Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO PAULO VASCONCELOS em face do v. acórdão proferido por esta colenda 20ª Câmara Cível, constante do mov. 23.1, nos autos de Agravo de instrumento, que, por unanimidade de votos, negou provimento recurso interposto pelo embargante, nos termos da ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição. A decisão recorrida rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Réu, ao fundamento de que a demora na citação decorreu de entraves imputáveis ao serviço judiciário, e não de inércia da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança deve ser reconhecida em razão da demora na citação do Réu, considerando a possibilidade de retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura da ação, ainda que posteriormente declarada a nulidade da citação por edital e frustradas as diligências realizadas para sua localização.III. Razões de decidir3. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, considerando-se as datas de vencimentos dos débitos e a data de propositura da demanda. 4. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o Autor tenha adotado as providências necessárias à viabilização da citação, circunstância verificada no caso concreto. 5. A demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade da parte autora, tais como dificuldades na localização do Réu e limitações no funcionamento do Poder Judiciário, circunstâncias que afastam o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ.6. Não há contradição entre o reconhecimento da nulidade da citação por edital e a constatação da diligência da parte autora, pois a nulidade decorreu da existência de outras providencias possíveis para a efetivação da citação, e não de desídia da parte autora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é interrompida pelo despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, desde que a parte autora promova diligências efetivas para viabilizar a citação, não lhe podendo ser imputada a demora decorrente do funcionamento do Poder Judiciário._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, caput e § 1º; CC, art. 206, § 5º, I; CC, art. 202, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008059-27.2018.8.16.0033, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0050544-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0003784-37.2018.8.16.0194, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; Súmula 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de cobrança feito pela cooperativa não está prescrito, ou seja, ainda pode ser cobrado, porque a ação foi iniciada dentro do prazo de cinco anos. Mesmo que a citação do devedor tenha demorado e tenha sido feita por edital, essa demora não foi culpa da cooperativa, mas sim do funcionamento da Justiça e da dificuldade de encontrar o devedor. Por isso, o prazo para cobrar a dívida foi interrompido desde o momento em que a ação foi proposta, e o pedido de prescrição feito pelo devedor foi rejeitado.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048220-03.2026.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.06.2026) Nas razões do recurso de Embargos de Declaração (mov. 1.1), pede a parte Embargante a correção do erro material, a integração do v. acórdão e, caso o saneamento dos vícios altere a conclusão adotada, a atribuição de efeitos infringentes, pedidos que se fundamentam, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a existência de erro material quanto à data do despacho inicial de mov. 16.1, indicada no acórdão como 26/11/2015, embora o ato tenha sido proferido em 14/07/2021; b) a omissão quanto ao cumprimento do art. 240, § 2º, do CPC, pois não teria havido pronunciamento acerca da necessidade e da suficiência das providências adotadas pela Autora para viabilizar a citação válida, especialmente diante da existência de outros endereços que não teriam sido diligenciados antes do requerimento de citação por edital; c) a impossibilidade de equiparar a mera apresentação regular de requerimentos à adoção das providências necessárias à citação, para fins de retroação do efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; d) a omissão quanto à aplicação do art. 240, § 3º, do CPC, diante da ausência de exame acerca da imputabilidade exclusiva da demora ao serviço judiciário e da eventual contribuição causal da Autora para a falta de citação válida; e) que a prematuridade do requerimento de citação por edital e a ausência de tentativa de citação nos demais endereços disponíveis seriam incompatíveis com a atribuição exclusiva da demora ao serviço judiciário; f) a necessidade de esclarecimento quanto à incidência da Súmula 106 do STJ, em razão da alegada contribuição causal da Autora para a ausência de citação válida; g) a existência de incoerência entre a exigência, estabelecida no acórdão, de diligências efetivas destinadas a viabilizar a citação e o reconhecimento de que ainda havia providências concretas não adotadas pela Autora; h) a ausência de