SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006999-69.2022.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR. CIRURGIA DE HÉRNIA INGUINAL. ALTERAÇÃO DA LATERALIDADE INICIALMENTE PREVISTA. HÉRNIA BILATERAL IDENTIFICADA NO ATO CIRÚRGICO. PRIORIDADE CONFERIDA À HÉRNIA ESQUERDA ENCARCERADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE. DISPONIBILIDADE DE APENAS UMA TELA CIRÚRGICA. CONDUTA MÉDICA ADEQUADA, PRUDENTE E TECNICAMENTE JUSTIFICADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. CICATRIZES E DESCONFORTO DECORRENTES DOS RISCOS INERENTES À TÉCNICA LAPAROSCÓPICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos fundados em alegado erro médico, consistente na realização de hernioplastia inguinal esquerda, embora o diagnóstico pré-operatório e o consentimento informado se referissem à hérnia inguinal direita. O apelante sustenta a inexistência de situação de urgência que justificasse a alteração do procedimento, a violação do dever de informação e do consentimento informado, a fragilidade do laudo pericial e a responsabilidade do estabelecimento hospitalar. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a realização da hernioplastia no lado esquerdo, diverso daquele indicado no diagnóstico pré-operatório, configurou erro médico ou alteração tecnicamente justificada da estratégia cirúrgica; (ii) saber se a intervenção realizada diante do achado intraoperatório de hérnia esquerda encarcerada, sem novo consentimento específico do paciente, caracterizou conduta ilícita; (iii) saber se houve falha na prestação dos serviços médicos ou hospitalares e nexo causal com os danos alegados; e (iv) saber se estão configurados danos morais e estéticos indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil médica pressupõe a comprovação de culpa, por se tratar de obrigação de meio, ao passo que a responsabilidade do hospital pelos atos praticados por seus profissionais, ainda que objetiva, exige a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal. 4. Em razão da natureza técnica da controvérsia, a apuração da existência de erro médico deve ser amparada pela prova pericial. O laudo produzido nos autos concluiu que a videolaparoscopia revelou hérnia inguinal bilateral não identificada integralmente nos exames pré-operatórios, sendo a hérnia direita pequena, simples e sem conteúdo no saco herniário, ao passo que a hérnia esquerda era de maior dimensão e encarcerava parte do cólon sigmoide. 5. A decisão de utilizar a única tela cirúrgica disponível para reparar a hérnia esquerda encarcerada foi tecnicamente adequada e compatível com a boa prática médica, pois essa condição apresentava maior gravidade e risco de estrangulamento, isquemia, necrose, obstrução ou perfuração intestinal, peritonite e sepse. A alteração da lateralidade inicialmente prevista não decorreu de equívoco, mas da necessidade de adequação da estratégia cirúrgica ao quadro clínico identificado durante o procedimento. 6. A interrupção e a reprogramação do procedimento não constituíam alternativas razoáveis diante do achado intraoperatório e do risco relacionado à postergação do tratamento da hérnia encarcerada. A intervenção no lado esquerdo teve por objetivo resguardar a integridade física e a vida do paciente, não caracterizando conduta ilícita a ausência de novo consentimento específico nas circunstâncias concretas. 7. O prontuário médico registra a identificação da hérnia inguinal bilateral, o encarceramento do cólon sigmoide no lado esquerdo, a existência de apenas uma tela cirúrgica e a urgência decorrente do risco de estrangulamento intestinal, corroborando as conclusões da perícia e afastando a alegação de fragilidade do laudo. 8. A prova técnica não identificou negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica, nem deficiência nas instalações, nos equipamentos, na equipe de apoio ou nas rotinas assistenciais do hospital. Inexistente conduta culposa dos profissionais ou falha dos serviços hospitalares, não se configura ato ilícito indenizável. 9. As cicatrizes discretas e o desconforto transitório apresentados pelo paciente decorrem dos riscos inerentes à técnica laparoscópica e não possuem nexo causal com erro médico. A surpresa, a preocupação ou a insatisfação resultantes da alteração da estratégia cirúrgica não bastam para configurar danos morais ou estéticos indenizáveis. 10. Ausentes ato ilícito, falha na prestação do serviço e nexo causal entre a atuação dos profissionais ou do estabelecimento hospitalar e os prejuízos alegados, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. 11. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 156. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002797-43.2021.8.16.0146, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 11.03.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0037123-62.2010.8.16.0001, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 09.10.2023.