Ementa
Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Ação de cobrança securitária. Juízo de retratação. Sistema financeiro de habitação. Seguro habitacional. Apólice pública. Ramo 66. Contratos vinculados ao FCVS. Tema 1011 do STF. Distribuição anterior à MP 513/2010. Ausência de sentença de mérito. Interesse da caixa econômica federal. Competência da justiça federal para apreciação do interesse jurídico. Apólices privadas. Permanência na justiça estadual. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Medianeira que determinou a remessa integral dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que determinou o desmembramento e a remessa à Justiça Federal apenas dos pedidos fundados em apólice pública (ramo 66), permanecendo os demais, vinculados a apólice privada, na Justiça Estadual, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 sobre a competência para julgamento das ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que, para contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e apólices públicas (ramo 66), a competência para julgamento é da Justiça Federal, desde que haja interesse da Caixa Econômica Federal na causa.4. Como a ação foi distribuída antes da vigência da MP 513/2010 e não há sentença de mérito, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do interesse da Caixa Econômica Federal, conforme o entendimento do STF no Tema 1011.5. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir na demanda em relação a alguns contratos com apólice pública, justificando o deslocamento desses pedidos para a Justiça Federal.6. Nos termos da Súmula 150 do STJ, somente a Justiça Federal pode decidir sobre o interesse jurídico da União ou suas empresas públicas, reforçando a necessidade de remessa dos autos para análise da competência federal.7. O Acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo motivo para retratação, devendo ser mantido integralmente, com remessa apenas dos pedidos fundados em apólice pública à Justiça Federal e permanência dos demais na Justiça Estadual.IV. Dispositivo e tese8. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o Acórdão.Tese de julgamento: Nos processos envolvendo contratos de seguro vinculados a apólice pública do ramo 66 no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, distribuídos antes da vigência da MP 513/2010, sem sentença de mérito, deve ser remetida à Justiça Federal a análise do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União para intervenção na causa, permanecendo na Justiça Estadual os pedidos relacionados a apólices privadas._________Dispositivos relevantes citados:
MP nº 513/2010, art. 1º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u.; CPC, art. 45, c/c art. 64, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.091.363/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020; STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020; Súmula 150/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão anterior que separou os pedidos do processo, enviando para a Justiça Federal apenas os casos que envolvem apólices públicas de seguro ligadas ao Fundo de Compensação (FCVS), porque a Caixa Econômica Federal tem interesse em defender esses recursos. Os demais pedidos, que são de apólices privadas, continuam na Justiça Estadual. Essa decisão está de acordo com o que o Supremo Tribunal Federal determinou sobre quem deve julgar esses casos, por isso o Tribunal não mudou o que já tinha sido decidido.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054612-76.2014.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Medianeira, em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, autos nº 0003336-82.2010.8.16.0117.O julgamento proferido em 26/03/2015 deu provimento ao recurso para determinar a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólice pública (ramo 66), permanecendo os demais, apólice privada, na Justiça Estadual (mov. 1.14, pag. 10).Contra o Acórdão foi interposto REsp pelos autores (autos nº 0062608-91.2015.8.16.0000 Pet), que foram digitalizados e juntados ao Projudi.Posteriormente, em 03/03/2016, em observância ao determinado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 1.14, autos nº 0062608-91.2015.8.16.0000 Pet), houve, em juízo de conformidade, a manutenção do Acórdão, por não haver contrariedade ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1091363/SC, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal apresentou documentos que demonstram o potencial comprometimento do Fundo de Compensação indicado (FCVS), o que justificaria que os casos envolvendo apólices públicas (66) fossem remetidos à Justiça Federal, mas que os casos de apólices privadas fossem mantidos na Justiça Estadual (mov. 1.16). Em razão da manutenção do julgamento proferido, a 1ª Vice-Presidência determinou, em 02/05/2016, o encaminhamento do recurso ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.17, autos nº 0062608-91.2015.8.16.0000 Pet). Em 23/08/2018, foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça determinando a baixa dos autos à origem para apreciação do recurso sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 827.966 (Tema 1011/STF), seja para declarar prejudicialidade, seja para exercer juízo de retratação. A baixa definitiva ocorreu em 15/03/2019 (Consulta Pública do STJ ao processo nº 2016/0189641-3 | Número de Registro/STJ | Acesso em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea).De 26/06/2019 a 07/06/2024, o juízo de primeiro grau proferiu decisão e os autos principais permaneceram suspensos aguardando julgamento a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal (movs. 62 a 73, dos autos principais).Em 02/08/2024, os autores peticionam nos autos principais para que houvesse a remessa a este Tribunal para eventual exercício de retratação ou conformidade do Acórdão ante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 (mov. 78.1, dos autos principais).Em 01/11/2024, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do REsp 0047709-20.2017.8.16.0000 Pet (mov. 92.1, dos autos principais). O referido recurso não se encontra na árvore processual do presente agravo de instrumento e tem como origem ação distinta, o que autoriza reconhecer que houve erro material na menção a esse recurso pelo juízo de primeiro grau, pois não há identidade de partes com o presente agravo de instrumento. Cumpre anotar, ainda, que o referido Recurso Especial faz menção a outro Recurso Especial (0047465-28.2016.8.16.0000 Pet), que também não possui identidade de partes e não está vinculado ao presente agravo de instrumento, conforme decisão proferida no mov. 29.1, TJ. Assim, pende apenas de cumprimento o exercício do juízo de conformidade ou retratação ordenado pelo Superior Tribunal de Justiça diante do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1011/STF. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da competência.A decisão recorrida encontra-se no mov. 1.22, dos autos principais, onde o juízo de primeiro grau declinou da competência para a Justiça Federal em relação a todos os autores.O julgamento proferido pelo colegiado em 26/03/2015 deu parcial provimento ao recurso dos autores para determinar que somente houvesse o desmembramento e remessa à Justiça Federal para os contratos vinculados à apólice pública, cujo interesse foi demonstrado pela Caixa Econômica Federal (66). O Acórdão foi submetido ao juízo de conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, concluindo-se pela sua manutenção, por não se verificar incompatibilidade entre o que decidido neste julgamento e a orientação estabelecida pela Corte Superior.Agora, o julgamento proferido neste agravo de instrumento em 26/03/2015 deve ser submetido ao juízo de conformidade ou de retratação em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1011/STF).A questão referente à “existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, levou o STF a firmar as seguintes teses no julgamento do RE nº 827.996:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)As situações processuais devem ser analisadas tomando por base não a data do julgamento do recurso repetitivo, mas o início da vigência da MP nº 513/2010, conforme se depreende da ementa do julgado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)A ação foi autuada e distribuída em 11/08/2010, ou seja, antes da entrada em vigor da MP nº 513/2010, no dia 26/11/2010.No contexto dos autos, não foi prolatada sentença, razão pela qual o caso se amolda, à Tese 1.1 do julgado acima, “devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.A Caixa Econômica Federal informou que nos contratos de cinco autores a apólice para o contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH é do ramo 66 (SH/SFH - Pública), havendo, portanto, interesse da Caixa/FCVS, em defesa dos recursos do FCVS (mov. 1.15, pag. 06, autos principais):Ainda que os autores sustentem que inexiste interesse da CEF no caso, é certo que a empresa pública manifestou sua intenção de intervir na demanda. Nos termos da Súmula 150 do STJ, somente a Justiça Federal pode decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, o que reforça a necessidade de se remeter os autos ao juízo federal para a devida análise de competência.Em relação aos demais autores, que possuem apólice privada do seguro habitacional, a ação deve permanecer na Justiça Estadual, uma vez que a Caixa Econômica Federal já manifestou não possuir interesse.Assim, estando o Acórdão em conformidade com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, não há retratação a ser exercida, devendo o Acórdão proferido por esta Câmara ser mantido em sua integralidade. Conclusão.Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão. Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
|