os valores retidos ultrapassariam duzentos mil reais. Por fim, a embargante alega violação aos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o órgão julgador deixou de apreciar elementos probatórios relevantes e argumentos capazes de influenciar o resultado da causa.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecer expressamente a existência e validade documental do contrato de arrendamento, examinar os fatos relacionados à posse exclusiva do imóvel e à retenção das rendas pela requerida, esclarecer os efeitos do regime de comunhão universal de bens sobre a controvérsia e promover o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Apresentadas contrarrazões, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso, bem como pela condenação da embargante à multa por oposição de embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 10.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II –
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer dos presentes embargos. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado, sem que isso implique em reexame do mérito. Todavia, no caso em concreto, percebe-se a tentativa de rediscutir a matéria já apreciada e reanalisar as provas constantes nos autos, com o intuito de modificar o entendimento desta C. Câmara Cível, o que não é cabível no âmbito dos aclaratórios.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício no julgamento. Assim, extrai-se que a controvérsia apreciada por este órgão Colegiado se restringiu à regularidade da formação da relação processual e à necessidade de integração do arrendatário signatário do contrato ao polo passivo da demanda, por se tratar de questão antecedente ao exame de mérito da pretensão deduzida na ação originária. O acórdão concluiu que a pretensão de rescisão contratual e os pedidos possessórios formulados na ação originária possuem vínculo direto com o contrato de arrendamento rural celebrado entre a autora, seu falecido cônjuge e o Sr. Dieter Grygutsch, circunstância que impõe a participação deste na lide, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. A partir desse fundamento, reconheceu-se a necessidade de regularização do polo passivo e de esclarecimento da legitimidade ativa da autora, reputando-se prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. É o que se extrai do seguinte trecho da fundamentação:
“Contudo, é muito relevante o argumento da agravante quanto a necessidade de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário ou, ao menos, para ilegitimidade passiva isolada desta, uma vez que o contrato de arrendamento fora firmado entre a autora, seu falecido cônjuge e Dieter Gryguth, ex-cônjuge da ré /agravante.
Isso porque Ditier Gryguth figura como arrendatário da terra, sendo ele titular, em tese, da relação jurídica contratual, não a agravante. E, como a autora pretende a rescisão desse mesmo contrato, parece-me que a pretensão deve ser dirigida também contra quem integrou o vínculo obrigacional, sob pena de nulidade.
Calha ressaltar que o fato de a agravante permanecer no imóvel e ter afastado o então arrendatário da sua posse não a transforma, por si só, em parte contratual. O regime de casamento entre eles existente, embora possa ser relevante e produzir determinados efeitos, também não significa substituição subjetiva do contrato. Ou seja, não faz dela, sozinha, arrendatária do imóvel.
Não bastasse, constata-se que o pedido de reintegração de posse possui relação direta com o pedido de rescisão contratual por inadimplemento. Logo, não se trata de posse autônoma da recorrente, mas de situação vinculada ao contrato celebrado, o que reforça a necessidade de integração do arrendatário ao processo.
E, como disciplina o Código de Processo Civil, em seu artigo 114: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Assim, tem-se o litisconsórcio passivo necessário quando a lei impuser como condição à eficácia da sentença a participação de todos os litisconsortes ou quando a lide, pela natureza da relação jurídica material, exigir a presença de todos.
In casu, a natureza da relação jurídica submetida à análise exige a presença do arrendatário no polo passivo da ação, senão em substituição, ao menos em conjunto com a agravante.
No fenômeno litisconsorcial, o estatuto processual prioriza o litisconsórcio passivo irregularmente formado, ao prever, no parágrafo único do artigo 115, que “o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. Considerando se tratar de um vício originário, a petição inicial não poderia ter sido recebida sem a integração de todos os demandados, o que implica a nulidade da decisão recorrida.
