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Acórdão
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1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Rosani Soares Silva, Vanessa Soares da Silva e Valéria Soares, na qualidade de filhas e sucessoras de Everaldo Soares da Silva, vítima fatal do sinistro em face de Sebastião Francisco da Silva, condutor do veículo envolvido no acidente, e de Volnei Ferreira, proprietário do automóvel.As autoras sustentam que, em 05/11/2023, por volta das 19 horas, o genitor trafegava pela rodovia PR-082 conduzindo seu veículo Nova Saveiro, placa AXN-2355, ano 2013, quando o primeiro requerido, supostamente sob efeito de álcool e retornando de festa, ao volante do automóvel Peugeot 408 Allure, invadiu a faixa contrária e colidiu frontalmente com o veículo da vítima, causando-lhe a morte, quando contava com 59 anos de idade. Sustentam, ainda, que o condutor dirigia com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa e que o proprietário teria confiado a direção do veículo a pessoa não habilitada, o que justificaria a legitimidade passiva de ambos.Invocam a responsabilidade civil subjetiva, com fundamento nos artigos 186, 927, parágrafo único, 932, inciso III, e 948 do Código Civil, e nos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando o preenchimento dos requisitos da conduta culposa, do dano e do nexo causal. Pleiteiam indenização por danos morais em montante não inferior a trezentos salários-mínimos, equivalente a R$ 423.600,00, bem como danos materiais de R$ 39.776,00, correspondente ao valor de referência FIPE do veículo da vítima, objeto de perda total, além de pensionamento mensal fundado na renda de R$ 1.412,00 que o falecido percebia, observadas as disposições sobre seguro DPVAT e as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça quanto a juros e correção monetária.À mov. 32.1 foi deferido o benefício da assistência judiciária.Contestação à mov. 82.1, impugnada à mov. 91.1.Na audiência de conciliação restou infrutífera a tentativa de autocomposição (mov. 75.1). Na oportunidade, as autoras requereram a desistência da ação quanto ao corréu Volnei Ferreira, não havendo oposição do corréu Sebastião Francisco da Silva, desistência esta posteriormente homologada na decisão de saneamento (mov. 106.1). Sobreveio sentença à mov. 146.1, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor das autoras (mov. 32.1), resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.Consigna-se que, quanto ao réu Volnei Ferreira, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da desistência das autoras, homologada por ocasião da decisão saneadora de mov. 106.1.” Vanessa Soares da Silva, Valéria Soares da Silva e Rosani Soares da Silva interpuseram apelação à mov. 152.1, alegando que a sentença desconsiderou indevidamente o valor probatório do boletim de ocorrência e da prova documental, e que restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil.Pleiteiam a condenação do apelado ao pagamento do valor correspondente à perda total do veículo Nova Saveiro, ano 2013, avaliado em R$ 39.776,00 segundo a tabela FIPE, bem como de demais prejuízos patrimoniais comprovados nos autos ou a serem apurados em liquidação de sentença. Sustentam que a morte do genitor gerou dano reflexo ou em ricochete às filhas e sucessoras, requerendo arbitramento em montante não desprezível, à luz da gravidade da conduta, do sofrimento causado, da função compensatória e pedagógica da reparação e dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pugnando por quantia não inferior a trezentos salários-mínimos, equivalente a R$ 423.600,00. Requerem, ainda, juros de mora desde o evento danoso e correção monetária na forma das súmulas do STJ, além de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.Contrarrazões à mov. 157.1, pugnando pela manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização formulados pelas apelantes.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o apelo deve ser conhecido. O artigo 186 do Código Civil preceitua que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do disposto no artigo 927 do Código Civil.A controvérsia central reside em definir a quem incumbia o ônus de provar a dinâmica do acidente e, por consequência, a culpa pelo evento. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do Código Civil), a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, vale dizer, a conduta culposa do agente, o dano e o nexo causal. No caso, esse ônus foi satisfeito pelas apelantes mediante a juntada do boletim de ocorrência, documento público lavrado por autoridade policial no exercício de suas atribuições, no qual se descreve com precisão a dinâmica do sinistro: o veículo V-01 (Peugeot 408 Allure, placa AUR-5041), conduzido pelo apelado, perdeu o controle, saindo pela margem esquerda de sua mão de direção, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente contra o veículo V-02 (Nova Saveiro CS, placa AXN-2355), que transitava no sentido oposto.Dada a relevância, translada-se trecho da descrição sumária da ocorrência de mov. 1.8:O boletim de ocorrência, enquanto documento público, goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos que a autoridade