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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – ANTONIO DONIZETTI PRIMON ajuizou ação declaratória de direito securitário em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, ter contratado seguro agrícola para cultivo de soja (Apólice nº 1101.32.006-7), com cobertura para eventos climáticos adversos. Que a safra foi afetada por tromba d'água, seca e altas temperaturas e, comunicado o sinistro, a seguradora ré negou cobertura especificamente quanto aos talhões 1 e 4, sob o fundamento de que o plantio teria sido realizado fora do período previsto pelo zoneamento agrícola. Que o atraso da semeadura decorreu de circunstâncias climáticas excepcionais, notadamente estiagem que inviabilizou o plantio no período inicialmente previsto, situação que teria atingido diversos produtores da região de Icaraíma/PR. Sustentou que, mesmo com o atraso, a perda da produtividade decorreu dos eventos climáticos posteriormente ocorridos, e não da data do plantio. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e sustenta a abusividade da cláusula que exclui a cobertura por descumprimento do zoneamento agrícola, argumentando que a seguradora recebeu integralmente o prêmio, não rescindiu o contrato e somente invocou a suposta irregularidade quando do pedido de indenização. Afirma, ainda, que o motivo utilizado para a negativa não possui nexo causal com o prejuízo experimentado, pois as intempéries climáticas cobertas pelo seguro seriam suficientes para ocasionar a quebra da safra independentemente da data de semeadura. Requereu a condenação da seguradora ao pagamento do equivalente a 6.494,04 sacas de soja, correspondente aos prejuízos suportados, cuja conversão em moeda corrente deverá se dar na época do efetivo pagamento.Após os trâmites legais, sobreveio a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da negativa de cobertura securitária relativa aos talhões 01 e 04 e condenar a seguradora ao pagamento do Limite Máximo Indenizável (LMI) correspondente, acrescido de correção monetária pelo IPCA incidente a partir da data da apólice, e juros moratórios de 0,25%, conforme previsto em apólice. Pela sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 196.1-1º Grau).Embargos de declaração opostos pela ré (mov. 200.1-1º Grau) foram rejeitados (mov. 206.1-1º Grau).Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 211.1-1º Grau) em que sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença por fundamentação deficiente, por não enfrentamento dos argumentos relativos à classificação do solo como Tipo 1, validade da cláusula de exclusão de cobertura e conclusão pericial quanto ao descumprimento do ZARC; b) nulidade parcial por julgamento extra petita, ao fundamento de que a inicial não postulou condenação ao pagamento do LMI, mas indenização a ser posteriormente apurada; c) que a prova técnica teria confirmado que os talhões 01 e 04 foram implantados fora das janelas de plantio previstas pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), incidindo hipótese contratual de exclusão de cobertura; d) subsidiariamente, impossibilidade de condenação ao pagamento do LMI integral, por ausência de prova de perda total da lavoura e necessidade de observância da metodologia indenizatória prevista na apólice; e) que a sentença foi omissa ao deixar de observar a cláusula contratual que prevê beneficiário da indenização securitária; f) que descabida a determinação de incidência da correção monetária desde a data da apólice, uma vez que a apólice contém disciplina contratual específica acerca dos encargos financeiros, a qual deveria ser observada. Que inexistindo perda total da safra e dependendo a indenização de apuração do efetivo prejuízo, mostra-se inadequada a incidência da atualização monetária em momento anterior à quantificação do dano; g) ausência de fundamentação concreta para o arbitramento acima do mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC, razão pugna pela redução da verba honorária ao percentual mínimo legal ou, subsidiariamente, fundamentação específica para sua majoração. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte apelada apresentou as contrarrazões (mov. 215.1-1º Grau), rebatendo os argumentos da recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece apenas parcial conhecimento.Não comporta conhecimento o pedido de que a indenização deve ser paga ao beneficiário do seguro, já que não há determinação de que o pagamento seja feito de forma diversa daquela prevista no contrato. Frise-se que em suas extensas razões recursais a apelante de forma aleatória insere o referido pleito, sem sequer correlacionar a insurgência com o provimento recorrido.De igual modo, não se conhece da insurgência quanto ao termo inicial da correção monetária. Isso porque, não obstante a apelante sustente que deve ser observado o termo inicial fixado no contrato, nada esclarece a esse respeito, se tratando de alegação completamente genérica e que não se mostra apta a ensejar a reforma da sentença no ponto em que determinou a observância do expressamente pactuado em relação aos consectários legais, bem como que a correção monetária deverá incidir a partir da data da contratação, a teor da Súmula 632 do STJ.De se ver que, para que a sentença fosse reformada, a apelante deveria efetivamente demonstrar a inadequação do termo inicial de incidência fixado na sentença.Observe-se que tal questão sequer foi introduzida na contestação, ou seja, não há qualquer indicação de que o contrato previa data de início de correção monetária, não cabendo inovar-se em sede de apelo.Veja-se que a apelante não indica de forma minimamente objetiva qual deveria ser a data de cômputo da correção, tampouco faz o devido cotejo com o dispositivo contratual correlato, razão pela qual nem sequer cabe conhecimento a insurgência.Não se conhece, também, da insurgência a respeito da adoção da SELIC para fins de correção monetária e juros, haja vista que genericamente incluída na fundamentação.Ademais, a apelante defende a observância das cláusulas contratuais, sendo que o item “16.5” prevê expressamente a adoção do IPCA, tal qual determinado pelo juízo de origem, o que inclusive afasta a adoção de índice diverso, tal qual o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368.Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso merece conhecimento. Preliminarmente, a seguradora apelante defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Ainda que a apelante discorde das conclusões adotadas pelo magistrado singular, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente as teses relativas à classificação do solo, ao zoneamento agrícola e ao dever de informação da seguradora. O entendimento contrário ao adotado na fundamentação sentencial confunde-se com o mérito da controvérsia, não caracterizando nulidade por violação ao art. 489, §1º, do CPC.De igual modo, não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a liquidação perfaz técnica processual destinada à definição do quantum quando este não puder ser apurado na fase cognitiva.Desse modo, se o julgador entende possuir elementos suficientes para fixá-lo na sentença, não há desrespeito aos limites objetivos da demanda.De se ver que a pretensão da apelante, em verdade, se confunde com o próprio mérito a respeito do valor da indenização devido, o que será objeto de análise da insurgência a respeito da condenação ao pagamento do LMI de forma integral.No mérito, sustenta a apelante a licitude da negativa de cobertura.A controvérsia recursal reside em verificar se a seguradora demonstrou validamente a incidência da cláusula excludente fundada no descumprimento do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC).Do exame dos autos se verifica que o autor, Sr. ANTONIO DONIZETTI PRIMON, contratou apólice de seguro agrícola junto à ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para fins de proteção do cultivo de soja, com vigência a partir do dia 08/05/2020 até o dia 08/05/2021, registrada sob nº 1101.32.006-7, para assegurar a produção de uma área total de 440,39 hectares, aderindo à cobertura para sinistros decorrentes de “a) incêndio; b) raio; c) tromba d'água; d) ventos fortes; e) ventos frios; f) granizo; g) chuva excessiva; h) seca; i) geada; j) variação excessiva de temperatura”, conforme apólice acostada no mov. 1.4-1º Grau. Segundo o alegado pelo autor, em razão da ocorrência de seca; altas temperaturas e tromba d'água, teve sua produção frustrada. Após o demandante acionar a seguradora, houve a realização de vistoria preliminar em 12/01/2021 (movs. 1.5 e 38.7-1º Grau), laudo de reinspeção em 22/01/2021 (mov. 38.11-1º Grau) e vistoria final em 27/03/2021 (mov. 36.22-1º Grau).E nos termos em que transcrito no laudo pericial de mov. 124.1, assim concluiu-se: “No laudo de vistoria inicial apresenta a seguinte situação:Constataram que o evento tromba d`água, seca e altas temperaturas não causou danos visíveis para os talhões 02 e 03 até o momento da vistoria (12/01/2022) (Sic). No caso do talhão 05, não foi realizado o plantio. Para os talhões 01 e 04, devido a ocorrência de chuva após o plantio, ocorreu formação de crosta no solo, o que impediu a germinação da semente, proporcionando baixo STAND (reduzido número de plantas por metro linear), porte irregular e baixo vigor das plantas. Danos para item 01 e 04 são considerados severos e para item 02 e 03 são leves.”