Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA MERAMENTE PUBLICITÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a averbação da existência de ação na matrícula de imóvel rural, em que se discute a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a validade da garantia fiduciária incidente sobre o bem.
2. A cooperativa requereu a revogação da averbação sob o argumento de ausência dos requisitos para tutela de urgência, enquanto os agravados defenderam a manutenção da medida, sustentando a plausibilidade jurídica da impenhorabilidade e o perigo de dano pela possibilidade de atos expropriatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida ou revogada a determinação de averbação da existência da ação na matrícula imobiliária nº 4.866, que discute a alegada impenhorabilidade do imóvel rural e a validade da garantia fiduciária incidente sobre o bem, considerando a plausibilidade jurídica da pretensão e a utilidade registral da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia recursal restringe-se à manutenção da averbação da existência da ação, não abrangendo o exame definitivo da impenhorabilidade da pequena propriedade rural nem da validade da alienação fiduciária, matérias reservadas à cognição exauriente do processo de origem.
5. A plausibilidade jurídica da pretensão encontra respaldo em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural pode prevalecer sobre a alienação fiduciária quando comprovados os requisitos legais, circunstância suficiente, nesta fase processual, para evidenciar a relevância jurídica da demanda, sem antecipação do mérito.
6. A averbação determinada possui finalidade exclusivamente publicitária, destinando-se a dar ciência a terceiros acerca da existência da demanda que incide diretamente sobre o imóvel. A medida não impede a consolidação da propriedade fiduciária, a realização de leilão ou o exercício dos direitos do credor fiduciário, limitando-se à preservação da transparência registral.
7. Presentes, em grau suficiente, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo para a adoção da medida menos gravosa, revela-se proporcional a manutenção da averbação, por preservar a segurança jurídica e evitar potenciais conflitos com terceiros, sem impor restrição material ao direito de garantia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a averbação da existência da ação na matrícula nº 4.866, com finalidade meramente publicitária e sem impedir, por si só, a prática de atos pelo credor fiduciário.
Tese de julgamento: “1. A averbação da existência de ação que discute a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e a validade da garantia fiduciária constitui medida de natureza meramente publicitária, apta a conferir transparência registral sem antecipar o mérito da demanda. 2. A existência de precedente vinculante ou relevante do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia é suficiente para demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão em sede de tutela provisória, quando a providência deferida se limita à publicidade da litigiosidade. 3. A averbação da demanda na matrícula do imóvel, por não impedir o exercício dos direitos do credor fiduciário, mostra-se medida adequada, necessária e proporcional para resguardar o resultado útil do processo.”.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300 e 301; CR/1988, art. 5º, inc. XXVI; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º; Lei nº 8.629/1973, art. 4º, II; CPC, art. 833, inc. VIII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015240-03.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049021-26.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível, j. 24.02.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000171-03.2023.8.16.0107, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031425-24.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 14.08.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0096992-94.2026.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – Sicredi Valor Sustentável PR/SP contra a decisão de mov. 21.1, proferida nos autos da “Ação pelo Procedimento Comum” nº 000466-04.2026.8.16.0085, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Grandes Rios/PR, a fim de que fosse averbada, junto à matrícula nº 4.866, a existência da ação, consignando-se que nela se discute a alegada impenhorabilidade do imóvel e a validade da garantia fiduciária incidente sobre o bem. Em suas razões recursais, a agravante argumentou, em suma, que: a) a decisão agravada carece de fundamentação adequada para deferir a averbação da existência da ação, pois não foram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que inviabiliza a medida;
b) inexistem nos autos elementos que comprovem o perigo de dano, uma vez que não há demonstração de inadimplemento, execução da garantia fiduciária ou qualquer ato de dilapidação patrimonial, sendo o exercício regular dos direitos contratuais insuficiente para justificar a averbação cautelar;
c) a averbação da existência da ação não é medida neutra, pois acarreta prejuízos à agravante, comprometendo a liquidez da garantia e dificultando eventual alienação do imóvel em leilão público, além de implicar desequilíbrio processual ao transferir à agravante os efeitos negativos da litigiosidade antes mesmo da formação do contraditório;
d) a decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade e da necessidade, pois a publicidade da garantia fiduciária já consta da matrícula imobiliária, sendo desnecessária a anotação da litigiosidade, a qual impõe consequências negativas à parte agravante sem a devida comprovação dos requisitos legais para sua concessão, configurando-se medida excessiva e desproporcional.