fundamentação quanto ao critério utilizado para considerar efetivas as diligências realizadas, apesar da existência de outros meios disponíveis para a localização e a citação do réu; i) que o comparecimento espontâneo do réu, ocorrido em 28/01/2025, constituiria o único marco válido de sua integração à relação processual, diante da nulidade da citação por edital e da alegada ausência de convalidação dos atos nela fundados; j) a necessidade de exame da repercussão do comparecimento espontâneo, ocorrido após o transcurso do prazo prescricional, sobre a retroação do efeito interruptivo da prescrição; k) que o descumprimento das condições previstas no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC impediria a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data da propositura da ação; l) a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando-se que os débitos venceram entre 03/04/2019 e 08/07/2019 e que o comparecimento espontâneo do Réu ocorreu somente em 28/01/2025; m) o cabimento de efeitos infringentes para afastar a retroação do efeito interruptivo da prescrição, reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; n) para fins de prequestionamento, a necessidade de pronunciamento expresso a respeito dos arts. 240, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 1.025 e 487, II, do CPC, bem como dos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.No caso dos autos, a leitura do acórdão ora embargado e a análise das razões recursais evidenciam a inexistência das omissões apontadas pela parte embargante.Sob o pretexto de existência de omissão, a parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta colenda 20ª Câmara Cível. Em verdade, pretende a reforma do v. acórdão embargado, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral.Ocorre que o acórdão proferido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à aplicação do art. 240 do Código de Processo Civil, à diligência da parte autora na promoção da citação e à incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive esclarecendo que não há incompatibilidade entre o reconhecimento da nulidade da citação por edital e a conclusão de que a parte autora não permaneceu inerte, nos seguintes termos: “Pois bem, a controvérsia central do presente recurso reside na análise da interrupção da prescrição no contexto da ação de cobrança, especialmente diante da dinâmica processual marcada por sucessivas diligências frustradas de citação.Verifica-se, ademais, que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil.Na hipótese, conforme anteriormente registrado, os títulos foram emitidos, respectivamente, em 03/04/2019, 17/04/2019, 26/04/2019, 08/05/2019, 17/05/2019, 29/05/2019, 14/06/2019 e 08/07/2019 (mov. 1.5), ao passo que a ação foi ajuizada em 21/06/2021, portanto, dentro do lapso prescricional.O despacho inicial que determinou a citação foi proferido em 26/11/2015 (mov. 16.1).O Código Civil, em seu artigo 202, I, dispõe que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual:(...)De seu turno, o artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, prevê que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação, salvo se a demora na citação decorrer de inércia da parte autora, hipótese em que não se aplica a retroação:(...)No caso concreto, verifica-se que a parte autora promoveu sucessivas tentativas de citação do Réu, por diversos meios e em endereços distintos, todas infrutíferas em razão de circunstâncias como ausência no local, mudança de endereço, inexistência do número indicado e não localização do imóvel. Houve, inclusive, citação por edital, posteriormente declarada nula.Esse panorama evidencia que a demora na formação da relação processual não decorreu de inércia da parte autora, mas de entraves concretos relacionados à localização do Réu e, em parte, ao próprio funcionamento do aparato judiciário, o que, em princípio, afasta a probabilidade da alegação de prescrição.Como se vê, não se constata inércia injustificada da parte autora. Ao contrário, observa-se a adoção de providências compatíveis com a tentativa de localização da parte ré, de modo que a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente à credora.Verifica-se, ainda, que os requerimentos formulados pela parte autora foram apresentados em intervalos razoáveis, sempre após o insucesso das diligências realizadas, não havendo falar em lapso temporal expressivo de inércia.Ressalte-se que o transcurso de quase um ano entre o recolhimento das custas para citação (mov. 23.1) e a primeira tentativa efetiva de citação (mov. 63.1) decorreu, conforme certificado no mov. 32.1, do número excessivo de mandados e da insuficiência de oficiais de justiça, circunstância imputável ao próprio aparato judiciário, e não à parte autora.De igual modo, não procede a alegação de incompatibilidade entre o reconhecimento da nulidade da citação por edital e a constatação da diligência da parte autora. Isso porque a nulidade foi reconhecida não em razão da desídia da demandante, mas em virtude da existência de outras providências ainda possíveis para a localização e citação do Réu.Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de afastar a prescrição quando a demora na citação decorre de fatores alheios à vontade da parte autora, não se podendo imputar à demandante os efeitos da morosidade inerente ao mecanismo da justiça, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça” (mov. 23.1 – Recurso). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.1(...).4. O não acolhimento da argumentação do agravante, de que a verba possui natureza jurídica de danos emergentes, não configura omissão ou contradição, mas apenas julgamento em sentido desfavorável ao interesse do recorrente, não estando configurada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.6. (...)13. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”(STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/5/2020.) Assim, da análise do v. acórdão embargado, notadamente nos trechos acima transcritos, não se constata a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Todavia, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Ademais, se a parte embargante pretende a rediscussão da matéria sob fundamento de eventual error in judicando, deve fazê-lo pelos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.Nesse sentido, a propósito, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SERVEM PARA IMPUGNAR ERROR IN JUDICANDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não é possível a arguição de novas matérias e/ou rediscussão daquelas já enfrentadas na decisão recorrida. 2. Embargante que pretende a rediscussão do entendimento adotado, o que é vedado na estrita via dos embargos de declaração. 3 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062473-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.02.2024) . “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017443-40.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023914-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.04.2024). Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Corte Estadual: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027067-56.2023.8.16.0019 [0012900-05.2021.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.08.2023). O Embargante sustenta, ainda, a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que foi consignado que “o despacho inicial que determinou a citação foi proferido em 26/11/2015 (mov. 16.1)”, embora a ação tenha sido ajuizada somente em 21/06/2021.No caso, o Embargante afirma que o despacho de mov. 16.1 foi proferido, na realidade, em 14/07/2021, ocasião em que foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do Réu. Neste ponto, assiste-lhe razão.Com efeito, constou na fundamentação do acórdão embargado o seguinte trecho: “O despacho inicial que determinou a citação foi proferido em 26/11/2015 (mov. 16.1).” Entretanto, conforme se extrai dos autos, a demanda originária foi ajuizada em 21/06/2021, de modo que o despacho inicial não poderia ter sido proferido no ano de 2015. O despacho de mov. 16.1 foi proferido em 14/07/2021, conforme apontado pelo Embargante. Constata-se, portanto, que a indicação da data de 26/11/2015 constitui mero erro material, cuja correção não altera o resultado do julgamento, pois permanece íntegra a conclusão de que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal e de que a interrupção da prescrição retroagiu à data do ajuizamento, diante da ausência de inércia injustificada da parte autora. Assim, acolhem-se os embargos de declaração neste ponto, exclusivamente para corrigir o erro material constatado, a fim de que, onde constou: “O despacho inicial que determinou a citação foi proferido em 26/11/2015 (mov. 16.1)”, passe a constar: “O despacho inicial que determinou a citação foi proferido em 14/07/2021 (mov. 16.1)”, sem alteração do resultado do julgamento, mantidos os demais termos do acórdão embargado.Por fim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, veja-se: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Neste sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.”(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) Dessa forma, as alegações de omissão e contradição devem ser rejeitadas, pois as questões relevantes à solução da controvérsia foram suficientemente enfrentadas no acórdão embargado. Os embargos devem ser acolhidos apenas quanto ao erro material relativo à data do despacho que ordenou a citação, sem alteração do resultado do julgamento.Por fim, não se avista, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar, por ora, a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do diploma processual civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material relativo à data do despacho que ordenou a citação, a fim de que, onde constou “26/11/2015”, passe a constar “14/07/2021”, sem atribuição de efeitos infringentes, mantidos os demais termos do acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
|