SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096958-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA LOCATÁRIA NO IMÓVEL. SUSPENSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO TERMO FINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para manter a parte autora na posse de imóvel objeto de ação renovatória de contrato de locação comercial, suspendendo a liminar de despejo concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a decadência do direito à renovação compulsória do contrato de locação comercial e autorizar a medida liminar de despejo, diante da controvérsia sobre o termo final do contrato e da necessidade de dilação probatória para apuração da vigência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A definição do termo final do contrato de locação é controvertida e depende de dilação probatória, não sendo possível reconhecer a decadência do direito à renovação em juízo sumário.4. A controvérsia sobre a vigência contratual impede a concessão da liminar de despejo, pois não está comprovado o requisito temporal para desocupação imediata.5. A decisão agravada apenas preservou provisoriamente a posse do imóvel, sem reconhecer definitivamente o direito à renovação ou retirar a titularidade da agravante.6. A agravada está adimplente com as obrigações locatícias, o que afasta prejuízo imediato à agravante e justifica a manutenção da posse até o julgamento do mérito da ação renovatória.7. O despejo imediato causaria ruptura abrupta da atividade comercial da agravada, que exerce atividade contínua no imóvel há mais de 16 anos.8. O eventual prejuízo da agravante é patrimonial e passível de reparação posterior, não justificando medida liminar de despejo diante da controvérsia existente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decadência do direito à renovação compulsória do contrato de locação comercial pressupõe definição inequívoca do termo final do contrato. 2. Em sede de cognição sumária, não cabe o reconhecimento da decadência quando houver controvérsia probatória relevante. 3. A tutela de urgência para manutenção da posse é medida adequada para resguardar o interesse da parte locatária enquanto não decidida a controvérsia”. _________Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.245/91, arts. 51, § 5º, e 59, § 1º, VIII.