Assim sendo, o agravante requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a averbação da existência da ação na matrícula imobiliária nº 4.866, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano necessários à tutela provisória de urgência. Em contrarrazões (mov. 15.1/AI), os agravados defenderam, em suma, que: a) o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência cautelar para suspender atos expropriatórios sobre imóvel rural de matrícula nº 4.866, e tal decisão deve ser mantida, por estar fundamentada nos arts. 300 e 301 do CPC; b) a probabilidade do direito foi demonstrada pelos documentos que instruíram a exordial, evidenciando que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural (área total inferior a 4 módulos fiscais, sendo que no município de Rio Branco do Ivaí - PR, 1 módulo fiscal equivale a 18 hectares, enquanto o imóvel possui 12,7 hectares), e que é explorado economicamente pela família do proprietário, conforme comprova certidão de matrícula, fotos, faturas de energia, comprovantes de compra de insumos, notas fiscais, declarações de imposto de renda, contratos e inscrição de produtor rural; c) o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes, pois sem a tutela de urgência a propriedade estaria exposta à expropriação, causando danos irreversíveis à parte agravada e terceiros, além de prejudicar o resultado útil do pedido; d) os fundamentos apresentados pela parte agravante contrariam o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, especialmente no que tange à impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e) existem duas hipóteses distintas de impenhorabilidade no ordenamento jurídico: a da pequena propriedade rural prevista no art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal c/c art. 833, inc. VIII, do CPC, e a do bem de família prevista na Lei 8.009/90, sendo que a primeira é direito indisponível e não depende de exclusividade ou moradia, enquanto a segunda é direito disponível e possui requisitos mais restritivos; f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive o Tema 961 do STF, firmou o entendimento de que a pequena propriedade rural familiar é impenhorável mesmo que constituída por mais de um terreno contíguo desde que não ultrapasse 4 módulos fiscais, e que a proteção é indisponível, prevalecendo sobre garantias reais como hipoteca ou alienação fiduciária; g) o STJ também consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade subsiste mesmo quando o imóvel é oferecido em garantia fiduciária e que a alienação fiduciária não pode prevalecer sobre a norma constitucional de proteção à pequena propriedade rural, sendo nulas cláusulas e atos que afrontem essa proteção; h) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é oponível a dívidas independentemente de serem originadas por atividade rural, não sendo exigido que o imóvel sirva de moradia da família, nem que seja a única propriedade do devedor, nem que a exploração econômica seja exclusivamente familiar, podendo incluir casos de arrendamento e outras fontes de renda, desde que o imóvel seja meio de subsistência; i) a jurisprudência estadual e federal é pacífica no sentido de reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural nas situações acima descritas, reforçando a necessidade de manutenção da decisão recorrida. Desse modo, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. É, em essência, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo o recurso interposto. Superada a admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida a esta instância revisora.
2. Do mérito recursal
2.1. Delimitação da controvérsia recursal A controvérsia devolvida a esta instância recursal é restrita à manutenção ou revogação da determinação de averbação da existência da ação na matrícula nº 4.866. Não se examina, neste momento processual, a procedência definitiva da tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural nem a nulidade da alienação fiduciária, matérias que dependem de cognição exauriente na origem. O ponto decisivo, portanto, é verificar se há plausibilidade jurídica e utilidade registral mínima suficientes para conservar providência meramente publicitária, sem antecipação do mérito da demanda originária. A questão, portanto, não é saber se a averbação pode ser deferida automaticamente, mas se, no caso concreto, há elementos suficientes para justificar a medida registral menos gravosa, limitada à publicidade da existência da demanda. Entendo que sim. Embora o Juízo de origem tenha afastado, naquele momento, a probabilidade do direito para suspender os atos de consolidação da garantia fiduciária, a cognição recursal deve considerar que a matéria de fundo envolve controvérsia jurídica relevante, atualmente enfrentada em precedentes recentes e diretamente análogos.
