Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM INTENTO DE REDISCUTIR QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS POR ESTE COLEGIADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal do ora embargante, mantendo a condenação por estelionato majorado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que manteve a condenação por estelionato majorado e rejeitou as teses defensivas apresentadas.
III. Razões de decidir
3. É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. 4. Os embargos de declaração, opostos a pretexto de sanar omissão, foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Essa finalidade é alheia ao propósito deste recurso, cujo efeito infringente pretendido, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “Confrontando a fundamentação da decisão embargada com os argumentos do recorrente, denota-se claramente o inconformismo deste com o conteúdo decisório, inexistindo qualquer omissão no acórdão. Dessa forma, cumpre destacar que o mero inconformismo com as razões da decisão proferida nesta instância - afastadas as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade - como in casu, deve ensejar recurso próprio à Corte ad quem, sendo impossível a rediscussão de matéria já julgada”. ______________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 155, 395, I, 619; CP, arts. 20, 59, 66, 68; CR/1988, arts. 5º, incs. LIV, LV, LVII e XLVI, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no AREsp 988.098/BA; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1312703/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 948.646/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.09.2016; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC n. 11.877/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.12.2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 160.677/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.11.2014; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1386862/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25.03.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 527.022/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02.10.2014; STJ, REsp 1390617/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18.06.2014.)
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008870-66.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.08.2026)
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