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Processo:
0029913-50.2017.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
ricardo augusto reis de macedo
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL E APURAÇÃO DAS BENFEITORIAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente a reconvenção, para declarar rescindido o contrato, determinar a reintegração de posse do imóvel à vendedora, condenar o comprador ao pagamento de indenização pela fruição do bem e reconhecer o direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, a ser apurada em liquidação de sentença.
2. O autor sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, a existência de cobranças indevidas e de irregularidades apontadas pela perícia contábil aptas a justificar a revisão contratual, a descaracterização da mora em razão dos alegados excessos de cobrança, a eficácia liberatória dos depósitos judiciais realizados no curso da demanda e a improcedência da reconvenção. Subsidiariamente, requer que a indenização pela fruição do imóvel tenha como termo inicial a revogação da tutela provisória que lhe assegurava a posse, bem como seja determinada a compensação dos créditos recíprocos em liquidação de sentença.
3. A ré, por sua vez, insurge-se exclusivamente contra o critério adotado para a fixação da indenização pela fruição do imóvel, defendendo a aplicação da cláusula contratual que prevê o pagamento de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, em substituição ao percentual de 0,5% incidente sobre o valor da terra nua fixado na sentença.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso da ré observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) se a prova pericial evidencia abusividade contratual apta a justificar a revisão do contrato e descaracterizar a mora do comprador; (iv) se os depósitos judiciais realizados no curso da ação possuem eficácia liberatória para afastar o inadimplemento; (v) se deve ser mantida a procedência da reconvenção com a resolução contratual; (vi) se a indenização pela fruição deve incidir desde o inadimplemento ou apenas após a revogação da tutela provisória que assegurava a posse; e (vii) se a indenização pela fruição deve observar a cláusula contratual de 1% ao mês sobre o valor atualizado do contrato.
III. Razões de decidir
5. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a recorrente impugnou especificamente o fundamento da sentença relativo ao critério de fixação da indenização pela fruição do imóvel, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.
6. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença aprecia a prova técnica e expõe razões suficientes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
7. A prova pericial, complementada em diversas oportunidades, não constatou abusividade contratual capaz de justificar a revisão do pacto ou descaracterizar a mora, limitando-se a identificar divergências pontuais sem repercussão suficiente para comprometer a regularidade da evolução do débito.
8. Inexistindo demonstração de cobrança abusiva, permanece caracterizado o inadimplemento do comprador, sendo legítima a resolução contratual e a procedência da reconvenção, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil.
9. Os depósitos judiciais realizados por iniciativa do adquirente, em valores unilateralmente definidos e amparados por tutela provisória, não produzem eficácia liberatória nem afastam a mora quando posteriormente reconhecida a regularidade da cobrança, incidindo, ainda, a orientação da Súmula 380 do STJ.
10. A indenização pela fruição do imóvel deve ter como termo inicial a efetiva revogação da tutela provisória que assegurava a posse do adquirente mediante consignação judicial, pois, até então, a ocupação encontrava-se respaldada por decisão judicial.
11. Na liquidação de sentença, impõe-se a compensação dos créditos recíprocos decorrentes da resolução contratual, compreendendo parcelas pagas, depósitos judiciais, valores eventualmente restituíveis, indenização pelas acessões e benfeitorias e indenização pela fruição, a fim de evitar duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa.
12. Incabível acolher o recurso da vendedora para aplicar a cláusula contratual que prevê indenização de 1% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, porquanto a incidência sobre patrimônio acrescido pelas benfeitorias realizadas pelo adquirente acarretaria enriquecimento sem causa. Mantido o critério de 0,5% ao mês sobre o valor da terra nua, por melhor refletir a natureza compensatória da verba.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso do autor parcialmente provido para fixar o termo inicial da indenização pela fruição na data da efetiva revogação da tutela provisória que assegurava a posse mediante consignação judicial e determinar a compensação dos créditos recíprocos na liquidação de sentença. Recurso da ré desprovido.
Tese de julgamento: (i) a inexistência de abusividade contratual impede a descaracterização da mora do compromissário comprador, sendo os depósitos judiciais unilaterais insuficientes para produzir efeito liberatório; (ii) a indenização pela fruição do imóvel somente é devida a partir da revogação da tutela provisória que legitimava a posse do adquirente; e (iii) a compensação de todos os créditos recíprocos decorrentes da resolução contratual deve ser realizada em liquidação de sentença, sendo legítimo o arbitramento da indenização pela fruição com base no valor da terra nua para evitar enriquecimento sem causa.
