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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença (mov. 236.1), complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 250.1 e pela decisão de mov. 263.1, proferida nos autos de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário cumulada com Pedido de Cobrança, ajuizada por LUIZ FERNANDO CEQUINEL em face de APLUB – ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL, atualmente representada por sua MASSA FALIDA, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a parte requerida à recomposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre os planos de previdência descritos na exordial.
Irresignada, a MASSA FALIDA DE APLUB PREV interpôs Apelação (1) (mov. 266.1), sustentando que a sentença, ao especificar os índices de correção monetária aplicáveis à recomposição dos expurgos inflacionários, divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 977, segundo o qual, a partir da vigência da Circular/SUSEP nº 11/1996, na ausência de repactuação entre as partes quanto ao índice de reajuste, deve incidir o IPCA-E. Sustentou, ainda, que a sentença deixou de observar a necessidade de recomposição das contribuições vertidas pelo autor pelos mesmos índices aplicados ao benefício, em prestígio à proporcionalidade atuarial entre contribuições e benefício, tal como decidido pelo STJ no próprio julgamento do Tema 977. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que fosse determinada a fiel observância à tese fixada no Tema 977 e à proporcionalidade atuarial na apuração dos valores devidos pela Massa Falida.
De outro lado, LUIZ FERNANDO CEQUINEL também interpôs Apelação (2) (mov. 270.1), impugnando a limitação da correção monetária e dos juros de mora à data da decretação da falência, ao argumento de que o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 disciplina apenas a forma de apuração do crédito para fins de habilitação perante o Administrador Judicial, não configurando regra de direito material apta a extinguir ou suspender definitivamente a correção monetária, e que a suspensão dos encargos financeiros contra a massa falida encontra disciplina própria no art. 124 da mesma Lei, o qual se refere exclusivamente a juros e de forma condicionada à insuficiência do ativo apurado. Sustentou, ainda, a ocorrência de sucumbência mínima de sua parte, porquanto o pedido principal da demanda foi integralmente acolhido, tendo sua sucumbência se limitado ao reconhecimento da prescrição quinquenal parcial e à negativa de restituição das contribuições relativas a três planos de pecúlio, o que atrairia a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Requereu o provimento do recurso para afastar a limitação temporal da correção monetária, determinando sua incidência até a efetiva liquidação do crédito, e, subsidiariamente, a aplicação do art. 124 da Lei nº 11.101/2005 quanto aos juros, além do reconhecimento de sua sucumbência mínima, com a consequente inversão ou redução dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões foram apresentadas (movs. 275 e 276).
É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Apelação Cível é medida que se impõe.
Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos nos autos de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário cumulada com Pedido de Cobrança, ajuizada por LUIZ FERNANDO CEQUINEL em face de APLUB – ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL, atualmente representada por sua MASSA FALIDA.
A r. sentença determinou que a recomposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre os planos de previdência descritos na exordial se dariam mediante a aplicação dos índices ORTN (até dezembro de 1988), IPC (janeiro de 1989 a março de 1991, nos percentuais de 42,72% e 21,87%) e IGP-M (a partir de março de 1991), determinando o pagamento das diferenças das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, a serem apuradas em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sem cumulação com correção monetária. Fixou, ainda, sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o valor da causa devidos por ambas as partes.
A controvérsia trazida pela Apelação (1), interposta pela MASSA FALIDA DE APLUB PREV, cinge-se a saber: (i) se os índices de correção monetária fixados na sentença para a recomposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre os planos de previdência do Autor observam a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 977, notadamente quanto à necessidade de aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Circular/SUSEP nº 11/1996, na ausência de repactuação entre as partes; e (ii) se é devida a recomposição das contribuições vertidas pelo Autor pelos mesmos índices aplicáveis ao benefício, em observância à proporcionalidade atuarial entre contribuições e benefício.
Já a controvérsia suscitada pela Apelação (2), interposta por LUIZ FERNANDO CEQUINEL, cinge-se a saber: (i) se o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 constitui fundamento idôneo para limitar a incidência da correção monetária e dos juros de mora à data da decretação da falência da requerida, ou se tal limitação demandaria a aplicação do artigo 124 da mesma Lei, restrito aos juros e condicionado à insuficiência do ativo apurado; e (ii) se a distribuição da sucumbência recíproca fixada na sentença observou o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC, à luz da extensão do decaimento de cada uma das partes.
Pois bem.
Apelação (1) Da aplicação do Tema Repetitivo 977/STJ
A Apelante (1) MASSA FALIDA DE APLUB PREV sustenta que a sentença vergastada, ao especificar os índices de correção monetária incidentes sobre os planos de previdência do Autor, teria divergido do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 977, cuja tese fixada expressamente determina que, a partir da vigência da Circular/SUSEP nº 11/1996, na ausência de repactuação entre as partes, deve incidir o IPCA-E como índice de correção monetária.
Sem razão, contudo.
