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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fernando José Stocco, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de mov. 25.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0051803-93.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso, por considerá-lo manifestamente inadmissível.Em suas razões de agravo interno, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) a decisão agravada merece reforma, pois as sanções impostas ao perito atingem diretamente sua esfera patrimonial e profissional, circunstância que lhe conferiria legitimidade recursal na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado; b) o pedido de prorrogação formulado nos autos encontrava respaldo no art. 476 do CPC, inexistindo conduta desidiosa apta a justificar as penalidades aplicadas; e c) deve ser reconhecida a ilegalidade da multa, da comunicação ao Conselho Regional de Contabilidade e da determinação de devolução de valores.Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pedido que foi indeferido por meio da decisão de mov. 7.1-Ag, de lavra do Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apresentadas contrarrazões (movs. 10.1 e 11.1-Ag), vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO O presente agravo interno foi interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 0051803-93.2026.8.16.0000, por considerá-lo manifestamente inadmissível, nos seguintes termos:Vistos. Fernando José Stocco, perito judicial, agrava de instrumento em face da decisão de mov. 237.1, proferida nos autos de embargos à execução sob n. 0032248-29.2018.8.16.0014, opostos por Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas, que revogou a prova pericial anteriormente deferida, destituiu o agravante do encargo pericial, fixou-lhe multa de um salário-mínimo e determinou a devolução dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de impedimento para atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos (art. 468, §§ 2º e 3º, do CPC), ao fundamento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e de que houve desídia dos peritos nomeados. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a prova pericial foi regularmente deferida e as partes apresentaram quesitos, havendo controvérsia técnica que extrapola a mera interpretação normativa; b) a não conclusão dos trabalhos pelo perito anterior não pode lhe ser imputada, pois foi nomeado apenas em fevereiro de 2024; c) o pedido de prorrogação de prazo encontra amparo no art. 476 do CPC e não configura desídia; d) não houve levantamento de adiantamento de honorários periciais, sendo indevida a determinação de devolução; e) a destituição e as penalidades impostas violam o contraditório e a ampla defesa. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja mantida a perícia anteriormente deferida e afastadas as penalidades impostas. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1-AI), tendo sido determinado o sobrestamento do recurso até a apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte interessada contra a mesma decisão agravada.Apresentada contraminuta (mov. 22.1-AI), vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir. Primeiramente, deve-se esclarecer que o presente recurso de agravo de instrumento permite a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da possibilidade de julgamento singular do recurso, sem manifestação do órgão colegiado, no caso de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”. Na hipótese em tela, o agravo de instrumento não merece seguimento, porquanto manifestamente inadmissível. Vejamos. O art. 996 do Código de Processo Civil confere legitimidade recursal à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, seja como parte ou como fiscal da ordem jurídica. O perito judicial, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas categorias. Com efeito, trata-se de auxiliar da justiça (art. 149 do CPC), que exerce múnus público por designação do magistrado, sem ostentar a condição de parte nem de terceiro juridicamente prejudicado. Desse modo, ainda que a decisão agravada lhe imponha consequências pessoais (destituição, multa, determinação de devolução de valores e comunicação ao órgão de classe), tal circunstância não lhe confere legitimidade recursal, porquanto a relação que mantém com o processo é de natureza funcional e não jurídica em sentido material. Caberia ao agravante, na defesa de seus interesses, valer-se do mandado de segurança ou de ação ordinária, e não do recurso de agravo de instrumento. O entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER. 1. O perito, auxiliar eventual da Justiça, não é parte no processo, nem tem interesse jurídico na solução da causa em favor de qualquer das partes. Falta-lhe, portanto, legitimidade para interpor recurso. 2. Eventual inconformidade deverá ser suscitada em ação própria, como o mandado de segurança ou ação ordinária, caso se julgue moralmente ofendido. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.163.340/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MULTA APLICADA AO PERITO JUDICIAL. ATUAÇÃO DESIDIOSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. EXAME PREJUDICADO. 1. Busca-se, no mandamus, a nulidade do ato judicial que aplicou ao impetrante, perito judicial, multa de 10% sobre o valor da causa, em virtude de ter atuado de forma desidiosa na condução dos trabalhos que lhe foram confiados, contribuindo decisivamente para o retardo do julgamento da lide. 2. Não tendo o perito legitimidade para recorrer nos autos da ação que lhe aplicou a multa, cabível é a impetração do mandado de segurança contra o ato judicial. Precedentes. (...) (RMS n. 21.546/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/5/2009, DJe de 15/5 /2009.) Perito. Legitimidade para recorrer. Precedentes da Segunda Seção. 1. Os precedentes da Segunda Seção assentam que o perito não tem legitimidade para recorrer, não sendo considerado terceiro prejudicado. 2. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp n. 513.573/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 20/11 /2003, DJ de 1/3/2004, p. 182.) No mesmo sentido, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO PERITO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR À TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ATUAÇÃO COMO AUXILIAR DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO PELO EXPERT. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossibilidade de perito nomeado como auxiliar da justiça interpor recurso em razão da ausência de legitimidade, pois não figura entre os legitimados contidos no artigo 996” O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.” 2.Decisão agravada mantida. 3.Recurso Desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066770-17.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.11.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REDUZ O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO APRESENTADO PELO PERITO. ARTIGO 996 DO CPC. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DE CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004174-94.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DO PERITO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUXILIAR DO JUÍZO SEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER. ART. 996 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040334-21.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 30.04.2024) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – RECURSO INTERPOSTO PELO PERITO JUDICIAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DA ORIGEM – ILEGITIMIDADE RECURSAL – PERITO QUE NÃO FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO PREJUDICADO – AUXILIAR DA JUSTIÇA -– ART. 149 DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso não conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002104-11.2014.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.02.2022) Por fim, ressalte-se que não há necessidade de intimação prévia do agravante acerca da análise da admissibilidade recursal, por se tratar de questão de fundamento puramente legal, o que não configura afronta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Por todo o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Intime-se.Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator” – (mov. 25.1 – 0051803-93.2026.8.16.0000 AI) Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte agravante não trouxe nenhum elemento apto a desconstituir a decisão agravada.Em síntese, sustenta o agravante que as sanções impostas nos autos de origem atingem diretamente sua esfera jurídica, patrimonial e profissional, circunstância que lhe conferiria legitimidade recursal para impugnar a decisão que o destituiu do encargo pericial e aplicou as penalidades previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a inexistência de desídia, a regularidade do pedido de prorrogação formulado com fundamento no art. 476 do CPC e a ilegalidade das sanções impostas. Todavia, tais alegações não afastam os fundamentos adotados na decisão agravada.Conforme consignado no decisum recorrido, o art. 996 do Código de Processo Civil atribui legitimidade recursal à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público. O perito judicial, contudo, atua como auxiliar da justiça (art. 149 do CPC), não integrando a relação jurídico-processual submetida à apreciação jurisdicional.Nesse contexto, ainda que a decisão proferida nos autos de origem lhe imponha consequências pessoais, tal circunstância não lhe confere legitimidade para interpor agravo de instrumento no processo em que exerce o encargo pericial. Como expressamente destacado na decisão agravada, eventual insurgência contra as sanções aplicadas deve ser deduzida pelas vias processuais próprias, e não por meio do recurso manejado. Note-se que a insurgência limita-se à reiteração das mesmas teses já deduzidas no agravo de instrumento e expressamente afastadas na decisão agravada, sem impugnação apta a demonstrar desacerto do fundamento determinante do não conhecimento do recurso, consistente na ausência de legitimidade recursal do agravante. Evidencia-se, assim, o caráter manifestamente improcedente da irresignação.Assim, inexistindo argumentos novos aptos a afastar os fundamentos expendidos na decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção.Por fim, em razão da improcedência unânime do presente recurso de agravo interno, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, in verbis:Art. 1021, do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (...) Referida sanção objetiva conter a proliferação de recursos protelatórios e temerários, zelando pelo bom andamento processual, em respeito ao princípio da celeridade processual. Acerca do tema, é a doutrina:(...) O agravante que interpuser o recurso de agravo interno de modo temerário, isto é, manifestamente inadmissível ou infundado, ficará sujeito à pena de multa, de 1 a 5% do valor corrigido da causa, que reverterá em favor do agravado. Trata-se de medida inibitória tendente a evitar a interposição irresponsável do agravo interno, com caráter procrastinatório. (...) (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2116) (...) Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (art. 1.021, § 4.º, CPC). Note-se que nesse caso há dever de imposição de multa, na medida em que com isso o legislador busca resguardar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios ou temerários (trata-se, portanto, de técnica voltada não só a promoção da boa fé processual, art.5º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC). Condenando o agravante, a interposição de qualquer outro recurso está condicionado ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4.º, à exceção do benefício de gratuidade judiciária e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final (art. 1.021, § 5.º, CPC). (...) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015. p. 953) Dessa forma, é de se condenar a parte agravante ao pagamento de multa à parte agravada, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Feitas essas considerações, a decisão monocrática merece confirmação por esta c. Câmara Julgadora, definindo-se o voto, em consequência, pelo desprovimento do presente recurso de agravo interno, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação acima.
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