SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0096992-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Grandes Rios
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA MERAMENTE PUBLICITÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a averbação da existência de ação na matrícula de imóvel rural, em que se discute a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a validade da garantia fiduciária incidente sobre o bem. 2. A cooperativa requereu a revogação da averbação sob o argumento de ausência dos requisitos para tutela de urgência, enquanto os agravados defenderam a manutenção da medida, sustentando a plausibilidade jurídica da impenhorabilidade e o perigo de dano pela possibilidade de atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida ou revogada a determinação de averbação da existência da ação na matrícula imobiliária nº 4.866, que discute a alegada impenhorabilidade do imóvel rural e a validade da garantia fiduciária incidente sobre o bem, considerando a plausibilidade jurídica da pretensão e a utilidade registral da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia recursal restringe-se à manutenção da averbação da existência da ação, não abrangendo o exame definitivo da impenhorabilidade da pequena propriedade rural nem da validade da alienação fiduciária, matérias reservadas à cognição exauriente do processo de origem. 5. A plausibilidade jurídica da pretensão encontra respaldo em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural pode prevalecer sobre a alienação fiduciária quando comprovados os requisitos legais, circunstância suficiente, nesta fase processual, para evidenciar a relevância jurídica da demanda, sem antecipação do mérito. 6. A averbação determinada possui finalidade exclusivamente publicitária, destinando-se a dar ciência a terceiros acerca da existência da demanda que incide diretamente sobre o imóvel. A medida não impede a consolidação da propriedade fiduciária, a realização de leilão ou o exercício dos direitos do credor fiduciário, limitando-se à preservação da transparência registral. 7. Presentes, em grau suficiente, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo para a adoção da medida menos gravosa, revela-se proporcional a manutenção da averbação, por preservar a segurança jurídica e evitar potenciais conflitos com terceiros, sem impor restrição material ao direito de garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a averbação da existência da ação na matrícula nº 4.866, com finalidade meramente publicitária e sem impedir, por si só, a prática de atos pelo credor fiduciário. Tese de julgamento: “1. A averbação da existência de ação que discute a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e a validade da garantia fiduciária constitui medida de natureza meramente publicitária, apta a conferir transparência registral sem antecipar o mérito da demanda. 2. A existência de precedente vinculante ou relevante do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia é suficiente para demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão em sede de tutela provisória, quando a providência deferida se limita à publicidade da litigiosidade. 3. A averbação da demanda na matrícula do imóvel, por não impedir o exercício dos direitos do credor fiduciário, mostra-se medida adequada, necessária e proporcional para resguardar o resultado útil do processo.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301; CR/1988, art. 5º, inc. XXVI; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º; Lei nº 8.629/1973, art. 4º, II; CPC, art. 833, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015240-03.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049021-26.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível, j. 24.02.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000171-03.2023.8.16.0107, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031425-24.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 14.08.2023.