Isso porque, da análise do Tema 977, firmado pelo E. STJ no julgamento dos REsps nº 1.656.161/RS e nº 1.663.130/RS, verifica-se que a tese ali fixada versa sobre hipótese fática diversa da tratada nos presentes autos. Vejamos a tese exarada no Tema Repetitivo 977/STJ: A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E. O referido precedente qualificado enfrenta, especificamente, a inidoneidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de benefícios de previdência complementar aberta já em fase de manutenção, a partir da vigência da Circular/SUSEP nº 11/1996, determinando sua substituição pelo IPCA-E quando ausente repactuação entre as partes quanto ao índice de reajuste a ser aplicado.
Ocorre que, no caso em exame, a controvérsia não guarda qualquer relação com a utilização da TR como índice de correção monetária, tampouco com o marco temporal de 1996 fixado pela Circular/SUSEP.
Com efeito, a sentença de mov. 236.1 tratou de matéria diversa, qual seja, a recomposição de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos implementados nas décadas de 1980 e 1990, incidentes sobre a formação da reserva matemática do benefício previdenciário do Autor, tendo sido fixados, para tanto, os índices ORTN (até dezembro de 1988), IPC (de janeiro de 1989 até março de 1991, nos percentuais de 42,72% e 21,87%) e IGP-M (a partir de março de 1991), este último como índice de manutenção do valor da condenação.
Em nenhum momento cogitou-se, na sentença, da aplicação da TR como índice de correção monetária do benefício, tampouco se discutiu a existência ou ausência de repactuação de índice de reajuste posterior à Circular/SUSEP nº 11/1996.
Vê-se, portanto, que a tese fixada no Tema 977 destina-se a resolver problema jurídico específico e distinto daquele posto na presente lide, não sendo apto, por conseguinte, a modificar os índices de correção monetária relativos à recomposição de expurgos inflacionários fixados na sentença, sob pena de se promover indevido transplante de entendimento jurisprudencial para hipótese fática diversa daquela para a qual foi concebido.
Assim, não merece acolhimento a pretensão da Apelante (1) quanto a este ponto, porquanto inaplicável o Tema 977 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, mantendo-se incólumes os índices de correção monetária fixados na sentença recorrida.
Da Proporcionalidade Atuarial entre as Contribuições e o Benefício
A Apelante (1) sustenta, ainda, que a sentença merece reparo por não ter determinado a recomposição das contribuições vertidas pelo Autor pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis ao benefício, o que, em seu entender, seria imprescindível para resguardar a proporcionalidade atuarial entre as contribuições e o benefício, nos moldes do que restou consignado nos votos-vista proferidos pelos Ministros Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva quando do julgamento do Tema 977 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão, contudo.
Isso porque, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido, quando do julgamento do referido tema repetitivo, a relevância da preservação do equilíbrio atuarial entre contribuições e benefícios nas relações de previdência complementar, a mesma Corte Superior estabeleceu, de forma expressa, que eventual descompasso na fonte de custeio não constitui óbice ao direito do assistido à recomposição da correção monetária que lhe é devida. Confira-se o entendimento firmado pelo E. STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.435/1977. ÍNDICES OFICIAIS. TAXA REFERENCIAL. ADOÇÃO. INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. NORMA COGENTE. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se é possível a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de benefício previdenciário complementar suportado por entidade aberta de previdência privada, sobretudo a partir de setembro de 1996. 2. O assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor, mas não a determinado índice de correção monetária. A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou, por outro, o participante. 3. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui fator que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Inidoneidade da aplicação da remuneração da caderneta de poupança (a TR) para mensurar o fenômeno inflacionário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que pactuada, é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ). Todavia, nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito). 5. A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ. 6. Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada (Leis nºs 6.205/1975 e 6.423/1977) e o advento da Lei nº 6.435/1977 (art. 22), devem ser aplicados os índices de atualização estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, sobretudo para os contratos de previdência privada aberta: na ordem, ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade. 7. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade. 8. Após o reconhecimento da inidoneidade da TR para corrigir os benefícios previdenciários, ou seja, a partir da vigência da Circular/SUSEP nº 11/1996, deve ser adotado um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA (art. 1º, parágrafo único, do Anexo I da Circular/SUSEP nº 255/2004). 9. A eventual ausência de fonte de custeio para suportar o pagamento das diferenças de correção monetária não tem força para afastar o direito do assistido, pois a entidade de previdência privada tem a responsabilidade de prever a formação, a contribuição e os devidos descontos de seus beneficiários, de forma que a própria legislação previu mecanismos para que o ente previdenciário supere possíveis déficits e recomponha a reserva garantidora. Precedentes. 10. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp n. 280.389/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 19/10/2018.) Verifica-se, portanto, que a própria tese fixada pelo Tribunal Superior é categórica ao afastar a alegação de que a ausência de correspondente recomposição das contribuições teria o condão de mitigar ou afastar o direito do assistido à correta atualização monetária de seu benefício, uma vez que compete à própria entidade previdenciária, e não ao beneficiário hipossuficiente da relação contratual, prover os mecanismos legais e atuariais necessários à superação de eventuais déficits e à recomposição de suas reservas garantidoras.
