SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080357-30.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PENHORA SOBRE BEM MÓVEL. INSTRUMENTO DE TRABALHO DECLARADO IMPENHORÁVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 872/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ E ARTIGO 85, § 10, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que extinguiu embargos de terceiro por perda superveniente do objeto e condenou a embargada nas custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. A insurgência restringe-se à distribuição dos ônus sucumbenciais, com pedidos sucessivos de inversão, isenção recíproca ou redução do percentual pela metade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro extintos por perda do objeto, quando a constrição recaiu sobre bem legalmente impenhorável.III. Razões de decidir3. A embargada requereu a penhora sobre bem reconhecido como instrumento de trabalho impenhorável (art. 833, V, do CPC), dando causa à constrição indevida e ao ajuizamento dos embargos, o que atrai sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula 303 do STJ e do art. 85, § 10, do CPC.4. A ausência de resistência ao acórdão que reconheceu a impenhorabilidade não afasta a causalidade, que se afere pelo ato que originou a constrição indevida, e não pela conduta posterior.5. O Tema Repetitivo 872 do STJ é inaplicável, pois disciplina hipótese de desconstituição de penhora por transferência de propriedade não registrada, ao passo que a desconstituição decorreu de impenhorabilidade legal, proteção objetiva independente da titularidade dominial.6. O percentual de 10% situa-se no piso legal do art. 85, § 2º, do CPC, não comportando redução.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido, majorados os honorários de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).