2.2. Plausibilidade jurídica da pretensão originária No REsp nº 2.233.886/RS, a 3ª Turma do STJ apreciou ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural fundada na impenhorabilidade da pequena propriedade rural e decidiu que a proteção do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC é aplicável também quando o bem foi oferecido em alienação fiduciária.
O acórdão registrou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito fundamental indisponível, de ordem pública, ligado à subsistência familiar e à função social da propriedade, e que a consolidação extrajudicial representa ato de expropriação funcionalmente equivalente à penhora:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. OFERECIMENTO DO BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. ATO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA À PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em 3/7/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/4/2025 e concluso ao gabinete em 18/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, e se (II) os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato extrajudicial de expropriação do bem em consolidação. III. Razões de decidir 3. A proteção da impenhorabilidade recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e por esta Corte Superior (Tema Repetitivo 1234), desde que seja comprovadamente explorado pela entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está, como reconhecido em ambos os precedentes, calcada na proteção à subsistência do núcleo familiar. 4. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução. 5. É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia. Precedentes. 6. A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual impõe-se estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca. Precedentes. 7. Depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, inc. VIII, do CPC, e do art. 5º, inc. XXVI, da CF. 8. No recurso sob julgamento, restando comprovada a exploração e utilização do imóvel para fins de subsistência e trabalho pela família, o bem se enquadra na proteção da pequena propriedade rural, de modo que, embora o bem tenha sido dado em garantia fiduciária, o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.233.886/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
A mesma orientação vem sendo aplicada neste Tribunal. No Agravo de Instrumento nº 0015240-03.2026.8.16.0000, a 15ª Câmara Cível manteve tutela de urgência que suspendeu a consolidação da propriedade de imóvel dado em alienação fiduciária, reconhecendo, em cognição sumária, a incidência da proteção da pequena propriedade rural, com apoio expresso no REsp nº 2.233.886/RS:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL OFERTADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a concessão do arresto cautelar exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015240-03.2026.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2026)
Há, ainda, precedente histórico do TJPR no Agravo de Instrumento nº 0049021-26.2020.8.16.0000, da 14ª Câmara Cível, no qual se decidiu que, comprovado que o imóvel rural constitui pequena propriedade utilizada pela família para subsistência, é irrelevante o fato de ter sido oferecido como garantia fiduciária ou hipotecária, por se tratar de proteção constitucional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL E DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE O PEDIDO LIMINAR PARA, TÃO SOMENTE, IMPEDIR ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO IMÓVEL RURAL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PARA QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL SEJA CONSIDERADA IMPENHORÁVEL DEVE, CONCOMITANTEMENTE: A) SER CONSIDERADA PEQUENA PROPRIEDADE (POSSUIR ENTRE 1-4 MÓDULOS FISCAIS), B) DEVE SER IMÓVEL RURAL (PRÉDIO RÚSTICO DESTINADO À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA, EXTRATIVA VEGETAL, FLORESTAL OU AGROINDUSTRIAL) E C) DEVE SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXVI DA CF, C/C ART. 4º, II, DAS LEIS 8.629/73 E 8.009/90, ART. 4º, § 2º E COM O ART. 833, VIII DO CPC/15 – PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CASO DOS AUTOS QUE RESTOU COMPROVADO QUE O IMÓVEL É RURAL, CARACTERIZADO COMO PEQUENA PROPRIEDADE E UTILIZADO PELA FAMÍLIA PARA SUBSISTÊNCIA – IRRELEVANTE, OUTROSSIM, O BEM TER SIDO OFERECIDO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA OU HIPOTECÁRIA, POIS PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE – DECISÃO AGRAVADA QUE, DADA SUA PROVISORIEDADE, DEVE SER MANTIDA ANTE A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O EVIDENTE PERIGO DE DANO – INTELIGÊNCIA DO 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049021-26.2020.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 24.02.2021)
