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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 24.1 dos autos n. 0002103-67.2025.8.16.0103, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, ora Embargado.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença nos pontos em que submeteu o título exequendo às disposições do Decreto-Lei n. 167/1967, limitou a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano e determinou a descaracterização da mora da Embargante.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para que se reconheça que a cédula de crédito rural foi desvirtuada, mediante a indevida instrumentalização do empréstimo por uma cédula de crédito bancário, pressupõe-se a devida comprovação de que houve o desvio de finalidade do crédito concedido ao mutuário. Isso ocorre quando, embora formalmente emitida uma cédula de crédito bancário, o produto do mútuo é efetivamente vinculado ao fomento da atividade agrícola ou pecuária do tomador, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 167/1967. Todavia, especificamente nos casos de fornecimento de recursos não controlados (livres), sujeitos à disposição do patrimônio das instituições financeiras, é preciso ponderar que não basta a simples vinculação do mútuo (crédito) ao custeio de determinada atividade natureza rural. Nessas hipóteses, impõe-se uma análise mais aprofundada do negócio jurídico, para que se extraia, de fato, qual era a intenção das partes no momento da contratação, o comportamento delas no curso do negócio, a boa-fé objetiva, sem olvidar da função do social do contrato, donde que não se pode ignorar a avaliação das peculiaridades do caso concreto. Afinal, tratando-se de um capital privado da instituição financeira (recurso livre), inexiste vedação legal ou impedimento normativo abstrato, inclusive à luz das normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, que impeçam as instituições financeiras de concederem financiamentos com finalidade específica, mediante a instrumentalização do mútuo por cédulas de crédito bancário convencionais, ainda que destinadas ao custeio de atividade.3. No caso, exceto pela destinação do crédito proveniente de recursos não controlados, não há nada que sirva à confirmação de que a intenção dos contraentes era outra. Pelo contrário, a Embargante deduziu um alegação genérica de que teria sido induzida em erro, donde que, ainda que se releve o fato de que não formulou o pedido a anulação do contrato em ação própria, adequada à natureza desta pretensão, não comporta acolhida a tese defensiva, posto que não demonstrou, ainda que minimamente, de que modo teria sido comprometida a sua vontade, sobretudo quando se pondera que o contrato é claro e não deixa dúvidas sobre a sua natureza, obrigações contratadas, além dos benefícios concedidos à Embargante, devido à utilização do crédito no custeio de se atividades rurais, obrigação que foi assumida por ela em contrapartida dos benefícios que foram concedidos pelo banco, de modo que a alegação do pacto desvirtuado, além de não comportar acolhida por inconsistência da tese frente aos elementos de provas dos autos, se revela contrária à boa-fé objetiva, visto que foi beneficiada com a indicação da finalidade do crédito, quando celebrou a cédula de crédito bancário.4. Rejeitada a tese de que houve o desvirtuamento da operação rejeitada, o título executivo extrajudicial não se sujeita às limitações do Decreto-Lei n. 167/1967, no tocante à taxa de juros remuneratório, tampouco em relação à periodicidade dos juros de mora, cobranças contra as quais não foram deduzidas outras alegações de ilegalidade ou de excesso. 5. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, com a inversão do ônus sucumbenciais.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a Embargante, em suma, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de preclusão consumativa e de trânsito em julgado parcial quanto à limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, visto que o recurso de apelação não impugnou especificamente esse capítulo da sentença; b) o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a seção do Manual de Crédito Rural que admite a formalização do crédito rural mediante Cédula de Crédito Bancário, o art. 112 do Código Civil, o argumento da primazia da realidade sobre a nomenclatura do título, bem como os precedentes invocados pela Embargante e por outros órgãos jurisdicionais acerca da incidência do regime jurídico do crédito rural; c) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar precedentes da própria 16ª Câmara Cível, de outras Câmaras deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que, segundo sustenta, reconhecem a aplicação do Decreto-Lei n. 167/1967 a operações formalizadas por Cédula de Crédito Bancário com destinação comprovada à atividade rural, bem como ao não enfrentar o dever de coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC; d) o acórdão incorreu em omissão quanto à definição legal de crédito rural prevista na Lei n. 4.829/1965, por entender