(...)“4.8 LAUDO FINAL (Ref. mov. 38.18) Na vistoria final foi constatado que o evento seca proporcionou nos talhões 1,2 e 4 o porte regular das plantas, produção de vagens sem grãos e com grãos pequenos e mal formados. O assistente técnico classificou os danos como severos para os talhões 1 e 4, que apresentavam falha no stand. O talhão 3 foi constatado que o evento seca ocasionou abortamento de vagens e vagens com ausência de grãos. Grãos pequenos e mal formados também foram observados. Os danos foram considerados leves para esse último talhão.” Sobreveio a negativa de indenização em relação ao talhão 1 e ao talhão 4, sob o fundamento de que o plantio foi realizado fora do zoneamento agrícola (mov. 1.6-1º Grau):
Diante da negativa o autor ajuizou a ação visando obter a cobertura securitária, o que foi deferido nos termos da sentença ora recorrida. Insta destacar que se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré se enquadra ao de fornecedor (art. 3º), como, aliás, restou definido em decisão saneadora, prolatada no mov. 45.1-1º Grau, mantida em sede de agravo de instrumento neste ponto (mov. 76.1-1º Grau). Em se tratando de contrato de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pela fornecedora, deve ser assegurado ao consumidor, parte hipossuficiente, a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual.O segurado deve ter acesso às informações de forma clara e precisa, facilitando a sua compreensão desde o momento da contratação, sob pena de as cláusulas serem anuladas quando se revelarem abusivas, consoante se extrai dos artigos 54, §4º e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.No caso, é incontroverso que os talhões 01 e 04 foram plantados fora da janela recomendada pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), tal qual confessado na petição inicial, vejamos: “O plantio em outubro foi impossível em razão de estiagem. Isto é, seria impossível a germinação na região e, assim, todos os agricultores da localidade (Icaraíma, Paraná) se viram obrigados a atrasar o plantio. A Ré do fato bem sabia – ou devia saber – e nenhuma objeção apresentou. De toda sorte, tivesse o Autor realizado o plantio naquele período, seria INTEGRAL a frustração.Em outras: nas circunstâncias do caso, o motivo da negativa não contribuiu com os danos sofridos. Em verdade, diminuiu sua extensão! De forma ou de outra, as intempéries constatadas tolheriam a produtividade da safra.” Não obstante a sentença tenha sido fundamentada na incerteza acerca da classificação técnica do solo, não há controvérsia de que o plantio de se deu fora do prazo previsto no ZARC.A partir daí, não há como se basear a procedência do pedido inicial com fundamento de que o plantio se deu dentro do ZARC ou em suposta dúvida em relação a isso, sendo certo que deveria a parte autora comprovar a alegação de que restou efetivamente impossibilitado de observar o zoneamento.No ponto, o laudo pericial de mov. 124.1-1º Grau confirma a inobservância da data recomendada para o plantio: “O tipo de solo do talhão 4 aparentou ser tipo 1, mas não foi confirmado. Caso o solo seja classificado como tipo 1, a data recomendada para o plantio, de acordo com o zoneamento agrícola, seria para o Grupo I de 21/12 a 31/12, estando os talhões 1 e 4 fora do zoneamento, enquanto o Grupo II seria de 01/12 a 10/12, ficando os talhões 2 e 3 dentro do zoneamento.” Por outro lado, não há nenhum elemento de prova constante dos autos que corrobore a alegação de que a plantação dentro do ZARC efetivamente restou impossibilitada.Ademais, mesmo que impossibilitada, o plantio tardio passa a correr por conta e risco do produtor, já que a seguradora não assumiu tal risco, já que o plantio fora do período previsto já aumenta o risco da queda ou mesmo frustração da safra. Enfim, cotejando as alegações de parte a parte e provas produzidas, prevalece que o plantio se deu fora do período estabelecido pela ZARC .Muito embora o recorrente sustente que o plantio realizado fora da data estabelecida pelo ZARC não acarretou o agravamento do risco, conforme mencionado pelo perito, sobreleva anotar que o descumprimento das regras de zoneamento por si só influencia decisivamente na viabilidade da cultura plantada. Se assim não fosse então não seria necessário se estabelecer períodos para plantio das culturas. A esse respeito, a perita atestou: “6. ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO (ZARC) Agrícola de Risco Climático é um instrumento de política agrícola e gestão de riscos na agricultura, elaborado a partir de estudo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-Embrapa. Após passar por revisão anual no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-Mapa, o Zoneamento Agrícola de Risco Climático é publicado em portarias divulgadas no Diário Oficial da União e no site do ministério, editadas por cultura agrícola e por Unidade da Federação, para vigência na safra indicada. Por meio dele, os agricultores podem tomar decisões mais informadas sobre quais culturas plantar em determinadas regiões e épocas do ano, contribuindo para aumentar a produtividade e a segurança alimentar. O zoneamento agrícola fornece informações valiosas sobre os riscos associados à produção agrícola em diferentes regiões e épocas do ano, incluindo dados sobre condições climáticas, como chuvas, temperaturas e ocorrência de eventos extremos. Com base nessas informações, as seguradoras podem desenvolver produtos de seguro agrícola mais precisos e adequados às necessidades dos agricultores em diferentes áreas geográficas. Elas podem ajustar as políticas de seguro, como taxas de prêmio e coberturas oferecidas, de acordo com os riscos específicos identificados pelo zoneamento agrícola. Além disso, as seguradoras utilizam o zoneamento agrícola como uma ferramenta para avaliar e mitigar os riscos associados às carteiras de seguros agrícolas. Ao compreender melhor os padrões de risco em diferentes regiões agrícolas, elas tomam decisões mais informadas sobre a subscrição de apólices e a gestão de suas exposições. Para a utilização do programa de subvenção ao prêmio de seguro rural, o produtor rural geralmente se compromete a cumprir as recomendações estabelecidas nas portarias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Essas recomendações são estabelecidas para garantir boas práticas agrícolas, gerenciamento de risco e sustentabilidade nas atividades agrícolas. Assinar um documento comprometendo-se a seguir essas recomendações e anexá-lo à proposta de seguro rural é uma prática comum para comprovar a regularidade e elegibilidade para receber a subvenção ao prêmio do seguro. Portanto, seguir as recomendações do MAPA é geralmente obrigatório para validar o uso do programa de subvenção ao prêmio. O não cumprimento das recomendações estabelecidas pelo MAPA pode resultar na perda do direito à subvenção ou em outras consequências, dependendo das regras e regulamentos específicos do programa de seguro rural e da legislação vigente. Portanto, é importante que os produtores rurais estejam cientes das obrigações e compromissos relacionados à subvenção ao prêmio e estejam dispostos a cumprir as recomendações estabelecidas pelo MAPA para garantir a regularidade e elegibilidade para o benefício. Nas Portarias de Zarc divulgadas anualmente no Diário Oficial da União são encontradas informações técnicas sobre diferentes culturas; ciclo fenológico das espécies; grupo das cultivares; relação dos municípios com condições favoráveis para o cultivo; calendário de plantio e cultivares adaptadas à região.” De todo modo, o segurado detinha ciência que não poderia efetuar o plantio da cultura fora do período estabelecido pelo ZARC, sob pena de perda do direito à indenização.Apesar de ter alegado a abusividade da cláusula restritiva, tal estipulação é plenamente válida e eficaz e diz respeito à natureza do risco assumido. Nem mesmo a alegação de ausência de relação entre o motivo da negativa e a frustração se evidenciou, já que a prova pericial demonstrou que a “estiagem não foi verificada nos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021, o que favoreceu a produção da soja cultivada dentro do zoneamento agrícola”.Outrossim, o autor ao efetuar o plantio da cultura fora do período estabelecido pelo ZARC descumpriu as declarações gerais constantes da apólice e as cláusulas nº 