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Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil: arts. 371, 373, inciso I, 479, 487, inciso I, 489, §1º, 1.010, incisos II e III. Código Civil: arts. 368, 474, 475 e 884. Súmula 380 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0128471-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 27.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0006904-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 01.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0012872-91.2021.8.16.0001, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 28.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0001353-32.2012.8.16.0035, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 07.08.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029913-50.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVANTE : JEAN CARLO FAVA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ RELATOR : DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA NO ÂMBITO RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS JUDICIAIS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EX- ESCRIVÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE FIXOU AS CUSTAS. ANTERIOR À ESTATIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1199468-8, de Goioerê - Vara Cível, em que é Agravante JEAN CARLO FAVA e, Agravado, MUNICÍPIO DE GOIOERÊ. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que excluiu o exequente do polo ativo da demanda executória de custas, eis que o cartório foi estatizado em 30/11/2012, pertencendo todos os depósitos judiciais realizados pelo Município após essa data, ao FUNJUS (fls. 19/19v-TJ). Recorre o exequente defendendo a necessidade de sua inclusão no polo ativo da lide. Para tanto, afirma que os autos não versam sobre a cobrança de custas, mas sim sobre a execução de título judicial transitado em julgado antes da estatização do cartório. No mais, assevera que que a Lei 15.942/08, instituidora do FUNJUS, dispõe que as receitas deste órgão se darão de acordo com a prestação de serviços praticados pelos serviços estatizados, aduzindo que os valores executados na presente execução de título judicial foram anteriores à sua estatização, de forma que não pertencem ao FUNJUS. Assim, requer a reforma da decisão, e ao final, a concessão da assistência judiciária gratuita. Foi deferido o processamento do recurso (fls. 28-TJ) e o agravado não apresentou contrarrazões (fls. 30-TJ). É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Frisa-se que a justiça gratuita resta concedida nesta fase recursal. De início, ressalta-se que, pelo que consta dos autos, a ação principal transitou em julgado em 14.10.2008, conforme certidão de fls. 16-TJ. Nessa linha, e por ser ajuizada a execução em 14.11.2008, não há que se falar em prescrição. Prosseguindo, tem-se que o agravante foi designado para a função de Escrevente Juramentado na Vara Cível da Comarca de Goioerê, conforme publicação no Diário da Justiça nº 7596, em 17.04.2008: DESIGNAÇÃO Nº 2006.0255877-8/0 COMARCA: GOIOERÊ ASSUNTO: DESIGNAÇÃO PARA RESPONDER PELA ESCRIVANIA DA VARA CÍVEL E ANEXOS PROPONENTE: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM INTERESSADO: JEAN CARLO FAVA, ESCREVENTE JURAMENTADO RELATOR: DES. LEONARDO LUSTOSA CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA ACÓRDÃO: 10.872 LIVRO: CM-131 FLS.: 008 A 014 EMENTA: pro Judicial. Escrivania Cível e Anexos. Vacância. Designação de empregado juramentado. Excepcionalidade. Portaria referendada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por maioria, em referendar designação efetuada pela portaria nº 18/2006, que designou Jean Carlo Fava, empregado juramentado, para responder pela Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. (disponível em: http://www.tjpr.jus.br/destaques//asset_publisher/1lKI/conte nt/id/1878662, acesso em 24/06/2013). Com isso, desempenhou sua função de Escrivão até a data de 30.11.12, quando a serventia da Vara Cível de Goioerê foi estatizada. A partir desta data as custas processuais passaram a ser arrecadadas pelo Fundo da Justiça (FUNJUS), órgão criado pela Lei nº 15.942/2008: Art. 1º Fica criado o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade de dar cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial, em observância ao estabelecido no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no artigo 1º, parágrafos 5º e 6º, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. (...) Art. 3º Constituem receitas do Fundo da Justiça: I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores; Pois bem. O presente caso originou-se da Execução Fiscal nº 722/1996, na qual foi proferida sentença em 23.10.2007, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, condenando o Município ao pagamento de custas e despesas processuais (fls. 10/15-TJ). Na data de 14.11.2008 foi protocolada petição de execução de título Judicial pelo então escrivão e pelo contador, requerendo o recebimento das custas (fl. 17-TJ). Dessa maneira, pela análise do feito observa-se que quando da prolação da sentença de extinção da execução fiscal, do transito em julgado, bem como do início da execução das custas, a Escrivania de Goioerê ainda não havia sido estatizada, de modo que todos os atos praticados no processo ocorreram antes da estatização. Sendo assim, não há que se falar em recolhimento das referidas custas ao FUNJUS, devendo ser reformada a decisão agravada, para que o recorrente seja novamente incluído no polo ativo da lide. A propósito, confira-se o entendimento deste tribunal sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO AGRAVANTE - EX TITULAR DO CARTÓRIO - LEGITIMIDADE EM PROMOVER EXECUÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO PARA O PERCEBIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA ESTATIZAÇÃO DA SERVENTIA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AI 01120159-7 - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 10.09.2013). E, ainda: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - LEGITIMIDADE DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA PARA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS ORIUNDAS DE EXECUÇÃO FISCAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À ESTATIZAÇÃO DA SERVENTIA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 566, I E 583, VI DO CPC - CUSTAS PROCESSUAIS QUE SÃO DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE SERVENTIA NÃO ESTATIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AI 01036259-7 - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - J. 13.08.2013). No mesmo sentido: (TJPR - 2ª C. Cível - AI 01035687-7 - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 09.07.2013), (TJPR - 2ª C. Cível - AI 01036825-1 - Rel.: Silvio Dias - J. 28.05.2013) e (TJPR - 1ª C. Cível - AI 01036810-0 - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 28.05.2013). Diante do exposto, dou provimento ao recurso, reformando a decisão para o fim de reincluir o agravado no polo ativo da execução. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
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