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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001605-74.2024.8.16.0080
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

apelação. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. INVASÃO DA FAIXA CONTRÁRIA PELO CONDUTOR REQUERIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA (ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. CABIMENTO. ABATIMENTO DO VALOR DA SUCATA EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE GENITOR. DANO IN RE IPSA. ARBITRAMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES E CAPAZES. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame1. Apelação interposta de sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, em que o condutor do veículo requerido teria invadido a faixa contrária e causado a colisão fatal. As autoras, filhas e sucessoras da vítima, requerem o pagamento de indenização pelo valor do veículo sinistrado, danos morais e pensão por morte, alegando responsabilidade civil do apelado com base no boletim de ocorrência e demais provas constantes dos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, em razão da invasão da faixa contrária pelo condutor do veículo, e se cabe pensão por morte às filhas maiores e capazes da vítima.III. Razões de decidir3. O boletim de ocorrência, documento público com presunção relativa de veracidade, demonstrou que o apelado invadiu a faixa contrária, causando o acidente, e tal presunção não foi desconstituída por prova em contrário.4. A responsabilidade civil do apelado decorre da invasão da pista contrária, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro.5. A culpa concorrente da vítima não foi comprovada, pois não há prova de manobra que tenha contribuído para o acidente, e a embriaguez da vítima, mesmo que admitida, não afasta a responsabilidade do apelado.6. O dano material está comprovado pela perda total do veículo da vítima, devendo a indenização corresponder ao valor da tabela FIPE vigente à época do sinistro, com abatimento do valor da sucata.7. O dano moral é presumido (in re ipsa) pela morte do genitor, justificando indenização fixada em valor razoável e proporcional ao caso.8. O pedido de pensão por morte foi indeferido por ausência de prova da dependência econômica das filhas maiores e capazes.9. Houve sucumbência recíproca, com o apelado responsável por 90% das custas e honorários, e as apelantes por 10%, sendo suspensa a exigibilidade da parcela das apelantes em razão da gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39.776,00, correspondente ao valor de mercado do veículo sinistrado à época do evento danoso (tabela FIPE), acrescidos da taxa Selic desde o evento, com abatimento do valor da sucata a ser apurado em liquidação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada apelante, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, em razão da perda total do veículo e da morte do genitor. Em razão da improcedência do pedido de pensão por morte, reconhecida sucumbência recíproca, com distribuição das custas e honorários advocatícios na proporção de 90% para o apelado e 10% para as apelantes, permanecendo suspensa a exigibilidade da parcela das apelantes em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência quanto à dinâmica do acidente de trânsito impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da responsabilidade civil, não sendo suficiente alegar culpa concorrente da vítima sem prova robusta.