SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096881-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para anular decisão em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural cumulada com cobrança de valores, entrega de bens e pedido liminar de despejo, determinando o retorno dos autos à origem para intimação da autora para promover a citação de todos os litisconsortes necessários e comprovar sua legitimidade ativa. A parte embargante questiona a necessidade de inclusão do arrendatário no polo passivo, a validade do contrato celebrado em 2007, a posse exclusiva do imóvel pela requerida e a retenção das rendas decorrentes da exploração agrícola, alegando omissões e contradições no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que determinou o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo na ação de rescisão de contrato de arrendamento rural, especialmente quanto ao reconhecimento da existência e validade do contrato, à legitimidade das partes, à análise das provas relativas ao inadimplemento e à posse do imóvel, e aos efeitos do regime de comunhão universal de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos para seu acolhimento conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão processual antecedente, reconhecendo a necessidade de integrar ao polo passivo o arrendatário signatário do contrato para validade da demanda, conforme arts. 114 e 115 do CPC. 5. As expressões como 'suposto contrato' e similares foram usadas apenas para reproduzir argumentos das partes, sem afetar a conclusão do colegiado sobre a existência do contrato e a necessidade de regularização do polo passivo. 6. Questões relativas ao mérito da ação, como inadimplemento, posse, exploração econômica do imóvel e efeitos do regime de comunhão universal de bens, não foram analisadas por serem prejudicadas pela irregularidade processual identificada. 7. A oposição dos embargos revela mero inconformismo e tentativa de reexame de provas e mérito, o que não é permitido na via dos embargos de declaração. 8. Não há fundamento para aplicação de multa por embargos protelatórios, pois a interposição do recurso configura exercício regular do direito de recorrer. 9. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido decidida de forma fundamentada, o que ocorreu no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: É imprescindível a regularização do polo passivo em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural, incluindo todos os litisconsortes necessários, sob pena de nulidade do processo e extinção sem resolução do mérito.