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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por AGRO 100 COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a sentença do mov. 36.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Jamil Riechi Filho, da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, mantida após a rejeição dos embargos de declaração (mov. 48.1), nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0080357-30.2025.8.16.0014, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, e condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade.Em suas razões recursais (mov. 57.1), a apelante sustentou, em resumo, que:a) o recurso não pretende discutir a extinção do feito por perda do objeto, que foi requerida pela própria apelante na seq. 28.1, restringindo-se a insurgência à atribuição dos ônus sucumbenciais;b) a sentença fundamentou a condenação na suposta resistência da apelante à tese acolhida no acórdão que reconheceu a impenhorabilidade do veículo, porém tal premissa é factualmente incorreta, na medida em que a apelante não apenas deixou de impugnar o acórdão da 16ª Câmara Cível proferido no Agravo de Instrumento nº 0089976-26.2025.8.16.0000, como renunciou ao prazo para manifestação, o que resultou no trânsito em julgado em 16/03/2026;c) o nome do apelado jamais foi mencionado nos autos da execução ou nos agravos de instrumento interpostos, tampouco constava dos documentos do veículo, de modo que a apelante não tinha como tomar conhecimento de qualquer alegação de copropriedade;d) com fundamento no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 303 daquela Corte, o ônus sucumbencial deve ser atribuído ao apelado, que não promoveu a regularização dos dados cadastrais do veículo e deixou de peticionar nos autos da execução reivindicando sua copropriedade, dando causa ao ajuizamento dos embargos;e) subsidiariamente, na hipótese de não se atribuir a sucumbência ao apelado, requer a isenção de ambas as partes do pagamento de honorários sucumbenciais, diante da alegada ausência de responsabilidade da apelante pelo ajuizamento do feito;f) em caráter duplamente subsidiário, requer a redução pela metade do percentual dos honorários, argumentando que a extinção por perda do objeto diminuiu consideravelmente o trabalho do patrono do apelado, invocando o art. 1.014 do Código de Processo Civil para que a matéria seja apreciada em segundo grau.Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, invertendo-se a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais em desfavor do apelado ou, subsidiariamente, isentando ambas as partes do pagamento de honorários ou, ainda, reduzindo pela metade o percentual fixado.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 63.1, arguindo, em síntese, que:a) o princípio da causalidade foi corretamente aplicado pelo juízo de origem, pois foi a apelante quem indicou o veículo à constrição, promoveu a penhora e a manteve até que este Tribunal reconhecesse a impenhorabilidade, sendo ela, portanto, quem deu causa à constrição indevida e ao ajuizamento dos embargos de terceiro, independentemente de não ter resistido ao acórdão posteriormente proferido;b) o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, pois trata de situação em que a desconstituição da penhora decorre de transferência de propriedade não registrada, ao passo que, nos presentes autos, a desconstituição decorreu do reconhecimento da impenhorabilidade legal do veículo como instrumento de trabalho (art. 833, V, CPC), proteção objetiva que independe de quem seja o proprietário ou de quem esteja com o registro atualizado;c) os embargos de terceiro constituem a via processual adequada para que aquele que não é parte no processo, mas sofre constrição sobre bem de sua propriedade ou posse, defenda seu direito, nos termos dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo descabida a alegação de que o apelado deveria ter simplesmente peticionado nos autos da execução;d) o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem é adequado aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não comportando redução, e a ausência de resistência ao acórdão não é, por si só, causa de isenção ou redução dos honorários;e) requereu a majoração dos honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Pugnou pelo desprovimento do recurso.