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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado em face da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, sob nº 0005770-04.2019.8.16.0190, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Maringá, que rejeitou a exceção de pré-executividade em que defendia tese de ilegitimidade passiva (mov. 208.1/orig.): (...) Cinge-se a controvérsia quanto à definição da responsabilidade tributária da excipiente, ante a alienação do imóvel.A presente execução fiscal tem por objeto multa decorrente do auto de infração nº 56470/2014, oriundo do processo administrativo nº 41834/2015, relativo à suposta infração de embargo de obra realizada no imóvel identificado como Lote 186/E-1, Gleba Ribeirão Maringá.Já restou apurado nestes autos — por ocasião do exame da exceção de pré-executividade anteriormente oposta pelo corresponsável José Ferreira de Sousa (mov. 49.1) — que o referido imóvel foi alienado por José ao ora excipiente Claudinei Cargnin, por intermédio da empresa Sul Bond Comércio e Importação de Chapas Ltda – ME, da qual o excipiente era sócio-administrador, em junho de 2014, em momento anterior às infrações descritas no auto de infração e à inscrição do débito em dívida ativa.Tal circunstância que justificou, à época, a exclusão do executado José do polo passivo e a manutenção do ora excipiente como responsável pelo débito, à luz do art. 144 da Lei Complementar Municipal nº 910/2011, que atribui ao proprietário a responsabilidade pela penalidade decorrente de violação à legislação municipal.A subrogação prevista no art. 130 do CTN opera-se em favor de quem aliena o imóvel antes daocorrência do fato gerador, transferindo a responsabilidade ao adquirente que, à época do fato gerador, já detinha a propriedade.Tal dispositivo não exonera, contudo, quem era proprietário no momento da ocorrência do fato gerador, pela simples razão de ter alienado o bem em momento posterior a tal ocorrência.O STJ decidiu pela necessidade de dilação probatória para analisar a tese de ilegitimidade passiva para se poder concluir pela ausência de responsabilidade pela multa administrativa em exame. Vejamos:(...)Assim, a controvérsia apresentada extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzida pela via adequada, mediante embargos à execução fiscal, com a necessária instrução probatória.Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito.Sustenta que a decisão merece reforma porque, desde 20/11/2015, o imóvel que originou o débito não mais pertence à empresa administrada pelo agravante, tendo sido alienado através de escritura pública de permuta à empresa terceira, de modo que, considerando que o tributo em questão possui natureza de obrigação propter rem, a responsabilidade por seu pagamento é transferida ao novo proprietário. Defende que não há necessidade de dilação probatória para comprovação do alegado, eis que a alienação encontra-se comprovada pela prova documental, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Requer o recebimento do agravo com efeito suspensivo, tendo em vista que suas contas bancárias encontram-se indevidamente bloqueadas; e ao final, o provimento para declarar a sua ilegitimidade passiva e extinção da execução (mov. 1.1/TJ).O efeito suspensivo foi deferido em parte tão somente para impedir eventual levantamento pela parte exequente de valores bloqueados em nome da parte devedora (mov. 8.1/TJ).O Município de Maringá/PR apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 15.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos legais, o agravo de instrumento merece conhecimento.2. Mérito.2.1. Pretensão do executado de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Não acolhimento.Embora o executado agravante tenha alegado ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é mais proprietário e nem possuidor do imóvel gerador do débito executado, o qual foi alienado à empresa terceira, os elementos existentes nos autos recomendam a manutenção da decisão recorrida.Isso porque, para que seja reconhecida a alegada ilegitimidade passiva, a parte executada deve comprovar que não é a proprietária do imóvel ou sua possuidora, na medida em que o artigo 34, do CTN dispõe, na Seção correspondente ao Imposto Predial, que o “o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Sabe-se que, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, de sorte que, se o lançamento e a constituição do crédito se deram em face do executado, essa presunção de veracidade somente pode ser afastada mediante demonstração com provas do contrário.Nesse sentido, ilustra-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ISS-FIXO). DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A TESE DE NULIDADE DA CDA QUE INVOCAVA O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA ESTAVA INATIVA AO TEMPO DO LANÇAMENTO DO ISS-FIXO (ANO DE 2013). INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO É DEVIDO O LANÇAMENTO DE INSS-FIXO, POIS A EMPRESA TEVE O ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES NO ANO DE 2011, OU SEJA, EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO, QUE OCORREU NO ANO DE 2013, DEMONSTRANDO A NULIDADE DA CDA. SEM RAZÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DE QUE BASTA A POTENCIAL FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ISS-FIXO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA BAIXADA APENAS APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (10/10/2018). ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS JUNTADAS JUNTO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0100957-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.12.2025) (destaque nosso)A alegação, todavia, foi apresentada pelo agravante através de exceção de pré-executividade, sendo certo que, como bem destacado pelo julgador, a comprovação da ausência de propriedade/posse demanda dilação probatória, que não cabe na via da exceção, mas em sede de embargos, nos termos da Súmula 393/STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade em Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Matinhos, visando a cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2016 a 2018, sob a alegação de ilegitimidade passiva do agravante, que afirma não ser proprietário ou possuidor do imóvel objeto da cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal referente à cobrança de IPTU e taxas, considerando sua alegação de ilegitimidade passiva por não ser proprietário ou possuidor do imóvel objeto da cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve omissão em Primeira Instância quanto à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, resultando em deferimento tácito, conforme entendimento consolidado do STJ.4. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa na execução, cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.5. No caso, embora o agravante alegue que não possui qualquer vínculo com o imóvel, os documentos apresentados não demonstram, de plano, a alegada alienação anterior à dívida executada, sendo insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário.6. A análise da ilegitimidade passiva requer produção probatória, especialmente quanto à titularidade e posse do bem, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.7. Precedentes do TJPR confirmam que a alegação de ilegitimidade passiva por ausência de registro de propriedade ou posse do imóvel demanda instrução probatória, devendo ser veiculada por meio de embargos à execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade na execução fiscal é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, sendo insuficiente a alegação de ilegitimidade passiva sem a apresentação de provas robustas que comprovem a tese do executado. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011370-81.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.06.2025)No caso, extrai-se que a execução fiscal tem por objeto multa decorrente do auto de infração nº 56470/2014, oriundo do processo administrativo nº 41834/2015, relativo à suposta infração de embargos de obra realizada no imóvel identificado como lote 186/E-1, da Gleba Ribeirão Maringá, registrado na matrícula nº 23.713, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca.Sustenta o recorrente a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que, desde 20.11.2015, o referido imóvel não mais pertence à empresa por ele administrada, eis que foi alienado através de escritura pública de permuta à pessoa jurídica V. Lopes Administradora de Bens Eireli, na pessoa do representante legal Valmir Lopes. Aduz que o débito em questão possui natureza de obrigação ‘propter rem’, de modo que a responsabilidade pelo pagamento foi transferida ao novo proprietário, na forma dos arts. 130 e 131, do CTN. Com base nisso, defende que a mera análise documental é capaz de comprovar a ausência de relação jurídica com o imóvel gerador do imposto.Ocorre que, pelo que consta dos autos, as infrações que deram origem à multa executada ocorreram no exercício de 2014, ou seja, em momento anterior à alienação do imóvel pelo agravante à empresa terceira, que ocorreu no ano de 2015. Assim, a princípio, o responsável pela penalidade decorrente da violação à legislação municipal seria o proprietário do imóvel no momento do registro da infração.A respeito, sabe-se que o art. 130, do CTN, apesar de prever um novo responsável pelo pagamento dos débitos tributários (comprador), não exonera quem era proprietário no momento da ocorrência do fato gerador pelo simples fato de ter alienado o bem em momento posterior.Portanto, a conclusão a que chegou o julgador está correta, no sentido de que a questão não se resolve com a simples análise documental já carreada no feito, demandando instrução probatória mais aprofundada, a qual não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, na qual é exigida prova pré-constituída inequívoca do direito. 3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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