Assim, não merece acolhimento a pretensão da Apelante (1) quanto a este ponto, mantendo-se íntegra a sentença no que se refere à ausência de determinação de recomposição das contribuições vertidas pelo Autor.
Da Apelação (2) Da Limitação da Correção Monetária e dos Juros de Mora à Data da Decretação da Falência
O Apelante (2) LUIZ FERNANDO CEQUINEL sustenta que o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 não constituiria fundamento idôneo para a limitação da incidência da correção monetária e dos juros de mora à data da decretação da falência da Apelada, ao argumento de que referido dispositivo disciplinaria, exclusivamente, o conteúdo da petição de habilitação de crédito perante o Administrador Judicial, tratando-se de regra de natureza processual-concursal, e não de direito material apta a extinguir ou suspender definitivamente a atualização monetária do crédito.
Sem razão, contudo.
Isso porque o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 é claro ao dispor que o crédito a ser habilitado no processo falimentar deve ser apresentado com o valor atualizado até a data da decretação da falência, verbis: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º-A desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Referida disposição não se limita a estabelecer mera exigência formal para a petição de habilitação, mas reflete, em verdade, princípio de direito material próprio do regime falimentar, qual seja, o da fixação de um marco temporal único e uniforme para a apuração de todos os créditos concursais, de modo a viabilizar o tratamento paritário entre os credores e a organização do quadro geral de credores a partir de uma data certa.
Nesse contexto, a limitação da atualização monetária e dos juros de mora à data de 15/09/2020, fixada na decisão de embargos de declaração de mov. 250.1, não configura qualquer equívoco de fundamentação, mas, ao revés, encontra-se em perfeita consonância com o regime legal estabelecido pela Lei nº 11.101/2005 para a apuração dos créditos submetidos aos efeitos da falência.
Á propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALÊNCIA – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO – RECURSO PELO MUNICÍPIO HABILITANTE – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – DISCUSSÃO REFERENTE À ALEGADA NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO CONCURSO DE CREDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR E COM O CASO CONCRETO – CASO EM QUE SE ESTÁ DIANTE DE FALÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/05 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NESTE PONTO – ENTENDIMENTO DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NESSE MESMO SENTIDO – HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA – ARTIGO 9º, II, DA LEI Nº 11.101/05 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS CONCLUSÕES E CÁLCULO REALIZADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010545-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.07.2024) Assim, não merece acolhimento a pretensão do Apelante (2) quanto a este ponto, porquanto plenamente aplicável a disposição do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, devendo o crédito objeto da condenação ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora tão somente até a data da decretação da falência da Apelada, mantendo-se, também neste particular, incólume a decisão recorrida. Da Sucumbência Recíproca Por fim, o Apelante pugna, subsidiariamente, pelo afastamento da sucumbência recíproca reconhecida na sentença, sustentando ter obtido êxito substancial na demanda, razão pela qual os Apelados deveriam arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sem razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e efetivamente atendidos, e não apenas o resultado econômico final da demanda, conforme entendimento consolidado: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C /C INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos” (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08 /2011, DJe de 19/08/2011). 2. No caso em tela, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 60/40%, em razão do número de pedidos atendidos e negados (três pra dois), conforme entendimento desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1961283 PR 2021/0300768-5, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – Quarta Turma, DJ: 09/08/2022, DP: DJe 17/08/2022). No caso em exame, o ora Apelante formulou dois pedidos na exordial: (i) em relação aos benefícios previdenciários, a revisão dos benefícios previdenciários do Autor; e (ii) em relação aos planos não convertidos em benefícios previdenciários, a condenação da parte contrária à restituição dos valores de contribuição aos planos. Do exame do processado, verifica-se que a Apelante logrou êxito quanto ao primeiro pedido, com a determinação da revisão dos benefícios previdenciários em apreço, mas sucumbiu quanto ao segundo, na medida em que os planos não convertidos consistem em benefício de peculio, tendo a parte contrária cumprido com sua obrigação contratual. Assim, tendo o Apelante decaído integralmente quanto a um dos dois pedidos formulados, não há falar em sucumbência mínima que autorize a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, mostrando-se correta e proporcional a divisão equânime dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença, razão pela qual o recurso, nesse particular, não comporta provimento. Portanto, é devido a manutenção da sentença em sua integralidade. -Honorários recursais Com o desprovimento de ambos recursos interpostos, é devida a majoração dos honorários recursais, eis que presentes os requisitos autorizadores para a sua fixação. O Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do art. 85, § 11º, no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (grifo nosso) Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância. Portanto, considerando o não provimento do recurso, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de ambas as partes, fixados na decisão de primeiro grau em 10%, para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte agravada em sede recursal. Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto por MASSA FALIDA de ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB, e conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto por LUIZ FERNANDO CEQUINEL, nos termos da fundamentação.
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