No âmbito da 19ª Câmara Cível, embora não tenha sido localizado precedente público específico sobre alienação fiduciária de pequena propriedade rural, há orientação no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural possui natureza de ordem pública e pode ser deduzida em ação declaratória própria, não se formando coisa julgada material quando a rejeição anterior se deu por insuficiência probatória. É o que se extrai da Apelação Cível nº 0000171-03.2023.8.16.0107, da 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos José Perfetto:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA –IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA – IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL QUE FOI AFASTADA EM OUTRA DEMANDA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FORMA A COISA JULGADA/PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O MAGISTRADO SINGULAR APRECIAR A QUESTÃO – ANÁLISE, NESTE GRAU RECURSAL, QUE ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ AINDA NÃO FOI CITADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - DECISÃO CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000171-03.2023.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.11.2023)
Também consta, em precedente da própria 19ª Câmara Cível, que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser deduzida a qualquer tempo, inclusive por simples petição, quando suficientemente demonstrados os requisitos legais. Refiro-me ao Agravo de Instrumento nº 0031425-24.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, julgado em 14/08/2023, cuja ementa foi transcrita no acórdão nº 0000171-03.2023.8.16.0107:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação monitória, em fase de cumprimento de sentença – DECISÃO que não analisou o PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEl CONSTRITO PORQUE DEDUZIDA por simples petição e sob a compreensão de que necessária dilção probatória – irresignação do executado e sua esposa (coproprietária do imóvel) – arguição, em contrarrazões, de prevenção para análise do feito – inexistência – distribuição do recurso após a emenda regimental n. 16/2022 – observância do art. 507, do ritjpr – alegação de preclusão - INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO ANTERIOR QUE AFASTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO – JUNTADA DE NOVAS PROVAS NA TENTATIVA DE COMPROVAR O RESPECTIVO ENQUADRAMENTO – afastamento das preliminares arguidas em contrarrazões – mérito recursal – impenhorabilidade da pequena propriedade rural – possibilidade de dedução do tema a qualquer tempo, inclusive por simples petição – precedentes do stj - REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031425-24.2023.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 14.08.2023)
Nesse contexto, ainda que o mérito dependa de instrução probatória e de exame aprofundado sobre a exploração familiar do imóvel, não se pode afirmar, em sede de cognição sumária, que a pretensão dos autores seja manifestamente destituída de plausibilidade. Ao contrário, a existência de precedente recente do STJ em hipótese diretamente análoga confere densidade jurídica suficiente à discussão para justificar a medida registral menos gravosa adotada na origem. Os precedentes citados não são invocados para afirmar, desde logo, a impenhorabilidade do imóvel ou a invalidade da garantia fiduciária. Sua relevância, nesta fase, está em demonstrar que a tese deduzida na origem possui densidade jurídica real e respaldo jurisprudencial suficiente para justificar apenas a publicidade registral da controvérsia, providência menos intensa do que a suspensão da consolidação, do leilão ou de qualquer ato próprio do credor fiduciário.
2.3. Utilidade registral e proporcionalidade da averbação Além disso, o segundo requisito também se mostra presente, ainda que sob perspectiva distinta daquela ordinariamente associada à averbação de litigiosidade em demandas condenatórias. Não se trata, aqui, de averbação voltada à prevenção de fraude à execução por dilapidação patrimonial do devedor. A ação originária tem objeto diverso: discute-se precisamente a validade da garantia fiduciária incidente sobre o imóvel e a alegada impenhorabilidade da própria matrícula nº 4.866. A averbação, portanto, não busca bloquear patrimônio para futura satisfação de crédito, mas dar publicidade a litígio que recai diretamente sobre o próprio bem objeto da controvérsia. Essa distinção é relevante. Nas ações em que se discute a validade, eficácia ou subsistência de direito real incidente sobre bem imóvel, a publicidade registral da demanda pode servir à preservação da segurança jurídica de terceiros, em conformidade com a lógica de concentração dos atos na matrícula.
