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DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (COHAPAR) EM RELAÇÃO AO IPTU E INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, reconhecendo sua imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU, declarou a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate a Incêndio, extinguindo a execução fiscal sem resolução do mérito. O Município requer a reforma da sentença para afastar a imunidade e a inconstitucionalidade, mantendo a cobrança dos tributos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) tem direito à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU, considerando sua natureza de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime de exclusividade, e se é inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Incêndio pelo Município de Maringá, bem como a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal ajuizada contra a COHAPAR e a possuidora/mutuária Maria das Neves Medeiros Gomes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COHAPAR, sociedade de economia mista com capital majoritariamente estatal, presta serviço público essencial em regime não concorrencial, preenchendo os requisitos para imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, o que afasta a cobrança do IPTU.4. O Tema 437/STF não se aplica ao caso, pois trata de imóveis públicos cedidos a empresas privadas com fins lucrativos, diferindo da situação da COHAPAR, que atua como ente estatal.5. A Taxa de Combate a Incêndio é inconstitucional, conforme entendimento do STF no RE 643.247/SP, pois o serviço é de segurança pública estadual e deve ser custeado por impostos gerais, não por taxa municipal.8. A majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais em regime de exclusividade, com capital majoritariamente estatal e sem caráter concorrencial, abrangendo a não incidência do IPTU sobre seus bens imóveis.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004819-97.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maringá em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de Execução Fiscal nº 0004819-97.2025.8.16.0190, a qual acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a fim de reconhecer a imunidade tributária recíproca da COHAPAR, tão somente quanto à cobrança do IPTU; a declaração de inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate a Incêndio; a declaração de nulidade da CDA objeto da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, condenando o Município exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração (mov. 31), estes foram rejeitados (mov. 38.1). Inconformado, o Município de Maringá interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese: a) há legitimidade e constitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate a Incêndio relativa aos exercícios de 2007 a 2017; b) é inaplicável a imunidade tributária recíproca do art. 150, inciso VI, “a”, da CF, à COHAPAR, entendendo que o imóvel é de propriedade da sociedade de economia mista, não do Estado do Paraná; c) a aplicação do Tema 437 (RE 601.720, do STF), devendo a executada responder pelo IPTU. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o incidente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Pugna, assim, pelo provimento do recurso. Intimada, a executada COHAPAR apresentou contrarrazões (mov. 46.1), defendendo a manutenção da sentença, em razão da inconstitucionalidade da taxa de incêndio, do reconhecimento do seu direito à imunidade recíproca, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Remetidos os autos a esta Corte, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II.1. Da imunidade tributária Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade dos débitos de IPTU e Taxa de Combate a Incêndio cobrados na CDA nº 1018/2025, referente aos exercícios de 2007 a 2017, em desfavor da COHAPAR e da coexecutada Maria das Neves Medeiros Gomes. No tocante ao IPTU, extrai-se do art. 150, VI, "a", e § 2º, da Constituição Federal, que a imunidade tributária recíproca veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços dos entes federados e de suas autarquias/fundações vinculadas às suas finalidades essenciais. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos entes federados. Embora a norma estenda essa garantia expressamente às autarquias e fundações no seu § 2º, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime de exclusividade, sem intuito lucrativo e desprovidas de caráter concorrencial, também se beneficiam da referida vedação constitucional. In casu, a COHAPAR é uma sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta Estadual, que atua como instrumento da execução de políticas públicas habitacionais voltadas à população de baixa renda dentro do Estado do Paraná (Lei nº 5.113/1965), com capital majoritariamente estatal, em caráter não concorrencial, logo, preenchendo os requisitos constitucionais para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca a que faz jus. No caso concreto, a COHAPAR atua como instrumento de execução das políticas habitacionais do Estado do Paraná voltadas à população de baixa renda, com capital majoritariamente estatal, e que exerce suas atividades com subsídios do próprio Poder Público, em caráter não concorrencial.