Isso porque, antes do seu recebimento, faz-se necessária a regularização do polo passivo, concedendo-se à autora, ora agravada, o prazo de 15 (quinze) dias para que requeira a citação do arrendatário Dieter Grygutsch, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. [...] Com a anulação da decisão, ficam prejudicados os demais pontos de insurgência do recurso.” - grifei
Nesse contexto, não há omissão quanto à análise das provas relativas ao alegado inadimplemento contratual, à exploração econômica do imóvel, à retenção de rendas, à permanência da agravante na posse do bem ou aos efeitos patrimoniais decorrentes do regime de comunhão universal de bens. Tais matérias dizem respeito ao mérito da demanda originária e pressupõem justamente a prévia regular constituição da relação processual, questão que foi considerada prejudicial e antecedente pelo acórdão recorrido. Também não se verifica a alegada contradição interna da decisão.
Embora o acórdão, de fato, tenha utilizado, em algumas passagens, expressões como "suposto contrato", "suposto arrendatário" e "arrendamento supostamente inadimplido", tais referências foram empregadas ao reproduzir os argumentos deduzidos pelas partes ou ao descrever a controvérsia submetida ao exame recursal, sem constituir fundamento determinante para o julgamento.
O acórdão não declarou inexistente, inválido ou ineficaz o contrato de arrendamento rural, tampouco apreciou sua higidez material, limitando-se a reconhecer que eventual pronunciamento sobre a rescisão contratual exigiria a participação do arrendatário signatário. Dessa forma, a fundamentação expressamente consignou que o contrato de arrendamento foi firmado entre a autora, seu falecido cônjuge e Dieter Grygutsch, circunstância suficiente para caracterizar a necessidade de sua integração à lide.
Assim, a utilização dessas expressões não compromete a coerência lógica do julgado nem altera o entendimento adotado pelo colegiado, que permaneceu assentada exclusivamente na necessidade de participação do arrendatário na demanda em razão da natureza da relação jurídica discutida. Ressalte-se que a contradição que legitima a oposição dos embargos de declaração deve ser de origem interna, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso dos autos, onde o acórdão é coerente em sua integralidade. Na realidade, observa-se que a embargante pretende rediscutir as conclusões alcançadas pelo órgão julgador e obter manifestação aprofundada sobre questões probatórias e de mérito que não foram examinadas justamente em razão do reconhecimento do vício processual originário identificado no agravo de instrumento. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado nem à reapreciação do conjunto fático-probatório já valorado pelo órgão colegiado, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA.- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrarem nas hipóteses expressamente previstas em lei.- O embargante, ao defender a existência de vícios próprios de embargabilidade no acórdão proferido, não demonstrou concreta e adequadamente de que modo o julgado seria contraditório, contendo proposições inconciliáveis entre si ou omisso, deixando de analisar argumento relevante de qualquer das partes.- Não há dificuldade para a plena compreensão do pronunciamento judicial, tampouco necessidade de qualquer esclarecimento a respeito de seu conteúdo, tratando-se de mera irresignação do embargante, revelada pela manifesta intenção de apenas rediscutir a matéria decidida por esta Corte, o que certamente não se resolve com a oposição dos presentes aclaratórios, pois tal espécie recursal não permite, em razão de simples inconformismo, novo julgamento da causa.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014099-80.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.02.2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002080-84.2025.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.02.2026)” - grifei
Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3). Dessa forma, se extrai que as alegações da embargante revelam mero inconformismo com a decisão e a pretensão de reexame das provas, o que não é admitido pela estreita via dos embargos de declaração. A mera discordância com o entendimento alcançado por esta C. Câmara Cível não autoriza a rediscussão da matéria pelos aclaratórios, sendo certo que os argumentos deduzidos traduzem mero inconformismo e buscam o reexame da matéria, o que é inviável pela estreita via do presente recurso. Do prequestionamento. Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
Da multa por oposição de embargos protelatórios. A parte embargada, em contrarrazões (mov. 10.1), requereu condenação da embargante à penalidade por oposição de embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque a simples oposição de um recurso de embargos de declaração, ainda que com a clara finalidade de reanálise da matéria, não pode ser interpretada como uma conduta abusiva, não implicando a pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
No mesmo passo, não foi demostrada a atuação da parte baseada em abuso, má-fé ou fins protelatórios, porquanto a interposição do presente recurso se trata do mero exercício regular do direito de recorrer.
Diante disso, afasta-se a aplicação da penalidade por oposição de embargos protelatórios. III – Dispositivo Nos termos da fundamentação, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração opostos. É como voto.
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