Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR. CIRURGIA DE HÉRNIA INGUINAL. ALTERAÇÃO DA LATERALIDADE INICIALMENTE PREVISTA. HÉRNIA BILATERAL IDENTIFICADA NO ATO CIRÚRGICO. PRIORIDADE CONFERIDA À HÉRNIA ESQUERDA ENCARCERADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE. DISPONIBILIDADE DE APENAS UMA TELA CIRÚRGICA. CONDUTA MÉDICA ADEQUADA, PRUDENTE E TECNICAMENTE JUSTIFICADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. CICATRIZES E DESCONFORTO DECORRENTES DOS RISCOS INERENTES À TÉCNICA LAPAROSCÓPICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos fundados em alegado erro médico, consistente na realização de hernioplastia inguinal esquerda, embora o diagnóstico pré-operatório e o consentimento informado se referissem à hérnia inguinal direita. O apelante sustenta a inexistência de situação de urgência que justificasse a alteração do procedimento, a violação do dever de informação e do consentimento informado, a fragilidade do laudo pericial e a responsabilidade do estabelecimento hospitalar.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a realização da hernioplastia no lado esquerdo, diverso daquele indicado no diagnóstico pré-operatório, configurou erro médico ou alteração tecnicamente justificada da estratégia cirúrgica; (ii) saber se a intervenção realizada diante do achado intraoperatório de hérnia esquerda encarcerada, sem novo consentimento específico do paciente, caracterizou conduta ilícita; (iii) saber se houve falha na prestação dos serviços médicos ou hospitalares e nexo causal com os danos alegados; e (iv) saber se estão configurados danos morais e estéticos indenizáveis.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil médica pressupõe a comprovação de culpa, por se tratar de obrigação de meio, ao passo que a responsabilidade do hospital pelos atos praticados por seus profissionais, ainda que objetiva, exige a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal.
4. Em razão da natureza técnica da controvérsia, a apuração da existência de erro médico deve ser amparada pela prova pericial. O laudo produzido nos autos concluiu que a videolaparoscopia revelou hérnia inguinal bilateral não identificada integralmente nos exames pré-operatórios, sendo a hérnia direita pequena, simples e sem conteúdo no saco herniário, ao passo que a hérnia esquerda era de maior dimensão e encarcerava parte do cólon sigmoide.
5. A decisão de utilizar a única tela cirúrgica disponível para reparar a hérnia esquerda encarcerada foi tecnicamente adequada e compatível com a boa prática médica, pois essa condição apresentava maior gravidade e risco de estrangulamento, isquemia, necrose, obstrução ou perfuração intestinal, peritonite e sepse. A alteração da lateralidade inicialmente prevista não decorreu de equívoco, mas da necessidade de adequação da estratégia cirúrgica ao quadro clínico identificado durante o procedimento.
6. A interrupção e a reprogramação do procedimento não constituíam alternativas razoáveis diante do achado intraoperatório e do risco relacionado à postergação do tratamento da hérnia encarcerada. A intervenção no lado esquerdo teve por objetivo resguardar a integridade física e a vida do paciente, não caracterizando conduta ilícita a ausência de novo consentimento específico nas circunstâncias concretas.
7. O prontuário médico registra a identificação da hérnia inguinal bilateral, o encarceramento do cólon sigmoide no lado esquerdo, a existência de apenas uma tela cirúrgica e a urgência decorrente do risco de estrangulamento intestinal, corroborando as conclusões da perícia e afastando a alegação de fragilidade do laudo.
8. A prova técnica não identificou negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica, nem deficiência nas instalações, nos equipamentos, na equipe de apoio ou nas rotinas assistenciais do hospital. Inexistente conduta culposa dos profissionais ou falha dos serviços hospitalares, não se configura ato ilícito indenizável.
9. As cicatrizes discretas e o desconforto transitório apresentados pelo paciente decorrem dos riscos inerentes à técnica laparoscópica e não possuem nexo causal com erro médico. A surpresa, a preocupação ou a insatisfação resultantes da alteração da estratégia cirúrgica não bastam para configurar danos morais ou estéticos indenizáveis.
10. Ausentes ato ilícito, falha na prestação do serviço e nexo causal entre a atuação dos profissionais ou do estabelecimento hospitalar e os prejuízos alegados, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil.
11. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 156.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002797-43.2021.8.16.0146, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 11.03.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0037123-62.2010.8.16.0001, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 09.10.2023.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006999-69.2022.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001440-51.2025.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0001440-51.2025.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): RAQUEL CRUZ IMOLENE DOS PASSOS Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: RECURSO INOMINADO – FORNECIMENTO DE INSUMO - BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA SISTEMA MINIMED 780G MEDTRONIC – DIABETES MELLITUS TIPO 01 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ - INTELIGÊNCIA DO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) – IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA – COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO INSUMO – PARTE RECLAMANTE HIPOSSUFICIENTE – INSUMO PLEITEADO COM REGISTRO NA ANVISA– REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS – PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE – ART. 6º E 196 DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ART. 1º, III, DA CF – PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso do Estado do Paraná conhecido e desprovido. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. Prefacialmente, é de evidência palmar que a Constituição Federal estabeleceu em seus artigos 23 e 196, a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, ficando sob o encargo desses a sua promoção, proteção e recuperação: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Com efeito, a dicção dos referidos dispositivos constitucionais deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamentação de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), não havendo qualquer especificação quanto ao Ente da Federação que deveria arcar com tal obrigação, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, de forma isolada, ou em conjunto. O colendo Superior Tribunal de Justiça já acepilhou a matéria, decidindo ao julgar recentemente a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário sob n. 885.178 (Tema 793), consolidando a responsabilidade solidária entre os entes federados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855.178, Relator Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgado no Plenário Presencial em 23.5.2019)” Em casos análogos ao dos autos, as Quarta e Quinta Câmaras Cíveis do colendo Tribunal de Justiça do Paraná, com base em precedentes interpretativos editaram o Enunciado n. 16, publicado no Diário Eletrônico do TJPR de 03.12.2019, o qual dispõe: “As medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população.” Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.657.156 - RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 106), de Relatoria do Min. Benedito Gonçalves ocorrido em 25 /04/2018, decidiu que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: “1- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). ” No caso vertente, há relatório e receituário médico circunstanciados (seq. 1.5 a 1.35) justificando a necessidade do uso do insumo ora postulado, esclarecendo que as alternativas fornecidas pela rede pública SUS não são eficazes para o presente caso, sendo imprescindível o cateter ora prescrito para a manutenção da saúde e da vida do paciente. Cuidando-se de médico regularmente habilitado, presumem-se idôneas as prescrições e o tratamento ministrados, cuja responsabilidade é do profissional e não do Poder Público. Nessas circunstâncias, tem-se que os relatórios médicos acostados são suficientes para instruir a ação e demonstrar a necessidade e adequação do insumo ora postulado. Igualmente comprovada nos autos a hipossuficiência da parte reclamante, conforme se extrai dos documentos anexados (seq. 1.11 e 1.12), não possuindo condições de aderir ao custo do insumo para o tratamento de sua enfermidade, conforme prescrito. Em relação a insurgência de que o parecer do NATJUS foi desfavorável, é consabido que os pareceres emitidos são de caráter facultativo e estritamente opinativos, logo, eles não possuem força vinculante, não impondo ao Poder Judiciário a obrigatoriedade de decidir em conformidade com as conclusões apresentadas. E, no tocante ao registro na ANVISA, verifica-se que o insumo pleiteado está devidamente registrado junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (seq. 1.13). Portanto, preenchidos todos os requisitos presentes no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, cito precedentes de casos análogos ao dos autos, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.657.156/RJ (TEMA N. 106). REQUISITOS DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA N. 793 STF). INSUMO QUE SE ENQUADRA COMO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004639-06.2023.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 04.03.2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. DIABETES MELLITUS TIPO 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de bomba de infusão de insulina, essencial ao tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. A insurgência recursal sustenta a necessidade do tratamento prescrito, a ineficácia das alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS e a hipossuficiência econômica da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível impor ao ente público o fornecimento de medicamento não incorporado às listas padronizadas do SUS, diante da comprovação da imprescindibilidade do tratamento, da ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS e da hipossuficiência financeira da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde, admitindo a judicialização do fornecimento de medicamentos, com observância da repartição de competências administrativas e financeiras. 4. O direito à saúde, previsto nos arts. 5º, 6º e 196 da CF/1988, impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, inclusive mediante fornecimento de tratamentos não padronizados, quando demonstrada a sua necessidade individual. 5. Conforme o Tema 106 do STJ, o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) laudo médico fundamentado que ateste a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS; (ii) hipossuficiência financeira do paciente; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. 