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Processo:
0028768-04.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA DO AUTOR. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA MASSA FALIDA RÉ (1) E DO AUTOR (2). APELAÇÃO (1). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 977 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TEMA 977 QUE TRATA, ESPECIFICAMENTE, DA SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO IPCA-E EM BENEFÍCIOS JÁ EM MANUTENÇÃO, A PARTIR DA CIRCULAR/SUSEP Nº 11/1996. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE RECOMPOSIÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS DAS DÉCADAS DE 1980 E 1990. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOB O FUNDAMENTO DA PROPORCIONALIDADE ATUARIAL. DESCABIMENTO. EVENTUAL AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO NÃO TEM FORÇA PARA AFASTAR O DIREITO DO ASSISTIDO À CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO EAREsp 280389 / RS. APELAÇÃO (2). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA À DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA REQUERIDA. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO QUE DEVE SER ATUALIZADO TÃO SOMENTE ATÉ A DATA DA QUEBRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FORMULAÇÃO DE DOIS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA EM UM DOS PEDIDOS. CRITÉRIO NORTEADOR DO STJ PELO NÚMERO DE PEDIDOS. DIVISÃO EQUÂNIME DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de benefício previdenciário cumulada com cobrança, reconhecendo o direito à recomposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre planos de previdência das décadas de 1980 e 1990, aplicando índices específicos de correção monetária e limitando a atualização e juros à data da decretação da falência da parte requerida. Ambas as partes recorreram, buscando, respectivamente, a aplicação do entendimento do STJ sobre índice de correção e a exclusão da limitação temporal da atualização monetária e juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a aplicação dos índices de correção monetária fixados na sentença para recomposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre planos de previdência das décadas de 1980 e 1990, afastando a aplicação do Tema 977 do STJ; se é devido o direito à recomposição das contribuições vertidas pelo autor pelos mesmos índices aplicáveis ao benefício; se a correção monetária e os juros de mora devem ser limitados à data da decretação da falência da requerida, com base no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; e se a distribuição da sucumbência recíproca observou o critério do número de pedidos formulados e atendidos. III. Razões de decidir 3. O Tema 977 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da substituição da TR pelo IPCA-E em benefícios já em manutenção a partir de 1996, enquanto a demanda versa sobre recomposição de expurgos inflacionários de planos econômicos das décadas de 1980 e 1990, com índices específicos aplicados na sentença. 4. A ausência de recomposição das contribuições pelo mesmo índice aplicado ao benefício não afasta o direito do assistido à correta atualização monetária, pois a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio atuarial cabe à entidade previdenciária, não ao beneficiário. 5. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 é fundamento válido para limitar a correção monetária e os juros de mora até a data da decretação da falência, fixando marco temporal uniforme para apuração dos créditos concursais. 6. A sucumbência recíproca está correta, pois o critério adotado pelo STJ para distribuição dos ônus sucumbenciais é o número de pedidos formulados e atendidos, não o resultado econômico final da demanda. 7. Diante do desprovimento dos recursos, é devida a majoração dos honorários recursais para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional na instância recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.