policial constatou ou apurou no local (art. 405 do Código de Processo Civil). Essa presunção, conquanto admita prova em contrário, somente se desfaz mediante demonstração idônea e robusta de que o conteúdo do registro não corresponde à realidade. Não se trata, pois, de documento destituído de valor probatório, mas de documento que desloca à parte que o impugna o ônus de desconstituí-lo.E é exatamente nesse ponto que a sentença incorre em equívoco, e que a tese do apelado não se sustenta. Ao julgar improcedente o pedido ao fundamento de que as autoras não teriam produzido prova suficiente da culpa do réu, o juízo de origem desconsiderou a presunção de veracidade do documento público sem que a parte contrária a tivesse desconstituído por qualquer elemento probatório, exigindo das autoras prova adicional além daquela que a própria dinâmica oficial do acidente já fornecia.A distribuição do ônus probatório, na espécie, há de ser compreendida à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Logo, demonstrado pelas autoras, por documento público não impugnado especificamente, que o acidente decorreu da invasão da faixa contrária pelo condutor do veículo do apelado — fato constitutivo do direito à indenização —, competia ao apelado, ora requerido, desconstituir essa presunção e comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, notadamente que não invadiu a pista contrária ou que a culpa pelo evento seria exclusiva ou concorrente da vítima.Desse ônus, todavia, o apelado não se desincumbiu. Não impugnou especificamente a dinâmica descrita no boletim de ocorrência; não juntou laudo ou qualquer documento apto a infirmar o registro policial; não arrolou testemunhas; não requereu a produção de prova pericial que viesse a se realizar, pois a perícia deferida na decisão saneadora foi objeto de desistência pela própria parte que a requerera, ante a alegada impossibilidade financeira de arcar com os honorários periciais. Percebe-se, ainda, que a contestação se limitou a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento de prova.Nesse contexto, a solução adotada na sentença, julgar improcedente o pedido por insuficiência da prova das autoras, inverte indevidamente a carga probatória: transfere ao autor o ônus de provar o fato negativo (que o réu invadiu a faixa), quando o documento oficial já o demonstra, e desonera o requerido do ônus que o ordenamento processual expressamente lhe impõe, de provar o fato impeditivo ou modificativo do direito do autor.Tampouco merece acolhida a tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fundada na suposta alcoolemia de 18,4 dg/L apontada no Laudo Pericial nº 124.989/2023.Ainda que se admitisse, por hipótese, a ingestão de álcool pela vítima, disso não decorreria, automaticamente, a exclusão ou a atenuação da responsabilidade do apelado. Diante dos elementos probatórios, restou suficientemente demonstrada a invasão da pista contrária pelo veículo do requerido, sendo a causa primária e determinante do acidente. De fato, é dever do condutor, primeiramente, ter, a todo o momento, domínio do veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito e, se pretender fazer uma ultrapassagem, certificar-se de que o intento não coloque em risco ou obstrua o trânsito dos veículos que transitam em sentido contrário, conforme se extrai do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la em perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. A configuração da culpa concorrente exige a demonstração de que a conduta da vítima contribuiu causalmente para a produção do evento, segundo a teoria da causalidade adequada. Não há, nos autos, qualquer elemento indicativo de que a vítima tenha realizado manobra que concorresse para a colisão: o registro policial é categórico ao situar a invasão da faixa contrária no campo de atuação do condutor do Peugeot. A embriaguez, ainda que comprovada, não se presume causa eficiente do sinistro quando a dinâmica demonstra que o acidente decorreu de manobra daquele que trafegava na contramão.Também as conjecturas sobre falha mecânica ou irregularidades na via, levantadas na contestação, não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório, não passando de meras suposições destituídas de suporte nos autos.Quanto às alegações das apelantes de que o apelado conduzia sob influência de álcool e com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, deve ficar esclarecido que tais circunstâncias, embora relevantes para a valoração da reprovabilidade da conduta, não constituem o fundamento decisivo da responsabilização ora reconhecida. A responsabilidade do apelado assenta-se na invasão da faixa contrária, fato documentado no boletim de ocorrência e não desconstituído por prova em contrário, em violação aos deveres de direção segura impostos pelos arts. 