que a destinação dos recursos à atividade agropecuária seria suficiente para determinar a incidência do regime jurídico próprio do crédito rural, independentemente da origem dos recursos; e) o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a Embargante teria deduzido alegação genérica de indução em erro, uma vez que tal tese não foi formulada nos embargos à execução, nos quais se sustentou apenas a aplicação da legislação rural em razão da destinação dos recursos; f) o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que a vinculação do produto do mútuo ao fomento da atividade agrícola ou pecuária caracteriza o crédito rural e, simultaneamente, exigir, nos casos de recursos livres, demonstração adicional da intenção das partes e de outras circunstâncias não previstas na legislação especial.Por fim, requer o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e normativos mencionados na petição.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que torna desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.De início, convém recordar que os embargos de declaração possuem finalidade delimitada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se destinam, portanto, à reabertura da controvérsia decidida, tampouco à revisão da conclusão adotada pelo órgão julgador apenas porque a parte discorda da solução jurídica conferida à causa.A contradição apta a justificar a integração do julgado é aquela interna à própria decisão, consistente na adoção de proposições logicamente inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma implique a negação da outra. A omissão, por sua vez, pressupõe ausência de manifestação sobre ponto ou questão que o julgador deveria enfrentar para solucionar a controvérsia, não se confundindo com a falta de exame individualizado de todos os fundamentos invocados pelas partes quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a lide. Já a obscuridade diz respeito à falta de clareza do pronunciamento judicial, e o erro material limita-se a inexatidões evidentes, de caráter formal.Sob essas premissas, não se verifica qualquer vício sanável no acórdão embargado.A controvérsia submetida ao julgamento do recurso de apelação foi expressamente delimitada no acórdão: definir se a sentença deveria ser mantida nos pontos em que submetera o título exequendo às disposições do Decreto-Lei n. 167/1967, limitara a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano e determinara a descaracterização da mora da Embargante. A partir daí, o julgado reconstruiu o regime jurídico aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, examinou a disciplina das cédulas de crédito rural, tratou da destinação do crédito ao custeio de atividade rural, diferenciou operações formalizadas com recursos não controlados e concluiu, à luz das peculiaridades do negócio, pela ausência de elementos suficientes para descaracterizar a natureza do título executivo extrajudicial.O acórdão não ignorou a destinação rural do crédito. Ao contrário, partiu expressamente da premissa de que o valor foi direcionado ao custeio de atividades rurais desenvolvidas pela Embargante. O ponto decisivo, contudo, foi outro: assentou-se que, nos casos de recursos livres, sujeitos à disposição patrimonial da instituição financeira, a finalidade rural do crédito não autoriza, isoladamente, o reenquadramento automático do negócio como cédula de crédito rural. Nessa perspectiva, a decisão embargada entendeu necessária a análise da literalidade do contrato, da origem dos recursos, das obrigações assumidas, do comportamento das partes e da ausência de elementos indicativos de que a operação teria sido efetivamente desvirtuada.Daí se extrai o encadeamento lógico do julgado: reconhecida a formalização do negócio mediante Cédula de Crédito Bancário, constatada a utilização de recursos livres, ausente prova de que o financiamento se encontrava inserido no Sistema Nacional de Crédito Rural ou de que havia disponibilidade de recursos controlados não acessados por conduta imputável ao banco, e inexistindo demonstração de vício ou circunstância concreta apta a infirmar a natureza do título, concluiu-se pela inaplicabilidade das limitações previstas no Decreto-Lei n. 167/1967. Essa conclusão, por consequência, afastou a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, a limitação dos juros moratórios ao patamar previsto para as cédulas rurais e a descaracterização da mora reconhecida na sentença.