2.1, 6.1 e 13.1.1 das Condições Gerais do Seguro, que assim estabelecem: “DECLARAÇÕES GERAIS Declara-se para os devidos fins e efeitos que a cultura segurada deverá estar em total conformidade com as recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático no que diz respeito ao local de cultivo, tipo de solo, época de semeadura, cultivar e população de plantas, sob pena de perda de direito à indenização.” “2. OBJETO DO SEGURO 2.1 Garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização contratado, os prejuízos causados à cultura de soja e soja irrigado, expressamente mencionadas na Especificação da Apólice, implantada e conduzida tecnicamente observando o disposto no Zoneamento Agrícola e Agroclimático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.” “6.RISCOS EXCLUIDOS 6.1 São excluídos do presente seguro todos os riscos não previstos na Cláusula RISCOS COBERTOS e, ainda, os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de: (...)n)Danos causados, caso tenha sido verificado que, no todo ou em parte, cultura segurada tenha sido implantada em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade e/ou em desacordo com o Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que se refere a data de plantio, tipo de solo, ciclo da cultura e a recomendação do cultivar ou com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, especialmente no que se refere a quantidade, qualidade, validade, variedade, sanidade das sementes; ou em desacordo com os procedimentos e recomendações da Seguradora e se a cultura implantada estiver em município/propriedade diferente da informada na proposta/apólice de seguro;” ”13. OBRIGAÇÕES 13.1 DO SEGURADO O Segurado, independentemente de outras estipulações previstas neste seguro, obriga-se a: 13.1.1 Conduzir a cultura respeitando o zoneamento agrícola divulgado pelo MAPA e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a Produtividade Esperada, especialmente no que se refere a quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;” Diante deste contexto, revela-se que a negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização é legítima, já que a conduta confessada pelo autor frustrou o próprio objeto do contrato, além de inexistir abusividade nas cláusulas restritivas das quais o autor restou plenamente cientificado e cuja observância se presta exatamente para diminuir os riscos decorrentes de fenômenos climáticos.Neste sentido já decidiu esta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA – CULTURA DE MILHO (SAFRINHA) FRUSTRADA EM RAZÃO DE SECA E GEADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA – NÃO OCORRÊNCIA – PERÍCIA DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, FRENTE ÀS PROVAS PRODUZIDAS – (2) NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PLANTIO REALIZADO APÓS O PERÍODO PREVISTO NO PLANO DE ZONEAMENTO AGRÍCOLA DO RISCO CLIMÁTICO (ZARC), DANDO AZO À EXCLUSÃO DA COBERTURA DO SEGURO, CONFORME EXPRESSAMENTE DISPOSTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL – AUTOR QUE, NA PROPOSTA DO SEGURO, SE COMPROMETEU A CUMPRIR AS RECOMENDAÇÕES ESTABELECIDAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA) E DECLAROU SUA CIÊNCIA QUANTO ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E VALIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA - INSTRUMENTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA COM A FINALIDADE DE DIMINUIR OS RISCOS DECORRENTES DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS – LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008144-31.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 23.11.2023)- destaquei. Sendo assim, o segurado não faz jus a qualquer indenização, de modo que deve ser reformada a sentença para o fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, com o provimento do recurso de apelação da ré e que resultou na improcedência dos pedidos iniciais, mister se faz a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (cf. mov. 45.1-1º Grau), considerando o trabalho desenvolvido, bem como a natureza e importância da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Diante da redistribuição da sucumbência, resta prejudicada a insurgência em relação ao percentual dos honorários.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nessa parte, dar parcial provimento ao recurso de apelação para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
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