6. No caso concreto, o laudo médico juntado aos autos atesta a necessidade da bomba de infusão de insulina e a ineficácia dos tratamentos tradicionais fornecidos pelo SUS, havendo comprovação documental da hipossuficiência da autora e do registro do dispositivo na ANVISA. 7. A recusa administrativa ao fornecimento do medicamento com base em sua ausência nas listas do SUS, em restrições orçamentárias ou em protocolos clínicos, é indevida quando há prova inequívoca da necessidade clínica individual, não podendo prevalecer sobre o direito fundamental à saúde e à vida. 8. A jurisprudência majoritária reconhece que não cabe ao Judiciário substituir a avaliação técnica do médico assistente que acompanha diretamente o paciente, sendo este o profissional mais apto a definir a conduta terapêutica adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível impor ao Poder Público o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e a hipossuficiência do paciente. 2. O laudo médico circunstanciado emitido por profissional que acompanha o paciente possui presunção de veracidade quanto à necessidade do tratamento. 3. A ausência do medicamento nas listas oficiais do SUS não afasta o dever estatal de fornecimento quando demonstrada a necessidade clínica específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196 e 109, I; Lei nº 8.080 /90, art. 2º; CPC, art. 932; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.10.2018 (Tema 106); STJ, AgRg no REsp 921.590/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 29.08.2007. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021488-57.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.05.2025) Impende lembrar nesta ensancha que o direito à saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana, figurando entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo, subsumindo-se ao preceito do art. 5º, §1º, da Constituição Federal, o qual prevê que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata”. Releva destacar a consagração do direito à saúde no art. 6º da Carta Magna: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Complementarmente, o direito da parte recorrente decorre da evolução do direito constitucional brasileiro ao prever no art. 196 da Constituição Federal, a consolidação do direito a saúde como sendo “direito de todos e dever do Estado”, devendo o mesmo garanti-la de forma efetiva, não só “median te po l í t i cas soc ia i s e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ” , c o m o t a m b é m q u e p r o p o r c i o n e m o “ a c e s s o universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Em sequência, o art. 197 da CF constitui a saúde um serviço de relevância pública, vez que indispensável para a manutenção da vida, e art. 198, inciso II, da CF, estipula que as ações e serviços públicos referentes à saúde devem ter atendimento integral, priorizando-se as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. O tema da saúde, segundo José Afonso da Silva[1], “não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de direito do homem.” Marcos Maselli Gouvêa[2] faz referência ao professor J. J. Gomes Canotilho e ensina que: Nesta direção, sublinha Canotilho que, embora certos direitos não correspondam a deveres jurídicos específicos, poderão ensejar a sindicação de uma prestação determinada caso somente exista um instrumento eficiente para consecução daquele fim: “O Estado, os poderes públicos o legislador, estão vinculados a proteger o direito à vida, no domínio das prestações existenciais mínimas, escolhendo um meio (ou diversos meios) que tornem efectivo este direito, e, no caso de só existir um meio de dar efectividade prática, devem escolher precisamente esse meio.” (GOUVÊA, 2003, p. 103-134). Sobre o tema, é importante também destacar a manifestação de Ingo Wolfgang Sarlet[3]: Embora tenhamos que reconhecer a existência destes limites fáticos (reserva do possível) e jurídicos (reserva parlamentar em matéria orçamentária) implicam certa relativização no âmbito da eficácia e efetividade dos direitos sociais prestacionais, que, de resto, acabam conflitando entre si, quando se considera que os recursos públicos deverão ser distribuídos para atendimento de todos os direitos fundamentais sociais básicos (…) em se tendo em conta que a nossa ordem constitucional (acertadamente, diga-se de passagem) veda expressamente a pena de morte, a tortura e a imposição de penas desumanas e degradantes mesmo aos condenados por crime hediondo, razão pela qual não se poderá sustentar – pena de ofensa aos mais elementares requisitos da razoabilidade e do próprio senso de justiça – que, com base numa alegada (e mesmo comprovada) insuficiência de recursos – se acabe virtualmente condenando à morte a pessoa cujo único crime foi o de ser vítima de um dano à saúde e não ter condições de arcar com o custo do tratamento. Ricardo Lobo Torres[4] ensina que o direito à saúde, à educação e à alimentação seriam os três pilares que sustentam o conceito de mínimo existencial. Deixar de concretizar algum desses direitos significa aportar duro golpe ao princípio da dignidade da pessoa humana. De acordo com a teoria do mínimo existencial, apenas alguns direitos sociais – uma espécie de conteúdo essencial desses direitos – apresentaria um grau de fundamentalidade apto a gerar direitos subjetivos aos respectivos titulares. O direito à saúde seria um desses direitos. Logo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, devendo a r. sentença ser mantidapelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no artigo 46, da Lei 9.099/95. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei n. 18.413/2014. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Rafaela Zarpelon. 15 de maio de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a) [1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 308-309. [2] GOUVÊA, Marcos Maselli. O Direito ao fornecimento estatal de medicamentos. Revista Forense, v. 370. Rio de Janeiro, 2003, p. 103-134 [3] Ingo Wolfgang Sarlet. Algumas considerações em torno do conteúdo, Eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, n. 10, jan. 2002, p. 13. [4] TORRES, Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, p. 133.
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