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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000972-84.2024.8.16.0073
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Congonhinhas
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM COPROPRIEDADE APÓS DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de aluguel referente ao uso exclusivo de imóvel construído em terreno pertencente ao genitor do requerido, após a separação do casal e partilha do bem. O apelado teria deixado de residir no imóvel, que posteriormente foi cedido a terceiros a título gratuito. A apelante requereu o pagamento proporcional dos alugueres, sustentando que foi privada da posse e uso do imóvel sem contraprestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum após a saída do coproprietário que residia no local, juntamente com o filho do casal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O réu deixou de residir no imóvel em 2021/2022, não havendo prova de que tenha permanecido na posse ou uso exclusivo do bem após essa data.4. A ocupação posterior do imóvel por terceiros ocorreu por contrato de comodato gratuito firmado pelo proprietário do terreno, genitor do réu, sem participação ou benefício do réu.5. O direito à indenização pelo uso exclusivo do imóvel pressupõe a fruição ou vantagem econômica pelo coproprietário, o que não ocorreu no caso. 6. Não houve enriquecimento sem causa do réu, pois ele não auferiu vantagem econômica com o imóvel após a sua saída, que ficou abandonado até ser reformado por uma força tarefa da vizinhança, a fim de abrigar casal de idosos que não tinha onde morar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita concedido à apelante.Tese de julgamento: O coproprietário que desocupa imóvel comum não responde pelo pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem quando não houver prova de que permaneceu na posse ou auferiu vantagem econômica com o imóvel após sua saída, sendo indevida a indenização por frutos civis na ausência de enriquecimento sem causa._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.319 e 1.326; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a autora não tem direito a receber aluguel do imóvel porque o ex-companheiro saiu da casa junto com o filho, e depois quem passou a morar lá foi um casal de idosos, com autorização do pai do ex-companheiro, que é dono do terreno. Como o ex-companheiro não usou mais a casa, tampouco recebeu algum benefício, não há motivo para pagar aluguel. Por isso, o pedido da autora foi negado, e ela ainda terá que pagar as despesas do processo.