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento.Conforme se extrai das razões recursais, a apelante não impugna a extinção do processo por perda superveniente do objeto, providência que ela própria requereu ao juízo de origem na seq. 28.1, ao noticiar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0089976-26.2025.8.16.0000 pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que reconheceu a impenhorabilidade do veículo e determinou a desconstituição da penhora. A insurgência recursal é restrita, portanto, à distribuição dos ônus sucumbenciais.Nesse ponto, a apelante formula três pedidos em ordem de preferência. O principal consiste na inversão integral da sucumbência em desfavor do apelado, sob o argumento de que não ofereceu resistência ao acórdão que reconheceu a impenhorabilidade, tendo inclusive renunciado ao prazo para manifestação, e de que o apelado, ao deixar de regularizar a documentação do veículo e de peticionar nos autos da execução reivindicando sua copropriedade, teria dado causa ao ajuizamento dos embargos, invocando para tanto o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 303 daquela Corte.Subsidiariamente, requer a isenção recíproca dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que nenhuma das partes deu causa à demanda. Em caráter duplamente subsidiário, postula a redução do percentual dos honorários pela metade, alegando que a extinção por perda do objeto teria diminuído consideravelmente o trabalho do patrono do apelado.Passo a analisar cada um dos pedidos.Quanto ao pedido principal de inversão da sucumbência, a distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro rege-se pelo princípio da causalidade, cabendo identificar quem deu causa à constrição que motivou o ajuizamento da demanda.A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o critério: 'em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios'. Na mesma linha, o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil dispõe que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.A análise dos autos revela que foi a apelante quem requereu e obteve a penhora do veículo M. BENZ/111, placa BWA5180, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0012462-86.2024.8.16.0014. Essa penhora, todavia, recaiu sobre bem legalmente impenhorável, conforme reconhecido pela 16ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0089976-26.2025.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, que concluiu que o veículo constitui instrumento necessário ao desenvolvimento da atividade agrícola exercida pelo núcleo familiar dos executados em regime de subsistência, enquadrando-o na hipótese de impenhorabilidade do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. O acórdão transitou em julgado em 16/03/2026, sem qualquer impugnação da apelante, que renunciou ao prazo para manifestação.A causa da constrição indevida, portanto, reside no próprio ato de a apelante ter requerido a penhora sobre bem que, conforme posteriormente reconhecido por este Tribunal, era legalmente impenhorável. Foi essa conduta que obrigou o apelado a buscar a tutela jurisdicional por meio dos embargos de terceiro, de modo que a condenação da apelante nos ônus sucumbenciais constitui consequência direta do princípio da causalidade.Ademais, o argumento de que a apelante não teria oferecido resistência ao acórdão da 16ª Câmara Cível, tendo inclusive renunciado ao prazo para manifestação, não socorre a pretensão recursal.A causalidade, para fins de distribuição da sucumbência nos embargos de terceiro, afere-se pela identificação de quem deu origem à constrição indevida que motivou o ajuizamento da ação, e não pela postura adotada após o reconhecimento judicial dessa constrição. A apelante confunde dois momentos distintos: o ato que gerou a necessidade dos embargos, que foi a promoção da penhora sobre bem impenhorável, e a conduta posterior ao acórdão que reconheceu a impenhorabilidade. A renúncia ao prazo demonstra que a apelante não agravou a situação, mas não elimina o fato de que foi ela quem a originou.Quanto à invocação do Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça, o precedente é inaplicável ao caso em exame.Aquela tese foi fixada no REsp 1.452.840/SP, julgado pela Primeira Seção, para disciplinar especificamente a distribuição da sucumbência nos embargos de terceiro ajuizados para desconstituir penhora de bem cuja transferência de propriedade não fora registrada. A controvérsia girava em torno da omissão do terceiro adquirente em atualizar os dados cadastrais do bem, hipótese em que a causalidade recai sobre o embargante negligente. A tese contempla, em contrapartida, a responsabilização do embargado que, ciente da transmissão do domínio, insiste na impugnação para manter a penhora.Ocorre que, no caso dos autos, a desconstituição da penhora não decorreu de qualquer questão relacionada a transferência de propriedade ou atualização de dados cadastrais. O que motivou a desconstituição foi o reconhecimento de que o veículo é legalmente impenhorável por constituir instrumento de trabalho indispensável à atividade agrícola familiar.Trata-se de proteção legal de natureza objetiva, que independe de quem figure como proprietário do bem ou de quem esteja com o registro atualizado. A impenhorabilidade decorre da destinação do bem, e não da titularidade dominial. Logo, a moldura fática do Tema 872 simplesmente não se ajusta à hipótese vertente, que se resolve pela aplicação direta da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.E, por esse princípio, a resposta é inequívoca: quem requereu a penhora sobre bem impenhorável deu causa à constrição indevida e, por conseguinte, ao ajuizamento dos embargos de terceiro.A apelante sustenta, ainda, que o nome do apelado jamais