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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004819-97.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (COHAPAR) EM RELAÇÃO AO IPTU E INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, reconhecendo sua imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU, declarou a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate a Incêndio, extinguindo a execução fiscal sem resolução do mérito. O Município requer a reforma da sentença para afastar a imunidade e a inconstitucionalidade, mantendo a cobrança dos tributos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) tem direito à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU, considerando sua natureza de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime de exclusividade, e se é inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Incêndio pelo Município de Maringá, bem como a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal ajuizada contra a COHAPAR e a possuidora/mutuária Maria das Neves Medeiros Gomes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COHAPAR, sociedade de economia mista com capital majoritariamente estatal, presta serviço público essencial em regime não concorrencial, preenchendo os requisitos para imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, o que afasta a cobrança do IPTU.4. O Tema 437/STF não se aplica ao caso, pois trata de imóveis públicos cedidos a empresas privadas com fins lucrativos, diferindo da situação da COHAPAR, que atua como ente estatal.5. A Taxa de Combate a Incêndio é inconstitucional, conforme entendimento do STF no RE 643.247/SP, pois o serviço é de segurança pública estadual e deve ser custeado por impostos gerais, não por taxa municipal.8. A majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais em regime de exclusividade, com capital majoritariamente estatal e sem caráter concorrencial, abrangendo a não incidência do IPTU sobre seus bens imóveis.