SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097017-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE omissão. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a revisão do entendimento exarado no acórdão recorrido.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para a correção do erro material, sem alteração do julgamento e rejeitados quanto às demais alegações, por não evidenciarem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0062473-56.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 23.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017443-40.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 29.04.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0023914-93.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 22.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0027067-56.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 29.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020.EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.