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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na sentença de mov. 65.1-origem: “Trata-se de ação de cobrança de aluguel, ajuizada por Luciane Rodrigues dos Santos em desfavor de Marcio Gonçalves Ribeiro. A autora afirmou que, em anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens (0001199-84.2018.8.16.0073), ficou pendente o pagamento da sua parte do imóvel construído de comum esforço no sítio dos pais do requerido. Informou que o ex-companheiro está na posse exclusiva do imóvel e que aguarda o imóvel ser avaliado. Alegou que, pelo imóvel estar construído dentro do sítio, permanece a posse e uso exclusivo do requerido. Pediu a condenação do requerido ao pagamento de 50% do aluguel, inclusive de forma retroativa desde 10/12/2022. Pela decisão de mov. 9.1, foram indeferidos os pedidos de tutela de evidência e de tutela provisória. Deferida a gratuidade de justiça à autora. O requerido foi citado da ação e intimado da audiência – mov. 16.2. Realizada a audiência preliminar de conciliação, não foi possível o acordo, conforme ata em mov. 20.1. Contestada a ação (mov. 22.1.). O requerido aduziu que o imóvel não foi construído com o patrimônio do ex-casal, mas com recursos do genitor do requerido. Sustentou que após a sua mudança de residência, em dezembro de 2021, o imóvel ficou abandonado. Informou que o seu genitor realizou contrato de comodato da residência. Alegou que, após a separação, no ano de 2018, assumiu a guarda de fato de seu filho que contava com 14 anos de idade. Arguiu que inexiste direito de aluguel quando o imóvel servir de moradia do filho. Apontou que a indenização pelo uso do bem comum passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino. Informou que o termo inicial é a data da citação, senão houve notificação extrajudicial. Pediu a improcedência dos pedidos.Para a instrução processual, a autora informou que a matéria é de direito e não necessita produzir provas (mov. 29.1). Por sua vez, o requerido trouxe as testemunhas que pretende ouvir, e pediu o depoimento pessoal seu e da autora (mov. 30.1). Pela decisão de saneamento e organização do processo (mov. 32.1), indeferiram-se o depoimento pessoal do próprio requerido e a prova pericial. Realizou-se a audiência de instrução, onde foram ouvidas três testemunhas; uma, da autora, e duas, do requerido (mov. 57.1). Alegações finais da autora - mov. 60.1. Alegações finais do requerido – mov. 63.1.” Sobreveio a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs apelação (mov. 68.1-origem), alegando, em suma, que: a) nunca houve processo de guarda e alimentos do filho do casal e, na época da propositura da presente demanda, o filho deles já estava com 20 anos; b) a apelante não está cobrando os alugueres do período que o apelado residia no imóvel com o filho do casal, mas sim após a saída do apelado no local, ou seja, a contar de 07/12/2022, conforme indicado na inicial; c) ainda que a ocupação do imóvel por terceiros, com autorização unilateral do apelado, tenha ocorrido a título gratuito, isso não afasta o direito da apelante à indenização pelo uso exclusivo do patrimônio comum, visto que foi privada da posse, do uso e da fruição do bem, sem qualquer contraprestação; d) a retomada da posse pela apelante não se mostra viável, pois o imóvel foi construído no interior da propriedade pertencente aos genitores do apelado; e) mesmo que não haja prova do recebimento de aluguel, é inequívoco que o imóvel vem sendo utilizado em benefício exclusivo do apelado e de seus familiares, sendo comum em propriedades rurais que a ocupação por terceiros gere vantagens indiretas aos proprietários, como a vigilância, manutenção da propriedade e auxílio em atividades rurais; f) a sentença deve ser reformada integralmente, com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões no mov. 72.1-origem. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, forçoso o conhecimento de recurso. Trata-se de ação de cobrança de alugueres pelo uso exclusivo de bem imóvel pelo coproprietário, ex-convivente da autora, qual seja, uma residência de alvenaria construída de comum esforço no sítio dos pais do requerido, cuja partilha foi determinada nos autos nº 0001199-84.2018.8.16.0073 (mov. 1.8-origem). Em sua inicial, a autora requereu o arbitramento de aluguel em R$ 500,00 mensais, cabendo-lhe, portanto, o recebimento de R$ 250,00 por mês, além da condenação do requerido ao pagamento dos alugueres “retroativos desde 10/12/2022, data que foi sentenciada a partilha sobre o imóvel, com juros e correção monetária, no valor de R$ 6.191,45” (mov. 1.1-origem) Em sua contestação (mov. 22.1-origem), o réu afirmou que deixou de residir na moradia em dezembro de 2021, ficando o imóvel abandonado até que o seu pai firmou um contrato de comodato em favor de um casal de idosos, a título gratuito. Conforme relatado, foi proferida sentença de improcedência. O fato de o filho do casal ter continuado a residir com o pai no imóvel em questão durante um determinado período restou incontroversa nos autos. Tanto que a autora afirmou em suas razões recursais que está cobrando os alugueres após a saída do réu da residência. Assim, no que se refere especificamente ao período posterior ao tempo em que o réu residiu no imóvel juntamente com o filho comum das partes, entendeu o magistrado a quo que “não há, nos autos, prova de que, após a mudança de residência do requerido, tenha ele permanecido na posse do imóvel ou dele se utilizado de forma exclusiva. Ao contrário, o conjunto probatório indica que o requerido deixou o bem por volta dos anos de 2021/2022, circunstância que põe termo à eventual fruição exclusiva” (mov. 65.1-origem). Constou na fundamentação da sentença recorrida: “Com efeito, a desocupação do imóvel pelo requerido afasta a incidência do regime de compensação de frutos civis previsto no art. 1.319 do Código Civil, uma vez que inexistente qualquer