Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS COM GARANTIAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA AS QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE MANDADO VÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MANDADO EXPEDIDO. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DEVIDAMENTE COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL DA PARTE DEVEDORA. TEMA 1.132 DO STJ. SÚMULA 245 STJ. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. IDENTIFICAÇÃO DA CÉDULA DE
CRÉDITO
BANCÁRIO E DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE ESTIAGEM E QUEBRA DE SAFRA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DO EFETIVO IMPACTO DOS EVENTOS SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. TESE GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando-a na posse e propriedade de veículos objeto de alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, e condenando a parte devedora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte apelante questiona a validade da notificação extrajudicial, a regularidade da constituição em mora, a legalidade da medida de busca e apreensão e a fixação dos honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
são
válidas
a constituição em mora e a medida de busca e apreensão realizada com base em contratos garantidos por alienação fiduciária, bem como se a sentença que julgou procedentes
os pedidos do banco,
deve
ser mantida,
diante das alegações de nulidade da sentença, irregularidades na notificação extrajudicial, execução da medida e fixação dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir
3. A sentença apresentou fundamentação clara, suficiente e adequada, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, afastando a nulidade por deficiência de fundamentação.
4. As apreensões dos veículos foram realizadas em cumprimento a mandado judicial válido e previamente expedido, não havendo nulidade no procedimento.
5. A constituição em mora foi regularmente comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento e a indicação dos valores específicos, conforme entendimento do STJ e súmulas aplicáveis.
6. As tratativas de negociação não formalizadas não afastam a mora, que exige o pagamento integral para purgação, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e jurisprudência consolidada.
7. A alegação de caso fortuito ou força maior foi genérica e desprovida de provas concretas, não
sendo suficiente para afastar o inadimplemento.
8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o Código de Processo Civil, não cabendo redução ou arbitramento por equidade no caso concreto.
9. Diante do desprovimento do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios em favor da parte Apelada, conforme previsto no CPC.
IV.
Dispositivo e tese
10. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada.
11. Tese de julgamento:
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. As
tratativas informais de negociação não afastam a mora sem a formalização de acordo, sendo necessária a observância da ordem judicial para apreensão dos bens e a fixação dos honorários advocatícios conforme o percentual mínimo legal sobre o valor da causa.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPC,
arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 489, § 1º; Decreto-lei nº 911/1969,
arts. 2º, § 2º, § 3º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 68.571-4-DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 12.06.1992; TJPR, Apelação Cível 0038154-03.2023.8.16.0021, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010873-47.2020.8.16.0031, Rel. Substituta Renata
Estorilho
Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0117913-45.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 03.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0109197-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0015110-83.2021.8.16.0001, Rel. Substituto Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; Súmula nº 72/STJ; Súmula nº 245/STJ; Tema 1.132/STJ; Tema 1.076/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou o recurso da empresa que pediu para anular a decisão que confirmou a apreensão dos veículos feita pelo banco por falta de pagamento. O Tribunal entendeu que a decisão do juiz foi correta, pois a notificação para pagar a dívida foi enviada do jeito que a lei exige, a ordem para apreender os veículos foi dada antes da apreensão e as negociações feitas entre as partes não impediram a cobrança. Também não houve prova suficiente de que problemas climáticos justificassem o atraso no pagamento. Por isso, o pedido da empresa foi negado, e o valor dos honorários do advogado do banco foi aumentado.
RECURSO
CONHECIDO E
NÃO
PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000679-48.2025.8.16.0019 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por J.A. TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA contra a r. sentença de mov. 100.1, proferida na Ação de busca e apreensão nº 0000679-48.2025.8.16.0019, ajuizada por BANCO PACCAR S.A., em face da ora Apelante, que julgou procedente os pedidos formulados pela parte Autora. Consta da parte dispositiva da r. sentença:
“Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de confirmar definitivamente a liminar concedida no mov. 11.1, consolidando a parte autora BANCO PACCAR S.A. na posse e propriedade dos bens descritos na peça exordial.
Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Informo, ainda, que incumbe à parte autora cumprir o disposto no artigo 2º, do Decreto-lei n° 911/69, valendo a presente sentença como título hábil perante qualquer repartição pública, para efeito de domínio e de posse do bem, visando à transferência do veículo a terceiros indicados pela instituição financeira.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ademais, cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos” (mov.100.1)
Em suas razões recursais (mov. 104.1), a parte Ré, ora Apelante, requer a
reforma da r. sentença para o fim de reconhecer a nulidade da sentença e da medida de busca e apreensão, a invalidade da constituição em mora, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a nulidade parcial da decisão, bem como a revisão dos honorários sucumbenciais, pedidos que se fundamentam, em síntese, nos seguintes argumentos: a) nulidade da sentença por ausência de enfrentamento dos argumentos da defesa, com omissão quanto à nulidade da busca e apreensão, à invalidade da notificação extrajudicial, à ausência de comprovação da mora em contratos específicos e às irregularidades no cumprimento da medida; b) nulidade da busca e apreensão em razão da apreensão dos veículos antes da expedição de mandado judicial válido, em afronta ao Decreto-Lei 911/69 e ao devido processo legal; c) nulidade dos atos subsequentes em decorrência do vício na busca e apreensão, com ilegalidade decorrente da utilização de mandado expedido para comarca diversa daquela em que os bens se encontravam; d) ausência de constituição em mora, diante da invalidade da notificação extrajudicial por referência a cédula inexistente, falta de especificação dos contratos cobrados, ausência de indicação dos valores devidos e não inclusão de todos os contratos executados; e) ausência de pressuposto processual em relação ao contrato nº 357060008 e respectivo aditivo, por falta de regular constituição em mora; f) irregularidades na execução da medida, consistentes em apreensão sem mandado, invasão de propriedade, perseguição aos sócios e ausência de formalidades legais; g) violação da boa-fé objetiva pelo banco, diante da existência de tratativas de negociação e da sinalização de possibilidade de pagamento antes do ajuizamento da ação; h) contexto de caso fortuito ou força maior decorrente de severa estiagem no Estado do Mato Grosso do Sul, quebra da safra e impacto na atividade da empresa transportadora; i) necessidade de arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência, em razão da baixa complexidade jurídica e fática da demanda, apesar do elevado valor atribuído à causa; j) “desproporcionalidade da fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa, com afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e possibilidade de enriquecimento sem causa. Preparo recursal realizado (mov. 104.3). A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 112.1). É o relatório. 2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), deve o recurso ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da análise da alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, da regularidade da constituição em mora e da medida de busca e apreensão, bem como das supostas irregularidades ocorridas em sua execução e, ainda, da adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
2.1.
Preliminar 2.1.1. Da nulidade da sentença Sustenta a parte apelante, em sede preliminar, que a r. sentença seria nula por alegada deficiência de fundamentação adequada, sob o argumento de que não teriam sido devidamente examinadas as questões relacionadas à validade do mandado judicial, à regularidade da notificação extrajudicial, à inclusão do contrato nº 357060008 na renegociação e às circunstâncias em que foram realizadas as apreensões. Entretanto, a insurgência não merece acolhimento. Isto porque, de acordo com a regra disposta no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, tem-se que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade. A exigência da devida fundamentação nas decisões judiciais decorre dos princípios do devido processo legal e da efetiva prestação jurisdicional. Sobre o tema, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"A ofensa ao dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais gera a nulidade do julgamento efetuado por qualquer órgão do Poder Judiciário. Os magistrados e Tribunais estão vinculados, no desempenho da função jurisdicional, a essa imposição fixada pela Lei Fundamental da República. A exigência de motivação dos atos decisórios constitui fator de limitação do arbítrio do Estado e de tutela dos direitos das partes que integram a relação processual." (HC 68.571-4-DF, Rel. Min. Celso de Mello, in DJU de 12/06/1992, p. 9028)
Nesse sentido, com a redação do Código de Processo Civil de 2015, esclarece Fredie Didier (In: Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, conforme o Novo CPC. 11ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodvim, 2016.p. 333-334) que:
“A ausência de fundamentação implica a invalidade da decisão (art. 93, IX, CF). Mas a decisão não é inválida apenas quando lhe falta motivação – aliás, é bem difícil que uma decisão esteja completamente desprovida de fundamentação. A fundamentação é inútil ou deficiente, assim entendida aquele que, embora existente, não é capaz de justificar racionalmente a decisão, também vicia o ato decisório. (...) A inutilidade ou deficiência da fundamentação equivale à ausência de fundamentação. Justamente aí está a relevância do §1º do art. 489: ele relaciona alguns exemplos de situações em que a decisão, porque deficientemente justificada, considera-se não-fundamentada.”
