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Acórdão
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Relatório1. Agricase Equipamentos Agrícolas Ltda interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 14.1, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Guaíra nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes c/c Revisão Contratual, Compensação de Créditos e Pedido de Tutela de Urgência nº 0001114-78.2026.8.16.0086, ajuizada em face da agravante por Adriano Pressi, ora agravado, pela qual, além de indeferir a tutela de urgência pleiteada pelo autor, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida. Eis o seu teor, no que interessa ao recurso: “V) DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO1) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, ao fito de se evitar surpresa às Partes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 vinha se manifestando, predominantemente, que a inversão do ônus probatório se trata de regra de instrução (a título de exemplo, cito: REsp 802.832/MG, Re. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), de modo que ao Julgador se impõe o dever analisar o ônus probatório antes de proferir a decisão final.2) O Código de Processo Civil agasalhou tal entendimento, fixando como uma das providências a serem adotadas pelo Juiz, quando do saneamento do feito, a distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, Código de Processo Civil).3) No caso de julgamento antecipado do pedido, apesar da Legislação Processual não solucionar, expressamente, a questão, os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa não merecem o desrespeito do Magistrado, já que, uma vez previstos no texto constitucional, podem ser aplicados independentemente de previsão expressa na legislação infraconstitucional, ante à força normativa constitucional, inclusive de seus princípios (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Assim, já neste átimo processual e com esteio na Celeridade Processual, passo à análise da inversão do ônus da prova.(...)Ao caso, podemos afirmar que estamos diante da chamada “prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida”. Sobre esta matéria, aprofundemos um pouco mais. Temos o chamado fato negativo determinado (que NÃO É o caso dos autos), onde ainda permanece com quem alega o ônus da prova e o chamado fato negativo indeterminado (que É o caso dos autos), cuja inversão do ônus é acerta e patente.(...)A lide em cognição é seguramente caracterizada como relação de consumo. E aqui, podemos nos reportar ao inserto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.(...)Pois bem, estou convencido de que há uma hipossuficiência técnica da Parte Autora desta ação, pois estamos diante do chamado fato negativo indeterminado, até mesmo porque o produto e/ou o serviço fornecido pela Parte Ré é do conhecimento técnico desta Parte e é ela quem deve trazer ao conhecimento deste Juízo a prova. É imprescindível que haja o chamado restabelecimento da igualdade processual, pois cabe à Parte Ré trazer a este processo toda a prova técnica e/ou de informação e que, seguramente, está ao seu alcance. Eis a essência da inversão do ônus e isto está muito claro neste processo. Além do mais, a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia). Assim, a suportabilidade da prova cabe à(s) Parte(s) Promovida(s).5) Assim, por entender que está preservado o direito de não produzir prova contra si, conforme disciplina o caput do artigo 379 do Código de Processo Civil e o Princípio de Direitos Humanos (Convenção Interamericana de Direitos Humanos artigo 8º, nº 2, letra “g”), com esteio no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à(s) PARTE(S) PROMOVIDA(S) desconstituir o(s) fato(s) que deu(ram) ensejo ao ajuizamento da presente.” – destaques originais A agravante sustenta, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação jurídica controvertida, visto que o bem foi adquirido para incremento de atividade produtiva agropecuária, figurando como insumo e bem de capital, sem que se verifique a qualidade de destinatário final ou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a teoria finalista mitigada. Afirma que não estão presentes os pressupostos autorizadores da inversão probatória, haja vista a ausência de verossimilhança das alegações iniciais genéricas, que sequer individualizam o maquinário supostamente adquirido em 2016 ou delimitam os vícios atribuídos, além da plena capacidade técnica e expressiva sofisticação financeira do recorrido, que administra frota e negócios vultosos. Aduz inexistir impossibilidade probatória do autor ou maior facilidade da demandada a respaldar a distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC, configurando a imposição de prova diabólica em manifesto confronto com o § 2º do mesmo dispositivo legal. Defende, subsidiariamente, a ocorrência de error in procedendo por vício de momento processual, sob a premissa de que a definição do ônus da prova é matéria própria da fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, CPC), revelando-se contraditória e prematura sua apreciação em sede liminar inaudita altera parte antes da citação e da fixação dos pontos controvertidos. Após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “ações relativas a responsabilidade civil” (mov. 3.1 – AI), o recurso foi recebido com o deferimento do pretendido efeito suspensivo pelo Desembargador Substituto Antônio Domingos Ramina Júnior. (mov. 9.1 – AI). Decorrido o prazo legal, não foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1 – AI).É o relatório do que interessa.
