SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054612-76.2014.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Ação de cobrança securitária. Juízo de retratação. Sistema financeiro de habitação. Seguro habitacional. Apólice pública. Ramo 66. Contratos vinculados ao FCVS. Tema 1011 do STF. Distribuição anterior à MP 513/2010. Ausência de sentença de mérito. Interesse da caixa econômica federal. Competência da justiça federal para apreciação do interesse jurídico. Apólices privadas. Permanência na justiça estadual. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Medianeira que determinou a remessa integral dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que determinou o desmembramento e a remessa à Justiça Federal apenas dos pedidos fundados em apólice pública (ramo 66), permanecendo os demais, vinculados a apólice privada, na Justiça Estadual, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 sobre a competência para julgamento das ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que, para contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e apólices públicas (ramo 66), a competência para julgamento é da Justiça Federal, desde que haja interesse da Caixa Econômica Federal na causa.4. Como a ação foi distribuída antes da vigência da MP 513/2010 e não há sentença de mérito, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do interesse da Caixa Econômica Federal, conforme o entendimento do STF no Tema 1011.5. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir na demanda em relação a alguns contratos com apólice pública, justificando o deslocamento desses pedidos para a Justiça Federal.6. Nos termos da Súmula 150 do STJ, somente a Justiça Federal pode decidir sobre o interesse jurídico da União ou suas empresas públicas, reforçando a necessidade de remessa dos autos para análise da competência federal.7. O Acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo motivo para retratação, devendo ser mantido integralmente, com remessa apenas dos pedidos fundados em apólice pública à Justiça Federal e permanência dos demais na Justiça Estadual.IV. Dispositivo e tese8. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o Acórdão.Tese de julgamento: Nos processos envolvendo contratos de seguro vinculados a apólice pública do ramo 66 no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, distribuídos antes da vigência da MP 513/2010, sem sentença de mérito, deve ser remetida à Justiça Federal a análise do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União para intervenção na causa, permanecendo na Justiça Estadual os pedidos relacionados a apólices privadas._________Dispositivos relevantes citados: MP nº 513/2010, art. 1º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u.; CPC, art. 45, c/c art. 64, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.091.363/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020; STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020; Súmula 150/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão anterior que separou os pedidos do processo, enviando para a Justiça Federal apenas os casos que envolvem apólices públicas de seguro ligadas ao Fundo de Compensação (FCVS), porque a Caixa Econômica Federal tem interesse em defender esses recursos. Os demais pedidos, que são de apólices privadas, continuam na Justiça Estadual. Essa decisão está de acordo com o que o Supremo Tribunal Federal determinou sobre quem deve julgar esses casos, por isso o Tribunal não mudou o que já tinha sido decidido.