SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000679-48.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS COM GARANTIAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA AS QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE MANDADO VÁLIDO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MANDADO EXPEDIDO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL DA PARTE DEVEDORA. TEMA 1.132 DO STJ. SÚMULA 245 STJ. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. IDENTIFICAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE ESTIAGEM E QUEBRA DE SAFRA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DO EFETIVO IMPACTO DOS EVENTOS SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. TESE GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando-a na posse e propriedade de veículos objeto de alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, e condenando a parte devedora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte apelante questiona a validade da notificação extrajudicial, a regularidade da constituição em mora, a legalidade da medida de busca e apreensão e a fixação dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são válidas a constituição em mora e a medida de busca e apreensão realizada com base em contratos garantidos por alienação fiduciária, bem como se a sentença que julgou procedentes os pedidos do banco, deve ser mantida, diante das alegações de nulidade da sentença, irregularidades na notificação extrajudicial, execução da medida e fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A sentença apresentou fundamentação clara, suficiente e adequada, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, afastando a nulidade por deficiência de fundamentação. 4. As apreensões dos veículos foram realizadas em cumprimento a mandado judicial válido e previamente expedido, não havendo nulidade no procedimento. 5. A constituição em mora foi regularmente comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento e a indicação dos valores específicos, conforme entendimento do STJ e súmulas aplicáveis. 6. As tratativas de negociação não formalizadas não afastam a mora, que exige o pagamento integral para purgação, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e jurisprudência consolidada. 7. A alegação de caso fortuito ou força maior foi genérica e desprovida de provas concretas, não sendo suficiente para afastar o inadimplemento. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o Código de Processo Civil, não cabendo redução ou arbitramento por equidade no caso concreto. 9. Diante do desprovimento do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios em favor da parte Apelada, conforme previsto no CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada. 11. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. As tratativas informais de negociação não afastam a mora sem a formalização de acordo, sendo necessária a observância da ordem judicial para apreensão dos bens e a fixação dos honorários advocatícios conforme o percentual mínimo legal sobre o valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 489, § 1º; Decreto-lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, § 3º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 68.571-4-DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 12.06.1992; TJPR, Apelação Cível 0038154-03.2023.8.16.0021, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010873-47.2020.8.16.0031, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0117913-45.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 03.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0109197-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0015110-83.2021.8.16.0001, Rel. Substituto Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; Súmula nº 72/STJ; Súmula nº 245/STJ; Tema 1.132/STJ; Tema 1.076/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso da empresa que pediu para anular a decisão que confirmou a apreensão dos veículos feita pelo banco por falta de pagamento. O Tribunal entendeu que a decisão do juiz foi correta, pois a notificação para pagar a dívida foi enviada do jeito que a lei exige, a ordem para apreender os veículos foi dada antes da apreensão e as negociações feitas entre as partes não impediram a cobrança. Também não houve prova suficiente de que problemas climáticos justificassem o atraso no pagamento. Por isso, o pedido da empresa foi negado, e o valor dos honorários do advogado do banco foi aumentado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.