constou dos autos da execução ou dos documentos do veículo, sendo-lhe desconhecida qualquer alegação de copropriedade, de modo que não poderia ser responsabilizada pelo ajuizamento dos embargos.Esse argumento também não altera a conclusão.A causa dos embargos de terceiro não foi a copropriedade em si, mas a penhora incidente sobre bem impenhorável. A 16ª Câmara Cível reconheceu a impenhorabilidade independentemente de quem fossem os proprietários, em razão da demonstração de que o veículo era utilizado na atividade agrícola familiar em regime de subsistência. O desconhecimento da existência do apelado é, portanto, irrelevante para a aferição da causalidade, na medida em que o vício da penhora residia na natureza impenhorável do bem, e não na titularidade dominial.Registre-se, a propósito, que esta 18ª Câmara Cível, em caso análogo envolvendo embargos de terceiro extintos por perda superveniente do objeto, já decidiu que a extinção por perda do objeto não afasta a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872/STJ. SÚMULA 303/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso de apelação foi interposto pelo espólio do embargado contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, ante a desistência do pedido de reconhecimento de fraude à execução no processo principal. 2. Na sentença, o juízo de origem condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3. No recurso, a parte embargada sustentou que não teria havido resistência à pretensão dos embargos, razão pela qual não deveria ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, pugnando pela inversão dos encargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da extinção dos embargos de terceiro sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, é cabível a imposição dos ônus de sucumbência à parte embargada, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro rege-se pelo princípio da causalidade, consoante a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 6. O Tema Repetitivo 872 do STJ estabeleceu que, nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão fixados com base na causalidade, recaindo sobre a parte embargada se, após tomar ciência da transmissão do bem, insistir na impugnação ou na interposição de recurso visando à manutenção da constrição. 7. No caso concreto, restou demonstrado que a embargada, mesmo ciente da transferência do bem anteriormente à formulação do pedido de reconhecimento de fraude à execução, manteve conduta de resistência, inclusive com a interposição de recurso para manter a constrição, o que justifica a sua responsabilização pelos encargos sucumbenciais. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que sobrevenha a perda do objeto nos embargos de terceiro, subsiste a imposição de ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, especialmente quando houve resistência expressa. 9. Correta, portanto, a sentença ao condenar a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 10. Ante o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, que passam de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "Nos embargos de terceiro, a imposição de ônus sucumbenciais à parte embargada é devida quando, ciente da transmissão do bem, persiste na resistência à desconstituição da constrição, seja por meio de impugnação, seja pela interposição de recursos, nos termos do princípio da causalidade e do Tema Repetitivo 872 do STJ." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019635-16.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.07.2025).Quanto ao pedido subsidiário de isenção recíproca, igualmente não merece acolhimento.Conforme amplamente demonstrado, foi a apelante quem promoveu a penhora sobre bem impenhorável, obrigando o apelado a buscar a proteção jurisdicional. O apelado não concorreu para a instauração do processo, tendo sido compelido a ajuizá-lo diante de uma constrição que, ao final, revelou-se indevida.Não se configura, portanto, a hipótese excepcional em que ambas as partes são igualmente isentas de responsabilidade pela instauração da demanda.Quanto ao segundo pedido subsidiário, de redução do percentual dos honorários pela metade, tampouco prospera.O percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado pelo juízo de origem, já se encontra no piso da faixa prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não comportando redução. O patrono do apelado efetivamente elaborou a petição inicial dos embargos de terceiro, acompanhou o processo ao longo de toda a sua tramitação e apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, exercendo trabalho advocatício compatível com o percentual fixado.A extinção do feito por perda superveniente do objeto não reduz automaticamente o trabalho já realizado pelo advogado, tampouco justifica a fixação dos honorários abaixo do mínimo legal.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o integral desprovimento do recurso (Tema Repetitivo nº 1059 do STJ), majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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