SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029913-50.2017.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL E APURAÇÃO DAS BENFEITORIAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente a reconvenção, para declarar rescindido o contrato, determinar a reintegração de posse do imóvel à vendedora, condenar o comprador ao pagamento de indenização pela fruição do bem e reconhecer o direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, a ser apurada em liquidação de sentença. 2. O autor sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, a existência de cobranças indevidas e de irregularidades apontadas pela perícia contábil aptas a justificar a revisão contratual, a descaracterização da mora em razão dos alegados excessos de cobrança, a eficácia liberatória dos depósitos judiciais realizados no curso da demanda e a improcedência da reconvenção. Subsidiariamente, requer que a indenização pela fruição do imóvel tenha como termo inicial a revogação da tutela provisória que lhe assegurava a posse, bem como seja determinada a compensação dos créditos recíprocos em liquidação de sentença. 3. A ré, por sua vez, insurge-se exclusivamente contra o critério adotado para a fixação da indenização pela fruição do imóvel, defendendo a aplicação da cláusula contratual que prevê o pagamento de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, em substituição ao percentual de 0,5% incidente sobre o valor da terra nua fixado na sentença. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso da ré observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) se a prova pericial evidencia abusividade contratual apta a justificar a revisão do contrato e descaracterizar a mora do comprador; (iv) se os depósitos judiciais realizados no curso da ação possuem eficácia liberatória para afastar o inadimplemento; (v) se deve ser mantida a procedência da reconvenção com a resolução contratual; (vi) se a indenização pela fruição deve incidir desde o inadimplemento ou apenas após a revogação da tutela provisória que assegurava a posse; e (vii) se a indenização pela fruição deve observar a cláusula contratual de 1% ao mês sobre o valor atualizado do contrato. III. Razões de decidir 5. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a recorrente impugnou especificamente o fundamento da sentença relativo ao critério de fixação da indenização pela fruição do imóvel, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. 6. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença aprecia a prova técnica e expõe razões suficientes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 7. A prova pericial, complementada em diversas oportunidades, não constatou abusividade contratual capaz de justificar a revisão do pacto ou descaracterizar a mora, limitando-se a identificar divergências pontuais sem repercussão suficiente para comprometer a regularidade da evolução do débito. 8. Inexistindo demonstração de cobrança abusiva, permanece caracterizado o inadimplemento do comprador, sendo legítima a resolução contratual e a procedência da reconvenção, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil. 9. Os depósitos judiciais realizados por iniciativa do adquirente, em valores unilateralmente definidos e amparados por tutela provisória, não produzem eficácia liberatória nem afastam a mora quando posteriormente reconhecida a regularidade da cobrança, incidindo, ainda, a orientação da Súmula 380 do STJ. 10. A indenização pela fruição do imóvel deve ter como termo inicial a efetiva revogação da tutela provisória que assegurava a posse do adquirente mediante consignação judicial, pois, até então, a ocupação encontrava-se respaldada por decisão judicial. 11. Na liquidação de sentença, impõe-se a compensação dos créditos recíprocos decorrentes da resolução contratual, compreendendo parcelas pagas, depósitos judiciais, valores eventualmente restituíveis, indenização pelas acessões e benfeitorias e indenização pela fruição, a fim de evitar duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa. 12. Incabível acolher o recurso da vendedora para aplicar a cláusula contratual que prevê indenização de 1% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, porquanto a incidência sobre patrimônio acrescido pelas benfeitorias realizadas pelo adquirente acarretaria enriquecimento sem causa. Mantido o critério de 0,5% ao mês sobre o valor da terra nua, por melhor refletir a natureza compensatória da verba. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso do autor parcialmente provido para fixar o termo inicial da indenização pela fruição na data da efetiva revogação da tutela provisória que assegurava a posse mediante consignação judicial e determinar a compensação dos créditos recíprocos na liquidação de sentença. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: (i) a inexistência de abusividade contratual impede a descaracterização da mora do compromissário comprador, sendo os depósitos judiciais unilaterais insuficientes para produzir efeito liberatório; (ii) a indenização pela fruição do imóvel somente é devida a partir da revogação da tutela provisória que legitimava a posse do adquirente; e (iii) a compensação de todos os créditos recíprocos decorrentes da resolução contratual deve ser realizada em liquidação de sentença, sendo legítimo o arbitramento da indenização pela fruição com base no valor da terra nua para evitar enriquecimento sem causa. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 371, 373, inciso I, 479, 487, inciso I, 489, §1º, 1.010, incisos II e III. Código Civil: arts. 368, 474, 475 e 884. Súmula 380 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0128471-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 27.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0006904-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 01.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0012872-91.2021.8.16.0001, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 28.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0001353-32.2012.8.16.0035, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 07.08.2023.