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro. Não se pode afirmar que o apelado dirigia embriagado, mas somente que a dinâmica do acidente, registrada em documento público, revela a manobra causadora atribuível ao condutor do veículo do apelado. Do mesmo modo, a eventual suspensão da CNH, por sua vez, é infração administrativa que, isoladamente, não gera responsabilidade civil, mas tampouco afasta a culpa demonstrada pela invasão da faixa.Com efeito, considerando que, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o Código Civil adotou a teoria da causalidade direta e imediata no âmbito da responsabilidade civil, que considera como causas apenas aqueles eventos que possuem ligação direta com o dano, conclui-se que ao invadir a pista contrária e interceptar a trajetória do veículo do autor, o motorista Sebastião Francisco da Silva, do Peugeot (v1), deu causa direta e imediata ao sinistro, violando os deveres de cuidado e atenção previstos.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELA PARTE RÉ. ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 E 371, CPC). PRELIMINAR REJEITADA.2. COLISÃO EM RODOVIA. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO REALIZADA PELO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ. INOBSERVÂNCIA DO FLUXO CONTRÁRIO DE VEÍCULOS. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO CAMINHÃO SCANIA/R380 QUE SEGUIA REGULAMENTE PELA VIA EM SENTIDO OPOSTO. POSTERIOR COLISÃO LATERAL COM O CAMINHÃO SCANIA/G 420 DE PROPRIEDADE DO SUPERMERCADO AUTOR. MANOBRA EFETUADA SEM A ADOÇÃO DAS CAUTELAS DEVIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 28 E ART. 34, AMBOS DO CTB. PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO EM HARMONIA COM A VERSÃO DOS FATOS NARRADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DADOS PORMENORIZADOS LEVANTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS LOGO APÓS O SINISTRO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CULPA NA MODALIDADE IN ELIGENDO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002485-68.2015.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.12.2022). Dos danos materiais:Com efeito, a indenização por dano material deve refletir, de forma precisa, a extensão do prejuízo suportado, encontrando-se necessariamente amparada em elementos probatórios concretos, sendo inadmissível sua fixação com fundamento em meras estimativas ou conjecturas, em observância ao princípio da reparação integral consagrado no art. 944 do Código Civil.No caso em exame, o dano material decorrente da destruição do veículo está comprovado. O boletim de ocorrência à mov.1.8 documenta a colisão frontal de alta energia entre os veículos; a perda total da caminhonete VW/Nova Saveiro, placa AXN-2355, ano 2013, não foi impugnada especificamente pela defesa, que se limitou a negar a responsabilidade pelo sinistro. O certificado de mov. 1.10 emitido pelo DETRAN atesta que a caminhonete VW/Nova Saveiro, placa AXN-2355, ano 2013 “não tem mais condições de circulação, por motivo de sucata, segundo o laudo.”; e a inicial indicou o valor médio de mercado do bem com base na tabela FIPE — R$ 39.776,00 —, parâmetro objetivo, público e notório.Em hipóteses de perda total decorrente de acidente de trânsito, a indenização deve corresponder ao valor do bem no exato momento em que ocorreu o evento danoso, isto é, quando se verificou a efetiva diminuição patrimonial do lesado. Por conseguinte, a Tabela FIPE utilizada como parâmetro deve ser aquela vigente à época do sinistro.Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. [...] DANOS MATERIAIS. VALOR DO VEÍCULO AVALIADO PELA TABELA FIPE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CABIMENTO. DANOS DE GRANDE MONTA (PERDA TOTAL) APÓS O SINISTRO CAUSADO PELO CAMINHÃO DA REQUERIDA. [...]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016953-78.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.10.2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. ADOÇÃO DA TABELA FIPE REFERENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. [...]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008829-09.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.08.2024). Assim, comprovada a perda total, impõe-se a condenação do apelado ao pagamento de R$ 39.776,00 a título de danos materiais, correspondente ao valor de mercado do veículo na data do sinistro (tabela FIPE), acrescidos da taxa Selic, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com o abatimento de eventual valor recebido pela sucata, a ser apurado em liquidação de sentença. O montante devido será rateado entre as apelantes, na condição de herdeiras da vítima. Da pensão:A pensão devida em razão da morte da vítima, fundada no art. 948, inciso II, do Código Civil, pressupõe a demonstração de que os postulantes integravam o círculo de pessoas a quem o falecido prestava alimentos, isto é, que dele dependiam economicamente. Tratando-se de filhos maiores e capazes, não há presunção legal de dependência econômica. Na data do óbito de EVERALDO, a autora VANESSA SOARES DA SILVA, contava com 37 anos de idade, VALÉRIA SOARES DA SILVA, com 35 anos de idade e ROSANI SOARES DA SILVA, com 32 anos de idade. A mera existência do vínculo de parentesco, desacompanhada da prova da dependência econômica, não se presta ao deferimento da prestação alimentar post mortem, sob pena de se admitir, justamente, a presunção que o ordenamento jurídico não contempla para os filhos maiores e capazes. Dos danos morais:O dano moral, no caso de morte de familiar, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do sofrimento, que se extrai da