Ressalta-se que a redação do CPC, no art. 489, §1º, inciso IV, leva ao dever de completude da decisão, no sentido de reconhecer como deficiente a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” Esse dever, contudo, não se traduz na obrigação de responder isoladamente a cada frase, consideração secundária ou argumento incapaz de alterar a conclusão do julgamento. O que se exige é que a decisão apresente, de maneira clara e racional, as razões de fato e de direito que levaram à solução adotada, enfrentando as questões efetivamente relevantes para o desfecho da controvérsia. In casu, a sentença apresenta relatório e fundamentação individualizada sobre os pontos essenciais da demanda. Ainda, restou evidente que a r. sentença não se limitou a afirmar genericamente a regularidade do procedimento, mas indicou os documentos e os movimentos processuais que serviram de suporte às conclusões adotadas. Verifica-se, portanto, que as matérias indicadas pela parte Apelante não foram ignoradas. Ao contrário, receberam apreciação expressa e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva. Ocorre que o fato de a parte Apelante discordar da valoração dos documentos e das conclusões jurídicas proferidas na r. sentença, não torna suficiente para caracterizar a nulidade do pronunciamento judicial por violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tem-se que a r. sentença examinou adequadamente os elementos necessários ao julgamento da causa e expôs fundamentação suficiente, coerente e diretamente relacionada à controvérsia. Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
2.2. Da existência de mandado válido Aduz a parte Apelante que “Restou amplamente demonstrado que os veículos foram apreendidos antes da expedição do competente mandado judicial, o que configura vício insanável, uma vez que ficou comprovado que as apreensões ocorreram em 18/01/2025 e 24/01/2025, contudo o mandado judicial somente foi expedido em 28/01/2025”. Por sua vez, a r. sentença entendeu que “Posteriormente, em cumprimento ao referido mandado judicial, alguns dos veículos foram efetivamente apreendidos nas datas de 18/01/2025 e 24/01/2025, conforme certidões juntadas aos movs. 42.10 e 42.11. Assim, não procede a alegação da requerida de que as apreensões teriam sido realizadas sem ordem judicial, uma vez que a diligência foi executada em estrita observância ao mandado anteriormente expedido pelo juízo competente”. Da análise dos autos, verifica-se que o mandado foi expedido em 15/01/2025, no âmbito da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, autuada sob o nº 0801871-48.2025.8.12.0001, após o deferimento, pelo Juízo da Comarca de Campo Grande/MS, da medida liminar destinada à apreensão dos 42 veículos relacionados à presente demanda (mov. 42.5). As apreensões impugnadas pelo Apelante foram realizadas nos dias 18/01/2025 e 24/01/2025, conforme demonstram os documentos juntados nos movs. 29.2/ 29.3/ 29.4/ 29.5/ 29.6, portanto, em datas posteriores à expedição de ordem judicial. Assim, não prospera a alegação de que as diligências teriam sido promovidas sem prévia autorização judicial. No que tange à alegação da parte Apelante de que o mandado teria sido expedido somente em 28/01/2025 (mov. 42.8), verifica-se que a expedição desse documento não afasta a validade nem a eficácia da ordem anteriormente expedida em 15/01/2025 (mov. 42.5), tampouco demonstra que os veículos apreendidos não estivessem abrangidos pelo respectivo mandado judicial.
Nesse passo, a alegação de nulidade não encontra respaldo na documentação constante dos autos, a qual demonstra a anterioridade da ordem judicial em relação às diligências impugnadas (mov. 42.5). Dessa forma, demonstrado que as apreensões foram realizadas em cumprimento à prévia ordem judicial válida, não há nulidade do procedimento, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença neste ponto.
2.3. Da comprovação da mora A parte apelante sustenta que “No caso concreto, a notificação extrajudicial é absolutamente inválida, pois menciona cédula inexistente nos autos (nº 664710000), não especifica os contratos efetivamente cobrados, não indica valores devidos, inviabilizando a purga da mora, não contempla todos os contratos executados, especialmente o contrato nº 357060008”. Conforme preconiza o artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/1969, a comprovação da constituição do Devedor em mora é condição da ação de busca e apreensão, o que é corroborado pela edição da Súmula nº 72 do STJ, no sentido de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Assim, para a comprovação da mora é necessário o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao Devedor, nos termos do § 2º do artigo 2º, do Dec. Lei 911/69:
“§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” O Superior Tribunal de Justiça, para o fim de definir se “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário", selecionou os Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.132. Ao julgar o referido tema em 09/08/2023, restou fixada a seguinte tese:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”
Ademais, a Súmula nº 245 da mesma Corte Superior é clara quanto à desnecessidade de especificação de valores na notificação, bastando que a obrigação, em si, seja corretamente identificada: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”.