Sustenta o Município recorrente que, consoante o Tema 437/STF, incidiria IPTU sobre o imóvel registrado em nome da COHAPAR, por se tratar de bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado. Ocorre que a tese assentada no referido precedente de repercussão geral não guarda qualquer analogia fática ou jurídica com a situação da apelada. O referido Tema versa estritamente sobre a incidência de IPTU em imóveis públicos cedidos ou arrendados a pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica com intuito lucrativo e atuantes em ambiente de livre concorrência (como concessionárias e empresas privadas). O escopo da Suprema Corte foi impedir que a imunidade recíproca seja utilizada como mecanismo de concorrência desleal ou privilégio fiscal indevido em benefício do capital privado, o que difere no todo do caso em análise. Assim, evidente o equívoco hermenêutico do Fisco em buscar a aplicação da tese supra ao tentar equiparar uma empresa prestadora de serviço público em caráter não concorrencial a uma empresa privada exploradora de atividade econômica. Ao mais, cumpre destacar que o próprio STF já pacificou a questão especificamente em relação à COHAPAR no julgamento do RE 964.268/PR (Rel. Min. Edson Fachin): TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL. CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. Remessa oficial tida por interposta, com base no art. 475, I, do CPC, tendo em vista o valor da causa excede a 60 salários-mínimos, pois, tratando-se de sentença sem eficácia condenatória, como na hipótese dos autos (sentença declaratória), o parâmetro a ser seguido para a aplicação do disposto no § 2º do referido artigo deve ser o valor da causa. 2. As sociedades de economia mista, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, em relação às atividades vinculadas a suas finalidades essenciais, que tenham como objeto a prestação de serviços públicos. Precedentes do STF e desta Corte (Rel. Min. Edson Fachin, j. 10.05.2016), com trânsito em julgado certificado em 30.09.2016. DJE 12/05/2016) Naquela oportunidade, ratificando o acórdão nº 5071039-81.2014.4.04.7000, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o STF assentou em definitivo que a imunidade tributária recíproca abrange o patrimônio da COHAPAR por desempenhar atividade estatal. Não bastasse, no julgamento do RE 773.992/STF, a Suprema Corte estabeleceu que, “as presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária"2, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, este é o entendimento das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça do Paraná (1ª, 2ª e 3ª Câmaras): DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ EM RELAÇÃO AO IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ EM RELAÇÃO AO IPTU, COM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a imunidade tributária recíproca da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) em relação à cobrança de IPTU, julgando parcialmente extinta a execução fiscal referente a débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa. O agravante sustenta que a imunidade não se aplica, uma vez que a COHAPAR é uma sociedade de economia mista que explora atividades econômicas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica à Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) em relação ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). III. Razões de decidir3. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica à Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) em relação ao IPTU, pois a COHAPAR presta serviços públicos essenciais e não concorrenciais. A COHAPAR, sendo uma sociedade de economia mista de capital fechado, não explora atividades econômicas em regime de concorrência, o que justifica a aplicação da imunidade tributária. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais e não exploram atividades econômicas em regime de concorrência, abrangendo a cobrança de IPTU. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000044-90.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 28.07.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.122/STF). IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SOBRESTAMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (LEI ESTADUAL Nº 5.113/1965). CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA MAJORITARIAMENTE ESTATAL. EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF - ART. 150, VI ALÍNEA “A”) ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DE AMBIENTE CONCORRENCIAL. IMUNIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 964.268/PR). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038517-48.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.06.2026) Direito tributário e constitucional. Agravo de instrumento cível. Imunidade tributária recíproca da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) em relação ao IPTU. Recurso de agravo de instrumento cível não provido, mantendo a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), reconhecendo a inexistência de obrigação tributária a título de IPTU, em razão da imunidade recíproca, com fundamento na natureza da agravada como sociedade de economia mista que presta serviço público essencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) tem direito à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU, considerando sua natureza de sociedade de economia mista e a prestação de serviço público essencial em regime de exclusividade. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada reconheceu a imunidade tributária da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) com base no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos entre entidades públicas. 4. A COHAPAR, como sociedade de economia mista, presta serviço público essencial em regime de exclusividade, o que justifica a imunidade tributária. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos. 6. A decisão agravada foi mantida, e os honorários sucumbenciais foram majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado do tributo excluído da cobrança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento cível conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal pode ser estendida às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais em regime de exclusividade, desde que comprovado o vínculo entre suas atividades e a finalidade pública, não se aplicando a restrições impostas a empreendimentos privados. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, VI, "a", 173, § 1º, II e § 2º; Lei nº 5.113/1965, art. 1º. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012508-49.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 23.04.2026) De todo o exposto, prevalecem, portanto, os precedentes acima mencionados, restando nítida a não incidência do IPTU sobre os bens pertencentes à COHAPAR. II. 2. Da taxa de combate a incêndio Em relação à Taxa de Combate a Incêndio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 643.247/SP sob o rito da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da instituição dessa exação por municípios, porquanto a prevenção e o combate a incêndios constituem atividades de segurança pública de competência do Estado prestadas uti universi – serviços públicos gerais e indivisíveis, devendo ser custeadas pela arrecadação de impostos gerais. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no referido precedente, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer como marco temporal prospectivo a data de 1º de agosto de 2017, ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente. No caso, constata-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 11 de julho de 2025, ou seja, muito após a data limite fixada pela Suprema Corte. Inafastável, assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade do tributo exigido e o seu consequente afastamento do título executivo. Por fim, observa-se que quanto ao valor remanescente, decorrente de cobrança de taxa de lixo, a sentença extinguiu a demanda, por considerar que a COHAPAR não tem legitimidade para responder por esses valores, não preenchendo, assim, a CDA os requisitos, matéria não impugnada pelo recurso. II. 3. Conclusão Assim, ante ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Por fim, impõe-se a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, que deverá passar a totalizar 11% sobre o valor atualizado da causa.
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