própria natureza do evento. A perda abrupta e violenta do genitor, de 59 anos, pai de três filhas, em acidente causado por conduta culposa de terceiro, atinge a esfera íntima das apelantes em sua dimensão mais profunda, justificando plenamente a reparação. No arbitramento, atento às peculiaridades do caso, aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e aos padrões adotados por esta Corte em hipóteses análogas, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 para cada uma das apelantes, montante que, sem caráter de enriquecimento indevido nem de subvalorização do bem jurídico atingido, se mostra adequado à reprovabilidade da conduta e à extensão do dano, observado o pedido das apelantes de quantia não inferior a trezentos salários mínimos, ao qual o valor fixado se mostra proporcionalmente aderente.Nessa linha: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PEDIDO DE DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO ACOLHIMENTO. CHUVA E PISTA ESCORREGADIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE NÃO ADEQUA A VELOCIDADE ÀS CONDIÇÕES DA VIA E INVADE A PISTA CONTRÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU DERRAPOU E ATINGIU O AUTOMÓVEL EM QUE ESTAVA A VÍTIMA FATAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU MANTIDA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. MORTE DE FAMILIAR PRÓXIMO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM DE R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PENSIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE ROSANA RECONHECIDAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. ART. 533 DO CPC E SÚMULA 313 DO STJ. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. MAJORAÇÃO DE 1/2 PARA 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0057393-48.2022.8.16.0014 - Londrina - Minha Relatoria- J. 21.06.2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA AQUISIÇÃO DO BEM PELO CORRÉU CONDUTOR. PROVA INSUFICIENTE PRODUZIDA PELA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DA DENOMINADA TEORIA DO FATO DA COISA, SEGUNDO A QUAL RECAI SOBRE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO, CONSIDERADO RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE, A PRESUNÇÃO DE CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS. (II) MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DE NATUREZA COMPLEXA, ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS (TRATOR AGRÍCOLA, MOTOCICLETA E VEÍCULO FIAT MOBI). VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM NO MESMO SENTIDO DE CIRCULAÇÃO, EM SEQUÊNCIA, SENDO O FIAT MOBI O ÚLTIMO DA FILA. ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA NO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO FIAT MOBI. LAUDO PERICIAL QUE ESCLARECE A DINÂMICA DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (CONDUTOR DO TRATOR) QUE EXIGE PROVA ROBUSTA DE QUE SUA CONDUTA TENHA SIDO A ÚNICA CAUSA EFICIENTE DO EVENTO DANOSO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO PELO RÉU CONDUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28 E 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTOR QUE, ALÉM DISSO, ENCONTRAVA-SE SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E NÃO POSSUÍA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. (III) PENSÃO MENSAL. DETERMINAÇÃO, NA SENTENÇA, DE PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A PENSÃO DECORRENTE DE DANO-MORTE. PRESTAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE ALIMENTAR, DESTINADA A GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DOS DEPENDENTES DO FALECIDO, DEVENDO SER SATISFEITA POR MEIO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. (IV) DANO MORAL. PERDA DE FAMILIAR PRÓXIMO. FALECIMENTO DO ESPOSO E DO GENITOR DAS AUTORAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. VALORES FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS.AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004103-92.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.05.2026) Aos danos morais, aplica-se correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa Selic (tema 1368 STJ) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º do CC. Em suma, o apelo merece parcial provimento, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 39.776,00, correspondente ao valor de mercado do veículo sinistrado à época do evento danoso (tabela FIPE), acrescidos da taxa Selic, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com o abatimento do valor da sucata, a ser apurado em liquidação de sentença, em razão da perda total do bem e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa Selic (tema 1368 STJ) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º do CC, para cada uma das apelantes.Em razão da improcedência do pedido de pensão por morte, resta configurada a sucumbência recíproca das partes, na forma do art. 86, caput, do CPC: o apelado responderá por 90% das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC; e as apelantes responderão pelos 10% restantes das custas e honorários, permanecendo suspensa a exigibilidade da parcela a cargo das apelantes, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
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