No presente caso, verifica-se que a parte Autora, ora Apelada, cumpriu a exigência legal ao encaminhar a notificação extrajudicial à devedora fiduciante no endereço constante do instrumento contratual firmado entre as partes, com a devida identificação da obrigação inadimplida. Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE INSURGÊNCIA. ALEGADAS IRREGULARIDADES NO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 2°, §2° DO DECRETO-LEI 911/69. O MERO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DECLINADO EM CONTRATO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA REPETITIVO Nº 1132 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 245 DO STJ. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038154- 03.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 21.06.2024).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS DEVIDAS E O RESPECTIVO VALOR DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO E DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 245/STJ. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão de liminar na ação de busca e apreensão pressupõe apenas a comprovação da constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Segundo a súmula 245/STJ, “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”. 3. Inaplicabilidade da Lei nº 14.711/2023 que inseriu o art. 8º-B do Decreto-Lei 911/69, em virtude do princípio tempus regit actum.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010873-47.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.12.2024). De igual modo, não prospera a alegação de que a notificação extrajudicial faria referência a cédula inexistente nos autos. Conforme expressamente consignado na r. sentença, a Cédula de Crédito Bancário nº 664710000 corresponde ao instrumento de renegociação celebrado entre as partes em 24/09/2024, por meio do qual foram consolidadas as parcelas dos contratos e aditivos anteriormente firmados. Com efeito, a notificação extrajudicial identificou expressamente a Cédula de Crédito Bancário nº 664710000 e a parcela vencida em 25/11/2024, elementos suficientes para individualizar a obrigação inadimplida (mov. 1.43). No que se refere especificamente ao contrato nº 357060008 e ao respectivo aditivo, embora tenha ocorrido erro material na indicação numérica de um dos contratos no instrumento de renegociação, o bem vinculado à operação foi expressamente individualizado na Cédula de Crédito Bancário nº 664710000, mediante a indicação do caminhão (mov. 1.41). Veja-se: A correta identificação do veículo pelo número do chassi demonstra que a respectiva operação foi efetivamente abrangida pela renegociação. Dessa forma, tendo a notificação sido encaminhada ao endereço contratualmente indicado e contendo elementos suficientes à identificação da obrigação inadimplida, mostra-se regularmente comprovada a mora, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença neste ponto.
2.4. Da Boa-fé objetiva e alegadas tratativas de negociação Sustenta a parte apelante que existiam tratativas de negociação em andamento e que a instituição financeira teria sinalizado a possibilidade de pagamento até o dia 25/01/2025, mas, ainda assim, teria ajuizado a ação de forma abrupta, em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Entretanto, não há nos autos comprovação de que as tratativas tenham resultado em acordo devidamente formalizado, tampouco de que a instituição financeira tenha concedido novo prazo para pagamento, promovido a novação da dívida, suspendido sua exigibilidade ou assumido o compromisso de não adotar as medidas judiciais cabíveis. Portanto, restou frustrada a negociação entre as partes. Logo, conclui-se que as tratativas de acordo havidas entre as partes geraram apenas expectativa de formalização de acordo e não têm o condão de descaracterizar a mora. Assim, considerando que a parte Apelante estava em mora no momento da apreensão dos veículos, não há aqui a alegada ofensa à boa-fé objetiva. Destarte, incabível que a mera alegação da existência de tratativas de negociação em que restaram parcelas vencidas inadimplidas seja fundamento suficiente para ensejar o afastamento da mora. A este respeito, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. SUSPENSÃO DA LIMINAR MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de busca e apreensão proposta pela SICREDI em razão do inadimplemento de parcela de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.1.2. Decisão do Juízo de origem que suspendeu a liminar de busca e apreensão, condicionando-a à prestação de caução no valor da parcela vencida em maio de 2024 (R$ 35.923,41).1.3. Inconformada, a autora /agravante interpôs agravo de instrumento, alegando a necessidade de pagamento da integralidade da dívida para afastar a mora e a inaplicabilidade da suspensão apenas por tratativas de acordo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da liminar de busca e apreensão pode ser condicionada ao oferecimento de caução referente a apenas uma parcela da dívida; (ii) verificar se tratativas informais de acordo são suficientes para suspender a ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O inadimplemento da parcela de maio de 2024 é incontroverso, e o contrato prevê cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de mora. 3.2. O art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária em caso de inadimplemento, sendo necessário o pagamento integral da dívida para a purgação da mora.3.3. Tratativas de acordo constituem apenas expectativa de formalização de acordo e não descaracterizam a mora.3.4. Assim, não há fundamento legal para condicionar a suspensão da liminar à caução parcial, sendo necessária a integralidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e provido para revogar a suspensão da liminar de busca e apreensão e determinar o prosseguimento da demanda nos termos da decisão inicial. 