No caso, a medida deferida não impede a consolidação da propriedade, não suspende leilões, não obsta adjudicação nem impede atos registrais futuros; limita-se a cientificar terceiros de que há ação judicial em curso discutindo a impenhorabilidade do imóvel e a validade da garantia fiduciária. O risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de circulação jurídica do bem enquanto pendente controvérsia sobre a validade da garantia. Caso a ação originária venha a ser julgada procedente, a ausência de publicidade registral poderá potencializar conflitos com terceiros eventualmente interessados, adquirentes ou participantes de leilão, ampliando a complexidade da recomposição jurídica posterior. A agravante sustentou que não há prova de inadimplemento, execução da garantia, consolidação ou leilão. Contudo, a natureza da medida deferida não pressupõe demonstração de ato expropriatório iminente. Se houvesse consolidação ou leilão já deflagrado, a medida adequada poderia ser mais intensa, como a suspensão de atos. Aqui, precisamente porque o Juízo entendeu inexistirem elementos para medida mais gravosa, adotou providência mínima de publicidade, compatível com a menor intervenção possível. A agravante também sustentou que a averbação prejudica a liquidez da garantia, dificulta eventual alienação e desestimula terceiros interessados. Essa alegação não pode ser desconsiderada em abstrato, pois a existência de anotação de litigiosidade pode repercutir economicamente sobre o bem. Todavia, no caso concreto, o argumento foi apresentado de forma hipotética, sem demonstração documental de leilão designado, proposta frustrada, consolidação em andamento ou redução concreta do valor de mercado. Além disso, a medida impugnada não constitui bloqueio, indisponibilidade, arresto ou suspensão da garantia. O próprio Juízo de origem registrou que a providência não impede a prática de atos pelo credor fiduciário, mas apenas confere publicidade à existência da demanda. Sob a ótica da proporcionalidade, a anotação registral mostra-se adequada, porque informa terceiros sobre controvérsia judicial diretamente relacionada ao imóvel; necessária, porque a simples existência do registro da alienação fiduciária não revela que há ação em curso questionando a validade da garantia e a impenhorabilidade do bem; e proporcional em sentido estrito, porque preserva a publicidade da litigiosidade sem retirar do credor fiduciário a possibilidade de exercer seus direitos contratuais e legais, salvo ulterior deliberação judicial específica. A manutenção da averbação não implica reconhecimento definitivo da impenhorabilidade da matrícula nº 4.866 nem declaração de nulidade da alienação fiduciária. Essas matérias permanecem reservadas à cognição exauriente, inclusive quanto ao enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e à efetiva exploração familiar, ônus probatório que, segundo o STJ, incumbe à parte que invoca a proteção. A providência, portanto, limita-se a preservar a transparência registral enquanto se apura, no processo originário, se o imóvel alegadamente inferior a quatro módulos fiscais é explorado pela família e se a garantia fiduciária pode subsistir diante da proteção constitucional invocada. Nessa linha, a solução recorrida é mais compatível com a prudência jurisdicional: não paralisa a atividade do credor fiduciário, mas evita que terceiros interessados sejam surpreendidos por controvérsia já judicializada e diretamente incidente sobre o imóvel. No plano processual, embora a averbação em processo de conhecimento dependa dos requisitos do art. 300 do CPC, tais requisitos se encontram presentes em grau suficiente para a medida registral limitada deferida, considerando: a relevância jurídica da controvérsia, a existência de precedente diretamente análogo do STJ, o objeto da ação originária e a necessidade de publicidade da litigiosidade sobre o próprio imóvel discutido. Em síntese, a manutenção da averbação preserva a transparência registral sobre litígio diretamente incidente na matrícula nº 4.866, sem antecipar o mérito da demanda originária e sem restringir, por si só, o exercício dos direitos do credor fiduciário. Por isso, presentes a plausibilidade jurídica e a utilidade cautelar da providência, a decisão agravada deve ser mantida.
3. Do prequestionamento
Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais relevantes ao julgamento, sendo desnecessária a indicação numérica exaustiva dos dispositivos legais quando a questão jurídica foi efetivamente decidida.
4. Da advertência de multa por recurso procrastinatório
Eventual oposição de embargos de declaração deverá observar os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência do art. 1.026, § 2º, caso configurado intuito manifestamente protelatório.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que determinou a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Grandes Rios/PR para averbação, junto à matrícula nº 4.866, da existência da ação em que se discute a alegada impenhorabilidade do imóvel rural e a validade da garantia fiduciária incidente sobre o bem, consignado que a averbação possui finalidade meramente publicitária e não impede, por si só, a prática de atos pelo credor fiduciário, salvo ulterior deliberação judicial específica.
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