SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003960-17.2026.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, para reformar sentença de procedência parcial dos embargos à execução e rejeitar as alegações defensivas deduzidas pela executada. A Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas teses relativas à preclusão quanto aos juros moratórios, à formalização do crédito rural por Cédula de Crédito Bancário, à primazia da realidade sobre a nomenclatura do título, aos precedentes do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, à definição legal objetiva de crédito rural e à suposta inexistência de alegação de indução em erro.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado quanto à natureza jurídica da operação discutida e à inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 167/1967 ao caso concreto.2. O acórdão embargado reconstruiu as premissas determinantes da controvérsia, reconhecendo a destinação rural do crédito, mas assentando que, em operações formalizadas mediante Cédula de Crédito Bancário com recursos livres, tal circunstância não basta, isoladamente, para atrair o regime jurídico das cédulas de crédito rural.3. A limitação dos juros moratórios, a aplicação do Manual de Crédito Rural, a relevância dos precedentes invocados e a definição legal do crédito rural foram enfrentadas, expressa ou implicitamente, a partir da premissa central adotada no julgamento: ausência de elementos suficientes para descaracterizar a natureza do título executivo e submetê-lo ao Decreto-Lei n. 167/1967.4. As alegações de contradição não revelam incongruência interna do acórdão, mas tentativa de deslocar para a via integrativa discussão sobre a correta interpretação das peças processuais, do contrato, das normas aplicáveis e da jurisprudência, o que não se admite em embargos de declaração.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.