4.2. Tese de julgamento: "Para fins de purgação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é necessário o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Tratativas de renegociação não são suficientes para afastar a mora sem a formalização do acordo." _________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 3º; art. 3º, § 2º. (...)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0117913-45.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.03.2025). Na mesma linha de entendimento, são os julgados desta 20ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE REVOGOU A LIMINAR CONCEDIDA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – EMISSÃO DE BOLETO APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO REGULARIZOU OS PAGAMENTOS DO CONTRATO E NÃO ELIDIU A MORA – POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO FACULTADA À PARTE, QUE CONTUDO NÃO DEU PROSSEGUIMENTO ÀS TRATATIVAS – INDICAÇÃO EXPRESSA DA NECESSIDADE DE O PACTO SER FORMALIZADO EM TERMO ESPECÍFICO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO – DESCABIMENTO DA REVOGAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO DA LIMINAR CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0109197-29.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.02.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA POR TRATATIVAS DE ACORDO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGOCIAÇÃO QUE SE RESUMIU EM MERA CONFISSÃO DE DÍVIDA. QUITAÇÃO DE PARCELA QUE SE DEU APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ARTIGO 2º, §3º, DA LEI 911/69. QUITAÇÃO QUE NÃO OCORREU. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015110-83.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 02.08.2024) Desse modo, considerando ausência acordo devidamente formalizado, não há o que se falar em violação do princípio da boa-fé objetiva, pelas razões retro mencionadas.
2.5. Do caso fortuito ou força maior A parte apelante sustenta que o inadimplemento decorreu de severa estiagem no Estado de Mato Grosso do Sul, da quebra significativa da safra agrícola e do consequente impacto em sua atividade empresarial. A alegação, contudo, foi apresentada de forma genérica, sem a juntada de elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva ocorrência e a extensão dos fatos narrados, o impacto específico desses eventos sobre a atividade econômica da empresa ou o nexo causal direto entre a estiagem apontada e o inadimplemento das obrigações contratuais discutidas nos autos. Com efeito, a mera referência à ocorrência de adversidades climáticas e à redução da atividade empresarial, desacompanhada de demonstrações contábeis, documentos financeiros, dados relativos à queda do faturamento ou outros elementos probatórios idôneos, não é suficiente para caracterizar caso fortuito ou força maior, tampouco para afastar a mora. Desse modo, diante da generalidade das afirmações e da ausência de prova do impedimento efetivo ao cumprimento da obrigação, não merece acolhimento a tese recursal.
2.6. Dos Honorários
A parte apelante pleiteia, ainda, que a verba honorária sucumbencial seja fixada por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ou reduzida para patamar não superior a 1% sobre o valor da ação. Novamente sem razão, visto que a r. sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando o percentual mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à fixação por equidade, no julgamento do Tema 1.076, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que somente é possível o arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, revelando-se improcedente a pretensão de fixação de honorários por equidade no presente caso em que o valor da causa foi atribuído em R$ 12.360.482,73 (doze milhões trezentos e sessenta mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos). Dessa forma, deve ser mantida a verba honorária fixada na origem.
Portanto, por todo o exposto nega-se provimento ao recurso interposto.
2.7. Da sucumbência Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11 do CPC, para 5% (cinco por cento), a serem acrescidos aos honorários fixados na origem, de 10% sobre o valor da causa.
3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação cível, mantendo-se incólume a r. sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Apelada, nos termos da fundamentação apresentada.
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