Voto2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade – movs. 21-AO e 1.1-AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo – mov. 1.5 – AI), conheço do Agravo de Instrumento. 3. A controvérsia recursal restringe-se à adequação da decisão interlocutória que, no bojo de ação indenizatória cumulada com revisão contratual, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. A agravante sustenta, em caráter principal, a impossibilidade de reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da decisão por vício procedimental, ao fundamento de que a matéria foi apreciada antes mesmo da citação da requerida e sem observância da fase de saneamento prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão, ao menos quanto ao pedido subsidiário. Na origem, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes cumulada com revisão contratual e compensação de créditos, alegando a existência de vícios em equipamento agrícola adquirido da requerida e o descumprimento de oferta relacionada à disponibilização de sistema de telemetria. Sustentou que as alegadas falhas ocasionaram prejuízos à atividade rural desenvolvida e agravamento de sua situação financeira, postulando, dentre outras providências, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das obrigações financeiras vinculadas ao maquinário. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, posteriormente emendada nos autos, o Juízo a quo indeferiu a medida liminar, mas reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, atribuindo-lhe o encargo de desconstituir os fatos narrados pelo demandante (mov. 14.1-AO). Registra-se, a propósito, o próprio julgador reconheceu expressamente, no item 8 do capítulo referente ao processamento do feito (capítulo II, fl. 4 do mov. 14.1-AO), que eventual pedido de inversão do ônus probatório deveria ser apreciado “no momento oportuno, qual seja, quando do saneamento do feito ou na sentença a ser proferida”. Não obstante, na mesma decisão, passou ao exame da matéria e promoveu a redistribuição do encargo probatório, caracterizando evidente incongruência interna do pronunciamento judicial. Verifica-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram deliberadas sem prévia delimitação dos pontos controvertidos da demanda, em descompasso com a ordem procedimental prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao magistrado, por ocasião do saneamento do processo, delimitar as questões de fato controvertidas e, somente então, definir a distribuição do ônus da prova: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” A situação dos autos revela vício ainda mais evidente. Isso porque, além de inexistir a prévia fixação dos pontos controvertidos, a decisão foi proferida antes mesmo da citação e da regular triangularização processual, quando ainda não havia sido oportunizada à requerida qualquer manifestação sobre os fatos narrados na petição inicial, em manifesta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA E SEGURO PRESTAMISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO. ART. 357, INCISO III, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0041314-94.2026.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 10.08.2026). - destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (...) A inversão do ônus da prova deve ser precedida da citação dos réus e da delimitação dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 357 do CPC. (...) Decisão cassada de ofício por error in procedendo. (TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0062584-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 09.02.2026). - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PRÉVIA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. ORDEM PROCESSUAL DO ART. 357 DO CPC. VÍCIO PROCESSUAL CONFIGURADO. RISCO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0037536-53.2025.8.16.0000, minha relatoria, j. 07.07.2025). – destaquei Outrossim, assim como a decisão de mov. 14.1-AO revelou-se precipitada, mostra-se prematura a apreciação das teses recursais relativas à incidência da legislação consumerista e à presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório. Registre-se que isso não obsta que o Juízo singular venha a reconhecer, em momento oportuno, a incidência do CDC e a consequente inversão probatória. Todavia, revela-se inviável examinar tais questões neste grau de jurisdição sem a prévia fixação dos pontos controvertidos e sem a valoração dos argumentos defensivos apresentados na origem (mov. 30.1), sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. Assim, reconhecido o error in procedendo, impõe-se a anulação do capítulo da decisão recorrida que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a redistribuição do ônus da prova, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais teses recursais, as quais poderão ser oportunamente reapreciadas pelo Juízo de origem após a regular instauração do contraditório e em estrita observância ao procedimento previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. 4. Passando as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a nulidade do capítulo da decisão agravada que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, a fim de que a questão seja reapreciada pelo Juízo de origem após a regular instauração do contraditório e a estrita observância ao art. 357 do Código de Processo Civil.
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