É nesse contexto que deve ser examinada a primeira alegação da Embargante, segundo a qual teria havido omissão quanto à ausência de impugnação específica, pelo Banco, da limitação dos juros moratórios. Não há vício a ser sanado. O recurso de apelação devolveu à apreciação desta Corte a própria premissa jurídica que sustentava a sentença, qual seja, a submissão do título executivo ao regime do Decreto-Lei n. 167/1967. A limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao ano decorria precisamente dessa premissa. Uma vez acolhida a insurgência recursal quanto à natureza jurídica do título e afastada a incidência do regime rural, restaram prejudicadas as consequências jurídicas que a sentença havia extraído desse enquadramento, inclusive no tocante aos juros de mora.A matéria, portanto, foi enfrentada de modo suficiente. O acórdão consignou expressamente que, rejeitada a tese de desvirtuamento da operação, o título executivo extrajudicial não se sujeitava às limitações do Decreto-Lei n. 167/1967, nem quanto à taxa de juros remuneratórios, nem quanto à periodicidade dos juros de mora. Não se trata de omissão, mas de discordância da Embargante quanto ao alcance devolutivo reconhecido ao recurso e aos efeitos lógicos da conclusão adotada pelo Colegiado.Também não procede a alegação de omissão quanto à seção do Manual de Crédito Rural que admitiria a formalização do crédito rural por Cédula de Crédito Bancário, nem quanto ao art. 112 do Código Civil. O acórdão não afirmou, em momento algum, a impossibilidade abstrata de utilização da Cédula de Crédito Bancário em operações voltadas ao setor rural. O que se decidiu foi que, no caso concreto, a mera destinação do crédito ao custeio de atividade rural, desacompanhada de outros elementos objetivos, não bastava para submeter a operação à disciplina do Decreto-Lei n. 167/1967, especialmente diante da origem livre dos recursos e da literalidade do negócio firmado.Assim, ainda que a Embargante sustente interpretação diversa do Manual de Crédito Rural e do art. 112 do Código Civil, a matéria foi apreciada sob o enfoque considerado adequado pelo acórdão. O julgador não estava obrigado a transcrever todos os dispositivos regulamentares mencionados pela parte, nem a seguir a interpretação por ela proposta, bastando que apresentasse fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. Ainda que isso implique redundância, a conclusão adotada foi clara: a destinação rural do crédito não foi desconsiderada, mas reputada insuficiente, isoladamente, para transmutar a natureza jurídica do título em contexto de recursos livres e ausência de demonstração de efetivo desvio da operação.O mesmo se dá em relação aos precedentes invocados pela Embargante. O acórdão embargado citou precedente recente desta Corte no sentido de que a incidência do regime do crédito rural exige demonstração objetiva de enquadramento da operação no Sistema Nacional de Crédito Rural, não bastando a alegação de destinação agrícola do financiamento (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002027-36.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.05.2026). Além disso, promoveu distinção expressa em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.940.292/PR, ao assentar que aquele julgado partiu da premissa de existência de cédula de crédito rural, ao passo que, nestes autos, a controvérsia consistia justamente em definir se a Cédula de Crédito Bancário poderia ser reenquadrada como operação rural.Não há omissão pelo simples fato de o acórdão não ter examinado individualmente todos os julgados mencionados em contrarrazões ou agora reiterados nos embargos. Precedentes persuasivos, ainda que relevantes, não vinculam automaticamente o órgão julgador, sobretudo quando a decisão embargada adotou fundamentação própria, explicitou a razão jurídica da distinção e examinou as peculiaridades do negócio discutido. A invocação do art. 926 do Código de Processo Civil não transforma os embargos de declaração em instrumento de uniformização interna da jurisprudência nem impõe ao órgão julgador o dever de cotejar, um a um, todos os acórdãos trazidos pela parte, quando a ratio decidendi adotada já se mostra suficiente para a solução do caso.A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça indicada pela Embargante REsp 2.262.895/PR, ainda que seja posterior ao acórdão embargado, quando lida na integra, e não recorta naquilo que interessa à parte, denota que o Ilmo. Ministro Humberto Martins partiu da premissa de que a operação controvertida já constituía cédula de crédito rural, discutindo exclusivamente os limites dos juros remuneratórios em operações dessa natureza, circunstância diversa da controvérsia enfrentada nestes autos, centrada justamente na definição da natureza jurídica do negócio instrumentalizado por cédula de crédito bancário.Aliás, ainda que o acórdão estivesse em dissonância ao referido entendimento persuasivo, e que este antecedesse àquele, a mera divergência não configuraria omissão. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito com base em novo precedente trazido pela parte, tampouco autorizam a substituição da fundamentação adotada pelo Colegiado por aquela que a Embargante reputa mais adequada. Eventual inconformismo com a interpretação conferida ao direito federal deve ser veiculado pela via recursal própria.Também não se verifica omissão quanto aos arts. 2º, 8º e 9º da Lei n. 4.829/1965. A tese da Embargante é a de que a destinação rural do crédito constituiria critério objetivo e suficiente para atrair o regime jurídico próprio do crédito rural. Essa tese foi apreciada e rejeitada, ainda que não nos termos pretendidos pela parte. O acórdão reconheceu a vinculação do crédito ao custeio de atividade rural, mas assentou que, em operações com recursos livres, tal dado não basta, por si só, para modificar o regime jurídico do título. Daí não decorre ausência de prestação jurisdicional, mas apenas solução jurídica contrária à interpretação defendida pela Embargante.Quanto à alegada contradição relativa à afirmação de que a Embargante teria deduzido alegação genérica de indução em erro, novamente não se identifica vício interno. A Embargante pretende demonstrar que a leitura feita pelo acórdão acerca da sua causa de pedir não corresponderia ao conteúdo das peças processuais. Tal insurgência, ainda que formulada sob a rubrica de contradição, não revela proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado. Trata-se, no máximo, de alegação de erro de julgamento na interpretação dos argumentos deduzidos nos embargos à execução, matéria insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios.De todo modo, o acórdão não se limitou a rejeitar eventual alegação de vício de consentimento. A fundamentação foi mais ampla: destacou a denominação expressa do contrato como Cédula de Crédito Bancário, a observância dos requisitos da Lei n. 10.931/2004, a origem livre dos recursos, a ausência de demonstração de disponibilidade de crédito controlado, a inexistência de elementos objetivos aptos a evidenciar desvio da operação e a circunstância de a Embargante ter se beneficiado das condições decorrentes da vinculação do crédito à finalidade rural. Ainda que se desconsidere a referência à indução em erro, subsistem fundamentos autônomos e suficientes para a conclusão adotada.Igualmente não há contradição interna entre a premissa de que a vinculação do mútuo ao fomento da atividade agrícola ou pecuária pode, em determinadas hipóteses, indicar o desvirtuamento da operação e a conclusão de que, quando se trata de recursos livres, é necessária análise mais aprofundada do negócio jurídico. Essas proposições não se excluem. Ao contrário, compõem a linha argumentativa do acórdão: a destinação rural é relevante, mas não necessariamente conclusiva; nos casos de recursos não controlados, ela deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos contratuais e circunstanciais. Não há, pois, incompatibilidade lógica interna, mas apenas divergência da Embargante quanto ao critério jurídico utilizado pelo Colegiado.A tentativa de atribuir à origem dos recursos caráter juridicamente irrelevante, bem como de afirmar que a nomenclatura do título não poderia prevalecer sobre a destinação rural, representa pretensão de rediscutir a própria ratio decidendi do acórdão. Ocorre que essa discussão já foi enfrentada. O Colegiado concluiu que a origem livre dos recursos era elemento relevante para a interpretação da natureza do negócio, não para definir abstratamente a limitação de juros em cédulas rurais, mas para verificar se a operação formalizada por Cédula de Crédito Bancário poderia ser requalificada como crédito rural. A Embargante discorda dessa premissa, mas essa discordância não configura omissão, obscuridade ou contradição.Também não se identifica obscuridade. A fundamentação do acórdão permite compreender, com clareza, as razões pelas quais a sentença foi reformada: a operação foi reputada Cédula de Crédito Bancário sujeita à Lei n. 10.931/2004; a destinação do crédito à atividade rural não foi considerada suficiente para atrair o Decreto-Lei n. 167/1967; a origem livre dos recursos foi tida como elemento relevante para afastar o reenquadramento automático; e, por consequência, foram afastadas as limitações de encargos e a descaracterização da mora assentadas na origem. A clareza da fundamentação não se confunde com concordância da parte quanto ao seu conteúdo.Não há, por fim, erro material a ser corrigido. Os embargos não apontam inexatidão formal evidente, como erro de grafia, cálculo, datas ou dados objetivos, mas sustentam que o acórdão teria apreciado de modo juridicamente inadequado a natureza do contrato e os reflexos da destinação dos recursos à atividade rural. A pretensão, portanto, é de reforma do julgado, e não de correção material.Em suma, os aclaratórios procuram rediscutir a conclusão de mérito alcançada pelo Colegiado, sob o argumento de que o acórdão deveria ter atribuído maior peso à destinação rural do crédito, adotado interpretação diversa do Manual de Crédito Rural, seguido precedentes invocados pela Embargante, reconhecido preclusão parcial quanto aos juros moratórios e afastado a relevância da origem livre dos recursos. Todos esses pontos, porém, gravitam em torno da mesma inconformidade: a manutenção da tese de que a operação deveria ser submetida ao regime jurídico do crédito rural. Essa pretensão não encontra guarida na via dos embargos de declaração, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente, coerente e compreensível.Anote-se, no mais, que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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