proveito econômico por ele auferido nesse período. Eventual ocupação posterior do imóvel por terceiros decorreu, conforme indicado nos autos, de ajuste celebrado pelo proprietário do terreno — genitor do requerido —, que teria concedido o uso da área em comodato. Nessa hipótese, eventual percepção de benefícios decorrentes da utilização do bem não pode ser imputada ao requerido, que já não exercia posse ou detenção sobre o imóvel. Dessa forma, não se verifica hipótese de enriquecimento sem causa a justificar a condenação ao pagamento de aluguéis, uma vez ausente o requisito essencial consistente na obtenção de vantagem patrimonial indevida por parte do requerido. Registre-se, ademais, que eventual direito indenizatório da parte autora, decorrente da participação na construção do imóvel erigido em terreno de terceiro — matéria já reconhecida em ação anterior e acobertada pela coisa julgada — deve ser perseguido por meio da via processual adequada, não se confundindo com a pretensão de arbitramento de aluguéis ora deduzida.Assim, inexistindo prova de uso exclusivo do imóvel pelo requerido após sua saída, tampouco demonstração de proveito econômico decorrente da ocupação do bem, não há fundamento jurídico para a cobrança de frutos civis.” (mov. 65.1-origem, sem grifos no original). A conclusão do magistrado singular é irretorquível. O recebimento de indenização pelo uso exclusivo da coisa comum (no caso, o imóvel a ser partilhado entre os ex-conviventes) pressupõe que o coproprietário/condômino esteja utilizando-se da coisa, ou dela auferindo alguma vantagem (frutos). Vale dizer, quando apenas um dos condôminos habita o imóvel, o ocupante deve indenizar o outro mediante o pagamento proporcional do percentual de titularidade do condômino não residente sobre o valor estimado a título de aluguel, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o réu saiu da residência, juntamente com o filho do casal, após a determinação de partilha. A propósito, as disposições do Código Civil: “Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.(...)Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.” Na hipótese, as provas testemunhais e documentais demonstraram que o proprietário do sítio no qual foi construída a moradia dos litigantes (pai do réu e ex-sogro da autora) disponibilizou o local, que estava abandonado, a um casal de idosos que não tinha onde morar. O réu juntou um contrato de comodato a título gratuito, firmado com a sobrinha desse casal em 12/06/2023 (mov. 22.4-origem). Referida pessoa, ANA SILVA MACHADO FLAUZINO (mov. 56.2), ouvida como testemunha, disse que o filho do casal sempre morou com o pai, e que o Márcio deixou de residir no local pelo ano de 2022. Afirmou que seus tios residem no local desde julho de 2023, que ela negociou com o Sr. José (pai do réu) a casa, pedindo para que ele a “doasse” a fim de que seus tios morassem no local. Disse que perguntou ao Sr. Márcio (réu) se poderia utilizar a casa, sendo que lhe disse apenas que a residência não era mais dele, mas sim de seu pai. Afirmou que a casa estava abandonada, e fizeram uma força tarefa com os vizinhos para reformá-la e colocar seus tios lá. Afirmou que seus tios não são funcionários do Sr. José e tampouco tem condições de trabalhar, pois seu tio tem Alzheimer e sua tia também sofre de demência, possui um atraso mental, não possuindo outros familiares. Respondeu que nunca pagou qualquer valor ao Sr. José ou ao Sr. Márcio, e que o imóvel rural não tem valor comercial, sendo agradecida ao Sr. José pela caridade, pois o local é próximo de sua residência. Disse que todos os cômodos precisaram ser reformados, principalmente forro e encanamento. Confirmou que a casa fica dentro do sítio do Sr. José, que reside no local em outra residência. Afirmou que não tem a informação de que a casa era de propriedade do casal, e que o Sr. José se apresentou como proprietário/dono, pois a casa está construída em seu terreno. O Sr. José Gonçalves Ribeiro, pai de Márcio, ouvido como informante (mov. 56.3-origem), disse que ele construiu a casa no sítio Santa Cruz, sua propriedade, e deu para o casal morar, pois eles não tinham condições. Falou que seu filho saiu do local depois da separação, e que o neto continua residindo até hoje com o pai. Afirmou que a casa estava quebrada e mal arrumada, e que a testemunha ajeitou, fez fossa e o casal de idosos entraram lá para morar. Respondeu que permitiu que eles morassem no local, porque não tinham para onde ir. Falou que para residir no local é necessário pedir sua autorização, pois a casa está dentro de sua propriedade. Como se vê, as provas colhidas no processo demonstram que o réu não teve qualquer influência na disponibilização do imóvel a título gratuito para terceiros (o que teria sido autorizado pelo proprietário do terreno, seu genitor), tampouco recebeu qualquer vantagem. Aliás, não há qualquer demonstração de que o proprietário do sítio estaria sendo de qualquer modo beneficiado com o contrato de comodato gratuito, pois as pessoas que lá residem são idosas e não restou comprovada a prestação de serviços de caseiro ou rurais ao ex-sogro da autora. O art. 884 do Código Civil prevê que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.” Todavia, como bem elucidado pelo juiz de primeira instância, o réu não obteve qualquer vantagem patrimonial com o imóvel após deixar o local. Conforme comprovado pelas testemunhas, a residência de alvenaria ficou em completo abandono até ser reformada em meados de 2023, com ajuda de vizinhos, a fim de abrigar idosos que não tinham um lugar para residir. A sentença, portanto, não comporta reparos, motivo pelo qual, nega-se provimento ao recurso. Por fim, diante do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, ressalvado o benefício da justiça gratuita concedido à apelante (mov. 9.1-origem). Reputa-se prequestionada toda a matéria debatida.
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